Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019722 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DESPEJO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198302170704772 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em contrato de arrendamento destinado à prática da indústria de camionagem, em que ficou clausulado que a sociedade arrendatária ficava desde logo autorizada a fazer quaisquer obras, construções ou instalações inerentes à sua actividade, a simples circunstância de ela ter iniciado tais obras sem as fazer proceder de licença camarária, constitue um ilícito menor sem a dignidade bastante para preencher a causa de resolução do contrato prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. II - Sendo o prédio, ao tempo em que foi arrendado, mero terreno liso, também não pode dizer-se que as obras levadas a cabo tenham preenchido a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista pela alínea d) do n. 1 do citado artigo 1093. III - Não podendo a autora desconhecer a falta de razão que lhe assistia ao intentar a acção de despejo, tem de entender-se que, ao fazê-lo, litigou de má fé. | ||