Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016670 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TRATO SUCESSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210070810631 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG572 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9483/90 | ||
| Data: | 01/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio do trato sucessivo, nos termos em que se encontra definido nos artigos 34, 35 e 116 do Código de Registo Predial, postula a exigência de tantas inscrições por que passou o prédio descrito. II - Se não incide sobre o prédio qualquer inscrição de posse ou propriedade abre-se o seu historial com a primeira inscrição, que é o verdadeiro começo do trato. Se sobre ele incide qualquer inscrição, o trato deve ser reatado, com a obrigação para os interessados de demonstrarem que houve realmente uma cadeia ininterrupta de transmissões, desde a última titularidade inscrita nos livros até à que lhes cabe. | ||