Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027895 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO LEI APLICÁVEL CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA REPRISTINAÇÃO MEDIDA DA PENA INQUÉRITO PRELIMINAR MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198804200394053 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Padecendo de inconstitucionalidade os Decretos-Leis 187/83 e 424/86 de 13 de Maio e de 27 de Dezembro, o contrabando de circulação cometido após a sua publicação cai no repristinado Contencioso Aduaneiro de 1941, correspondendo-lhe pena a postular inquérito preliminar da competência do Ministério Público. | ||