Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039405
Nº Convencional: JSTJ00027895
Relator: PINTO GOMES
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
LEI APLICÁVEL
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
REPRISTINAÇÃO
MEDIDA DA PENA
INQUÉRITO PRELIMINAR
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ198804200394053
Data do Acordão: 04/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Padecendo de inconstitucionalidade os Decretos-Leis 187/83 e 424/86 de 13 de Maio e de 27 de Dezembro, o contrabando de circulação cometido após a sua publicação cai no repristinado Contencioso Aduaneiro de 1941, correspondendo-lhe pena a postular inquérito preliminar da competência do Ministério Público.