Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070477
Nº Convencional: JSTJ00019722
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DESPEJO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198302170704772
Data do Acordão: 02/17/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em contrato de arrendamento destinado à prática da indústria de camionagem, em que ficou clausulado que a sociedade arrendatária ficava desde logo autorizada a fazer quaisquer obras, construções ou instalações inerentes à sua actividade, a simples circunstância de ela ter iniciado tais obras sem as fazer proceder de licença camarária, constitue um ilícito menor sem a dignidade bastante para preencher a causa de resolução do contrato prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.
II - Sendo o prédio, ao tempo em que foi arrendado, mero terreno liso, também não pode dizer-se que as obras levadas a cabo tenham preenchido a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista pela alínea d) do n. 1 do citado artigo 1093.
III - Não podendo a autora desconhecer a falta de razão que lhe assistia ao intentar a acção de despejo, tem de entender-se que, ao fazê-lo, litigou de má fé.