Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1314/17.6T8 PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: PERDA DE CHANCE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ADVOGADO
CONTRATO DE MANDATO
MANDATO FORENSE
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
SERVIÇOS JURÍDICOS
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
CULPA
INDIGNIDADE
HOMICÍDIO
CAPACIDADE SUCESSÓRIA
SUCESSÃO DE DESCENDENTE
AÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DA AÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
JUÍZO DE PROBABILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
NEXO DE CAUSALIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
HERANÇA
ÓNUS DA PROVA
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSIATDO EM JULGADO
Sumário : I - O advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada actividade jurídica, sem contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado.

II - Nas suas relações com o cliente, o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade – artigo 95º nº 1 alínea b) do EOA.

III -Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também do tipo de mandato e das circunstâncias em que é executado.

IV - As incapacidades do artigo 2034º não funcionam automaticamente, sendo necessária uma acção judicial, destinada a obter a declaração de indignidade, conforme preceitua o artigo 2036º do Código Civil. 

V - Para fazer operar a responsabilidade civil contratual por perda de chance processual, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento, averiguar, da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da acção ou do recurso) não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa.

VI - E, num segundo momento, caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no artigo 566º nº 2 do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - RELATÓRIO 

AA. intentou acção contra o Advogado, Dr. BB., invocando o contrato de mandato judicial que celebrou com ele e a violação pelo réu dos deveres a que, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, se encontrava adstrito na execução desse mandato judicial, ao deixar decorrer o prazo de caducidade legalmente previsto para a propositura da acção com vista à declaração da indignidade sucessória do seu neto, CC., autor do homicídio do próprio pai, filho do autor, o que terá implicado que o autor tivesse que aceitar as condições - pagamento de €150.000,00 euros - impostas por aquele seu neto para confessar o pedido na parte respeitante à declaração da indignidade sucessória.

A ré Mapfre-Seguros Gerais, SA foi demandada com fundamento no contrato de seguro outorgado entre a Ordem dos Advogados e aquela ré da qual o réu beneficiava por força da inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados.

Pediu a condenação dos réus no pagamento ao autor da quantia de €151.469,88 correspondente aos danos patrimoniais sofridos, bem como na quantia de €30.000,00, a titulo de indemnização por danos não partimoniais, e bem assim a quantia que se liquidar em momento próprio correspondente ao prejuízo sofrido com a paragem das empresas detidas pelo filho do autor, acrescidas todas as verbas de juros de mora à taxa máxima legal a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

A ré Mapfre Seguros Gerais, SA contestou, pedindo a absolvição do pedido.

Em síntese, alegou que entre a ré e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo da responsabilidade civil, através do qual a ré segura a “Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na OA em prática individual (…) com um limite de € 150.000,00 por sinistro, entre outros riscos.

O contrato de seguro, inicialmente celebrado para o ano de 2014, foi renovado para as anuidades de 2015, 2016 e 2017, consubstanciando-se em tantos períodos de seguro quantas as anuidades em causa.

A ré só é responsável pelo pagamento da quantia de € 31.649,88 correspondente à diferença entre o valor peticionado e o mencionado limite de indemnização de € 150.000,00.

O réu Dr. BB. nunca participou o sinistro à ré, o que constitui causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional” celebrada entre a ré e a OA.

O pagamento da quantia feita pelo autor ao seu neto CC. nunca se poderá considerar como consequência de uma qualquer actuação/omissão indevida do réu, mas tão somente uma conduta precipitada do próprio autor, à qual o réu é alheio e pela qual não poderá ser responsabilizado.

O réu, Dr. BB., contestou, pugnando pela absolvição do pedido dizendo, em síntese, que o autor não contratou qualquer serviço jurídico com o réu, designadamente para promover qualquer acto, negócio, acção ou outro, com vista a proteger o património da vítima do homicídio.

Pede ainda a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do réu.

O autor apresentou resposta à contestação da ré seguradora, pugnando pela improcedência da excepção por ela deduzida.

Foi proferida sentença na qual se considerou ter havido efectivamente violação dos deveres a que o réu, enquanto advogado, se encontrava adstrito para com o autor, concluindo no entanto que, em termos de danos patrimoniais alegados pelo autor, o réu seria absolutamente estranho ao contrato de transacção e aos acordos apendiculares celebrados entre o autor e CC., não havendo qualquer relação causal entre a sua actuação e o pagamento pelo autor do referido valor de €150.000,00, considerando como dano patrimonial indemnizável apenas o correspondente à quantia de € 1.102,00, entegue pelo autor a pedido do réu no âmbito do mandato judicial que lhe havia sido conferido.

Considerou-se ainda a existência de danos não patrimoniais indemnizáveis.

A sentença concluiu na parcial procedência da acção, pela condenação solidária dos réus a pagar ao autor:

“a) A quantia de € 1.102,00 acrescida de juros, contados desde a data de citação, e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no artº 559° do Cód. Civ;

b) A quantia de € 3.500,00, a titulo de indemnização por  danos  não  patrimoniais, acrescida de juros, contados desde a data de prolação desta decisão, e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no artº 559° do Cód. Civil”.


O autor AA. recorreu e a Relação, por acórdão de 20.02.2020, alterou para € 5.000,00 euros o valor da indemnização a pagar ao autor por danos não patrimoniais causados, julgando quanto ao mais improcedente o recurso e confirmando a sentença recorrida.

O autor AA., recorre agora de revista ao abrigo do disposto no artigo 671º do CPC. Subsidiariamente, para o caso de não se entender admissível a revista ora interposta, vem interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672º nº 1 alíneas a) e b) do CPC.

Formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O entendimento vertido no acórdão recorrido, assenta na consideração do efeito imediato da indignidade e da desnecessidade de instauração de uma acção de declaração de indignidade para que a mesma produza os seus efeitos – o que, seguindo esta linha de pensamento, deita por terra a questão da essencialidade da interposição da dita acção, considerando que a actuação do réu, ainda que reprovável, não causou danos ao autor.

2ª - Esse entendimento, ainda que à semelhança da decisão em primeira instância julgue improcedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pelo autor, fá-lo seguindo fundamentos manifestamente diversos.

3ª - Por outro lado, o que se discute nestes autos é uma questão de evidente e notória complexidade – importa saber a indignidade e os seus efeitos operam automaticamente como consequência da verificação das situações a que a lei faz corresponder esse efeito ou se dependem da instauração de uma acção, combinando tais efeitos e necessidade com a circunstância dos bens da herança estarem ou não na posse do indigno.

4ª - Isto porque, para que se entenda que o autor sofreu danos patrimoniais com a conduta do réu é necessário saber-se se a indignidade e as respetivas consequências se produzem ou não automaticamente e se havia, ou não a necessidade de instaurar a acção de declaração de indignidade.

5ª - O recorrente entende que sim. O recorrente tinha como desiderato último que o indigno não tomasse sequer posse dos bens da herança.

6ª - A solução preconizada pelo recorrente para evitar semelhante injustiça – e determinar de forma definitiva que para obstar à entrada do indigno na posse dos bens da herança é essencial a instauração da acção de declaração de indignidade - é complexa e relevante juridicamente, com repercussão não só nos presentes autos, mas interesse na sociedade e na aplicação do Direito.

7ª - Por outro lado, parece-nos de elevada relevância aferir que deveres e direitos nascem na esfera daquele cuja actuação determinará a indignidade e que direitos precludem, se a acção de declaração de indignidade não for intentada no prazo legal de caducidade fixado. Ou aferir-se se tal acção é perfeitamente dispensável enquanto o indigno não toma posse dos bens da herança. Estabelecer uma linha de pensamento neste ponto em particular, dando à teoria do Direito a importância que deve ter mas nunca esquecendo a realidade social é uma questão de enorme relevo social e cultural.

8ª - Aferir as consequências da ultrapassagem, do prazo legal para intentar a acção de declaração de indignidade, quando o indigno não tomou posse dos bens da herança (ou se essa posse é sequer relevante), mais do que ser questão do interesse pontual deste ou daquele cidadão, é do interesse geral, de toda a sociedade.

9ª - Assim sendo, pelas conclusões supra expostas, justifica-se que se admita o presente recurso de revista.

10ª - Entende o recorrente que entender que se os bens da sucessão não estão na posse do indigno a indignidade actua automaticamente, não havendo necessidade de instaurar a acção de declaração de indignidade é fechar os olhos à realidade. É não ajustar a teoria à aplicação do Direito. É não Direito.

11ª - Entender a desnecessidade de instauração da acção de indignidade, torna a previsão da existência desse tipo de acção perfeitamente inútil. Seja porque, se a indignidade opera automaticamente, a previsão desse tipo de acção não é necessária, seja porque, depois da posse dos bens da herança pelo indigno, por maioria de razão, essa acção é inútil. Nos dizeres populares, intentar a acção de declaração de indignidade depois do indigno tomar posse dos bens da herança servirá apenas para obter “uma sentença para encaixilhar”.

12ª - E se tal desnecessidade estivesse no espírito do legislador, não se compreende a razão da alteração legislativa originada pela publicação da Lei nº 82/2014 de 30 de Dezembro.

13ª - O recorrente só pôde proteger a herança do seu filho depois de declarada a indignidade do CC.. Se não o tivesse feito e aguardasse que o indigno tomasse posse dos bens, de nada lhe valeria obter a declaração de indignidade. Seria uma luta inglória e um risco evidente. Quase com certeza que se poderia dizer que, se tal ocorresse, o desiderato último do autor, que era o de que o CC. não beneficiasse do crime cometido, cairia por terra.

14ª - Decidir que intentar a acção de declaração de indignidade não era essencial para o desiderato do autor porque a indignidade opera automaticamente e poderia defender-se mais tarde quando o indigno tomasse posse dos bens é ir totalmente contra o espírito da lei e fim último do Direito.

15ª - O direito tem limites internos cuja ultrapassagem é a entrada no não direito.

16ª - Independentemente da razoabilidade do pedido e pretensão do autor, independentemente do valor da herança, independentemente do carácter automático ou officio judicis da indignidade, o certo é que o autor mandatou o réu para intentar uma acção de declaração de indignidade. Certo é também que se não fosse o acordo celebrado (que tinha como condição o pagamento dos € 150.000,00) a indignidade do CC. não seria declarada nesses autos.

17ª - O réu incumpriu a obrigação a que estava adstrito, enquanto advogado, para com o autor. Esse incumprimento gerou os danos patrimoniais que se substanciam no valor que foi necessário pagar para conseguir aquilo que o réu quase anulou. Muito sucintamente se dirá: tivesse a acção sido intentada dentro do prazo legal e o autor não teria pago qualquer valor ao CC..

18ª - Decidir-se que tal comportamento do réu não causou danos patrimoniais no autor, quando este teve de desembolsar € 150.000,00 para conseguir aquilo que mandatou o réu fazer é intolerável, inaceitável para uma consciência ética e de valores e afronta de uma forma clamorosa aquilo que a moralidade e os bons costumes exigem.

19ª - Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou s.m.o o disposto nos artigos 483º, 562º, 563º, 2036º e 2037º do Código Civil, que deveriam ter sido interpretados de acordo com o alegado nas presentes conclusões de recurso.

Termina, pedindo que o acórdão recorrido seja substituído por outro que condene o réu (e a ré em solidariedade) no pagamento ao autor da quantia de €150.00,00 correspondente aos danos patrimoniais sofridos pelo autor resultado da conduta do réu.


Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1.° - O réu BB. dedica-se à advocacia, tendo escritório na cidade …….

2.° - No dia …. de Novembro de 2011, CC., neto do autor, AA., matou o seu pai, DD., filho do autor, conforme consta dos documentos de fls. 56 e segs., 82, e 82 v., que aqui se dão por transcritos.

3.° - DD. morreu no estado de divorciado, tendo por filho único CC..

4.° - EE., filho do autor, contactou o réu, como advogado, solicitando-lhe que o informasse como poderia a família de DD. garantir que a herança deste não caberia a CC..

 5.° - O réu informou EE. que uma acção de declaração de indignidade sucessória de CC. podia ser instaurada depois de definitivamente julgado o processo-crime.

6.° - EE. e o autor decidiram adoptar esta solução, solicitando ao réu que se mantivesse informado sobre a evolução do processo-crime instaurado pelo facto descrito no ponto 2.º - factos provados - de modo a poder oportunamente instaurar a referida acção.

7.° - O réu manteve-se informado sobre os desenvolvimentos do processo-crime acima referido, que correu termos com o número 2032/11……

8.° - CC. foi condenado pelo homicídio doloso de seu pai a 17 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 23 de Janeiro de 2014, conforme consta do documento junto a fls. SS v., que aqui se dá por transcrito.


ATRIBUIÇÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO NO PROCESSO N.° 989/15… .


9.° - Após o trânsito em julgado da referida decisão do processo-crime, o autor, EE. e AA. reuniram-se com o réu, reiterando o propósito de ver judicialmente declarada a indignidade sucessória de CC..

10.° - Nesta ocasião, o autor declarou incumbir o réu de, por conta, no interesse e em sua representação, actuar judicialmente no sentido de declarada a indignidade sucessória de CC. relativamente à herança aberta por óbito do pai deste, declarando o réu assumir o patrocínio do autor na instauração do processo judicial necessário.

11.º - Na mesma ocasião, o autor outorgou o documento junto a fls. 83 v., intitulado Procuração, datado de 2 de Abril de 2014, que aqui se dá por transcrito, visando conferir mandato judicial ao réu.

12.° - No dia 9 de Julho de 2015, deu entrada na Instância Local Cível …. do Tribunal Judicial da Comarca … a acção com o número de processo n.° 989/15……, na qual o autor pedia a declaração de indignidade sucessória de CC., na sucessão de DD., conforme documento junto a fls. 78 v., que aqui se dá por transcrito.

13.° - A petição inicial foi subscrita pelo réu, sendo junta aos autos procuração outorgada pelo autor, referida no ponto 11º.

14.° - Por decisão final proferida em 24 de Maio de 2016, foi a acção julgada improcedente, por procedente ser a excepção de caducidade da sua instauração, conforme documento junto a fls. 25 e segs, que aqui se dá por transcrito.

15.° - Em 27 de Maio de 2016, o réu, enquanto mandatário do autor, foi notificado da sentença proferida, conforme documento junto a fls. 190, que aqui se dá por transcrito.

16.° - No dia 9 de Junho de 2016, o réu informou EE., filho do autor, que a juiz do processo de indignidade se preparava para marcar a audiência de julgamento, devendo ser pagos preparos para o tribunal e para o solicitador encarregado da citação feita, no valor de € 1.102,00, conforme documento junto a fls. 34 v., que aqui se dá por transcrito.

17.° - EE. liquidou ao réu a referida quantia, por conta de seu pai, conforme resulta do documento junto a fls. 35 v., que aqui se dá por transcrito, tendo sido por este reembolsado.

18.° - No dia 4 de Julho de 2016, o réu informou EE. que o autor havia perdido a acção de declaração de indignidade sucessória de CC..

19.° - Sem o informar dos fundamentos de tal decisão, o réu disse a EE. que recorreria da sentença.

20.° - No dia 4 de Julho de 2016, foi interposta apelação da sentença referida no ponto 14. ° dos factos provados -, conforme consta do documento junto a fls. 38 e segs., que aqui se dá por transcrito.

21.° - O requerimento de interposição de recurso e a respectiva alegação foram subscritos pelo réu.

22.° - No dia 8 de Julho de 2016, o autor remeteu via postal ao réu a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 36, que aqui se dá por transcrita, declarando revogar o mandato judicial conferido, tendo esta carta sido devolvida ao remetente, por não ter sido reclamada pelo destinatário

23." - De modo a assegurar-se de que CC. não receberia bens deixados por DD., o autor decidiu tentar pôr fim ao processo n.º 989/15…., já na fase de recurso, por acordo que incluísse a confissão do pedido pelo réu.

24.° - No dia 5 de Dezembro de 2016, o autor e CC., tendo em vista pôr termo ao processo, juntaram aos autos o documento junto a fls. 45, que aqui se dá por transcrito, no qual o ali réu declara confessar o pedido, sendo declarado carecido de incapacidade sucessória, por indignidade, na herança de seu pai, DD..

25.° - CC. aceitou confessar o pedido contra o pagamento da quantia de € 150.000,00, conforme documento junto a fls. 45 v., que aqui se dá por transcrito.

26.° - Se a acção com o número de processo n.° 989/15… tivesse sido tempestivamente instaurada, a probabilidade prevalecente, sem qualquer probabilidade razoável oposta, é a de que o tribunal teria julgado procedente o pedido formulado.

27.° - Se o recurso interposto da decisão final proferida na acção com o número de processo n° 989/15….. tivesse sido apreciado, a probabilidade prevalecente,  sem  qualquer probabilidade razoável oposta, é a de que o tribunal superior teria julgado improcedente a apelação e, se interposta e admitida, a revista.


A INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO COM PROCESSO N.º 1002/16… .

28.° - De modo a evitar que CC. pudesse receber bens deixados por óbito da esposa do autor, decidiu este instaurar uma acção judicial com vista à declaração de incapacidade sucessória por indignidade de CC., relativamente à sua avó paterna, FF., falecida em 19 de Agosto de 2014, conforme documento junto a fls. 84 vº.

29.° - No dia 26 de Julho de 2016, deu entrada na Instância Local Cível …. do Tribunal Judicial da Comarca …. a acção com o número de processo n.° 1002/16…, na qual o autor pedia a declaração de indignidade sucessória de CC., na sucessão de FF., conforme documento junto a fls. 184 e segs., que aqui se dá por transcrito.

30.° - Por decisão final proferida em 18 de Dezembro de 2016, foi a acção julgada procedente, sendo declarada a incapacidade sucessória por indignidade de CC., relativamente à herança da sua avó paterna, conforme documento junto a fls. 43, que aqui se dá por transcrito.

31.°- Nesta acção, o autor suportou a taxa de justiça no valor de € 153,00, conforme documento junto a fls. 52, que aqui se dá por transcrito.


LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO DE SELO E HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, E SEUS CUSTOS

32.° - O autor liquidou à Autoridade Tributária as quantias de € 7,88 e de € 8,56, em 18 de Janeiro de 2017 e em 16 de Fevereiro de 2017, respectivamente, conforme consta dos documentos de fls. 50 e 50 v., que aqui se dão por transcritos.

33.° - O autor liquidou à Conservatória do Registo Civil …… a quantia de € 178,00, respeitante ao processo de habilitação de herdeiros n.° …….., em 18 de Janeiro de 2017, conforme documento junto a fls. 51, que aqui se dá por transcrito.

34.° - O autor liquidou ao Tribunal da Relação ….. a quantia de € 20,40, respeitante ao pagamento de uma certidão destinada a um processo de habilitação de herdeiros, em 13 de Janeiro de 2017, conforme documento junto a fls. 51 v., que aqui se dá por transcrito.


OUTROS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR

35.° - O autor desejava que o autor do homicídio do seu filho não tirasse qualquer proveito económico do seu acto.

36." - O réu conhecia a importância que tinha para o autor a obtenção da declaração de indignidade sucessória de CC., na sucessão de DD..

37.° - O autor sentiu-se angustiado após conhecer a decisão proferida em 27 de Maio de 2016 no processo n.° 989/15…, em face da possibilidade de não ser declarada a indignidade sucessória de CC., vindo este a lucrar com o homicídio do filho do autor.

38.° - O autor sentiu angústia e vergonha por se considerar enganado pelo réu".


A DEMANDA DA RÉ MAPFRE

39.° - A Ordem dos Advogados, como tomadora, e a ré MAPFRE - Seguros Gerais S.A., na qualidade de seguradora, declararam acordar nos termos constantes do documento junto a fls. 122 e segs. (apólice n.° ……), intitulado SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, visando a assunção pela segunda do pagamento das indemnizações devidas por ''responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária".

40.° - Neste documento consta, além do mais que aqui se dá por integralmente transcrito:

CONDIÇÕES PARTICULARES

DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

1. TOMADOR DO SEGURO:

ORDEM DOS ADVOGADOS

Sede: ………..

2. SEGURADOR

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Sede: ………….

4. SEGURADOS:

Tomador do seguro: Ordem dos Advogados;

 (…)

Secretários Gerais, Assessores, Trabalhadores e outros Colaboradores ao Serviço da Ordem dos Advogados; Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional;

(…)

5. ACTIVIDADE SEGURA:

Exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados.

A presente apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Está igualmente garantida a atividade desenvolvida pela Ordem dos Advogados e seus Órgãos de Representação.

6. RISCOS COBERTOS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS:

A − Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária

− Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (sem limite por anuidade) e sem prejuízo da cumulação com os valores de gastos de defesa, fianças civis e penais.

O segurador garante a responsabilidade decorrente de reclamações apresentadas contra Sociedades e Escritórios de Advogados (independentemente da forma jurídica adotada) sempre que resultem de erro profissional praticado por advogado segurado, quando este se encontre inserido no escritório por qualquer das formas permitidas por lei.

(…)

7. ÂMBITO TEMPORAL:

O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroactividade.

Pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato, sem prejuízo sempre de norma ou princípio mais favoráveis da legislação portuguesa reguladora do contrato de seguro e da avtividade seguradora.

Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes:

a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer ação perante os tribunais;

b) Notificação oficial do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, de uma reclamação administrativa ou investigação oficial, com origem ou fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, que haja produzido um dano indemnizável à luz da apólice;

c) Por outra via, entende-se por reclamação, qualquer facto ou circunstância concreta, conhecida "prima facie" pelo tomador do seguro ou segurado, da qual resulte notificação oficial ao segurador, que possa razoavelmente determinar ulterior formulação de um pedido de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.

(…)

9. FRANQUIA:

Estabelece-se uma franquia de 5.000,00 € por sinistro, não oponível a terceiros lesados.

10. PERÍODO DE COBERTURA:

Temporário por 12 meses, com data de início às 0,00 horas do dia 01 de Janeiro de 2014 e termo às 0,00 horas do dia 01 de janeiro de 2015.

(…)

CONDIÇÕES ESPECIAIS

CONDIÇÃO ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL ARTIGO PRELIMINAR

1. Entre a MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A., adiante designada por segurador, e o TOMADOR DO SEGURO mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta apólice.

2. Esta apólice tem por objeto dar satisfação às reclamações de terceiros, com base em dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos antes da data de efeito da presente apólice ou durante o período de seguro. A retroatividade dos efeitos desta apólice é a expressamente definida nas Condições Particulares.

3. Sendo a apólice especificamente destinada a um coletivo de segurados representados por um único tomador do seguro, considera-se como um único contrato e não como múltiplos contratos de seguro, ou uma série de contratos individuais de seguro com cada segurado.

4. A presente Apólice é redigida em Português e fica sujeita à aplicação da Lei Portuguesa.


ARTIGO 1.°

DEFINIÇÕES



Algumas expressões frequentemente referidas neste contrato têm significados precisos que a seguir se definem para garantir a transparência contratual:

(…)

6. Período de Seguro: Significa o período compreendido entre a data de início e a de vencimento da presente apólice especificadas nas Condições Particulares, ou entre a data de início e a de rescisão, resolução ou extinção efetiva do contrato de seguro, se forem anteriores à de vencimento.

(…)

8. Data Retroativa: Data a partir da qual o dolo, erro, omissão ou negligência cometidos pelo segurado são abrangíveis por esta apólice, caso venha a ocorrer reclamação durante o período de seguro.

Para efeitos da presente apólice, o período de retroatividade é ilimitado, de acordo com as Condições Particulares.

(…)

12. Reclamação: Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice;

Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa:

i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice;

ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.

Todas as reclamações resultantes de uma mesma causa, independentemente do número de reclamantes ou reclamações formuladas, serão consideradas como uma só.

(…)

14. Sinistro: Qualquer ocorrência que implique para o segurador a obrigação de indemnizar em consequência de uma reclamação abrangida pela presente apólice.


(…)

15. Franquia: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares.

A franquia será aplicável a cada reclamação e para todo tipo de danos e gastos, não sendo, porém, oponível a terceiros lesados.

(…)


ARTIGO 2.°

OBJETO DO SEGURO



1. Mediante pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.

(…)


ARTIGO 3.°

EXCLUSÕES



Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações:

a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação;

(…)


ARTIGO 4.°

DELIMITAÇÃO TEMPORAL



É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice:

a) Contra o segurado e notificadas ao segurador, ou b) Contra o segurador em exercício da ação direta;

c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, resultantes de dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado após a data retroativa.

(…)


ARTIGO 7.°

LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO E FRANQUIAS



Os limites e condições das indemnizações e franquias são os constantes das Condições Particulares, não sendo, em caso de sinistro, a franquia oponível a terceiros lesados.

ARTIGO 8.°

CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RECLAMAÇÕES



1. Notificação de Reclamações ou Incidências: O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:

a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;

b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;

c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.

(…)


CONDIÇÕES GERAIS

DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL (…)


ARTIGO 9.°

DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR CONTRA O SEGURADO



O segurador poderá acionar o segurado pelo montante das indemnizações que tenha satisfeito como consequência do exercício de ação direta aos lesados, quando o dano ou prejuízo causado tenha sido devido a procedimento provadamente fraudulento ou ilícito do segurado, sem prejuízo da cobertura de dolo pela presente apólice.

(…).

41.° - A apólice n.° …. foi inicialmente subscrita para vigorar no ano de 2014, tendo sido automaticamente renovada para as anuidades de 2015, 2016 e 2017.

42.° - A ré MAPFRE apenas teve conhecimento dos factos acima descritos, respeitantes à instauração da acção com o número de processo n.° 989/15…., aquando da sua citação para a presente acção.


B) Fundamentação de direito 


Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se o réu, causídico, é civilmente responsável perante o autor pela perda de chance, por não ter intentado  tempestivamente a acção que visava a declaração da indignidade sucessória do neto do autor, na sequência do homicídio do pai, filho do autor e ainda se, estando em causa o referido homicídio, deve ser intentada aquela acção ou, pelo contrário, nem sequer é necessário lançar mão da acção judicial para declaração da indignidade sucessória, resultando a mesma directamente da lei.


Estamos perante um recurso de revista excepcional, em que o recorrente invocou o disposto no artº 672º, nº 1 alíneas a) e b) do CPC, tendo o mesmo sido admitido pela Formação, por acórdão de 06.11.2020.

A Formação justificou a admissão do recurso de revista excepcional “por se tratar  de uma acção que visa a apreciação dos requisitos da responsabilidade civil profissional do advogado sustentada na perda de chance, o que só por si justificaria o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta a ausência de legislação específica sobre essa vertente da responsabilidade civil e a natural dificuldade que isso coloca às instâncias quando se confrontam com a apreciação casuística”.

Por outro lado, entendeu que a admissão da revista excepcional, “sempre encontraria justificação no relevo social da matéria já que, estando em causa o homicídio do de cujus, é do interesse da sociedade em geral apreciar se em que medida se mostra necessária ou não a instauração de uma acção declarativa da indignidade sucessória, ante os termos aparentemente claros que decorrem da lei, mas que, no entanto, obtiveram das instâncias uma resposta diversa sustentada num determinado entendimento doutrinal”.


Vejamos agora o mérito do recurso.


O mandato forense - incumprimento do contrato

O réu deixou caducar o direito à acção destinada a obter a declaração de indignidade, por não a ter proposto nos prazos que vêm referidos no artigo 2036º do Código Civil.

O autor, invocando o incumprimento de um contrato de mandato que celebrara com o réu, advogado, vem pedir a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta negligente.

O problema da responsabilidade civil do advogado, por incumprimento do contrato de mandato, levanta diversas questões, devendo ser analisada à luz das disposições do Código Civil (v.g. artº 798º e ss), mas também das normas reguladoras da sua profissão (Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, em vigor à data dos factos).

Existindo uma relação contratual estabelecida entre o profissional e o cliente, qualquer que seja a sua natureza jurídica, a responsabilidade derivada do incumprimento das suas obrigações, por negligência ou imperícia, assume natureza contratual.

Em geral, o advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada actividade jurídica, sem contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado.

O que não significa que o advogado não deva, na relação contratual que o une ao cliente, executar a actividade para a qual contrataram os seus serviços, orientado para proteger os interesses do seu cliente e alcançar determinado resultado, embora não esteja vinculado à obtenção deste resultado.

Nos casos em que o advogado é contratado para desenvolver uma actividade jurídica, devendo executar determinadas actividades processuais, o seu comportamento omissivo, por vezes, faz precludir a possibilidade de o cliente fazer valer os seus direitos perante um órgão jurisdicional.

Na maioria destes casos, a omissão deve ser qualificada como negligente, por traduzir desde logo uma evidente violação das regras de bem agir exigidos a um profissional.

Por sua vez, a execução negligente pelo advogado da prestação contratualmente assumida, ao não adequar o seu comportamento aos cânones de perícia e diligência profissional exigíveis, determina o incumprimento obrigacional, que poderá causar danos de diversa natureza ao cliente.

Importa, porém, estabelecer a relação de causalidade entre a conduta omissiva do advogado e os danos alegadamente sofridos pelo cliente, tarefa sempre complexa.

Na verdade, uma vez assente que o advogado não cumpriu as suas obrigações profissionais, importa estabelecer a relação de causalidade (material) entre os danos e a conduta negligente e, seguidamente, determinar quais os danos juridicamente relevantes, ou seja, os que se encontram numa relação de causalidade adequada com o evento.

Dito isto; é inequívoco para o caso concreto dos autos a existência do contrato de mandato forense, a unir o autor (como mandante) e o réu (como mandatário).

No geral, o mandato acha-se definido no artigo 1157º do Código Civil; o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. A especificidade do mandato forense é a de que os actos a praticar são actos no processo (artigo 44º nº 1 do CPC). E como aquele se sustenta em procuração, o mandato é, aqui também, representativo (artigo 262º nº 1 do Código Civil).

Ainda no geral, é vínculo do mandatário o de praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (artigo 1161º alínea a) do Código Civil). A acentuada tecnicidade da intervenção forense exige porém, aqui, algum ajustamento; e assim ao advogado deve permitir-se uma margem de liberdade, própria da sua autonomia profissional e independência técnica. Por outro lado, é comummente sublinhado que a prestação devida pelo mandatário é uma prestação de meios, que não uma prestação de resultados; o que o advogado se dispõe é a atender os interesses do mandante, seu cliente, e a utilizar os meios possíveis e ajustados, mas não se obriga pelo sucesso da demanda.

Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 14.03.2013:[1]No cumprimento do mandato forense, o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do seu constituinte, naturalmente com respeito das regras de conduta genericamente impostas ao exercício da profissão respectiva, e dispõe de uma margem significativa de liberdade técnica.

3. Nesse cumprimento não se inclui, pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender aqueles interesses diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide”.

Escreve, a este respeito, Paulo Correia[2]:

“Aquilo que pode oferecer ao mandante são os seus conhecimentos, o seu trabalho, esforço, prudência, sagacidade e apego na satisfação da pretensão.

O advogado, tal como o médico, não promete a cura do paciente, mas sim o tratamento adequado, segundo as normas de prudência, perícia, diligência e padrão de conduta ético por parte do profissional no sentido de obter os melhores resultados.

Logo, não se pode imputar ao patrono nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa, se o mesmo agiu correctamente no patrocínio da mesma.”

Ricardo Lucas Ribeiro[3] define “as obrigações de resultado como sendo aquelas, em virtude das quais o devedor fica adstrito, em benefício do credor, à produção de um certo efeito útil, que actua satisfatoriamente o interesse creditório final ou primário, isto é, o interesse que em último termo o credor se propõe alcançar”; já nas obrigações de meios “o devedor se obriga apenas a desenvolver uma actividade ou conduta diligente em direcção ao resultado final (realização do interesse primário do credor) mas sem assegurar que o mesmo se produza.

Dispõe o nº 2 do artº 92º do EOA, que o advogado “tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas”.

Nesta sequência, nas suas relações com o cliente, o advogado “tem o dever de dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que cliente invoca (…)” – artº 95º nº 1 alínea a) do EOA.

E coligado a este dever está o disposto no artº 95º nº 1 alínea b) do mesmo Estatuto: “nas suas relações com o cliente, o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recurso da sua experiência, saber e actividade”.

Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também do tipo de mandato e das circunstâncias em que é executado[4].

A preterição desses seus deveres pode fazer incorrer em responsabilidade civil (artigo 99º do EOA). É corrente a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado.

Nesse particular, o facto ilícito constituir-se-á do comportamento consistente na preterição de vínculos decorrente do contrato firmado (artigo 798º do Código Civil); o juízo de censura presumir-se-á (artigo 799º nº 1 do Código Civil); e o prejuízo, consistente na quebra que se faça sentir na esfera do lesado, há-de ter sido adequadamente gerado por aquele comportamento (artigo 563º do Código Civil).

A acção destinada a obter a declaração de indignidade e a perda de chance

Estabelece o nº 1 do artigo 2036º do Código Civil, na parte que para aqui releva, que "a acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar ... da condenação pelos crimes que a determinam ...".

Aqui chegados, afigura-se-nos convocar, de novo, o núcleo decisivo dos pontos de facto que relevam para a decisão:

- No dia …. de Novembro de 2011, CC., neto do autor, AA., matou o seu pai, DD., filho do autor – (2º).

- DD. morreu no estado de divorciado, tendo por filho único CC. – (3º).

- EE., filho do autor, contactou o réu, como advogado, solicitando-lhe que o informasse como poderia a família de DD. garantir que a herança deste não caberia a CC. –(4º).

- O réu informou EE. que uma acção de declaração de indignidade sucessória de CC. podia ser instaurada depois de definitivamente julgado o processo-crime - (5°).

- EE. e o autor decidiram adoptar esta solução, solicitando ao réu que se mantivesse informado sobre a evolução do processo-crime instaurado pelo facto descrito no ponto 2.º - factos provados - de modo a poder oportunamente instaurar a referida acção – (6°).

- O réu manteve-se informado sobre os desenvolvimentos do processo-crime acima referido, que correu termos com o número 2032/11… – (7°).

- CC. foi condenado pelo homicídio doloso de seu pai a 17 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 23 de Janeiro de 2014 – (8º).

- Após o trânsito em julgado da referida decisão do processo-crime, o autor, EE. e AA. reuniram-se com o réu, reiterando o propósito de ver judicialmente declarada a indignidade sucessória de CC. – (9°).

- Nesta ocasião, o autor declarou incumbir o réu de, por conta, no interesse e em sua representação, actuar judicialmente no sentido de declarada a indignidade sucessória de CC. relativamente à herança aberta por óbito do pai deste, declarando o réu assumir o patrocínio do autor na instauração do processo judicial necessário –(10°).

- Na mesma ocasião, o autor outorgou o documento junto a fls. 83 v., intitulado Procuração, datado de 2 de Abril de 2014, que aqui se dá por transcrito, visando conferir mandato judicial ao réu – (11º).

- No dia 9 de Julho de 2015, deu entrada na Instância Local Cível …… do Tribunal Judicial da Comarca …. a acção com o número de processo n° 989/15…, na qual o autor pedia a declaração de indignidade sucessória de CC., na sucessão de DD., conforme documento junto a fls. 78 v., que aqui se dá por transcrito –(12º).

- A petição inicial foi subscrita pelo réu, sendo junta aos autos procuração outorgada pelo autor, referida no ponto 11º - (13°).


Os factos provados convocam uma primeira abordagem que vem delimitada nas conclusões e que diz respeito à necessidade ou não da instauração da acção declarativa de indignidade sucessória para que esta pudesse produzir efeitos, que se repercutiriam ex lege na esfera do herdeiro homicida.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça é escassa sobre o tema.

O acórdão 23 de Julho de 1974[5], decidiu que "a incapacidade sucessória, por motivo de indignidade, não é simples efeito da prática do crime de homicídio contra o autor da herança - art. 2034º, al. a), do C.Civil - e não se reduz a mero efeito da pena em que o indigno haja incorrido - art. 75º do C.Penal - sendo uma consequência autónoma, no plano civil, da respectiva condenação. Quando, todavia, o indigno se encontre na posse efectiva de bens da herança, a indignidade, a respeito dos mesmos bens, opera mediante correlativa decisão judicial, na acção do art. 2036º do C.Civil, que visa privá-lo desses bens, nos quais, pois não deve suceder: indignus non potest capere nec retinere"

O acórdão de 16.01.2003[6], também se pronunciou sobre o tema, no seguimento do citado acórdão do STJ de 23.07.1974, mostrando-se assim sumariado:

O regime da indignidade depende da situação em que o pretenso indigno se encontra relativamente aos bens hereditários: caso se encontre na posse deles, a indignidade terá de ser judicialmente declarada, dentro dos prazos previstos no artigo 2036º; se, ao invés, os bens não estiverem em poder do indigno, não terão os interessados que lançar mão da acção judicial para declaração da indignidade, podendo invoca-la por via de excepção a todo o tempo, resultando a mesma directamente da lei”.

Na doutrina, enquanto Pereira Coelho e Espinosa G. Silva defendem que as incapacidades sucessórias não operam automaticamente sendo sempre necessária uma acção judicial em que se declare a indignidade[7], diferentemente,  Oliveira Ascensão[8] entendia que a indignidade, como incapacidade, produz efeitos independentemente de declaração judicial, podendo ser arguida a todo o tempo, "apenas operando a caducidade do art. 2036º se a devolução aparente para o indigno se tiver consumado, entrando este na posse, de má fé, embora, dos bens hereditários".

Rabindranath Capelo de Sousa[9], veio dizer que a nossa doutrina tem-se dividido a respeito da interpretação do artigo 2036º do Código Civil e, considerando que o problema é delicado, referiu o seguinte: “Parece-nos, todavia, que não há uma base segura para afirmar que o artigo 2036º, quer na sua letra ou no seu espírito, impõe que a indignidade tenha sempre de ser judicialmente decretada para produzir os seus efeitos”.

Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 2036º do Código Civil, escreveram[10]: “O artigo 2036º trata da questão do prazo dentro do qual a indignidade do chamado pode ser declarada, subentendendo claramente que a declaração da indignidade, como causa de incapacidade sucessória, só pode ser proferida por via judicial, nalguns casos só depois de condenação em acção penal, mas em qualquer caso mediante acção cível ad hoc.

Põe-se deste modo termo a uma situação muito pouco clara na vigência do direito anterior ao Código de 1966, mas através duma norma que tem provocado divergências no seio da nossa doutrina.

De facto, na vigência do Código Civil de 1867, que não fixava qualquer prazo para a declaração de indignidade, nem sequer aludia à essencialidade da acção judicial para o efeito, entendia-se vagamente na doutrina que não havia necessidade da declaração expressa da indignidade, porque as causas da indignidade, pela sua própria natureza (…) operavam imediatamente, por mera força da lei.(…). Nas revisões ministeriais do Anteprojecto e do Projecto do Código de 1966 é que cedo se reconheceu a conveniência de definir, com a necessária clareza e a possível prontidão, a situação jurídica dos bens abrangidos pelo chamamento dos herdeiros e legatários, autores dos actos delituosos compreendidos nessa zona regra da incapacidade sucessória, que é dada pela mancha da indignidade.

Para esse efeito se não hesitou em fixar para a indignidade sucessória o regime jurídico especial constante dos artigos 2034º e seguintes, no qual se destacam as seguintes soluções:

a) A consideração explícita da indignidade como uma causa específica de incapacidade sucessória (…);

b) (…);

c) A essencialidade da acção judicial (constitutiva) destinada à declaração de indignidade do chamado, à luz dos pressupostos fixados na lei (artº 2036º)”

A tese que entende que intentar a acção de declaração de indignidade não era essencial para o desiderato do autor porque a indignidade opera automaticamente e poderia defender-se mais tarde, por via de excepção,  quando o indigno tomasse posse dos bens, não colhe a nossa posição.

Afigura-se-nos poder concluir que as incapacidades do artigo 2034º não funcionam automaticamente, sendo necessária uma acção judicial, destinada a obter a declaração de indignidade, conforme preceitua o artigo 2036º do Código Civil.  

Entremos agora na questão da perda de oportunidade ou perda de chance e a sua repercussão na atribuição ao autor dos danos patrimoniais por ele pretendidos.

De acordo com o núcleo essencial da matéria de facto, a que já fizemos referência,  sem margem de dúvida, poderemos tirar a ilação de que a (completa) inércia do réu, advogado do autor, ao deixar caducar a acção destinada a obter a declaração de indignidade do referido CC., que matou o seu pai DD., filho do autor AA., retrata preterição das obrigações do exercício do patrocínio assumido e, consequentemente, de responsabilidade.

Ao mesmo tempo, e por decorrência, vislumbra-se também o dano de perda de oportunidade, ou perda de chance, pois intentou a acção para além do prazo de caducidade.

Comporta este procedimento omissivo um efeito gerador da obrigação de indemnizar a cargo do mandatário, e em benefício do mandante.

A presente acção é de responsabilidade civil de advogado.

Com ela se pretende o reconhecimento de uma obrigação de indemnizar, na esfera do advogado, com o correspectivo crédito, na esfera do cliente.

Na doutrina, Júlio Gomes (apud “Direito e Justiça”, XIX, 2005, II), aproxima a perda de chance da já tratada expectativa jurídica limitando-a a “situações em que a chance já se ‘densificou’ o suficiente para, sem recair no arbítrio do juiz, se poder falar (…) de uma quase propriedade, um bem”.[11].

Também Armando Braga[12], refere:

O denominado dano de perda de chance tem sido classificado como dano presente. Este dano consiste na perda de probabilidade de uma obter uma futura vantagem sendo, contudo, a perda de chance uma realidade actual e não futura. Considera-se que a chance de obter um acréscimo patrimonial é um bem jurídico digno de tutela. A vantagem em causa que poderia surgir no futuro, deve ser aferida em termos de probabilidade. O dano da perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida (estatisticamente comprovável) e não ao benefício esperado. O dano da perda de chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo ás probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida. É precisamente o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização”.

Carneiro de Frada insinua a perda de chance como relevante se considerada a perda de oportunidade um dano em si, e, portanto, tutelável[13].

Patrícia Cordeiro da Costa é de opinião que [14]a oportunidade perdida merece a tutela do Direito porque, à data da lesão, integra o património jurídico do lesado (património económico e património moral), sendo susceptível de avaliação económica e jurídica. Nessa medida, a perda da chance é indemnizável por consubstanciar a lesão da integridade daquele património – património entendido como uma soma de valores juridicamente protegidos”.

Rui Cardona Ferreira, que questiona a autonomia deste dano patrimonial, admite a indemnização pela perda de chance com base na ideia de criação ou elevação ilícita do risco de ocorrência do dano final (sendo este o único a indemnizar)[15].

A maior parte dos autores nacionais aceita a existência do dano de perda de chance, embora com diferentes soluções de regime, sobretudo no que respeita à liquidação do dano[16].  

Paulo Mota Pinto, entende que não sendo a probabilidade desprezível, sendo, sim, real e séria, o dano da perda da oportunidade existe, moldando ela também a sua dimensão, numa “solução gradualista”[17].

Faremos um breve excurso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que tem vindo a aceitar a ressarcibilidade da perda de chance processual.

O acórdão de 14.03.2013[18] decidiu que:

“5.A falta de apresentação oportuna do requerimento de prova determinou a improcedência da sua defesa e da reconvenção; mas não se pode determinar qual seria o provável resultado da prova que viesse a ser oportunamente requerida e produzida; nem tão pouco o provável desfecho jurídico da causa.

6. Mas a falta de requerimento de prova para lograr demonstrar os factos controvertidos é causa adequada da perda de oportunidade, autonomamente considerada.

7. O dano da perda de oportunidade de ganhar uma acção não pode ser desligado de uma probabilidade consistente de a vencer. Para haver indemnização, a probabilidade de ganho há-de ser elevada.

8. No caso presente, a chance de vencimento é suficiente para que a consistência da oportunidade perdida justifique uma indemnização, a calcular segundo a equidade”.

 No acórdão de 29.04.2010[19], sentenciou-se que”

“8) A perda de chance não se confunde com perda de expectativa, já que aqui há uma esperança de um direito, por se ter percorrido um “iter” que a ele conduziria com forte probabilidade. Trata-se de situação dogmatizada na responsabilidade pré contratual.

9) Na perda de chance, ou de oportunidade, verificou-se uma situação omissiva que, a não ter ocorrido, poderia razoavelmente propiciar ao lesado uma situação jurídica vantajosa.

10) Trata-se de imaginar ou prever a situação que ocorreria sem o desvio fortuito não podendo constituir um dano presente (imediato ou mediato) nem um dano futuro (por ser eventual ou hipotético) só relevando se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida.

11) Se um recurso não foi alegado, e em consequência ficou deserto, não pode afirmar-se ter havido dano de perda de oportunidade, pois não é demonstrada a causalidade já que o resultado do recurso é sempre aleatório por depender das opções jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais dos julgadores chamados a reapreciar a causa”.

E ainda o acórdão de 01.07.2014[20]:

1. A figura da “perda de chance” visa superar a tradicional dicotomia: responsabilidade contratual versus responsabilidade extracontratual ou delitual, summa divisio posta em causa num tempo em que cada vez mais se acentua que a responsabilidade civil deve ter uma função sancionatória e tuteladora das expectativas e esperanças dos cidadãos na sua vida de relação, que se deve pautar por padrões de moralidade e eticidade, como advogam os defensores da denominada terceira via da responsabilidade civil.

2. A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura, ou de impedir um dano por facto de terceiro. A dificuldade em considerar a autonomia da figura da perda de chance no direito português, resulta do facto de ser ligada aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual – art. 483º, nº1, do Código Civil – mormente ao nexo de causalidade.

Com efeito, um dos requisitos da obrigação de indemnizar, no contexto da responsabilidade civil ex contractu, ou ex delictu, é que exista nexo de causalidade entre a conduta do responsável e os danos sofridos pelo lesado por essa actuação culposa.

3. Para que se considere autónoma a figura de “perda de chance” como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil – mas, antes, introduzir, como requisito caracterizador dessa autonomia, que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance [uma probabilidade, séria, real, de não fora a actuação que lesou essa chance], de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro.

4. Não devem assimilar-se os planos do dano e da causalidade, com implicação na perspectiva de excluir como dano autónomo a perda de chance, nem esta figura deve ser aplicada, subsidiariamente, quando se não provou a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta lesiva por acção ou omissão e o dano sofrido, já que existe sempre uma álea, seja quando se divisa uma vantagem que se quer alcançar, ou um risco de não conseguir o resultado desejado.

5. No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada.

6. Assente que a Ré, como defensora oficiosa, apresentou a contestação em nome do Réu, fora do prazo legal. Essa omissão teve como consequência, desde logo, o terem-se por fictamente confessados os factos alegado pelo Autor, não implicando automaticamente a condenação no pedido.

7. Importa saber se, revelando em si mesmo a não apresentação da contestação, perda de chance do Réu fazer valer em juízo a sua versão dos factos, essa omissão da Ré, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável da acção para o Autor.

8. O Autor/recorrente foi condenado por sentença transitada em julgado por ter provocado um acidente de viação enquanto condutor sob a influência de álcool.

9. Tudo ponderado, mormente a presunção do art. 674º-A do Código de Processo Civil, teremos que afirmar que, com contestação ou não, na acção de regresso, as probabilidades, as chances do Réu (ora Autor/recorrente) não ser condenado, não se anteviam providas de razoável grau de êxito, no sentido em que, ante a prova que pudesse oferecer não teria reais probabilidades de ser absolvido; ademais, fora condenado por duas sentenças transitadas em julgado no que respeita à sua grave conduta causadora de um acidente de viação causalmente ligado ao facto criminoso de conduzir sob a influência do álcool.

10. A sua “chance” de não ser condenado era mínima, não credível e, por isso, não se pode afirmar que a conduta omissiva e censurável da Ré Advogada tenha sido a causa directa, imediata de não ter sido absolvido na acção de regresso, implicando perda dessa chance”.

O acórdão de 09.07.2015 [21]decidiu:

“2.Traduzindo-se a perda de chance em situações ainda incipientes na nossa ordem jurídica, não perfeitamente sedimentadas na doutrina nem enraízadas na prática jurisprudencial, como o são, por exemplo, as situações dos lucros cessantes e dos danos futuros, para mais de ocorrência multifacetada, um método de análise que parta de uma definição dogmática de dano para dela depois subsumir o caso concreto não será, porventura, o método mais seguro, podendo mesmo mostrar-se redutor. Ao invés, uma metodologia que procure seguir uma pista mais casuística, de modo a aferir cada caso à luz das exigências legais sobre a probabilidade suficiente para o reconhecimento do dano, pode ser mais promissora.

3. Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada ação é, à partida, indemonstrável, mostra-se mais adequado questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada ação, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspetivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes; o ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado.

4. Nessa linha, uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, deve ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista, reconduzindo-se a um dano autónomo existente à data da lesão, portanto qualificável como dano emergente, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado.

5. A garantia dos princípios da certeza do dano e das regras da causalidade ficará, pois, assegurada pelo grau de consistência a conferir à vantagem ou prejuízo em causa, tal como sucede no domínio dos lucros cessantes ou dos danos futuros previsíveis.

6. No caso de perda de chances processuais, a primeira questão está em saber se o frustrado sucesso da ação assume tal padrão de consistência e seriedade, nomeadamente para efeitos de danos não patrimoniais, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela ação, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal; tal apreciação traduz-se, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito”.

O acórdão de 30.04.2015:[22]

“I - Conforme tem entendido o STJ, na execução do mandato forense o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do cliente, com respeito das regras de conduta próprias da profissão, e dispõe de uma significativa margem de liberdade técnica, que tem de ser respeitada.

II - Essa liberdade, no entanto, tem âmbitos diferenciados, consoante as situações, e deve ser exercida de acordo com o fim do contrato.

III - No cumprimento desse mandato não se inclui, pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender aqueles interesses diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide; trata-se, como habitualmente se refere, de uma obrigação de meios, e não de resultado.

IV - Numa acção movida contra mandatário forense, com fundamento em não ter proposto, no prazo legal, acção de reparação de danos decorrentes de defeitos num imóvel, independentemente da divergência relativamente ao prazo de caducidade aplicável, a perda de oportunidade só poderia fundamentar uma indemnização se, para além da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, pudesse reconhecer-se uma elevada probabilidade de vir a ser declarada a caducidade do direito à reparação dos defeitos e, simultaneamente, uma elevada probabilidade de procedência da acção correspondente se tivesse sido instaurada a tempo.

V - Não sendo linear qual o regime aplicável, nem tendo sido uniformizada jurisprudência que, com elevada probabilidade, seria seguida se a acção tivesse sido intentada, não pode concluir-se que, se essa acção tivesse sido proposta, teria sido julgada improcedente por caducidade do direito exercido, posto que os demais elementos de facto e de direito apontassem no sentido de haver uma forte probabilidade de ganho de causa.

VI - A indemnização por perda de oportunidade de apreciação judicial, entendida como dano autónomo e susceptível de ser indemnizado mesmo que não se consiga estabelecer um nexo de causalidade entre a propositura (hipoteticamente) tardia da acção e os danos decorrentes dos defeitos do imóvel comprado pela autora, tem por base a forte probabilidade de procedência da acção, se tivesse sido proposta, e não um julgamento a posteriori pelo tribunal da acção de indemnização”.

O de 30.11.2017[23]:

“I. No domínio da perda de chances processuais, como é aquele em que se inscreve o presente caso, a primeira questão está em saber se o hipotético sucesso do desfecho processual decorrente do recurso que o 1.º R. deixou de interpor assume um padrão de consistência e de seriedade que, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se revela suficientemente provável para o reconhecimento do dano.

II. Para tanto, importa fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não propriamente no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir.

III. Tal apreciação versa enquanto tal, nuclearmente, uma questão de facto, que extravasa os fundamentos da revista, sem prejuízo de poder porventura envolver erros de direito sobre a apreciação da prova ou em sede do quadro normativo aplicável, estes sim passíveis de serem sindicáveis em sede de revista.

IV. O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º 342.º, n.º 1, do CC).

V. Num caso em que a elevada improbabilidade do sucesso de um recurso deixado de interpor num processo de expropriação litigiosa foi ajuizada pelo Tribunal da Relação, em divergência com o decidido em 1.ª instância, com base na análise factual e na normalidade urbanística atinentes às características da parcela expropriada, sem que se divise erro de direito na apreciação das provas nem do quadro normativo aplicável, nos termos definidos nos artigos 639.º, n.º 2, e 674.º, n.º 1 e 3, do CPC, não cabe ao tribunal de revista sindicar tal apreciação”.

Finalmente, o acórdão de 15.11.2018[24]:

II. A perda de oportunidade ou “perda de chance” de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, traduz-se num dano autónomo desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado final frustrado, e aferido, casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados em cada caso concreto.

II. Para fazer operar a responsabilidade civil contratual por perda de chance processual, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento, averiguar, da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da ação ou do recurso) não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa.

E, num segundo momento, caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566º, nº 2, do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo”.

Podemos, pois, concluir que, quer na jurisprudência, quer na doutrina, podemos encontrar apoio na sustentação de um dever de indemnizar fundado na perda de chance.

Guiados pela doutrina exposta e pela jurisprudência seleccionada e transpondo o raciocínio expendido em torno da perda de chance para a responsabilidade do advogado pela violação do seu dever de zelo no exercício do mandato forense, depois de se reconhecer a violação deste dever, e em ordem a poder afirmar-se que o mandante era, efectivamente, titular de uma chance (perdida), importa, como bem refere a sentença da primeira instância, começar por fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”.

O lesado deve, pois, na nova acção, reconstruir a causa perdida, alegando e, a seu tempo, provando os factos que fundam a posição jurídica perdida na acção pretérita. Só assim conseguirá demonstrar que tinha uma chance real e séria de ganhar.

Tem sido entendido que a probabilidade prevalecente do sentido do julgamento do tribunal da causa perdida é uma questão de facto, a ser definitivamente resolvida pelas instâncias[25].

No caso concreto está provado que:

- No dia ...de Novembro de 2011, CC., neto do autor, AA., matou o seu pai, DD., filho do autor – (2º).

- CC. foi condenado pelo homicídio doloso de seu pai a 17 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 23 de Janeiro de 2014 – (8º).


Resulta do disposto na alª a) do artigo 2034º do Código Civil que carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, “o condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado”.


É evidente que o fundamento da norma (e da procedência da acção que nela assenta) mostra-se verificado.

A condenação penal fundamento da indignidade encontra-se demonstrada por documento.

Por conseguinte, é inevitável concluir, que, se a acção com o número de processo n° 989/15… tivesse sido tempestivamente instaurada, a probabilidade prevalecente, sem qualquer probabilidade razoável oposta, é a de que o tribunal teria julgado procedente o pedido formulado – (26°).


Concluímos afirmativamente, no caso concreto, pela existência da perda de chance consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada).


**


A partir deste momento importa proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no artigo 566º nº 2 do Código Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo.

O dano pretendido pelo autor no montante de € 150.000,00 é, essencialmente, o “preço” pago pela confissão do pedido pelo réu CC. na transacção feita no processo nº 989/15… ..

Mas não é este o dano final eventualmente causado pelo réu, mas sim o valor da herança que passaria a caber ao autor, em resultado da procedência da acção.

O réu é absolutamente estranho ao contrato de transacção e aos acordos apendiculares celebrados entre o autor e CC., (Cfr factos provados nºs 23º, 24º e 25º), não havendo qualquer relação causal entre a sua actuação e o referido valor de € 150.000,00.

O autor não alegou factos relativos ao património hereditário do seu falecido filho DD., indicando o valor das diferentes verbas, incluindo do passivo, pelo que, não tendo alegado tais factos, não provou e nunca poderia provar o dano patrimonial.

Como bem se refere na sentença, o pagamento da quantia de € 150.000,00 só ganha relevância enquadrado pelo valor do património hereditário, após a prova de que este era superior. É que este valor não corresponde ao dano sofrido; corresponde, sim, ao “preço pago” para evitar o dano sofrido. Ora, se o dano sofrido for nulo – por exemplo, o passivo do falecido era igual aos seu activo −, tal pagamento não tem qualquer relação causal com a actividade do advogado.

O autor não fez prova de que o falecido fosse titular de qualquer património – melhor, de que o saldo das relações patrimoniais de que (eventualmente) era titular fosse positivo. Logo, o autor não provou nenhum dano patrimonial final.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações do autor.


SUMÁRIO

I - O advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada actividade jurídica, sem contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado.

II - Nas suas relações com o cliente, o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade – artigo 95º nº 1 alínea b) do EOA.

III - Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também do tipo de mandato e das circunstâncias em que é executado.

IV - As incapacidades do artigo 2034º não funcionam automaticamente, sendo necessária uma acção judicial, destinada a obter a declaração de indignidade, conforme preceitua o artigo 2036º do Código Civil. 

V - Para fazer operar a responsabilidade civil contratual por perda de chance processual, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento, averiguar, da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da acção ou do recurso) não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa.

VI - E, num segundo momento, caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no artigo 566º nº 2 do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo.

 

III - DECISÃO

Atento o exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido, embora pelos motivos acabados de expor.

Custas pelo autor.


Lisboa, 14 de Janeiro de 2021


Ilídio Sacarrão Martins (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes

________

[1] Procº nº 78/09.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[2] “Da responsabilidade civil do advogado pelo incumprimento dos deveres de competência e de zelo” na Revista do Ministério Público nº 119, ano 30 (Jul-Set 2009), página 149.
[3] Obrigações de Meios e Obrigações de Resultado”, 2010, pág. 19
[4] Manuel Januário da Costa Gomes, “Contrato de Mandato” em “Direito das Obrigações”, 3º volume, 1991 (sob a coordenação de António Menezes Cordeiro), página 345; e Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 2002 na Colectânea de Jurisprudência V/2002-91
[5] in BMJ 239, pág. 224.
[6] Procº nº 4124/02, acessível em www.dgsi.pt/jstj e publicado na CJ STJ I/2003, pág. 21 a 25, no seguimento do citado acórdão do STJ de 23.07.1974.
[7] Pereira Coelho, Direito das Sucessões, II, 1974, pág. 113 e Espinosa G. Silva, Direito das Sucessões, 1978, pág. 221 e segs.
[8] “Direito Civil – Sucessões”, Lisboa, 1980, pág 182
[9] Lições de Direito das Sucessões, 1978/80, Coimbra Editora, I, pág. 247.
[10] Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1998, págs. 40 e 41.
[11] Direito e Justiça, XIX, 2005, II, pág. 44.
[12] A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, pág. 125.
[13] Direito Civil. Responsabilidade Civil. Método do Caso”, 2006,pág 103
[14] “A Perda de Chance – dez anos depois”, in Revista Julgar, nº 42, Setembro-Dezembro 2020, Almedina, pág. 185.
[15] “A perda de chance revisitada (a propósito da responsabilidade do mandatário forense)”, ROA, Ano 73, n.º 4, Outubro/Dezembro, p. 1325;
[16] Vera Lúcia Raposo, “A perda de chance no mandato judicial (Comentário ao acórdão do STJ n.º 824/06.5TVLSB.L2.S1, de 01-07-2014)”, Revista do Ministério Público, Ano 35, n.º 140, Outubro/Dezembro, 2014, p. 249 e segs., e “Em busca da chance perdida − O dano da perda de chance, em especial na responsabilidade médica”, Revista do Ministério Público, Ano 35, n.º 138, Abril /Junho, 2014, p. 9 e segs. e Rute Teixeira Pedro, “A dificuldade de demonstração do nexo de causalidade nas acções relativas à responsabilidade civil do profissional médico − Dos mecanismos jurídicos para uma intervenção pro damnato”, Revista do CEJ, 1.º semestre, 2011, n.º 15, p. 52 e segs., e “Da tutela do doente lesado − Breves reflexões», Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano V, 2008, p. 453 e segs.
[17] “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Vol. II, Coimbra Editora, 2008, pág. 1103 e segs, nota de rodapé 3103. 
[18] Procº 78/09.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[19] Procº nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[20] Procº nº 824/06.5TVLSB.L2.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[21] Procº nº 5105/12.2TBXL.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[22] Procº nº 338/11.1TBCVL.C1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[23] Procº nº 12198/14.6T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[24] Procº 296/16.6T8GRD.C1.S2, in www.dgsi.pt/jstj
[25] Ac. do STJ de 09-07-2015, Procº nº 5105/12.2TBXL.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj