Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3109
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200211200031093
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recurso: 151/01
Data: 03/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No Tribunal Judicial da Comarca de Caminha responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos AA e BB, ambos devidamente identificados nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, ao primeiro, de um crime de homicídio p.e p. pelo art. 131º do C.Penal, em concurso real com um crime de detenção e uso de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3, do C.Penal; e à segunda, a prática de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367º, do citado código.
CC, por si e na qualidade de legal representante de sua filha DD deduziu pedido de indemnização civil contra os dois arguidos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento veio o arguido AA a ser condenado pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º, do C.P. na pena de 5 anos de prisão sendo os arguidos absolvidos dos restantes crimes.
Quanto ao pedido cível, foi a demandada BB absolvida do pedido e o demandado condenado a pagar às demandantes a quantia de €42 861,10, acrescida de juros de mora.
Com esta decisão não concordou o Ministério Público e por isso interpôs o presente recurso.

Da motivação apresentada, foram extraídas as seguintes conclusões:
"1. Armas proibidas não são apenas as que constam de um elenco legal, genericamente definidor, como o do art. 3º, do DL nº 207-A/75, de 17/04, mas também as que o legislador queria como tais noutras normas, de que é exemplo o art. 72º do DL. nº 37313 de 21/02/1949;
2. Este art. 72º estatui que a transformação de armas só pode ser feita em oficinas especializadas e autorizadas para o efeito e se se encontrarem previamente manifestada;
3. Não estando originariamente manifestada, e sendo clandestinamente transformada, o nº 2 deste preceito faz com que sejam abrangidas os respectivos transgressores pelas disposições do parágrafo único do art. 169º, do Código Penal de 1886, o que significa que as armas passaram a ser consideradas como proibidas, uma vez que este artigo se refere a esse género de armas, e a que passam a corresponder, primeiro o art. 260º do Código Penal de 1982 e, na altura da prática dos factos, o art.275º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 65/98, 02/09, conjugado com o art. 3º, do DL nº 207-A/75 e os art.s 7º, 9º, 10º do DL nº 37313;
4. A remissão do citado art. 72º para o assinalado preceito do Código Penal de 1886, deve ser entendida como invenção do legislador de equiparar a armas proibidas outras que, uma superficial análise, poderiam aparentar não estar peritos como tais na norma geral básica que define tal tipo de armas;
5. Ora, não tendo sido alvo de revogação os correspondentes preceitos em causa, "...a referência à punição pelo antigo artigo que regulava a figura das armas proibidas tem de ser entendida como dirigida para as normas que definem e/ou quem as armas proibidas, sem a consequência de se terem de considerar como tais as pistolas de gás transformados para servirem como armas de fogo do calibre 6,35 mm, não obstante as pistolas que são originariamente deste calibre devem ser consideradas como armas permitidas".
6. Logo, o arguido AA tinha na sua posse e utilizou uma arma proibida, p. e p. pelos art.s 275º, nºs 1 e 3 do Código Penal (redacção da Lei nº 65/98, 02/09), 3º do DL nº 207-A/75, de 17/04, e 7º, 9º, 10º e 72º do DL nº 37313, de 21.02.1949 e pelo assento nº 2/98, de 04/11.
7. Assim, foram violadas as disposições conjugadas dos art.s 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal (redacção da Lei nº 65/98, 02/09), 3º, do DL. nº 207-A/75, de 17/4 e 7º, 9º, 10º e 72º do DL nº 37313, de 21/02/1949 e o Assento nº 2/98, de 04/11;
8. Deve, portanto, o acórdão recorrido ser revogado nesta parte e substituído por outro que condene também o arguido AA pela prática de um crime de detenção e uso de arma proibida, tal como vinha acusado, em pena que, tendo em conta, designadamente, as graves consequências da utilização da arma e as necessidades de prevenção geral e especial, não seja inferior a quatro meses de prisão".

Respondendo à motivação, o arguido defende a manutenção do decidido.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público tem vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
Da matéria dada como provada e sem interesse para a análise do presente recurso, interessa ter presente os seguintes factos:
" - As cápsulas deflagradas foram submetidas a exame pericial e verificou-se que são resultantes dos disparos efectuados pela pistola "....Ginseppe", pertencente ao pai do arguido, e por este utilizada;
- Tal arma foi, também, submetida a exame pericial, verificando-se que se trata de uma arma transformada, inicialmente de calibre nominal 8mm e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo com alarme, a qual foi posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil;
- Desta adaptação resultou uma pistola semi automática, de calibre 6,35mm Brovnig, de marca "...Ginseppe" , de modelo GT28, de origem italiana, tendo-lhe sido ocultadas as inscrições de calibre originais e apostas as falsas inscrições "Star ...cal. 6,35mm" e um falso logotipo da marca "Star"."

Em face do teor das conclusões apresentadas, que, como sabemos, delimitam o âmbito do recurso, a questão que se tal é se o arguido AA, deve ou não, ser condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida.
Com acórdão proferido em Plenário das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, a 4.11.1998, in D.R.I -A, de 17.12.1998, fixou-se a seguinte jurisprudência: "Uma arma de fogo, com calibre 6,35mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do nº 2 do artigo 275º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei nº 65/98, de 2 de Setembro."
Porém, em recente acórdão - de 16.10.02, proc. nº 952/01- 3ª o mesmo Plenário, por unanimidade, veio fixar jurisprudência em sentido contrário, e nos seguintes termos: " Uma arma de fogo com 6,35mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela precisão do art. 275º, nº 2, do Código Penal, na versão de 1995".
Em face desta tomada de posição, não podemos deixar de concluir que a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que nada justifica agora uma decisão em contrário.

Assim sendo, improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Fixa-se os honorários em 5 UR.

Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques.