Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081063
Nº Convencional: JSTJ00016670
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
TRATO SUCESSIVO
Nº do Documento: SJ199210070810631
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG572
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9483/90
Data: 01/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O princípio do trato sucessivo, nos termos em que se encontra definido nos artigos 34, 35 e 116 do Código de Registo Predial, postula a exigência de tantas inscrições por que passou o prédio descrito.
II - Se não incide sobre o prédio qualquer inscrição de posse ou propriedade abre-se o seu historial com a primeira inscrição, que é o verdadeiro começo do trato.
Se sobre ele incide qualquer inscrição, o trato deve ser reatado, com a obrigação para os interessados de demonstrarem que houve realmente uma cadeia ininterrupta de transmissões, desde a última titularidade inscrita nos livros até à que lhes cabe.