Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS MODIFICAÇÃO LEI APLICÁVEL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
Na medida em que os acórdãos em confronto não foram proferidos no domínio da mesma legislação, falece um requisito substancial para admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, que deve ser rejeitado, ficando consequentemente prejudicada a apreciação dos demais requisitos substanciais do recurso de fixação de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1 Recurso de fixação de jurisprudência (penal)
Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. O arguido, AA, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a oposição entre o acórdão recorrido proferido (no Processo n.º 6755/17.6T9LSB.L1) em 05-12-2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no Processo n.º 1081/02, em 18-11-2002, também já transitado em julgado.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«A) Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pela 9.ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, em 05 de Dezembro de 2019, nos autos do processo n.° 6755/17.6T9LSB.L1, por se encontrar o mesmo em oposição com o decidido no acórdão fundamento, do Tribunal da Relação de Guimarães, em 18 de Novembro de 2002, no processo n.° 1081/02-2. B) Os acórdãos sub judice pronunciaram-se ambos sobre a mesma questão de Direito, maxime, a legitimidade para nos termos da previsão do artigo 113.°, do Código Penal (CP), apresentar queixa relativamente ao crime previsto e punido no artigo 250.°, do CP. C) A questão de Direito que aqui se suscita poderá ser resumida nos seguintes termos: A mãe de um menor com mais de 16 anos tem legitimidade para apresentar queixa pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, nos termos do previsto nos artigos 113.° e 250.°, do CP? D) Conforme resulta do acórdão recorrido - a fls. 10 - "Os filhos da Denunciante nasceram em 00.00.1993 (BB) e 00.00.1999 (CC), tendo, assim, na data da apresentação da queixa — 00.00.2017, respectivamente, 23 anos e 17 anos." E) Sabe-se, o crime denunciado nos autos tem previsão legal no artigo 250.°, do CP, sendo que, tratando-se de crime de natureza semi pública, depende da apresentação de queixa (cfr. artigo 49.°, n.° 3, do CPP), F) In casu, a queixa foi deduzida, em 28.07.2017, pela Denunciante, mãe de um menor com mais de 16 anos. G) Resulta do preceituado no artigo 113.°, do CP, que quando o procedimento criminal depender de queixa - como é o caso – tem legitimidade para a apresentar o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que o legislador quis proteger com a incriminação. H) No caso, os alimentos são alegadamente devidos ao filho CC, pelo que a haver ofensa pela prática dos factos, o ofendido será necessariamente CC (e não a sua mãe, Denunciante). I) O crime de violação da obrigação de alimentos conforme tipificado no artigo 250.°, do CP, tutela a defesa de um bem jurídico eminentemente pessoal, pelo que sendo o alegado lesado um menor com mais de 16 anos e atribuindo-lhe o legislador o direito à apresentação de queixa, a legitimidade para o efeito, cabia-lhe exclusivamente a ele, CC (cfr. artigos 113.° e 250.°, do CP). J) É entendimento do Recorrente que o acórdão em oposição, acolheu a interpretação que, salvo o devido respeito, se mostra consentânea com a letra e o espírito da lei, designadamente quando ali se decidiu que "(...) passa a representante legal a carecer de legitimidade para o exercício de tal direito de queixa, a partir do momento em que o menor ofendido perfaz os 16 anos de idade." K) Por esta ordem de razões e atendendo quer à factualidade subjacente, quer ao Direito aplicável, cabia ao Tribunal a quo ter aplicado e interpretado quer o artigo 113.°, quer o artigo 250.°, ambos do CP, no sentido em que o fez o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão em oposição (com o recorrido) e, em consequência, cumpria-lhe ter decidido que a Denunciante/ora Recorrente não tinha legitimidade para apresentar queixa pelo crime de violação da obrigação de alimentos do artigo 250.°, do CP, uma vez que o Ofendido tinha, ao tempo, mais de 16 anos. L) Pelo exposto, entende o Recorrente que se encontram reunidos os pressupostos legais para que seja apreciado o presente recurso extraordinário, com vista à fixação de jurisprudência sob a mesma matéria, maxime, a legitimidade para nos termos da previsão do artigo 113.°, do Código Penal (CP), apresentar queixa-crime relativamente ao crime previsto e punido no artigo 250.°, do mesmo diploma legal (CP).»
2. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, alegando, em resumo (transcrição):
«A alteração legislativa introduzida pela Lei n°122/2015 de 01.9 não pode constar dos fundamentos de direito do acórdão proferido no ano de 2002 e no recurso invocado como 'fundamento', por aquela só ter iniciado a sua vigência a 01.10.2015. O Acórdão deste TRL, proferido nos autos principais, funda-se em entendimento decorrente das alterações legislativas introduzidas pela referida Lei n° 122/2015. Inexiste oposição de julgados se o quadro legislativo não é o mesmo.» Conclui que o recurso deve ser rejeitado por falta de pressupostos formais e de harmonia com as disposições combinadas dos arts. 437.° n.°1, n.°2 e n.°3, 438.° n.° 2, 440.° n.° 1 e n.° 3 e 441.°, n.°1, primeira parte, todos do CPP.
3. A recorrida DD, nos termos do art. 439.º n.º 1, do CPP, apresentou resposta ao recurso, alegando, designadamente (transcrição):
«(…) Art. 14.º Ora, o Sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18 de Novembro de 2002, que sustenta o presente recurso interposto pelo Recorrente e que, no entender do mesmo está em oposição com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tem por base o regime jurídico aplicável à constituição de assistente do progenitor em representação do menor, que vigorava em 2002. Art. 15º Sendo que 17 anos depois, em 2015, se verificou uma importante e significativa alteração legislativa, introduzida pela Lei nº 122/2015 de 1/09, que alterou o artigo 1905º do Código Civil (C.C)., e passou a reconhecer que o direito a alimentos a filhos menores se estendia até aos 25 anos.(…) Art. 18º Também com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 122/2015 de 1/09, no nº 3 do artigo 989º do C.P.C., passou a reconhecer-se legitimidade ao progenitor com quem o filho menor coabita para providenciar judicialmente pelo pagamento dos alimentos ao filho maior, que ainda não concluiu a sua formação profissional. (…) Art. 21º Ou seja, depois da reforma do regime legal de alimentos a filhos menores e maiores -Lei nº 122/2015 de 1/9 - passou a decorrer claramente do disposto no artigo 989.º, nº 3 do C.P.C, que a progenitora que mantém os filhos a seu cargo exclusivo, provendo a todas as suas necessidades, tem um direito próprio de exigir ao outro cônjuge as prestações alimentares que ele não cumpre. Art. 22º Logo, com as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 122/2015 de 1/09, ficou expressamente esclarecido na lei, que o progenitor que mantém os filhos exclusivamente à sua custa, fornecendo-lhes todo o necessário à sua vida e arcando com todas as despesas da sua manutenção e educação, porque o outro progenitor não satisfaz o pagamento das pensões de alimentos devidas, é titular de um direito próprio de o accionar e pedir a condenação no pagamento dos alimentos devidos aos filhos, em seu nome próprio. Art. 23º Este direito próprio, consagrado na legislação civil, não se encontrava consagrado na Lei, em 2002, quando foi proferido o citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães invocado pelo Recorrente, altura em que a intervenção do progenitor só podia ser realizada em representação do menor. Art. 24º Ou seja, a progenitora cumpridora e que vem mantendo os filhos há anos exclusivamente a seu cargo, pagando todas as suas despesas de manutenção e educação e facultando-lhes o acesso à educação e a cursos superiores, tem legitimidade processual para apresentar a queixa - crime, não apenas porque defende um interesse próprio, mas porque lhe é reconhecido, desde 2015, um direito próprio a pedir em juízo, directamente ao progenitor faltoso, que lhe sejam entregues as prestações alimentares devidas, que teve de compensar com os seus rendimentos e trabalho árduo durante anos, protegendo o seu núcleo familiar. Art. 25º Resulta assim claro do exposto que a legislação que estava em vigor à data em que o citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido, e que serviu de fundamento á sua prolação, é muito diversa da que se encontra actualmente em vigor, desde Outubro de 2015, e que serviu de fundamentação para a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos.(…) Art. 29º Conforme atrás se mencionou, há quase 18 anos, quando o Tribunal da Relação de Guimarães se pronunciou no acórdão citado pelo Recorrente, estava em vigor legislação diferente quanto à legitimidade do progenitor para cobrar as obrigações de alimentos em nome dos filhos, da que está actualmente em vigor, e que fundamentou a decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela ora Recorrida, reconhecendo que a mesma detinha legitimidade para, em 28/07/2017, apresentar queixa quanto à violação da obrigação de alimentos devidos ao seu filho e para a mesma se constituir assistente. Art. 30º Em suma e como se demonstrou, os acórdãos em causa não foram proferidos no domínio da mesma legislação, e por isso não está preenchido o requisito da ausência de "modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida", como o exige o artigo 437º nº 3º, conjugado com o seu nº 1º, do C.P.P., que permita ao Recorrente interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Art. 31º Por todo o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos nos artigos 438º nº 2 e 437º nº3 do C.P.P., como se deixou referido, para interpor recurso para fixação de jurisprudência, deverá o presente recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441º nº 1 do C.P.P., por inadmissível.»
4. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
«(…) para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação do acórdão fundamento, ao recurso e a identificação deste, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se for o caso, é necessária a verificação de outros pressupostos de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos, que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. Ora, relativamente a este último requisito constata-se que não se verifica a necessária identidade de legislação, pois que houve alterações legislativa relevantes nesta matéria, aplicando por esse motivo os acórdãos, legislação diferente, não estando assim verificados um dos pressupostos do art.437.°, n ° 1, do CPP, terem ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação. Na verdade, no acórdão recorrido decidiu-se que um progenitor de um menor com 16 anos, à data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, isto é, em 01.10.2015, tinha legitimidade para apresentar, em 28/07/2017, queixa quanto ao crime de violação da obrigação de alimentos e, isto porque, o progenitor queixoso, tem legitimidade para exigir do outro progenitor o pagamento das contribuições por ele devidas e não pagas relativamente ao seu filho. E tendo legitimidade para exigir do outro progenitor, obrigado a alimentos, o pagamento das prestações devidas a tal título, é, sem dúvida, a assistente titular de um dos interesses que a lei visa proteger com a incriminação, nos termos previstos no art.° 113.°, n º l, do C.P. É que muito embora o crime previsto no art.° 250.° do C. P., vise proteger, em primeira linha, o titular do direito a alimentos, no caso, os filhos, perante o direito reconhecido, a partir de 01.10.2015, ao progenitor convivente com os filhos, que lhes assegura a satisfação das respectivas necessidades fundamentais, de exigir do outro obrigado a alimentos e inadimplente o pagamento dos alimentos por ele devidos e não pagos, entendemos que, tem o mesmo legitimidade para apresentar queixa pelo incumprimento da obrigação de alimentos, obrigação que é por si suprida em substituição do faltoso. Já no acórdão fundamento, decidiu-se que o progenitor não tinha legitimidade para apresentar queixa, nesta situação, uma vez que se esta perante alimentos devidos aos menores, no âmbito do disposto nos arts 2003°, do C.C. e 186° e segs. da O.T.M. pelo que é inequívoco que os titulares do direito em questão serão sempre os menores. Deste modo, serão sempre os menores os titulares do direito de queixa, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 113.º, do CP, pelo que uma vez que era maior de 16 anos deveria ter sido aquele a apresentá-la. Estamos assim claramente, perante acórdãos que decidiram de forma diferente a mesma situação de facto, mas fizeram-no uma vez que houve alterações legislativas nesta matéria, não existindo assim, oposição de julgados.» Concluiu, «que por se não verificar, no quadro supra exposto, o requisito substancial previsto no artigo 437.º do CPP — oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito— o recurso extraordinário interposto deve, em conferência, ser rejeitado nos termos dos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.°, n º 1, do Código de Processo Penal.»
5. A recorrida aderiu aos fundamentos e conclusões do citado parecer.
6. Efectuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à conferência, de acordo com o disposto no art. 440.º do Código de Processo Penal.
II
7. Dispõe o art. 437.º, n.º 1, do CPP, sobre o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência: «Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.» Mais, prevê o n.º 2 do mesmo preceito legal: «É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça». De acordo com o n.º 3 do mesmo normativo: «Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.”, sendo que, nos termos do n.º 4 “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado». De acordo com o n.º 5 do mesmo preceito legal, têm legitimidade para interpor este recurso extraordinário, o arguido, o assistente e as partes civis, sendo o mesmo obrigatório para o Ministério Público.
8. Estabelece, por sua vez, o n.º 1 do art. 438.º, do CPP: «O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em primeiro lugar”, mais prevendo, no seu n.º 2, que “No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.»
9. Assim, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos formais e substanciais. No dizer do acórdão deste STJ, de 13-02-2013 (processo n.º 561/08.6PCOER-A.L1.S1, disponível, como os mais citandos, na base de dados do IGFEJ): «entre os requisitos de ordem formal contam-se: legitimidade do recorrente, que é restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis; interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis; não ser admissível recurso ordinário; interposição no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar; identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido, não podendo ser invocado mais do que um acórdão; trânsito em julgado de ambas as decisões. São requisitos de ordem substancial: existência de oposição entre dois acórdãos do STJ, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ; a oposição referir-se à própria decisão e não aos fundamentos; identidade fundamental da matéria de facto.»
10. Vale por dizer que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação dos seguintes requisitos formais e substanciais (arts. 437.º e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP): Configuram requisitos de ordem formal: i) a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis); e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o MP); ii) a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e, se este estiver publicado, o lugar da publicação; com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; iii) o trânsito em julgado de ambas as decisões; iv) a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar; Constituem requisitos de ordem substancial: i) a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii) a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões; iii) a oposição referida à própria decisão e não aos fundamentos (as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito); iv) que as decisões em oposição sejam expressas; v) a identidade de situações de facto.
11. Especificamente, no que concerne aos requisitos substanciais, para que se verifique a oposição de julgados, é necessária a existência de decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação, e bem assim que estas decisões se apresentem como julgados expressos e não implícitos.
12. Ou seja, a exigência de oposição de julgados é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente e de modo expresso (e não apenas tacitamente), sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
13. Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 27-04-2017 (processo n.º 1/17.0YFLSB.S1-A): «II - Para definir a oposição de julgados exige-se que, além de antagónicas, as asserções de direito tenham que ser expressas, pois o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência só se justifica em casos absolutamente nítidos de contradição entre tribunais superiores sobre determinada questão jurídica, devidamente fundamentada em qualquer deles. III - Os dois acórdãos têm de assentar em soluções opostas, a oposição deve ser expressa e não tácita, ou seja, tem de haver uma tomada de posição explícita e divergente quanto à mesma questão de direito.»
14. Como refere o Professor Paulo Pinto de Albuquerque (no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, em anotação ao artigo 437.º, nota 7, pág. 1192), «os acórdãos são proferidos “no domínio da mesma legislação” quando não se tenha registado qualquer modificação substantiva do parâmetro legislativo relevante para a resolução da questão controvertida entre a prolação de um e do outro acórdão. A relevância da lei não tem que ser directa, bastando que seja indirecta para a resolução da questão controvertida.»
15. Salienta o Senhor Conselheiro Pereira Madeira (no Código de Processo Penal, Comentado, 2.ª edição, revista, Almedina, 2016, em anotação ao artigo 437.º, nota 3, pág. 1439): «soluções jurídicas opostas implicam: que em ambas tenha sido objecto de discussão a mesma ou as mesmas questões de direito, proferidas no domínio da mesma legislação, ou seja, que ambos tenham aplicado as mesmas normas jurídicas e que entre a prolação de uma e outra, não tenha havido qualquer alteração que directa ou indirectamente tivesse implicações na solução respectiva.»
16. Como se salientou no acórdão do STJ de 21-10-1999 (Proc. n.º 545/96 ), que mantém actualidade: «I - A expressão “no domínio da mesma legislação” constante do n.º 3 do art.º 437, do CPP, não deve ser entendida em termos rígidos e absolutos. O que importa, é que tendo embora ocorrido durante o intervalo da prolação dos acórdãos em confronto modificação legislativa, essa modificação não interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida. II - Não se verificando tal interferência, a mera circunstância formal e objectiva de haver sucedido uma modificação de normas, é irrelevante para, por si só, afastar ou excluir o pressuposto do recurso para fixação de jurisprudência consubstanciado na oposição de julgados.»
17. A estes requisitos de ordem substancial, a jurisprudência do STJ aditou a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. Ou seja, impõe-se que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as situações. Quer isto dizer que a mesma norma ou segmento normativo tem de ser aplicada(o) com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá de se tratar de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspecto jurídico do caso.
18. Veja-se quanto a esta matéria, a título de exemplo, entre outros, o Acórdão do STJ de 27-06-2019 (Proc. n.º 4/18.7GBSBG.C1-A): «IV - Para além dos requisitos formais, o recurso de fixação de jurisprudência terá que cumprir requisitos substanciais que se traduzem numa oposição expressa, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão de direito, tendo subjacente uma identidade de situações de facto ou pelo menos uma identidade substancial, de tal forma que em ambos os casos se exigisse uma mesma solução de direito». Já que a falta de identidade dos factos poderia explicar a prolação de soluções jurídicas díspares: apenas sobre a mesma situação de facto se pode verificar se existe ou não oposição de soluções de direito, isto é, apenas perante identidade de pressupostos de facto se pode avaliar da existência/inexistência de oposição de soluções de direito, excepcionando-se, naturalmente, os casos em que as diferenças factuais são inócuas e, por isso, em nada interferem com o aspecto jurídico do caso.
19. De acordo com o art. 441.º, n.º 1, do CPP, se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
20. Uma vez elencados os traços gerais sobre a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, analisemos o caso em apreço.
21. Começando pelos pressupostos formais, impõe-se, desde logo, afirmar, por um lado, que o recorrente (arguido AA) tem legitimidade para a interposição de recurso e tem, ainda, interesse em agir, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido contra o mesmo, julgando procedente o recurso da recorrida reconhecendo que a mesma detinha legitimidade para apresentar queixa.
22. Tanto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos (Proc. n.º 6755/17.6T9LSB.L1-A) indicado como acórdão recorrido, como o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 1081/02, indicado como acórdão fundamento (tendo sido indicado o lugar da sua publicação e junta certidão do mesmo), transitaram em julgado.
23. E o recurso foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido (acórdão proferido em último lugar), conforme impõe o art. 438.º, n.º 1, do CPP.
24. Encontram-se assim preenchidos todos os requisitos formais de admissibilidade do presente recurso.
25. Outro tanto se não se pode afirmar quanto aos requisitos substanciais.
26. Alega a recorrida e o Ministério Público que inexiste identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões, porque entre o acórdão fundamento de 2002 e o acórdão recorrido de 2019 ocorreu uma modificação legislativa - Lei n.º 122/2015, de 01-09, entrada em vigor em 01-10-2015 - que interferiu directamente na resolução da questão controvertida.
27. Para apreciar a legislação (normas jurídicas) à luz da qual se fundou o decidido no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, afigura-se essencial transcrever algumas passagens do acórdão recorrido e acórdão fundamento.
28. Assim o acórdão recorrido fundamentou de direito a sua decisão, em suma e no mais relevante, nos seguintes termos (transcrição):
«Com efeito, com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, que alterou o art.° 1905.° do Código Civil, passou a reconhecer-se que o direito a alimentos a filhos maiores se estende até aos 25 anos. Com a referida Lei, o art. 1905.° do Código Civil, passou a ter a seguinte redacção: «1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.» Ficou, assim, assente que a prestação de alimentos fixada durante a menoridade se mantém até aos 25 anos, não cessando pois com a maioridade dos filhos. E, assim sendo, contrariamente ao afirmado pelo Ministério Público, pelo menos o filho CC estava a tempo de manifestar a sua vontade quanto ao procedimento criminal em causa. E com a alteração legislativa introduzida pela mesma Lei n ° 122/2015, de 1 de Setembro, agora no disposto no n ° 3 do art º 989.° do C.P.C., passou também a reconhecer-se legitimidade ao progenitor com quem o filho maior coabita para providenciar judicialmente tendo em vista o pagamento dos alimentos ao filho maior que ainda não concluiu a sua formação profissional. Na verdade, sob a epígrafe «alimentos a filhos maiores ou emancipados», passou a determinar-se no art.° 989.° do C.P.C. «1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.°e 1905.°do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.» Reconhece, assim, a Lei, desde 1 de Outubro de 2015, um direito próprio do progenitor que assume, a título principal, o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se, de exigir do outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação de tais filhos. Trata-se de um direito próprio, um direito substantivo, que não se confunde com a situação de, em representação dos filhos menores, poder exigir do progenitor relapso os alimentos por ele devidos e não pagos. Como se refere no Ac. de 06.16.2016 do TRP, Proc° 422/03.5TMMTS-E.P1, a norma vertida no n ° 3, do art.° 989.° do C.P.C, tem natureza de direito substantivo, já que estabelece uma relação de responsabilidade directa entre progenitores e institui direito próprio de um dos progenitores, revelado na oposição ao outro progenitor, ainda que numa relação tripartida que também envolve filho maior. E bem se compreende que tal direito lhe tenha sido reconhecido, sendo certo que, na ausência de pagamento dos alimentos pelo outro progenitor obrigado, recairá sobre o progenitor com quem o filho vive o encargo de o sustentar. Assim, a actuação omissiva do outro progenitor, violadora da obrigação que sobre si recai, vai traduzir-se num maior encargo para o progenitor com quem os filhos maiores vivem que, com um maior esforço da sua parte, terá que providenciar, sozinho, pelo sustento daqueles. O comportamento omissivo do outro progenitor obrigado não viola, pois, apenas o direito a alimentos dos filhos, mas também o direito do progenitor com quem os filhos vivem que, em vez de contribuir com parte dos alimentos devidos àqueles, vê acrescida a sua contribuição, por força da substituição a que é forçado dada a ausência de contribuição do outro progenitor obrigado. O progenitor que vive com os filhos e suporta integralmente os encargos decorrentes do sustento daqueles passa assim a ter um direito próprio, de crédito, sobre o outro progenitor que não cumpre a obrigação a que está adstrito. Na data da entrada em vigor da Lei n ° 122/2015, de 1 de Setembro, isto é, em 01.10.2015, o filho da assistente e do denunciado, CC, tinha 16 anos, enquanto a filha de ambos, BB, tinha 21 anos. De tal resulta que a situação dos dois filhos da Assistente não é coincidente, já que quando entrou em vigor a lei que estendeu a pensão de alimentos fixada na menoridade dos filhos até aos 25 anos, já a filha da Assistente tinha atingido a maioridade. E, muito embora tal não queira significar que a referida filha deixou de ter direito a alimentos a pagar pelo seu pai quando atingiu a maioridade, já que de harmonia com o disposto no art.° 1880.° do C.C., se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, poderá entender-se que a exigência de tais alimentos teria que ser feita noutros moldes, designadamente com recurso aos meios processuais comuns. Está em causa a obrigação referida no art.° 1879.° do C. C., relativa ao sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, estabelecendo este normativo legal que os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos. A redacção dos dois dispositivos legais referidos (arts 1879.° e 1880.° do C.C.) data de 1977. Assim, em nosso entendimento, face à redacção do citado art.° 1880.° do C. Civil que estipula que tal obrigação se manterá na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, deveria entender-se que a obrigação de alimentos à filha BB se manteve quando a mesma atingiu a maioridade nos moldes anteriormente definidos, isto é, na sua menoridade, sendo certo que quando completou os 18 anos não se encontrava em condições de prover ao seu sustento. E, em tal entendimento, não estando completada a sua formação profissional quando, em 2017, foi apresentada a queixa nestes autos, tendo a mesma então 23 anos, e continuando assim a serem-lhe devidos os alimentos anteriormente fixados, a sua situação não diferiria da do seu irmão. Nessa hipótese, mantendo-se a obrigação do Denunciado de pagar alimentos à sua filha e sendo a mesma sustentada integralmente pela ora Assistente, sua mãe, teria esta legitimidade para exigir um direito seu, que, no fundo, corresponde a um direito de crédito sobre o denunciado, relativamente às prestações que aquele era obrigado a suportar tendo em vista prover ao sustento, saúde e educação da sua filha, e que não suportou, despesas que, na ausência da contribuição do arguido, foram integralmente pagas pela assistente. No entanto, mantendo-se embora a obrigação de pagar alimentos à sua filha nos termos previstos no art.° 1880.° do C. Civil, certo é que não pode afirmar-se que se manteve a obrigação de pagar a pensão fixada na menoridade daquela, impondo-se, por isso, determinar previamente qual o montante da pensão efectivamente a pagar pelo pai. Não obstante, mesmo entendendo que o direito a alimentos da filha da assistente, a pagar pelo progenitor com ela não convivente, não se manteve quando atingiu a maioridade nos moldes fixados na sua menoridade, e que, portanto, inexistindo tal obrigação do denunciado ou não estando a mesma definida, inexistia o direito da assistente a dele exigir o cumprimento de tal obrigação, atento o por ela suportado, dúvidas não existem de que, relativamente aos alimentos devidos ao seu filho CC, menor na data da entrada em vigor da citada Lei 122/2015, tem a assistente direito a exigir o cumprimento dessa obrigação, como um direito seu, um direito próprio, já que, na ausência das contribuições do pai obrigado, recaem sobre si todas as despesas relativas ao sustento e educação do seu referido filho. Com efeito, o referido filho da Assistente, CC, a quem, na menoridade, foi fixada uma pensão de alimentos a pagar pelo pai, aqui arguido, passou a ter direito à mesma pensão até perfazer 25 anos, a não ser que, antes disso, venha a completar o seu processo de educação e formação profissional ou a interrompê-lo livremente, ou ainda se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Não consta nos autos que o referido filho da assistente e do denunciado tenha completado ou abandonado o seu processo de educação e formação profissional antes dos 25 anos, idade que ainda não atingiu, nem que a exigência da prestação de alimentos tenha sido considerada irrazoável em acção intentada pelo pai. E, assim sendo, impõe-se concluir que a pensão de alimentos fixada na menoridade daquele filho da assistente e do denunciado se mantém até aquele perfazer 25 anos. Tem, pois, o mesmo direito à referida pensão de alimentos até atingir a referida idade, estando, consequentemente, o pai obrigado a pagá-la nos mesmos termos. E a assistente, pessoa que tem suportado integralmente os encargos decorrentes do sustento dos filhos, que consigo vivem, tem assim, desde a entrada em vigor da Lei n ° 122/2015, de 01 de Setembro, isto é, desde 01.10.2015, legitimidade para exigir do outro progenitor o pagamento das contribuições por ele devidas e não pagas relativamente ao seu filho CC. E, tendo legitimidade para exigir do outro progenitor, obrigado a alimentos, o pagamento das prestações devidas a tal título, é, sem dúvida, a assistente titular de um dos interesses que a lei visa proteger com a incriminação, nos termos previstos no art.°113.°, n °1, do CP. Na verdade, em nosso entendimento, nada na lei permite concluir que o direito que, no n.º 3 do art.° 989.° do C.C., foi reconhecido ao progenitor que assume, a título principal, o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, de exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, se traduz, apenas, na possibilidade de recurso a diligências processuais cíveis. Como acima referimos, está em causa um direito substantivo próprio, que estabelece uma relação de responsabilidade directa entre progenitores, ainda que numa relação tripartida que também envolve o filho maior (cf.. o mencionado Ac. de 06.16.2016 do TRP, Proc° 422/03.5TMMTS-E.P1). De facto, a violação do direito do progenitor que suporta integralmente os encargos decorrentes do sustento do filho maior decorre da violação da obrigação de alimentos a esse filho pelo outro progenitor obrigado. Acresce que o direito reconhecido pelo n ° 3, do citado art.° 989.° do C.P.C., poderá ser exercido através do incidente de incumprimento previsto no art.° 41.° da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), incidente que, para além do carácter executivo que possui, tem também uma natureza coerciva, prevendo igualmente a aplicação de uma multa e de indemnizações. (…) E, quanto ao crime previsto no art.° 250.° do C. Penal, muito embora o mesmo vise proteger, em primeira linha, o titular do direito a alimentos, no caso, os filhos, perante o direito reconhecido, a partir de 01.10.2015, ao progenitor convivente com os filhos, que lhes assegura a satisfação das respectivas necessidades fundamentais, de exigir do outro obrigado a alimentos e inadimplente o pagamento dos alimentos por ele devidos e não pagos, entendemos que, tem o mesmo legitimidade para apresentar queixa pelo incumprimento da obrigação de alimentos, obrigação que é por si suprida em substituição do faltoso. Na verdade, o direito do progenitor que suporta a respectiva obrigação de alimentos aos filhos, bem como a do progenitor faltoso, deriva precisamente do incumprimento da obrigação de alimentos, passando o progenitor cumpridor a suportar, sozinho, as despesas relativas ao sustento, saúde e educação dos filhos, por força do incumprimento do progenitor relapso. Sendo-lhe reconhecido um direito substantivo próprio e não limitando a lei os meios processuais a utilizar na defesa de tal direito, decorrendo o direito em causa precisamente da violação da obrigação de alimentos, entendemos que haverá que reconhecer legitimidade ao progenitor cumpridor para apresentar queixa contra o faltoso, sendo certo que, em situações como as descritas nos autos, em que vem alegado que o denunciado, com intenção de não prestar alimentos, se colocou na impossibilidade de o fazer e violou a obrigação a que está sujeito, pondo em perigo a satisfação das necessidades fundamentais dos filhos sem o auxílio de terceiros, o recurso ao processo-crime revela-se o meio mais adequado a pressionar o inadimplente ao cumprimento da obrigação. E o reconhecimento de tal legitimidade salvaguardará também, de alguma forma, a relação familiar do filho com o progenitor faltoso, já que a queixa-crime não terá que ser por ele apresentada, podendo ser formulada pelo progenitor com quem vive e que suporta a totalidade do seu sustento. Acresce que, como refere a Recorrente, se o menor não pode, por si só, reclamar alimentos do pai, nem apresentar um pedido cível de alimentos, até aos 18 anos, seria uma violência considerar que tinha o dever de apresentar uma queixa-crime contra o pai, queixa que, para além do mais, visa precisamente constranger o progenitor inadimplente a cumprir a obrigação de alimentos que violou. Para além disso, e como dissemos, desde a alteração legislativa introduzida pela Lei n ° 122/2015, o progenitor que providencia por todas as necessidades do filho tem um direito substantivo próprio de exigir o cumprimento da obrigação de alimentos pelo outro progenitor obrigado. Consequentemente, visando proteger um direito seu, podia a ora assistente apresentar, em 28.07.2017, queixa pelo incumprimento da obrigação de alimentos a que o denunciado estava e está obrigado relativamente ao seu filho CC. (…) Concordando inteiramente com a jurisprudência constante dos referidos acórdãos, resulta evidente que, desde 01.10.2015, com a redacção introduzida no n.º 3 do art. 989º.° do C.P.C, pela Lei n.º 122/2015, os progenitores com quem vivem os filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos por se encontrarem ainda a completar o seu processo de educação e formação profissional, nos termos previstos no art.° 1905.° do C. C., têm legitimidade para fazer valer um direito próprio, isto é, para exigir o cumprimento das prestações de alimentos devidas a tais filhos e não pagas pelo progenitor com eles não convivente. No caso concreto, atento o atrás referido, pelo menos por via dos alimentos devidos ao seu filho CC e não pagos pelo outro progenitor, seu pai, tem a ora assistente legitimidade quer para denunciar o incumprimento de tal obrigação de alimentos por parte do pai, quer para se constituir, como constituiu, assistente nestes autos. Impõe-se, pois, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente, reconhecendo-se que, em 28.07.2017, a mesma detinha legitimidade para apresentar queixa contra o denunciado, relativamente à violação da obrigação de alimentos ao seu filho CC, bem como para se constituir assistente, qualidade que lhe foi reconhecida nos autos, revogando-se consequentemente a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, reconhecendo tais direitos, ordene o prosseguindo dos autos conforme for de direito.»
29. Por sua vez, o acórdão fundamento apoiou-se, de direito, na seguinte tese (transcrição):
«Sendo as coisas assim, é evidente a falta de razão da Exma. Magistrada recorrente, que pretende ver a mãe legitimada para exercitar o direito de queixa enquanto ao filho forem devidos alimentos pelo arguido – e por conseguinte até à maioridade do mesmo, definida nos termos do art. 122.º do CC (“ é menor quem não tiver completado ainda dezoito anos de idade”). Aceitar-se uma tal interpretação, o n.º 3 do art. 113.º, sairia totalmente esvaziado de sentido, pois só no caso de menores de 16 anos ou equiparados é que os interesses destes são confiados ao representante legal. Podendo embora a incapacidade ter qualquer fundamento juridicamente relevante, a incapacidade em razão da idade não segue, compreensivelmente, diz o prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, cit, p. 673), “as normas do direito civil, mas a regra jurídico-penal geral sobre a imputabilidade em razão da idade: por isso o maior de 16 anos, é em princípio, capaz para o exercício do direito de queixa que lhe caiba na sua qualidade de ofendido”. Conclusão, aquele limite etário não pode nunca ser ultrapassado sem que a incapacidade se justifique por qualquer outro fundamento. (…) Ao contrário da argumentação formulada pelo ilustre Procurador-Geral adjunto, o do teor literal do n.º 3 do art. 113.º (“este [direito de queixa] pertence ao representante legal) não nos parecer poder resultar que o direito em questão “não é exercido pelo representante legal em representação, mas sim, verdadeiramente, no exercício de um direito próprio”. A norma, quanto a nós, tem o significado de atribuir ao representante legal o exercício do direito de queixa, mas transitoriamente, e enquanto durar a situação que lhe subjaz, no caso, de incapacidade em razão da idade. Como escreve o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, cit. P. 672), “contrariamente ao afirmado no texto legal, não se trata aqui de uma questão de titularidade, mas unicamente do exercício do direito de queixa”. Aliás, seguindo a teoria da representação, o representante legal exerce o direito de queixa em lugar daquele que está legitimado para tal (Jescheck, Tratado de derecho penal, 4.º ed., 1993, p. 818, bem como a jurisprudência alemã e ao autores aí referidos; outros dados em Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol.II, p. 301 e ss), ou, dizendo por outras palavras, o representante legal exerce o direito de queixa em nome do menor. Quem exerce um direito “próprio” são os “sucessores” de alguma das classes referidas no n.º 2 do mesmo art. 113.º. Não me parece por isso que se possa autonomizar o exercício do direito de queixa pela mãe no que respeita ao período de incapacidade em razão da idade, considerando-o válido e independente do direito a que o menor entretanto acedeu. Em suma: no presente processo, a queixa foi apresentada por EE em 7 de Dezembro de 2000,mas nesta data já o filho FF tinha completado so 16 anos, e desde 7 de Agosto de 2000 tinha passado a dispor dos próprios bens jurídicos, sem os constrangimentos próprios do regime imposto pelo n.º 3 do art. 113.ºd o Código Penal, pelo que lhe competia a ele, enão à mãe, a manifestação inequívoca de proceder criminalmente contra o arguido, ainda que por factos anteriores a esta última data. E como é geralmente reconhecido (cf. O acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Maio de 20oo, CJ 2000, tomo III, p. 135, e Tolda Pinto, A tramitação processual penal, p. 561), defende-se o próprio momento da apresentação como a da satisfação dos requisitos do instituto da queixa, tradicionalmente entendido como de natureza processual. Aliás, só este entendimento estará conforme, a nosso ver, com a função da queixa neste tipo de crimes, de natureza semipública, cuja existência “constitui afinal uma forma político-criminal – e, em certos casos, uma forma por excelência – de não intervenção” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit.,p.667). Quando, em 7 de Dezembro de 2000, a mãe apresentou queixa, já não o fez, válida e legitimamente, em nome do filho. Só a este competia a decisão de optar pela tutela penal e decidir-se ou não pela intromissão na esfera das relações pessoais, inevitavelmente estabelecidas com o arguido, seu pai. Ora, jáse viu que o ofendido, agora livre da representação legal, e capaz de, por si só, exercer o direito de queixa, não deu a perceber no processo, por qualquer forma, a sua intenção inequívoca de que tenha lugar procedimento criminal por esses ou por quaisquer outros factos. Nada haverá, por isso, a censurar ao despacho impugnado, enquanto nega legitimidade ao Ministério Público para a correspondente acção penal.»
30. De tanto resulta que, no caso, quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido, está em causa a legitimidade/titularidade do direito de queixa relativamente a um crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250.º, n.º 1, do CP em que à data da apresentação da queixa pela progenitora, o menor tinha mais de 16 anos, colocando-se a questão de saber se a progenitora, face a idade do menor, tinha legitimidade para apresentar queixa contra o progenitor que não procedia ao pagamento dos alimentos.
31. O acórdão fundamento considera, em suma, que num crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250.º, n.º 1, do CP, os alimentos em questão são os alimentos devidos aos menores, pelo que são apenas estes os titulares do direito de queixa (art. 113.º, n.º 1, do CP), e só no caso de menores de 16 anos (ou equiparados) é que os interesses destes são confiados ao representante legal (art. 113.º, n.º 3 do CP. Mais considera que o art. 113.º, n.º 3, do CP tem o significado de atribuir ao representante legal o exercício do direito de queixa, mas transitoriamente, e enquanto durar a situação que lhe subjaz, no caso, de incapacidade em razão da idade. O representante legal exerce o direito de queixa em nome do menor, não exercendo um direito «próprio».
32. O acórdão fundamento, chamando à colação o regime do art. 113.º do CP, assume que os titulares do direito a alimentos são apenas os menores e que consequentemente os titulares do direito de queixa relativo ao crime de violação de obrigação de alimentos, ao abrigo do art. 113.º, n.º 1 do CP são os menores e a progenitora/mãe destes, em nome do menor (devido a regra jurídico-penal geral sobre imputabilidade em razão da idade), até aos seus 16 anos, nos termos do art. 113.º, n.º 3 do CP
33. Conclui o acórdão fundamento que a queixa apresentada pela progenitora, enquanto legal representante do ofendido, dado que este era um menor com idade superior a 16 anos, não era válida e legítima.
34. Por sua vez, o acórdão recorrido tendo por base uma alteração legislativa – introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 01-09, com entrada em vigor em 01-10-2015, e fazendo clara referência e dependência dessa alteração legislativa - mormente chamando à colação as redacções introduzidas pela aquela Lei ao art. 1905.º do CC e ao art. 989.º, (n.º 3), do CPC -, concluiu que muito embora o crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250.º, n.º 1, do CP vise proteger, em primeira linha, o titular do direito a alimentos, no caso, os filhos; a partir de 01-10-2015 (com o direito reconhecido no disposto no art. 989.º, n.º 3 do CPC) o progenitor convivente com os filhos (que passou a poder exigir do outro progenitor o pagamento das contribuições por ele devidas e não pagas) também é o titular de um dos interesses que a lei visa proteger com a incriminação nos termos do art. 113.º, n.º 1, do CP.
35. Tal seja: foi com fundamento na modificação legislativa operada pela Lei n.º 122/2015, de 01-09, entrada em vigor em 01-10-2015 - face às redacções introduzidas nos arts. 1905.º do CC e art. 989.º, n.º 3, do CPC - que o acórdão recorrido argumentou e decidiu a questão de direito controvertida, considerando que a progenitora (que coabita com o filho maior) passou a ter legitimidade, como direito substantivo próprio, de exigir o pagamento das prestações de alimentos de filho maior ao outro progenitor e, assim , ser ela própria também titular de um dos interesses que a lei visa proteger com a incriminação (art. 250.º do CP), nos termos do art. 113.º, n.º 1, do CP.
36. Tanto se constata, nomeadamente, de forma clara nestas passagens do acórdão recorrido (transcrição):
«E a assistente, pessoa que tem suportado integralmente os encargos decorrentes do sustento dos filhos, que consigo vivem, tem assim, desde a entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 01 de Setembro, isto é, desde 01.10.2015, legitimidade para exigir do outro progenitor o pagamento das contribuições por ele devidas e não pagas relativamente ao seu filho CC. E, tendo legitimidade para exigir do outro progenitor, obrigado a alimentos, o pagamento das prestações devidas a tal título, é, sem dúvida, a assistente titular de um dos interesses que a lei visa proteger com a incriminação, nos termos previstos no art.°113.°, n °1, do CP. Na verdade, em nosso entendimento, nada na lei permite concluir que o direito que, no n.º 3 do art.° 989.° do C.C., foi reconhecido ao progenitor que assume, a título principal, o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, de exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, se traduz, apenas, na possibilidade de recurso a diligências processuais cíveis.” “E, quanto ao crime previsto no art.° 250.° do C. Penal, muito embora o mesmo vise proteger, em primeira linha, o titular do direito a alimentos, no caso, os filhos, perante o direito reconhecido, a partir de 01.10.2015, ao progenitor convivente com os filhos, que lhes assegura a satisfação das respectivas necessidades fundamentais, de exigir do outro obrigado a alimentos e inadimplente o pagamento dos alimentos por ele devidos e não pagos, entendemos que, tem o mesmo legitimidade para apresentar queixa pelo incumprimento da obrigação de alimentos, obrigação que é por si suprida em substituição do faltoso.” “Sendo-lhe reconhecido um direito substantivo próprio e não limitando a lei os meios processuais a utilizar na defesa de tal direito, decorrendo o direito em causa precisamente da violação da obrigação de alimentos, entendemos que haverá que reconhecer legitimidade ao progenitor cumpridor para apresentar queixa contra o faltoso, (…)” “Concordando inteiramente com a jurisprudência constante dos referidos acórdãos, resulta evidente que, desde 01.10.2015, com a redacção introduzida no n.º 3 do art. 989º.° do C.P.C, pela Lei n.º 122/2015, os progenitores com quem vivem os filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos por se encontrarem ainda a completar o seu processo de educação e formação profissional, nos termos previstos no art.° 1905.° do C. C., têm legitimidade para fazer valer um direito próprio, isto é, para exigir o cumprimento das prestações de alimentos devidas a tais filhos e não pagas pelo progenitor com eles não convivente. No caso concreto, atento o atrás referido, pelo menos por via dos alimentos devidos ao seu filho CC e não pagos pelo outro progenitor, seu pai, tem a ora assistente legitimidade quer para denunciar o incumprimento de tal obrigação de alimentos por parte do pai, quer para se constituir, como constituiu, assistente nestes autos.»
37. Verifica-se assim que ocorreu uma alteração legislativa significativa em 2015 com a Lei n.º 122/2015, de 01-09 que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados, alterando o art. 1905.ºdo CC - passando-se a reconhecer-se que o direito a alimentos a filhos maiores se estende até aos 25 anos - e alterando o art. 989.º do CPC , que no seu n.º 3 passou a reconhecer legitimidade ao progenitor (com quem o filho maior coabita) para providenciar judicialmente contra o outro progenitor, tendo em vista o pagamento dos alimentos do filho maior que ainda não concluiu a sua formação profissional. Com a Lei n.º 122/2015, de 01-09, o art. 1905.° do Código Civil, passou a ter a seguinte redacção: «1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.» Com a Lei n.º 122/2015, de 01-09, o art. 989.° do Código de Processo Civil, passou a ter a seguinte redacção: «1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 – (...) 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.»
38. E verifica-se que o acórdão recorrido se socorreu da nova redacção introduzida a cada um daqueles segmentos normativos para solucionar a questão de direito em apreciação – legitimidade da progenitora (titularidade do direito de queixa) para apresentar queixa crime pela prática do crime do violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250.º do CP, relativamente a filho com idade superior a 16 anos, nos termos do art. 113.º, n.º 1, do CP.
39. Não cabe nesta sede apreciar o mérito do acórdão recorrido na sua fundamentação e na resolução da questão de direito (e/ou se existem outros acórdãos, posteriores a 2015, que acompanham a posição do acórdão fundamento e/ou que acompanham a posição do acórdão recorrido), cumprindo tão-apenas verificar se a resolução da questão de direito no acórdão fundamento e no acórdão recorrido foi proferida no âmbito da mesma legislação – e, inequivocamente, não o foi, na medida em que entre o acórdão fundamento (proferido em 2002) e o acórdão recorrido (proferido em 2019) ocorreu uma modificação legislativa (Lei n.º 122/2015, de 01-09 – alteração dos arts. 1905.ºdo CC e art. 989.º do CPC) e esta alteração legislativa interferiu directamente (tendo sido decisiva e determinante no acórdão recorrido) na resolução da questão de direito controvertida (art. 437.º, n.º 3 do CPP).
40. Percorrendo um caminho semelhante, mutatis mutandis, veja-se o Acórdão do STJ de 24-11-2016 (Proc. n.º 77/15.4JELSB.L1-A.S1)
«II - Se no acórdão fundamento se teve por base a articulação das normas processuais penais internas em matéria de proibições de prova com o Código Aduaneiro Comunitário decorrente do Regulamento (CEE) 2913/92, nomeadamente o disposto nos arts. 37.º e 46.º, já no acórdão recorrido, não descurando as mesmas normas processuais penais foram estas articuladas com o Código Aduaneiro da União decorrente do Regulamento (EU) 952/2013. III - Para além das normas invocadas serem diferentes houve modificações legislativas no âmbito da legislação aduaneira o que interfere, no mínimo, indiretamente com a resolução da questão de direito a decidir, e impedindo que se possa concluir que ambos os acórdãos foram prolatados no âmbito da mesma legislação. IV - Considerando que o disposto no art. 437.º, n.º 3, do CPP, determina que “os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativas que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida”, rejeita-se o recurso interposto por as decisões em confronto não terem sido proferidas no âmbito da mesma legislação, dado que ocorreu modificação legislativa no Código Aduaneiro, na base do qual actuaram as autoridades aduaneiras.»
41. No caso, não estamos perante uma mera circunstância formal e objectiva de haver sucedido uma modificação de normas, mas sim de uma modificação legislativa que, interferiu directamente na resolução da questão de direito.
42. Cumpre salientar que a modificação legislativa interferiu directamente (e não apenas indirectamente) na resolução da questão de direito controvertida, porque o acórdão recorrido atribuiu/reconheceu, a partir de 01-10-2015, à progenitora (que assume a titulo principal o encargo das despesas dos filhos maiores) a titularidade do direito de queixa nos termos do art. 113.º, n.º 1, do CP, por reconhecer um direito substantivo próprio que entende que emana do art. 989.º, n.º 3, do CPC (na redacção introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 01-09).
43. É verdade que em ambos os acórdãos (fundamento e recorrido) se está a apreciar o âmbito da aplicação do art. 113.º do CP (legitimidade e/ou titularidade do direito de queixa) no crime de violação de obrigação de alimentos (art. 250.º do CP) relativos a alimentos de filho com mais de 16 anos, porém também é certo que durante o intervalo de prolação dos acórdãos (cerca de 17 anos), houve uma modificação legislativa (Lei n.º 122/2015) de que o acórdão recorrido inequivocamente se socorreu para apreciar, argumentar e resolver a questão de direito controvertida.
44. Desconhecemos qual seria a posição daquele Colectivo de Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães caso tivesse de decidir a questão de direito após a alteração legislativa, operada pela Lei n.º 122/2015. Bem como se desconhece qual seria o veredicto daquele Colectivo de Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa para a resolução desta questão de direito, caso não tivesse ocorrido esta modificação legislativa.
45. Todavia, certo é que estes dois acórdãos (fundamento de 18-11-2002 e recorrido de 05-12-2019) não foram proferidos no domínio da mesma legislação, pois não convocaram as mesmas normas jurídicas, sendo que as normas invocadas no acórdão recorrido (Lei n.º 122/2015 – art. 1905.ºdo CC e art. 989.º, n.º 3 do CPC), só existiam à data da prolação do mesmo e interferiram de forma decisiva e directamente na resolução/solução da questão de direito controvertida.
46. Em conclusão e síntese: na medida em que os acórdãos em confronto não foram proferidos no domínio da mesma legislação, falece um requisito substancial para admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, que deve ser rejeitado, ficando consequentemente prejudicada a apreciação dos demais requisitos substanciais do recurso de fixação de jurisprudência.
III
47. Pelo exposto e com tais fundamentos decide-se: a) rejeitar o presente recurso de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 441.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; b) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 29 de Outubro de 2020
António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco |