Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2589
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: ANOMALIA PSÍQUICA
INTERNAMENTO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ200410070025892
Data do Acordão: 10/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 159/02
Data: 02/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Tem natureza compulsiva o internamento de portador de anomalia psíquica que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento para esse mesmo internamento.
II - O internamento compulsivo carece de apreciação judicial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", na qualidade de tutora provisória de B, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 57 a 60, que confirmou a decisão da 1ª instância, nos termos da qual só por decisão judicial se poderá fazer o internamento da tutelada, por esta nele não poder expressamente consentir, recorreu para este Supremo Tribunal formulando, em súmula, as seguintes conclusões:

1 - O internamento da interditanda, que é portadora de anomalia psíquica grave e sem capacidade de discernimento, é uma decisão da competência da tutora (cfr. art.s 139º e 145º do Cód. Civil e Lei nº 36/98, de 24.07).
2 - O nº 3 do art. 5º da Lei nº36/98 aponta nesse sentido.
3 - Assim sendo, como a interditanda não possui o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento para o internamento proposto pelo médico psiquiatra, cabe à sua tutora tomar essa decisão, sem necessidade de recorrer à figura do internamento compulsivo.
4 - Acresce que a definição de internamento voluntário definida na al. b) do art. 7º aplica-se, para além dos menores de 14 anos, aos doentes que não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, sempre que o internamento é decidido pelos seus representantes legais.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que reconheça à tutora capacidade para internar a interditanda, caso a mesma não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do necessário consentimento.

Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida.

Cumpridos os vistos legais, impõe-se decidir.

Flui do acórdão recorrido que a interditanda B, tem 76 anos, sofre de Alzheimer, na variante dita de "demência senil", iniciada há cinco anos, e que não possui o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento para o seu internamento.

A solução da questão posta no recurso terá que ser encontrada na Constituição, no capítulo "Direitos, liberdades e garantias pessoais e na legislação especial corporiza na Lei de Saúde Mental (Lei nº 36/98, de 24.07).

Estabelece o nº1 do art. 27º da nossa Lei Fundamental que todos têm direito à liberdade e segurança.

Acrescenta-se no seguinte n. 2 que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, exceptuando-se desse princípio, e pelo tempo e nas condições que a lei determinar, entre outros casos, o "Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente" - al. h) do n. 3 do mesmo artigo.

Ressalta, com evidência, deste preceito constitucional que a nossa Constituição considera o internamento de portador de anomalia psíquica como uma restrição à liberdade.
Por isso, o faz depender de uma decisão judicial.
Por sua vez, estatui o art. 1º da citada Lei nº 36/98 regular esta o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Ora, dispõe o artigo 5 n. 1 al. c) daquela Lei que o utente dos serviços de saúde mental tem o direito de decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêutica propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros.

E, se bem que no nº 3 do mesmo art. 5º se prescreva que os direitos referidos na al. c) são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, essa intervenção dos representantes legais só se pode reportar aos direitos consignados na 1ª parte daquela al. c), e não ao internamento compulsivo que, do âmbito daqueles direitos, se encontra excluído.

Não possuindo a interditanda o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento para o seu internamento, inequívoco é que esse internamento nunca poderá ser voluntário.

Na verdade, o internamento voluntário vem definido na al. b) do art. 7 da Lei de Saúde Mental como sendo o internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos.

Assim, porque, na situação em apreço, o internamento em causa não é um acto voluntário do paciente, traduz-se ele, a ter lugar, numa privação da sua liberdade.

Logo, tal internamento é compulsivo, o qual surge, na lei, como contraponto do voluntário.

E, pode ele ter lugar a coberto da previsão constante do nº2 do art. 12º da mencionada Lei onde se estabelece que "Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento..."

Sendo o internamento compulsivo, que é o que se configura no caso subjuditio, tem ele que ser objecto de apreciação judicial.

É o que impõe a nossa constituição (v. preceitos acima referidos) e o já citado art. 7º, em cuja al. a) se considera o internamento compulsivo como o internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave.

Consequentemente, in casu, só por decisão judicial poderá ter lugar o internamento da interditanda.

A tutora apenas, tem legitimidade para o requerer art. 13º nº 1 da aludida Lei.

Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Outubro de 2004
Abílio Vasconcelos,
Ferreira Girão,
Luís Fonseca.