Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040952
Nº Convencional: JSTJ00009279
Relator: TAVARES DOS SANTOS
Descritores: RENOVAÇÃO DA PROVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
BURLA
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199105030409523
Data do Acordão: 05/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 146/89
Data: 11/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e possivel a renovação da prova perante o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso visa exclusivamente o reexame da materia de direito, sem prejuizo do disposto no artigo 410, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II - Ha crime continuado de burla, e não diversos crimes de burla, se se verificar a realização plurima do mesmo tipo de crime, que fundamentalmente protege o patrimonio dos lesados, entre Março de 1988 e Julho do mesmo ano, facilitada pela concessão de credito por parte das firmas lesadas, o que contribuiu para uma diminuição da culpa dos arguidos.