Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000581 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198805200018404 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG381 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Nos termos da Base XIV, n . 1, da Portaria da Regulamentação do Trabalho para os futebolistas profissionais (Boletim do Ministerio do Trabalho, n . 26, de 15 de Julho de 1975, pag. 1178), "são nulas as clausulas dos contratos individuais e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercicio do direito ao trabalho apos a cessação do contrato". Esta nestas condições, sendo, consequentemente, nula, a clausula do contrato do trabalho celebrado em 4 de Agosto de 1981 entre o clube autor e o jogador de futebol reu, do seguinte teor: "No final do presente contrato, o Clube, no caso de não haver acordo para a sua renovação, compromete-se a negociar e ceder o passe do atleta pelo triplo do valor em escudos que pagou pelo passe". Na verdade, semelhante clausula limita o exercicio do direito ao trabalho por parte do atleta, uma vez que, findo o contrato, não pode ele negociar livremente a sua disponibilidade laboral com outra entidade patronal. | ||