Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083241
Nº Convencional: JSTJ00018515
Relator: CURA MARIANO
Descritores: DANO
PRESSUPOSTOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199303090832411
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4207/90
Data: 04/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Por dano entende-se a lesão causada no interesse juridicamente protegido, abrangendo interesses materiais, espirítuais ou morais.
II - Como tal, classifica-se o dano em patrimonial e não patrimonial.
III - O primeiro abrangendo o dano emergente-prejuízo ocasionado nos bens ou nos direitos já existentes - e o lucro cessante - benefício que o lesado deixou de auferir.
IV - O dano é determinado pela diferença entre a situação real, actual do lesado, e a situação em que se encontrava se não fosse a lesão.
V - O artigo 496 n. 1 do Código Civil veio a consagrar o ressarcimento dos danos não patrimoniais limitando-o àqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
VI - Tal ressarcimento deve ser calculado segundo critérios de equidade, em atenção ao grau de culpabilidade do lesante e à situação económica quer do lesante, quer do lesado, bem como à gravidade da lesão.