Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B574
Nº Convencional: JSTJ00034939
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PODERES DO TRIBUNAL
JUÍZO DE VALOR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
SIMULAÇÃO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
NOTIFICAÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
SISA
DESPESAS
Nº do Documento: SJ199810290005742
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1012/95
Data: 01/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo Autor, não sendo pois integrada pela qualificação técnico-jurídica que o Autor dá aos factos alegados.
II - Assim, goza o tribunal da liberdade de qualificar e valorar diversamente a hipótese material concretamente invocada como fundamento da demanda, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 664 do CPC.
III - A nulidade de um negócio jurídico por simulação é passível de conhecimento oficioso, se verificado o condicionalismo dos artigos 242, 243 e 286 do CCIV66.
IV - Impende sobre a parte que solicita a redução de um dado negócio jurídico por simulação relativa o ónus de alegar e provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada.
V - Não compete ao STJ sindicar a quesitação de uma dada matéria alegadamente não articulada pelas partes, se tal quesitação não foi oportunamente objecto de reclamação e se a Relação decidiu "ex-professo" que tal quesito traduziu com exactidão o sentido da alegação feita na petição inicial.
VI - Para um cabal cumprimento do disposto no artigo 416 do CCIV66, torna-se necessário dar a conhecer ao preferente, para além do preço exacto da compra e venda anunciada, as condições de pagamento (de uma só vez ou parceladamente) e respectivas datas, bem como a data da celebração da escritura e a informação sobre a identidade do terceiro interessado na aquisição.
VII - A falta de depósito das despesas da escritura não acarreta, sem mais, a improcedência da acção, já que o depósito só pode abranger, para além da quantia correspondente ao preço declarado, o montante dos encargos que o depositante conhece no momento da propositura da acção, sem prejuízo de posterior correcção.
VIII - Face ao disposto no artigo 371 n. 1 do CCIV66, o valor probatório pleno de uma escritura exarada por oficial público respeita unicamente aos factos que foram praticados por ele e àqueles que são mencionados no documento baseados nas percepções do próprio, já que relativamente às afirmações feitas pelos outorgantes fica efectivamente provado, de forma plena, que foram produzidas, mas não a sua veracidade, o que é algo que ultrapassa a percepção da entidade documentadora.
IX - Limitando-se, assim, a prova plena à materialidade dos actos declarativos "visum et auditum", que não à sua sinceridade ou verosimilhança, nada impede a admissibilidade de prova testemunhal ou outra legalmente admitida para infirmar o que se declarou.