Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009279 | ||
| Relator: | TAVARES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DA PROVA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO BURLA CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105030409523 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 146/89 | ||
| Data: | 11/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e possivel a renovação da prova perante o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso visa exclusivamente o reexame da materia de direito, sem prejuizo do disposto no artigo 410, n. 2 do Codigo de Processo Civil. II - Ha crime continuado de burla, e não diversos crimes de burla, se se verificar a realização plurima do mesmo tipo de crime, que fundamentalmente protege o patrimonio dos lesados, entre Março de 1988 e Julho do mesmo ano, facilitada pela concessão de credito por parte das firmas lesadas, o que contribuiu para uma diminuição da culpa dos arguidos. | ||