Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018515 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DANO PRESSUPOSTOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090832411 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4207/90 | ||
| Data: | 04/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por dano entende-se a lesão causada no interesse juridicamente protegido, abrangendo interesses materiais, espirítuais ou morais. II - Como tal, classifica-se o dano em patrimonial e não patrimonial. III - O primeiro abrangendo o dano emergente-prejuízo ocasionado nos bens ou nos direitos já existentes - e o lucro cessante - benefício que o lesado deixou de auferir. IV - O dano é determinado pela diferença entre a situação real, actual do lesado, e a situação em que se encontrava se não fosse a lesão. V - O artigo 496 n. 1 do Código Civil veio a consagrar o ressarcimento dos danos não patrimoniais limitando-o àqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. VI - Tal ressarcimento deve ser calculado segundo critérios de equidade, em atenção ao grau de culpabilidade do lesante e à situação económica quer do lesante, quer do lesado, bem como à gravidade da lesão. | ||