Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3427
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: TESTEMUNHA
PODERES DO JUIZ
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA NULIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200611140034276
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Quando a lei, no art. 645.º, n.º 1, do CPC, refere “no decurso da acção” deve entender-se até ao encerramento do julgamento da matéria de facto. E quando aí utiliza a expressão “o juiz deve ordenar” é de entender que se trata de um poder-dever.
II - Não tendo a Autora indicado certa pessoa como testemunha, nem tendo o juiz determinado a audição dessa pessoa, é de presumir que não julgou oportuna, nem vantajosa, a sua inquirição. A ter sido cometida uma nulidade por não ter sido ordenada a audição em causa, devia a Autora ter reclamado da sua prática, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a que esteve presente (representada por advogado), sob pena de se considerar sanada - arts. 201.º, n.º 1, e 205.º do CPC.
III - Só desse modo provocaria um despacho judicial susceptível de ser impugnado por recurso de agravo, se com ele se não conformasse, não podendo por via do recuso de apelação ou de revista reagir contra tal falta de audição.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

AA instaurou acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 21.500 euros, acrescida de juros, desde a citação .
Para tanto, alegou, resumidamente, que, em compra efectuada pela autora, no estabelecimento comercial da ré, houve uma troca de formol por ácido fórmico, originando diversos prejuízos à autora que o aplicou numa exploração de cogumelos de que é dona e que originou a queima de uma estufa integrada nessa exploração .
A ré contestou, negando a invocada troca do formol por ácido fórmico e impugnando qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos .
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Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, em 24-6-05, constando da acta de fls 190 que tal decisão ocorreu com a presença dos Ex.mos mandatários das partes, que não apresentaram qualquer reclamação .
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Em 5-7-05, a autora apresentou a reclamação escrita de fls 196, alegando haver desconformidade entre a prova produzida e as respostas negativas aos quesitos .
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Tal reclamação não foi objecto de decisão e, em 15-7-05, foi logo proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
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Apelou a autora, mas a Relação do Porto negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
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Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui:
1- A Relação devia ter conhecido da sua reclamação contra a decisão da matéria de facto .
2 – Os quesitos 5,7, 9, 11 a 14, 16 a 26 e 28 a 33 da base instrutória, que mereceram resposta negativa, devem ser considerados “ provados “ .
3 – Os quesitos 35 e 37 a 39 devem ser considerados “ não provados “.
4 - O tribunal deveria ter inquirido, oficiosamente, a testemunha BB, conforme foi sugerido pela autora, em audiência de julgamento, por saber de factos importantes para a boa decisão da causa .
5 – Deve ser declarada tal nulidade e o julgamento repetido, para efeito de audição daquela testemunha .
6 – Enquadrando-se a situação em apreço no âmbito do cumprimento defeituoso, incumbe á recorrida alegar e provar que o cumprimento imperfeito não procede de culpa sua .
7 – Considera violados os arts. 201, nº1, 264, 265, nº3, 512,645, 660, nº2 e 690-A) e 762, nº2, do C.P.C., bem como os arts 286, 344, nº1 e 799, do C.C.
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Não houve contra-alegações .

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Corridos os vistos, cumpre decidir :

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A Relação considerou provados os factos seguintes :

1- Em 7-2-03, o marido da autora, por incumbência desta, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, sito na Rua da República, em Mirandela, e solicitou a um seu funcionário do balcão que lhe vendesse seis frascos de formol .

2 – Este emitiu o respectivo recibo e no verso escreveu o seguinte:
“BB, dá 6 de formol a este senhor”, apondo a sua rubrica.

3 – Após o pagamento, o marido da autora levou o recibo e dirigiu-se ao armazém da ré , que fica a uns 50 metros do estabelecimento .

4 – Já aí, solicitou a um empregado da ré os seis frascos de formol, entregando-lhe o recibo que ele verificou pelo rosto e verso .

5 – De novo, o recibo foi devolvido ao marido da autora .

6 – A autora verificou que os frascos eram exactamente iguais, quer na cor do produto, quer no cheiro, quer no rótulo e dimensão, aos frascos de formol que anteriormente havia comprado .

7 – A autora é dona da fábrica de produção intensiva de cogumelos, em ambiente controlado, sita em ….., S. ….., Mirandela .

8 – E nela produz cogumelos para comercialização em fresco .

9 – O formol destinava-se à desinfecção da terra, para a cobertura do composto onde posteriormente se desenvolvem os cogumelos .

10 – O funcionário da ré entregou ao marido da autora a caixa com quatro embalagens e mais duas embalagens .

11 – As embalagens adquiridas pelo marido da autora no estabelecimento da ré continham formol .

12 – Posteriormente, os empregados da autora, como anteriormente o faziam, procederam à aplicação do produto na desinfecção das terras.

13 – A embalagem, o cheiro, os rótulos, as propriedades físicas e químicas e demais medidas de segurança divergem ou são diferentes na maioria dos aspectos entre o formol e o ácido fórmico .

14 – O ácido fórmico é uma substância que provoca queimaduras graves e é bastante perigoso para a saúde.

15 – O marido da autora, acompanhado por esta, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, onde contaram à empregada desta, CC, que a produção de cogumelos ficara prejudicada por efeito da aplicação de ácido .

16 – A autora vendia o kg de cogumelos a 2,50 euros .

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Sendo estes os factos provados, vejamos agora o mérito do recurso .

1.

Como conforme resulta do Acordão impugnado, a Relação acabou por se pronunciar sobre a reclamação contra as respostas aos quesitos da base instrutória, oportunamente apresentada pela ora recorrente .
Decidiu correctamente, ao entender que a reclamação contra as respostas aos quesitos apenas pode ter por fundamento a deficiência, obscuridade, contradição entre as respostas dadas ou falta de motivação, nos termos do art. 653, nº4, do C.P.C.
Está afastada a possibilidade de, na fase do julgamento da matéria de facto a que se refere o citado art. 653, se reclamar com fundamento na discordância quanto ao teor das respostas, por se considerar que o sentido das respostas se encontra em divergência com a prova produzida, como a recorrente fez. .

2.

A Relação também decidiu que os elementos probatórios fornecido pelo processo não impõem uma decisão diversa quanto à resposta a qualquer dos quesitos, pelo que julgou manter inalterada a decisão sobre a matéria de facto .
Só resta agora acrescentar, nos termos do art. 722, nº2, do C.P.C., que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova, situações excepcionais estas que aqui não ocorrem.
Por isso, são de manter as respostas aos quesitos da base instrutória .

3 .

Entende a recorrente que devia ter sido ordenada a inquirição oficiosa de BB, por saber de factos importantes para a boa decisão da causa, e que, ao deixar de ser determinada tal inquirição, foi cometida uma nulidade, devendo o julgamento deve ser repetido para efeito da audição dessa testemunha.
Também aqui falece razão à recorrente .
Dispõe o art. 645 , nº1, do C.P.C.
Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o Juiz ordenar que seja notificada para depor “.
Quando a lei se refere “ no decurso da acção “ deve entender-se até ao encerramento do julgamento da matéria de facto .
E quando utiliza a expressão “o juiz deve ordenar “ é de entender que se trata de um poder-dever .
Ora, a recorrente não indicou o referido BB como testemunha.
Não tendo o Ex.mo Juiz determinado a audição do mesmo BB, é de presumir que não julgou oportuna, nem vantajosa, a sua inquirição .
De qualquer modo, se a recorrente considera que foi cometida uma nulidade, por não ter sido ordenada a audição do BB, devia ter reclamado da sua prática, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a que esteve presente ( representada por advogado ), sob pena de se considerar sanada – arts 201, nº1 e 205 do C.P.C.
Desse modo provocaria um despacho judicial sobre o seu requerimento, susceptível de ser impugnado por recurso de agravo, se com ele se não conformasse.
Não o tendo feito, é de considerar sanado tal pretenso vício, não podendo agora a recorrente reagir contra a falta de audição daquele BB, por via do recurso de apelação ou de revista, nem pretender a repetição do julgamento .

4.

Perante os factos que resultaram provados, a improcedência da acção é manifesta .
Com efeito, não se apurou qualquer cumprimento defeituoso ou imperfeito por banda da ré .
A invocada troca dos frascos de formol por ácido fórmico não logrou provar-se .
Pelo contrário, foi feita prova positiva de que as embalagens adquiridas pelo marido da autora no estabelecimento da ré continham formol ( resposta ao quesito 34º) .
Assim, não se tendo provado que a ré tenha entregue ácido fórmico em vez de formol, nem qualquer nexo de causalidade entre a entrega dos frascos e quaisquer prejuízos supervenientes, é fora de dívida que a acção não podia deixar de improceder, como improcedeu .
Não se mostram violadas as disposições legais invocadas .
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Termos em que negam a revista .
Custas pela recorrente .

Lisboa, 14 de Novembro de 2006

Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia