Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045709
Nº Convencional: JSTJ00022882
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ARMA DE FOGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199311250457093
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 432/92
Data: 02/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O disposto na alínea d) do n. 2 do artigo 73 tem de ser interpretado em conjunção com a alínea e) do n. 2 do artigo 72, pois não se compreenderia que nesta última se estabelecesse uma atenuante geral em que o comportamento posterior ao crime é relevante quando revele pela positiva, uma vontade de minimizar as consequências do ilícito e, na primeira se decretasse sem mais, uma atenuante especial apenas dependente do decurso do tempo sem a exigência de qualquer atitude positiva em relação ao crime praticado.
Seria a negação pelo seu n. 2, do disposto no n. 1 do artigo 73 que exige que as circunstâncias posteriores ao crime diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II - No momento de indemnização por danos patrimoniais há-de atender-se aos índices de inflação verificados desde o facto gerador de indemnização e a sua fixação.