Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUESTÃO DE DIREITO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANO CORPORAL EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483, N.º 1, 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3, 562.º, 564.º E 566.º N.ºS 1 E 3. CÓDIGO DA ESTRADA (NA VERSÃO DO DL N.º 265-A/2001 DE 28/9): - ARTIGO 38.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 514.º, N.º 1. DL N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 5.º, 8.º, N.º 1. DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 39.º, N.º 3. PORTARIA N.º 377/2008, DE 26 DE MAIO: - ARTIGO 1.º, N.º 1 E ANEXO IV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 26-2-1991, IN BMJ N.º 404.º, P. 424; - DE 16-4-1991, IN BMJ N.º 406, P. 618; - DE 5-5-1994, IN CJSTJ, ANO II, TOMO II, PÁG. 87; - DE 16-12-1999, IN PROC 808/99 – 1.ª SECÇÃO; - DE 15-5-2001, IN PROC 1365/01-6.ª SECÇÃO; - DE 27-9-2001, IN PROC 1979/01- 7.ª SECÇÃO; - DE 7-2-2002, IN PROC 3985/01, 2.ª SECÇÃO; - DE 27-5-2004, IN PROC. 1720/04 – 2.ª SECÇÃO; - DE 14-2-2008, IN WWW.DGSI.PT; - DE 30-6-2009, PROC. N.º 1995/05.3TBVCD.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. A determinação/fixação indemnizatória (rectius da compensação) devida por danos não patrimoniais (morais), cuja gravidade seja merecedora da tutela do direito, devendo ser feita segundo critérios de equidade, é de qualificar como questão de direito. II. O grau de gravidade ou o quantum doloris (dores físicas e psíquicas) de carácter persistente deve ser aferido por padrões de carácter objectivo, atenta a factualidade dada como assente. III. O montante pecuniário compensatório, a arbitrar genericamente a título de danos de carácter não patrimonial, não tem que obedecer a qualquer critério (obrigatório) de proporcionalidade relativamente ao específico dano-morte (compensação pela perda do direito à vida). IV. Na tarefa de quantificação da indemnização por danos patrimoniais futuros (IPP), de carácter previsível, impõe a lei a utilização da teoria da diferença e da equidade como critérios indemnizatórios. V. O dano patrimonial futuro mais típico traduz-se, no caso de uma advinda incapacidade permanente parcial (IPP), na perda ou diminuição da capacidade de trabalho ou na perda ou diminuição da capacidade de ganho, sem prejuízo da sua autónoma valoração como dano de natureza não patrimonial. VI. Há que distinguir entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» (vulgo «handicap») e a incapacidade para o trabalhoou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho. VII. Na incapacidade funcional ou fisiológica, a repercussão negativa da respectiva IPP (danos patrimoniais futuros) centra-se (sobretudo) na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente, e igualmente previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução regular das tarefas normais a seu cargo - agravamento da penosidade (de carácter fisiológico). VIII. O lesado tem direito a ser indemnizado por IPP resultante de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho. Trata-se de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, que não particularmente qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos. IX. A tabela de compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica (dano biológico) sofrida pelos lesados por acidente automóvel constante do Anexo IV da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, estabelecendo embora meros critérios e valores orientadores para efeitos de indemnização do dano corporal na fase pré ou extrajudicial e não sendo, qua tale, vinculativa em processos judiciais, não prejudica a possibilidade de os tribunais - sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, designadamente do recurso à equidade – dela se servirem como critério aferidor de carácter preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, residente na Rua da N..., ---, 1º andar, 4--- - ---, Porto, instaurou, com data de 21-1-2005, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB- A... PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS SA, com sede na Rua G... S..., n.º--, Porto, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 114.524,64€, bem como a pagar-lhe indemnização relativa tanto a danos patrimoniais e não patrimoniais que eventualmente viessem a ser apurados, como a montantes que o autor deixou de receber até arranjar novo emprego e ainda a todas as despesas médicas e medicamentosas que entretanto realizasse. Isto como consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 4-2-2002 entre um veículo ligeiro e um veículo pesado, sendo que o autor era ocupante do veículo ligeiro e a culpa do acidente recaiu exclusivamente no condutor desse veículo ligeiro, cujos riscos civis de circulação foram transmitidos por contrato de seguro para a ré. Alegou, ademais, ter a ré reconhecido no dia 4-12-2003 uma incapacidade parcial permanente (IPP) do autor de 28,29%, mas que posteriormente a essa data ainda suportou os custos de uma nova cirurgia, pelo que, aquando da propositura da acção (ou seja em 21-1-2005), não se tornava ainda possível determinar a incapacidade final de que o autor ficaria portador, devendo, por isso, relegar-se a correspondente indemnização para posterior liquidação. *** 2. Em articulado subsequente, veio o autor ampliar o pedido, solicitando que a ré fosse condenada a pagar-lhe a verba adicional de 463.405,29€, acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação desse articulado. Em substanciação do deduzido pedido ampliativo, veio o autor alegar sumariamente que as sequelas do acidente se encontravam já estabilizadas, ficando portador da incapacidade parcial permanente (IPP) de 35%, a qual progrediria no futuro para 40%; nessa conformidade, aquela verba adicional resultaria da evolução previsível das remunerações que auferiria se não tivesse tido o acidente, tanto mais que as lesões decorrentes do acidente lhe não permitem ter sucesso na demanda de um novo posto de trabalho. Daí que, face à factualidade descrita, haja propugnado a condenação da ré a pagar-lhe a verba de 400.000€ a título de danos patrimoniais, bem como na verba de 100.000€, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a citação (esta a funcionar como dies a quo relevante), mesmo relativamente aos danos patrimoniais que só tivessem vindo a ser liquidados posteriormente à citação. *** 3. Por sentença de 13-1-2009, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Santo Tirso - julgou a acção improcedente na parte em que o autor reclamava a condenação da ré a pagar-lhe indemnização a liquidar em ulterior liquidação por danos morais e patrimoniais que viessem a ser apurados, bem como pelos montantes que o autor viesse a deixar de receber até conseguir novo emprego e ainda por despesas médicas e medicamentosas que o autor realizasse depois de 21-1-2005 (data da propositura da acção); - julgando, no mais, parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor a importância global de 145.047,73€, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% a incidirem sobre a parcela de 68.847€ daquele capital, juros esses a serem apenas contados desde 15-10-2007 (data da notificação da ré para resposta ao pedido ampliativo) e devidos até efectivo pagamento. *** * 4. Inconformados com o teor da sentença, interpuseram recursos de apelação, quer o autor, quer a ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-1-2010: - julgado parcialmente procedente a apelação do autor, fixando em 130.000,00€, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencida desde 15-10-2007, até integral pagamento, o montante da indemnização por danos patrimonais (IPP) a pagar pela ré; - julgado procedente a apelação da Ré seguradora, reduzindo para 40.000,00€ o valor da indemnização a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais. - mantido, no mais, a sentença condenatória. *** 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram o autor e a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: «… O Autor AA «… D)- Ora, o recorrente não concorda nem com a redução da compensação atribuída a título de danos morais, nem com a parte em que decaiu relativamente aos danos patrimoniais. E)- Quanto aos danos morais, e sendo certo que se deve atender a critérios de equidade, não parece ao recorrente que as particularidades do caso concreto devam "puxar" a indemnização para baixo, devendo actuar, outrossim, em sentido inverso, dada a gravidade do caso, e atendendo: à idade do lesado; à fase da vida laboral em que o acidente o surpreendeu; às graves sequelas e dores muito fortes; ao estado de coma por que passou; às lesões estéticas graves; ao grave prejuízo para a sua afirmação pessoal e social; às dificuldades de memorização; etc. F)- … não há qualquer suporte lógico ou jurídico que permita sustentar a delimitação da compensação a atribuir por danos morais resultantes de sequelas graves e perpétuas pela bitola da compensação usualmente atribuída pelo dano-morte; assim o tem entendido, aliás, a jurisprudência recente. G)- Não se nega que, de facto, é consabida a tendência parcimoniosa dos nossos tribunais no que toca à atribuição de compensações. Mas, ao que parece, esta tendência tem vindo a sofrer algumas alterações, ou, ao menos, excepções, conforme jurisprudência acima citada. H)- E acrescente-se ainda que, se se continuar indefinidamente a fixar o tecto das compensações a atribuir naquelas que o foram anteriormente, então nunca se há-de romper com a referida tendência parcimoniosa. I)- Assim, entende o recorrente que se deve manter o valor encontrado a título de compensação por danos morais pelo tribunal de 1.ª Instância. J)- Quanto aos danos patrimoniais, diga-se que a tabela utilizada pelo douto tribunal a quo peca por desactualizada e/ou imprecisa, em vários pontos: tendo em conta a jovem idade do recorrente e, sendo certo que até 2047 (termo da sua vida activa) os salários muito tenderão a subir (nominalmente), não se pode esquecer que o decurso de tão grande lapso de tempo leva a um aumento do rendimento do lesado; por outro lado, e atendendo à conjuntura actual (que, segundo os especialistas, se manterá por alguns anos), parece mais rigoroso fixar a taxa de juro nominal líquida previsível no longo prazo das aplicações financeiras nos 3,5%. K)- Por ser um instrumento disponibilizado por lei, compare-se o valor arbitrado com o montante indemnizatório que é possível encontrar quanto ao dano patrimonial futuro derivado de IPP por aplicação da tabela anexa à Portaria 377/2008 de 26 de Maio - 191.154,94€. L)- Acresce que o tribunal recorrido lançou mão de juízos de equidade para corrigir o valor encontrado: mas para descer esse valor, e não para o subir, como se impunha. M)- Há factores que as tabelas financeiras não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, como por exemplo: - o prolongamento da IPP para além da idade de reforma; - o de as fórmulas não contemplarem a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do aumento da produtividade; - o de também não terem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma, nem o aumento da própria longevidade; - o de não contarem com a inflação; - o de não contemplarem as despesas que o lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia; - e o facto de todo o cálculo ser feito na base de que o trabalhador ficaria sempre a auferir aquele salário e que não teria progressão na carreira, ou seja, num completo congelamento da progressão profissional. Não parece equitativo que, para um jovem de 19 anos em início de vida laboral e na plenitude das suas capacidades de progressão e desenvolvimento, se façam as mesmas "contas" que para alguém com emprego estável e perspectivas de vida já traçadas. N)- Assim, o recorrente entende que lhe deve ser atribuída uma indemnização nunca ser inferior a €400.000,00, a título de danos patrimoniais resultantes de IPP. Termos em que, deve retomar-se o valor arbitrado a título de danos morais pelo tribunal de 1.ª instância, bem como atribuir ao recorrente a totalidade da indemnização devida pelos danos patrimoniais por si peticionada, revogando-se, pois, a douta decisão a quo. Ao entender de forma diversa, o Tribunal a quo fez errada aplicação dos artigos 483.°, 564.° e 566.° do CC, assim como das tabelas financeiras que têm vindo a ser utilizadas pela jurisprudência, que, além do mais, devia ter "temperado" com juízos de equidade, no sentido supra exposto. A Ré BB-A...: «… 1. A indemnização fixada pelo tribunal a quo para ressarcir o dano patrimonial futuro é manifestamente exagerada e injusta. 2. Deverá o montante da indemnização destinada a ressarcir os danos patrimoniais futuros ser fixado equitativamente em não mais de €85.000, tendo em consideração – para além dos demais e incontroversos factores, como a idade, a incapacidade, o salário potencial etc, etc,,- que o autor, à data do acidente, se encontrava desempregado, não obstante, segundo o próprio, dispusesse de uma oferta de emprego. 3. A decisão de atribuir ao autor a indemnização destinada a ressarcir os danos patrimoniais futuros que consta da decisão recorrida violou o n.º 3 do art.º 566.º do CC. *** 6. Nas suas contra-alegações, a recorrida BB-A... PORTUGAL-COMPANHIA DE SEGUROS SA propugnou quanto a improcedência do recurso do autor. *** 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir: *** 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes factos: a)- no dia 4-2-2002, cerca das 11h e 50m, na Estrada Nacional 14, ao quilómetro 16, na freguesia de Muto, concelho da Trofa, ocorreu um acidente de viação; b)- foram intervenientes nesse acidente o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-... e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ...-...-...; c)- o veículo de matrícula ...-...-... pertencia a CC, residente na Avenida Dr. G...V..., ..., Maia, e era conduzido, na altura do acidente, por DD; d)- o veículo de matrícula ...-...-... era, por seu turno, conduzido por EE e pertencia à sociedade por quotas FF- Transportes B..., Limitada; e)- o autor era ocupante do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-...; f)- o acidente objectivou-se num choque entre as duas indicadas viaturas; g)- no dia, hora e local acima referido, circulava o veículo de matrícula ...-...-... na EN 14, no sentido Trofa-Porto, quando em sentido contrário surgiu o veículo de matrícula ...-...-... que iniciou a ultrapassagem a um camião que vinha no seu sentido de marcha, invadindo assim a faixa de rodagem do ...-...-... e vindo a embater frontalmente com este; h)- o condutor do veículo ...-...-... nada pôde fazer para evitar o referido embate; i)- o acidente ocorreu numa recta de boa visibilidade; j)- o autor teve alta de internamento no dia 1-3-2002, mantendo-se, no entanto, em tratamento em consulta externa; k)- o autor foi seguido pelos serviços clínicos da ré desde 26-3-2002; l)- após a alta de internamento hospitalar, o autor foi sujeito a mais três intervenções cirúrgicas, duas delas ao joelho esquerdo e uma cirurgia plástica ao pescoço no Hospital de Santa Maria, no Porto; m)- os serviços clínicos da ré deram alta ao autor a 4-12-2003, com as sequelas referidas no relatório junto como documento 4, atribuindo-lhe nessa data no total uma IPP global de 28,29%; n)- no entanto e porque efectivamente o autor não se encontrava curado, teve necessidade de recorrer a um médico particular, o qual, analisando-o, concluiu ter o autor de ser submetido a nova cirurgia ao joelho; o)- pelo que, confrontada a ré com tal relatório, concordou com o mesmo, tendo o autor sido submetido, a expensas da ré, a nova cirurgia; p)- o autor sofreu dores, quer no momento do acidente, quer durante e após as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetido; q)- por via do acidente, o autor esteve incapacitado para o trabalho no período compreendido entre 4-2-2002 e 1-8-2003 (com alta); r)- o autor sofreu, em consequência do acidente, diversas fracturas, sendo de imediato assistido no local do acidente pelo INEM que lhe prestou os primeiros cuidados e o transportou ao Hospital de São João; s)- quando aí chegou e porque o seu estado era de tal forma grave, já se encontrava sedado e analgesiado, entrando no referido hospital já em coma. t)- após a realização do TAC cerebral no Serviço de Urgência daquele hospital, detectaram ao autor ar intracraniano, fractura temporal esquerda, fracturas múltiplas do maciço facial, hemorragia subaracnoideia, edema cerebral difuso, contusão hemorrágica talâmica esquerda e contusão hemorrágica temporal esquerda; u)- o autor sofreu dores muito fortes depois de sair do estado de coma e ainda hoje tem dores no joelho esquerdo, as quais se agravarão aos 50 anos de idade por força de artrose precoce desse joelho; v)- isto para além de ter ficado retido num leito do hospital, durante cerca de trinta dias, dezasseis dos quais em coma. x)- o autor ficou portador de incapacidade parcial permanente; y)- o autor apresenta hoje, como consequência directa do acidente, uma lesão estética grave na cara, ou seja encovamento perceptível do olho e órbita esquerda, com assimetria facial marcada, bem como cicatrizes na face, junto ao olho esquerdo, cicatriz no pescoço na área da glote, diversas cicatrizes cirúrgicas no joelho esquerdo, hipotrofia dos músculos da coxa esquerda, a qual reduziu o diâmetro em 2 centímetros, e alopécia com 2 centímetros de diâmetro no topo da cabeça, de difícil disfarce com o crescimento do cabelo; w)- atendendo à idade do autor, tais lesões causam-lhe grande sofrimento, uma vez que tem vergonha de sair à rua, de encarar com outras pessoas e de ir à praia; z)-- não é possível corrigir cirurgicamente a alteração estética e funcional na zona do olho esquerdo; aa)- assim, tem o autor que conviver com esta nova realidade, sofrendo cada vez que olha ao espelho e de cada vez que conhece uma nova pessoa; bb)- além disso e desde a data do acidente, o autor, que antes era pessoa calma, obediente e cordata, passou a ter um comportamento conflituoso, não só com os familiares e amigos, como também até com estranhos; cc)- é hoje uma pessoa nervosa, revoltada, isolando-se de todos aqueles que o rodeiam; dd)- a nível de aprendizagem, memorização e outros desempenhos intelectuais, o autor passou a ter menor capacidade, sem debilidade mental; ee)- pois, por vezes, tem dificuldade em memorizar e raciocinar; ff)- as lesões estéticas, anímicas, intelectuais e na mobilização do joelho esquerdo, joelho este que padece de ligeira instabilidade antero-posterior e gera dores frequentes, impossibilitam o autor de encontrar emprego estável em funções que impliquem contacto com o público ou relação diferenciada com colegas de trabalho ou em funções muito diferenciadas de qualquer ordem compatíveis com o 9.º ano de escolaridade, limitando-o na colocação profissional estável ou a funções braçais compatíveis com a limitação no joelho, do tipo das de operário fabril não qualificado ou na agricultura – sem poder tripular veículos a motor – ou a desempenhar serviços simples de natureza básica, tendo o autor, desde a alta clínica, só conseguido durante dois anos emprego precário como estafeta, estando hoje desempregado e sem subsídio de desemprego; gg)- à data do acidente, o autor tinha uma proposta de emprego, com um salário inicial base líquido de 400€, pago 14 vezes por ano, podendo auferir, em remunerações complementares, pagas 11 vezes por ano, verba adicional líquida de 100€; hh)- em virtude do acidente, o autor não pôde aceitar a referida proposta, só tendo conseguido até hoje arranjar emprego durante dois anos como estafeta, a ganhar mensalmente, em 14 prestações por ano, a verba líquida de 500€, encontrando-se actualmente desempregado e sem subsídio de desemprego; ii)- o autor teve prejuízo salarial na comparação entre o emprego que poderia ter obtido se não ocorresse o acidente e o emprego de estafeta que conseguiu e que só manteve dois anos; jj)- em consequência do acidente, despendeu o autor a quantia de 524,64€ em consultas médicas a que teve que recorrer; kk)- enquanto se manteve em situação de baixa clínica, mais concretamente entre 4-2-2002 e 31-12-2003, o autor auferiu da ré a quantia de 6.527,84€, à razão mensal de 348,01€, correspondentes ao valor do salário mínimo nacional contemporâneo dos factos; ll)- não obstante se saber que na data do acidente o autor se encontrava desempregado, mm)- em consequência do descrito acidente, o autor ficou a padecer das seguintes sequelas: «… Crânio: alopécia com dois centímetros de diâmetro na região occipital; Face: edema da hemiface direita, cicatriz plana normocrómica (cirúrgica) com três centímetros situada no supracílio direito, cicatriz plana normocrómica (cirúrgica) com três centímetros situada no supracílio esquerdo e enoftalmia à esquerda; Tórax: cicatriz plana normocrómica, com cinco centímetros, transversal, ligeiramente retráctil com os movimentos de deglutição, situada na fúrcula esternal; Membro superior direito: discreta paresia; Membro inferior esquerdo: duas cicatrizes planas normocrómicas, com um centímetro (cirúrgicas) situadas nas faces laterais do joelho, hipotrofia dos músculos da coxa de dois centímetros e ligeira instabilidade antero posterior do joelho, sem limitação das mobilidades»; nn)- ainda «tem limitações na mobilização intensa do joelho esquerdo, com dores assíduas nesse joelho e ligeira instabilidade antero-posterior, com dificuldade em correr, bem como diminuição da capacidade de adquirir novos conhecimentos ou estabelecer raciocínios, dificuldades na memorização, instabilidade emocional, com tendência para a agressividade e atitudes hostis perante os outros, e limitação do movimento do olho esquerdo por forma a abranger todo o hemicampo esquerdo»; oo)- «o autor tem limitações na mobilização intensa do joelho esquerdo e incorre facilmente em situações de relacionamento conflituoso, sendo tenso com familiares e amigos e mostrando-se agressivo e instável»; pp)- aos 50 anos de idade o autor sofrerá de artrose do joelho esquerdo; qq)- o autor desde 4-2-2002 até 4-12-2003 esteve totalmente incapacitado para o trabalho, padecendo doença aguda durante os primeiros 10 meses desse período e ficou afectado de incapacidade parcial permanente de 35% até aos 49 anos de idade, a qual passará a ser de 40% a partir dos 50 anos; rr)- desde o início de 2004 o autor procura insistentemente um emprego; ss)- tendo enviado o seu currículo para várias empresas, designadamente os representantes da GG-L... B... e HH-T..., e, sendo admitido à primeira fase de selecção, viu-se excluído, após a entrevista, devido à sua dificuldade de locomoção e aspecto físico; tt)- idêntica situação se deu quando concorreu para a II-B..., onde, também aí, se viu excluído pelas mesmas razões; uu)- só em fins de 2004 conseguiu obter emprego como estafeta na JJ-Q..., auferindo a quantia líquida de 500€ por mês, em 14 prestações por ano; vv)- o acidente impediu-o de obter emprego com a remuneração, ao fim de dois anos de trabalho, de 650€ por mês, verba líquida paga 14 vezes por ano; xx)- o proprietário do veículo automóvel de matrícula ...-...-... havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidente para a ré BB-A... P..., Companhia de Seguros, SA, mediante contrato de seguro, válido e em vigor à data do acidente, titulado pela apólice --/------/--. *** 9. Direito aplicável *** 9.1. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e da correspondente obrigação de indemnizar. Nada a sindicar quanto à «cinemática» do acidente, isto é quanto ao iter causal naturalístico da produção do evento e à responsabilidade pelo respectivo desencadeamento, já que vem incontroverso que é ao condutor do veículo ligeiro, de matrícula ...-...-..., DD - veículo esse segurado na ré - que deve ser imputada, a título exclusivo, a culpa pela eclosão do acidente e a extensão das correspondentes sequelas danosas. Isto, porque, o n.º 1 do art.º 38 do Código da Estrada (na versão do Dec.-Lei n.º 265-A/2001 de 28/9) o obrigava a certificar-se de que só poderia efectuar a ultrapassagem ao veículo pesado -- que seguia à sua frente depois de constatar que não existia perigo de colisão com o veículo que se aproximava em sentido oposto, sendo que a aproximação desse veículo era já então visível e perceptível, tanto mais que se tratava de numa recta de boa visibilidade. Dessa conduta contra-ordenacional resultou a colisão frontal dos dois veículos, a qual ocorreu na hemi-faixa do veículo pesado --, cujo condutor - reitera-se - não contribuiu com qualquer margem de culpa para a produção do sinistro ou para o agravamento dos correspondentes danos. Preenchidos que se encontram os pressupostos da obrigação de indemnizar (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano), pelo que, atento ao genericamente preceituado nos art.ºs 483, n.º 1 e 496.º do CC, o autor, passageiro do veículo ligeiro, tem direito a ser indemnizado por todos os danos morais e patrimoniais decorrentes do evento danoso; danos cujo ressarcimento incumbe à seguradora ora recorrida, ex-vi do n.º 1 do art.º 1.º, do art.º 5 e do n.º 1 do art.º 8 do então em vigor Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12 e do contrato de seguro oportunamente celebrado com o proprietário do veículo ligeiro. *** 9.2. Danos não patrimoniais Tal como se escrevia no já longínquo acórdão deste Supremo Tribunal de 16-4-91, in BMJ n.º 406, p. 618, emerge do art.º 496.º do CC «um critério que consiste em que se conceda (se compense o) ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos (físicos ou psíquicos) que o ofensor lhe tenha provocado»; assim, será o tribunal que, equitativamente, terá de fixar quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhes corresponderá, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, o que importará uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer indemnização rigorosa e precisa»!... Assim, a tarefa da «determinação/fixação indemnizatória (rectius da compensação) devida por danos morais, para além da factualidade atendível, deverá sê-lo segundo critérios de equidade que nos conduzem para o plano jurídico, para uma questão de direito». (cfr., neste sentido, o também já provecto acórdão do STJ de 26-2-91, in BMJ n.º 404.º, p. 424). Ora, vem provado nos autos, além do mais, que o autor, em consequência do acidente, se sujeitou a internamentos hospitalares durante cerca de trinta dias, dezasseis dos quais em estado coma; no decurso desse período e para além de uma intervenção inicial de primeiros cuidados no Hospital de São João, foi sujeito a mais quatro intervenções cirúrgicas, três delas ao joelho esquerdo, bem como a uma cirurgia plástica ao pescoço no Hospital de Santa Maria do Porto, ficando com as sequelas referidas no relatório junto aos autos como documento 4. Ressalta, designadamente, da factualidade dada como assente que: «… «O autor sofreu dores muito fortes após a sua saída do estado de coma, bem como durante e após as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetido, já que lhe foi diagnosticado «ar intracraniano, fractura temporal esquerda, fracturas múltiplas do maciço facial, hemorragia subaracnoideia, edema cerebral difuso, contusão hemorrágica talâmica esquerda e contusão hemorrágica temporal esquerda. E ainda hoje tem dores no joelho esquerdo, as quais se agravarão aos 50 anos de idade por força de artrose precoce desse joelho». Apresenta ainda o autor, como consequência directa do acidente, «uma lesão estética grave na cara, ou seja encovamento perceptível do olho e órbita esquerda, com assimetria facial marcada, bem como cicatrizes na face, junto ao olho esquerdo, cicatriz no pescoço na área da glote, diversas cicatrizes cirúrgicas no joelho esquerdo, hipotrofia dos músculos da coxa esquerda, a qual reduziu o diâmetro em 2 centímetros e alopécia com 2 centímetros de diâmetro no topo da cabeça, de difícil disfarce com o crescimento do cabelo». Atendendo à idade do autor (19 anos de idade à data do acidente, pois que nascido em 29-3-82)) «tais lesões causam-lhe grande sofrimento, uma vez que tem vergonha de sair à rua, de encarar outras pessoas e de ir à praia». «Não sendo possível corrigir cirurgicamente a alteração estética e funcional na zona do olho esquerdo, e tendo o autor que conviver com esta nova realidade, sofre cada vez que olha ao espelho e de cada vez que conhece uma nova pessoa; daí que «desde a data do acidente, o autor, que antes era pessoa calma, obediente e cordata, tenha passado a ter um comportamento conflituoso, não só com os familiares e amigos, como também até com estranhos, sendo hoje uma pessoa nervosa, revoltada, que se isola de todos os que o rodeiam»; «e passado, a nível de aprendizagem, memorização e outros desempenhos intelectuais, a ter menor capacidade mental, tendo, por vezes, dificuldade em memorizar e raciocinar» (sic). Circunstancialismo esse que - acrescentamos nós - face ao nível etário do autor, não pode deixar de, em termos de normalidade, repercutir-se negativamente, e de modo permanente, no grau de auto-estima pessoal e no seu relacionamento com o grupo social em que se insere. Insurge-se o recorrente (autor) contra a fixação pelo acórdão recorrido do montante de €40.000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, propugnando antes o valor de 75.000,00€ (€25.000,00€ pelos 22 meses de doença e €50.000,00 pelos danos sofridos a partir do dia 4-12-2003). Que dizer? Dúvidas não restam de que se nos depara uma panóplia de danos de carácter não patrimonial cuja gravidade é merecedora da tutela do direito, para utilizar o critério legal (art.º 496.º, n.º 1, do CC). Face às dores e padecimentos físicos e psíquicos sofridos pela pessoa do recorrente - quantum doloris e deformidades corporais notáveis (estéticas, físicas e funcionais) de carácter persistente para si advenientes - atentas as específicas e graves sequelas e demais circunstancialismo resultante da factualidade dada como assente pelas instâncias, designadamente a juventude do lesado ao tempo do evento - e aferindo-se o grau de gravidade (que se reputa de muito elevado) das mesmas por padrões de carácter objectivo, perfila-se como mais justo e equilibrado o montante global de €50.000, que se fixa com recurso à equidade (art.ºs 494.º e 496.º, n.ºs 1 e 3, do CC). Isto sem embargo desse montante se aproximar dos correntemente arbitrados a título do chamado dano-morte (compensação pela perda do direito à vida), já que, face à natureza, autonomia e especificidade inerentes às duas espécies de damnosidade em equação, as bitolas compensatórias respectivas não tenham que obedecer a qualquer critério (obrigatório) de proporcionalidade em termos de quantificação económica. *** 9.3. Danos patrimoniais (danos futuros) – IPP. Vêm aqui à colação os art.ºs 494.º, 562.º, 564.º e 566.º n.º 3, todos do CC. Consagram-se nos citados preceitos legais a teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação patrimonial por danos futuros, sendo embora certo que a lei não contempla regras precisas tendentes à fixação da indemnização por tais danos (em caso de incapacidade permanente para o trabalho) das vítimas de acidente de viação. Isto sem embargo de o Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ter previsto, no n.º 3 do art.º 39.º, «o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas», no que concerne aos «diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo, no que respeita ao dano corporal» (sic). O que veio a ter concretização na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, a qual veio fixar «os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal» (art.º 1.º, n.º 1). Esse diploma veio, no seu anexo IV, estabelecer umas tabelas «de compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica – dano biológico». Tabelas de cálculo essas - inspiradas nas chamadas barémes do direito francês -, que se destinam mais às fases pré ou extrajudiciais e às relações internas entre as vítimas e as empresas seguradoras (fases de negociação) - em ordem a prevenir e limitar o mais possível a pura discricionaridade em tal domínio e ao objectivo declarado de prevenção dos litígios, por isso mesmo não vinculativa em processos judiciais. O que não significa que, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, não possam os tribunais servir-se de tais tabelas insertas, como critério orientador e aferidor preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização. De realçar que a jurisprudência se vinha, desde há muito, debruçando sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas com vista a prevenir que o arbítrio atingisse proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade. Mas no entendimento – sempre reiterado por este Supremo Tribunal – de que o recurso tais fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderia substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de sãos critérios de equidade, tudo em obediência ao comando do n.º 3 do art.º 566.º do CC (cfr., neste sentido, v.g., o acórdão de 14-2-2008, in www.dgsi.pt.) Como finalidade última, propunham-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma “pensão“ ao longo dos anos em que o mesmo poderia previsivelmente trabalhar, esgotando-se tal auferição no final do período. E, por outro lado, assegurar que o montante a arbitrar nunca pudesse ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito. O n.º 1 do art.º 566.º, do CC, assegurando o princípio da ressarcibilidade dos danos futuros, condiciona, contudo, a sua atendibilidade e a fixação da correspondente indemnização à respectiva previsibilidade. O dano futuro mais típico prende-se exactamente com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho ou da perda ou diminuição da capacidade de ganho. O cálculo destes danos - como se vê nem sempre fácil de adregar - , possui subjacente a chamada reconstituição da situação actual hipotética, isto é, da situação em que o lesado normalmente se encontraria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão (sempre aleatória) sobre dados verificáveis no futuro. E daí a necessidade de calcular tais danos segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, em função do caso concreto, e em derradeira análise, se não puder apurar-se o seu valor exacto, com recurso à equidade, o mesmo que é dizer ao prudente arbítrio do juiz, de harmonia com o disposto no supra-citado n.º 3 do art.º 566.º do CC. Para tal fixação utilizaram basicamente as instâncias a fórmula matemática adoptada no acórdão do STJ de 5-5-94, in CJSTJ, ano II, Tomo II, pág. 87. Assim: C = Capital a depositar no 1º Ano P = Prestação a pagar no 1º Ano (= à perda anual de rendimento) i = Taxa de juro N = Esperança de vida (65 – idade actual) Assim temos i = 4% Idade actual 21 N = 44 Incapacidade 36,82% Salário/mês 758 Salário/Ano 9.100 P = 3.350 C = P x [1- 1 + i ] + P x (1+i)-N I (1+i) N x i C = P x { (1/i) / (1+i) N x i )} + P x (1+i)-N C = P x {( 1 / i ) - [ 1 + i ) / ( 1 + i ) N x i ) } + P C = 3.350 x {( 1 / 0 ) - [ 1 + 0,04) / ( 1 + 0,04 ) N x 0,04 )] } + [ C = 3.350 x {( 25 ) - [ 1,04 ) / ( 1,04 N x 0,04 )] } + [ C = 3.350 x {( 25 ) - [ 1,04 ) / ( 5,62 x 0,04 )] } + [ C = 3.350 x {( 25 ) - [ 1,04 ) / 0,22 ] } + [ C = 3.350 x {( 25 - 4,63 ) + [ C = 3.350 x 20,37079494 + 3.350 x 1,04 -N C = 68.250,600 + 3.350 x 1,04 -N C = 68.250,600 + 3.350 x 0,18 C = 68.250,600 + 597 C = 68.847 Não olvidou, contudo - e bem – a Relação a tendência (hoje) quase uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores na consideração, em termos generalidade e de normalidade, da idade de 70 anos como data-limite da vida útil relevante dos lesados, «por ser a que actualmente melhor corresponde à evolução económica e social e à opção politica dos governos sucessivos, em aumentar a idade da reforma e penalizar os trabalhadores que se reformem em idade inferior à estabelecida» (cfr., neste sentido, e a título de exemplo, o recente acórdão do STJ de 30-6-2009, Proc. n.º 1995/05.3TBVCD.S1, in www.dgsi.pt., também citado pela Relação) Partindo do dado real de que o ora recorrente possuía, à data do evento 19 anos de idade, que o seu tempo de vida activa poderia prosseguir até aos 70 anos, e que ficou com um grau de IPP de 35%, até aos 49 anos (durante 28 anos) e de 40%, a partir dos 50 anos (durante 21 anos), ponderando ainda o valor que iria auferir (€9.100, por ano), corresponde a um vencimento médio no nosso país, e aplicando o índice 16,66307, ponderando a incapacidade de 35%, durante os primeiros 28 anos e o índice de 14,02916, em atenção à incapacidade de 40%, durante os restante 21 anos, em atenção a uma taxa de 4% de harmonia com as indicadas tabelas financeiras, acabou a Relação por encontrar o valor indemnizatório de 141.360,00€ (9100,00x16,66307x35%) = 86.647,96 + (9100,00x14,02916x40%) = 54.713,72€ Total:- 141.360,00€). Consideraram as instâncias, inter alia, que: «… - à data do acidente, o ora recorrente se encontrava desempregado, possuindo, contudo, uma proposta de emprego com um salário inicial base líquido de 400€, pago 14 vezes por ano, podendo auferir, em remunerações complementares, pagas 11 vezes por ano, a verba adicional líquida de 100€; - à data da decisão de 1.ª instância, o autor encontrava-se ainda desempregado e sem subsídio de desemprego, mas que, após o fim da doença, já trabalhou durante dois anos como estafeta, altura em que ganhou, à razão de 500€ mensais, a verba de 14.000€; - a profissão de estafeta ajusta-se ao paradigma de trabalhos remunerados que o autor pode desempenhar - mesmo nessa profissão sem condução de veículos automóveis - já que se provou que a incapacidade parcial permanente de 35% o impossibilita de encontrar emprego estável em funções que impliquem contacto com o público ou relação diferenciada com colegas de trabalho, ou em funções muito diferenciadas de qualquer ordem compatíveis com o 9.º ano de escolaridade, limitando-o, na colocação profissional estável, ou a funções braçais compatíveis com a limitação no joelho, do tipo das de operário fabril não qualificado ou na agricultura, sem poder tripular veículos a motor ou a desempenhar serviços simples de natureza básica. - o autor teve atitude válida de procura de trabalho desde o início de 2004, procurando insistentemente um emprego (ainda que sem êxito); - aos 19 anos de idade o autor já tinha trabalhado, só por isso tendo recebido o subsídio de doença …». Os factos provados facultam a plausibilidade de o autor recomeçar a trabalhar em 1-3-2002, tal como demonstram positivamente que a partir dessa data auferiria um salário líquido mensal médio de 558,33€ [((400 X 14) + (100 X 11)) : 12], com o vencimento anual de 6.700€. Demonstrou-se também que esse salário mensal médio e anual evoluiria, respectivamente, para 758,33€ [(650 X 14) : 12] e 9.100€ a partir de 1-3-2004. No período de doença o autor deixou de ganhar no trabalho a verba de 11.724,93€, ou seja 10 meses de salário médio à razão de 558,33€ (1/3/2002 a 31/12/2002) em 2002 e 11 meses de salário médio à razão de 558,33€ em 2003 (1-1-2003 a 4-12-2003). Mas, levando em conta «a idade provável de reforma de 70 anos e por outro, que o valor encontrado deverá ser temperado pela equidade, por o capital ser recebido todo de um vez e não ser grande a expectativa salarial do lesado, mesmo abstraindo do acidente, em atenção aos valores tendenciais do mercado, à precariedade de emprego e respectiva duração e à baixa escolaridade do lesado (apenas o 9.º ano)», entendeu a Relação dever fixar em €130.000,00 a indemnização devida por danos patrimoniais futuros. Questionam a fixação deste valor, quer o autor recorrente propugnando o aumento desse valor para €400.000, quer a ré-seguradora, também recorrente, propondo a sua redução para €85.000. Quid inde? Para além da não consideração expressa de factores (de carácter aleatório, mas todavia previsíveis), tais como o do eventual prolongamento da IPP para além da idade da reforma, o aumento da longevidade, o fenómeno da inflação e as oscilações do valor aquisitivo da moeda, as previsíveis despesas para desempenho de tarefas por terceiro (que o próprio lesado desempenharia se não tivesse sido vítima do acidente) e as potenciais melhorias salariais inerentes à própria progressão na carreira – assinaladas pelo lesado recorrente na sua alegação de revista –, não pode o tribunal ser insensível a outra ordem de elementos fundamentadores de um bom e são juízo de equidade, cujo carácter notório dispensa qualquer alegação e prova (art.º 514.º, n.º 1, do CPC). No caso vertente, a repercussão negativa da respectiva IPP centrar-se-á na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. É precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se (também e, por vezes, sobretudo) o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. O que logo nos poderia remeter para a querela doutrinária acerca da distinção entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» («handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho. Assim, a incapacidade permanente parcial (IPP) determina consequências negativas, ao nível da actividade geral do lesado, que justificam a sua contemplação, no plano dos danos patrimoniais, para além e, independentemente, de uma autónoma valoração que dela se justifique fazerse, em sede de dano de natureza não patrimonial. Parafraseando considerações desenvolvidas no acórdão deste Supremo Tribunal de 7-2-2002, in Proc 3985/01, 2.ª Sec , com o mesmo Relator do dos presentes autos, continuamos a entender que:«. … Na incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por "handicap", a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. Trata-se, em suma, de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, que não particularmente qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos” (sic) . Também no acórdão de 27-5-2004, in Proc. 1720/04 – 2.ª Sec. se concluiu que «a indemnização por (perda de) lucros cessantes ou danos futuros se justifica ou porque a IPP provoca uma diminuição concreta dos proventos do lesado, ou uma sobrecarga de esforço físico daquele, que se reflecte na sua capacidade de ente produtivo. Tudo sendo certo que, face aos critérios indemnizatórios civilísticos, a atribuição da indemnização nenhum apelo faz - nem tem que fazer - às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado . Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade fisiológica significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral . No sentido de que o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente advinda de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho – vejam-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-12-99 , in Proc 808/99 – 1.ª Sec , de 27-9-01, in Proc 1979/01- 7.ª Sec e de 15-5-01 , in Proc 1365/01-6.ª Sec. *** 9.3.1. Volvendo à hipótese sub-judice, concordamos com o lesado-recorrente quando afirma que, «atendendo à conjuntura actual (que, segundo os especialistas, se manterá por alguns anos), parece mais rigoroso fixar a taxa de juro nominal líquida previsível no longo prazo das aplicações financeiras nos 3,5%»; o que implica uma majoração do capital necessário a produzir a prazo o mesmo rendimento. Termos em que, considerados todos os sobreditos factores e elementos atendíveis, entre os quais sobreleva a idade de apenas 19 anos de idade à data do evento, e deparando-se-nos um daqueles casos típicos de recurso à equidade, ou seja, ao prudente arbítrio do julgador – reputa-se de mais justa, adequada e criteriosa a indemnização de €200.000, a título de danos patrimoniais futuros IPP), que assim se arbitra ao autor, ora recorrente, quantia esta a que acrescerão juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 15-10-2007, até integral pagamento. Valor esse de €200.000, de resto, muito semelhante ao que se encontraria por aplicação da mencionada tabela anexa à citada Portaria 377/2008, de 26 de Maio, o qual se cifraria em €191.154,94, como o autor bem demonstra na sua alegação do presente recurso. *** 10. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista da ré BB-A... P... - Companhia de Seguros SA.; - conceder parcialmente a revista do autor AA; - revogar, em parte, o acórdão recorrido; - alterar (majorando) a compensação por danos não patrimoniais e a indemnização a título de danos patrimoniais futuros (IPP), a pagar pela Ré ao autor, para €50.000 e €200.000, respectivamente. - confirmar, no mais, o acórdão recorrido. Custas no Supremo e nas instâncias pelo autor e pela ré (ora recorrentes e recorridos) na proporção da respectiva sucumbência. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 14 de Setembro de 2010 Ferreira de Almeida (Relator)* Azevedo Ramos Silva Salazar __________________________________ * Sumário e descritores elaborados pelo Relator |