Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029399 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ÂMBITO DO RECURSO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA ESCRITURA PÚBLICA DESPACHO SANEADOR LEGITIMIDADE CASO JULGADO FALSIDADE NULIDADE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120876571 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8953/94 | ||
| Data: | 02/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode, em recurso de revista, conhecer de matéria não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre. II - Uma escritura de justificação notarial destinada a atribuir aos outorgantes a propriedade e a posse legitima de determinados prédios, só faz prova plena do que eles e os demais declarantes afirmaram perante o notário, mas não faz prova da veracidade de tais afirmações, por tal escapar à percepção directa do mesmo notário. III - Para a impugnação da veracidade de tais afirmações, o impugnante não carece de arguir a falsidade do documento ou a sua nulidade. IV - Transitado em julgado o despacho saneador no qual, em termos genéricos, se declarou que as partes são legítimas, formou-se caso julgado sobre tal matéria, que não pode voltar a ser apreciada. | ||