Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001840
Nº Convencional: JSTJ00000581
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198805200018404
Data do Acordão: 05/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG381
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : Nos termos da Base XIV, n . 1, da Portaria da Regulamentação do Trabalho para os futebolistas profissionais (Boletim do Ministerio do Trabalho, n . 26, de 15 de Julho de 1975, pag. 1178), "são nulas as clausulas dos contratos individuais e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercicio do direito ao trabalho apos a cessação do contrato".
Esta nestas condições, sendo, consequentemente, nula, a clausula do contrato do trabalho celebrado em 4 de Agosto de 1981 entre o clube autor e o jogador de futebol reu, do seguinte teor: "No final do presente contrato, o Clube, no caso de não haver acordo para a sua renovação, compromete-se a negociar e ceder o passe do atleta pelo triplo do valor em escudos que pagou pelo passe".
Na verdade, semelhante clausula limita o exercicio do direito ao trabalho por parte do atleta, uma vez que, findo o contrato, não pode ele negociar livremente a sua disponibilidade laboral com outra entidade patronal.