Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
203/12.5JBLSB.E1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
ROUBO AGRAVADO
SEQUESTRO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – FASES PRELIMINARES / DETENÇÃO / FLAGRANTE DELITO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE.
Doutrina:
- Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Editorial Civitas, S.A., 1997, p. 340, § 10, VIII, 9., 134;
- Conceição Ferreira da Cunha, Comentário cit., Tomo II, p. 196 e ss., §§ 13 a 17;
- Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo, anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, n.º 3, Julho-Setembro de 2005, p. 494;
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, tradução de S. MIr Puig e F. Muñoz Conde, Bosch, Casa Editorial, S.A., p. 466, § 32, II;
- Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 994, 42.º Capítulo, II, 1., § 6; p. 1018, Capítulo 43.º, II, 2.2.2., § 21 ; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 390; 2.ª edição, de 2007, p. 413-414 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss. ; As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 228, 241 ; Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14;
- José Manuel Vilalonga, Direito de Recurso em Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, p. 367 e ss.;
- Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte Especial, undécima edición, revisada e puesta al dia conforme al Código Penal de 1995, tirant lo blanch libros, Valencia, 1996, p. 320;
- Paulo Saragoça da Matta, Subtracção de Coisa Móvel Alheia, Os efeitos do admirável mundo novo num crime, clássico, Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 994 e ss., 1025-1027;
- Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, tradução de Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Editorial Civitas, S.A., 1997, p. 621-622, §15, V, 27;
- T.S.Vives Anton et allii, Derecho Penal, Parte Especial, 2.ª edición revisada e actualizada conforme al Código Penal de 1995, tirant lo blanch libros, Valencia 1996, p. 329-331;
- Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 366-367;
-Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 163, § 13;
-Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, especialmente, p. 50-51, §§ 71,72,73.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 256.º, 399.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEAS F) E G), 420.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 2, 77.º, N.º 1, 202.º, ALÍNEA B), 203.º, 204.º, N.º 2, ALÍNEAS F) E G), 210.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B) E 211.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º 1 E 32.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 04-07-1996, PROCESSO N.º 155/96, IN CJSTJ, TOMO II, 1996, P. 220 E SS.;
- DE 16-01-2002, PROCESSO N.º 3653/01, IN CJSTJ, TOMO I, 2002, P. 170 E SS.;
- DE 14-03-2002, PROCESSO N.º 4249/01, IN CJSTJ, TOMO I, 2002, P. 222 E SS.;
- DE 16-10-2008, PROCESSO N.º 08P221.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 649/2009;
- ACÓRDÃO N.º 590/2012, DE 05-12-2012;
- ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 04-04-2013.
Sumário :
I - Decorre do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo.
II - Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, são dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos nessa norma: o acórdão da relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na relação não ser superior a 8 anos de prisão.
III - O elemento nuclear da norma da alínea f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP supõe que se verifique convergência - concordância - entre o acórdão da relação e o acórdão da 1.ª instância, quanto aos seus fundamentos substanciais, isto é, que não se verifique uma alte­ração essencial nem dos factos nem da respectiva qualificação jurídica.
IV - Não se verifica dupla conforme, por verificação de uma divergência essencial quanto à qualificação jurídica dos factos provados, no âmbito dos crimes de roubo, se na subsunção dos factos ao direito a 1.ª instância entendeu que os crimes de se­questro constituíram crimes-meio dos crimes-fim (roubos), concluindo pela existência de um concurso aparente entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro e a relação, por seu lado, considerou que, segundo os factos provados, a privação de liberdade, por ocorrer a posteriori da consumação do roubo, já não se encontra ao abrigo da relação de concurso aparente com este ilícito, antes sendo passível de punição autónoma enquanto crime de sequestro.
V - A jurisprudência do STJ vem entendendo que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele, isto é, quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio.
VI - Um acto de privação da liberdade de movimentação de qualquer pessoa só poderá ser consumido por uma actividade enquadrável na figura criminal de roubo quando essa privação de liberdade se mostre absolutamente indispensável para se poder efectuar a subtracção violenta em que o roubo se concretiza, e, além do mais, unicamente enquanto essa subtracção estiver a ocorrer, pois só assim corresponde unicamente ao conceito de violência contra as pessoas que tipifica o crime de roubo. Caso contrário, a conduta em que se traduz aquela privação de liberdade, desnecessária e excessiva para a prática de actos de subtracção violenta, autonomiza-se, e passa a constituir a comissão do crime de sequestro.
VII - Não se verifica um concurso efectivo entre aos crimes de roubo e os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias assaltadas se os factos provados não demonstram a existência de hiatos significativos entre o constrangimento à entrega do dinheiro (e, portanto, a concretização da subtracção) e o abandono das instalações bancárias por parte dos recorrentes (momento da consumação do crime), resultando, antes, da descrição dos factos que os dois momentos se sucederam, em actos seguidos e se, por outro lado, não resulta clara a existência de uma privação da liberdade dos funcionários bancários que se tivesse significativamente prolongado para além do momento da subtracção, impondo-se a absolvição dos recorrentes quanto aos crimes de sequestro, nas pessoas dos funcionários bancários.
VIII - Ponderando quanto aos crimes de roubo levados a cabo em agências bancárias, à mão armada e com disfarces, confrontando os respectivos funcionários e os clientes que lá se encontravam, as especialmente intensas exigências de prevenção geral positiva, particularmente acentuadas pelo modo de execu­ção dos crimes ("assaltos a bancos à mão armada") e grau elevado de "profissionalismo" e destemor neles posta, conformando um elevado grau de ilicitude, as relevantes exigências de prevenção especial e a intensidade da vontade criminosa, abrangendo o planeamento e a execução dos crimes, mas considerando igualmente a ausência de antecedentes criminais do recorrente o que sugere boas perspectivas de ressocialização, não são de considerar excessivas as penas de 6 anos de prisão cominadas pela prática de 3 crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência aos arts. 204.º, n.º 2, als. a), f) e g), e 202.º, al. b), todos do CP.
IX - Os roubos levados a cabo pelos arguidos conformam um ilícito global de elevada gravidade e revelam personalidades criminosas arrojadas, bem como, a prática de todos os outros crimes, em estreita conexão com aqueles, destinados uns a facilitá-los, outros a dificultar a identificação dos recorrentes como seus autores, demonstrativos de um cuidado e o elevado grau de preparação posta pelos recorrentes na actividade criminosa global, por aí se revelando as personalidades criminosas especialmente vocacionadas dos recorrentes.
X - O período de tempo relativamente curto, de pouco mais de três meses, em que todos os assaltos às agências bancárias foram cometidos, sendo que dois deles foram cometidos no mesmo dia, demonstra bem a intensidade da vontade criminosa dos recorrentes e a sua propensão para a prática de crimes, como modo de obtenção de proveitos económicos. Tanto mais que os recorrentes se deslocavam da Córsega para realizarem em Portugal es­sa actividade.
XI - Perante uma moldura abstracta do concurso aplicável ao recorrente P que tem como limite mínimo 6 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão, ponderando o ilícito global e a personalidade do recorrente nele manifestada, considerando igualmente a ausência de antecedentes criminais que é de molde a suportar uma convicção de pluriocasionalidade e de que o cumprimento da pena alcançará um efeito positivo de ressocialização e atendendo, ainda, a que o concurso é integrado por menos crimes do que aqueles que foram tidos em conta pela relação, considera-se que a pena conjunta fixada pela relação se mostra algo excessiva mostrando-se mais ajustada a seguinte pena conjunta de 10 anos de prisão.
XII - Perante uma moldura abstracta do concurso aplicável ao recorrente S que tem como limite mínimo 8 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão, ponderando o ilícito global emerge de uma verdadeira tendência criminosa que já caracterizou o seu passado e o conduziu ao cumprimento de penas de prisão, bem como, a circunstância de o recorrente S reiniciar a prática da actividade criminosa, em apreço, depois de ter sido condenado numa pena conjunta de 16 anos de prisão, pela prática de um ilícito global de similares características, e pouco tempo depois de ser restituído à liberdade é bem reveladora da "vocação" criminosa do recorrente e da intensidade com que necessidade de pena emerge dos factos, mas atendendo, ainda, a que o concurso é integrado por menos crimes do que aqueles que foram tidos em conta pela relação, considera-se que a pena conjunta fixada pela relação se mostra algo excessiva mostrando-se mais ajustada a seguinte pena conjunta de 15 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 203/12.5JBLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão de 10/04/2015, foi decidido, no que respeita aos arguidos AA e BB, devidamente identificados nos autos:

1.1. Condenar o arguido AA pela prática de:

– três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas a), f) e g), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal[1] (em concurso aparente com 12 crimes de sequestro respeitantes aos funcionários dos bancos), nas penas, por cada um deles, de 6 anos de prisão;

– dezassete crimes de sequestro (clientes dos bancos), p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do CP, nas penas, por cada um deles, de 6 meses de prisão;

– um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 4 anos de prisão;

– dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, nas penas, por cada um deles, de 3 anos de prisão;

– um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 anos de prisão;

– três crimes de furto simples, na forma consumada (chapas de matrícula), p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, nas penas, por cada um deles, de 6 meses de prisão;

– um crime de furto simples, na forma consumada (veículo automóvel), p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 18 meses de prisão;

– quatro crimes de falsificação de documento (chapas de matrícula), p. e p. pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 3 do CP, nas penas, por cada um deles, de 9 meses de prisão;

– um crime de falsificação de documento (cartão de identificação), p. e p. pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea e), e 3 do CP, na pena de 10 meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas, condenar o arguido AA, na pena única conjunta de 15 anos de prisão.

1.2. Condenar o arguido BB pela prática, como reincidente, de:

– três crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 75.º e 76.º,  210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas a), f) e g), e 202.º, alínea b), todos do CP (em concurso aparente com 12 crimes de sequestro respeitantes aos funcionários dos bancos, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.º 1, do CP), nas penas, por cada um deles, de 8 anos de prisão;

– dezassete crimes de sequestro (clientes dos bancos), p. e p. pelos artigos 75.º e 76.º, 158.º, n.º 1, do CP, nas penas, por cada um deles, de 10 meses de prisão;

– um crime de incêndio, p. e p. pelos artigos 75.º e 76.º,  272.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 5 anos de prisão;

– dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, e 75.º e 76.º do CP, nas penas, por cada um deles, de 4 anos e 6 meses de prisão;

– três crimes de furto simples (chapas de matrícula), na forma consumada, p. e p. pelos artigos 75.º e 76.º, 203.º, n.º 1, do CP, nas penas, por cada um deles, de 9 meses de prisão;

– um crime de furto simples (veículo automóvel), na forma consumada, p. e p. pelos artigos 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão;

– quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 3, 75.º e 76.º  do CP, nas penas, por cada um deles, de 1 ano de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas, condenar o arguido BB na pena única conjunta de 20 anos de prisão.

1.3. Condenar os demandados AA e BB a pagarem ao demandante “Banco CC, S.A.” a quantia de € 5.970,07, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia 14.02.2013 até ao efectivo e integral pagamento.

1.4. Condenar os demandados AA e BB a pagarem ao demandante “DD de Seguros, S.A.” a quantia de € 69.689,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação até ao efectivo e integral pagamento.

1.5. Condenar os demandados AA e BB a pagarem ao demandante “Banco EE, S.A.” a quantia de € 162.633,48, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação até ao efectivo e integral pagamento.

1.6. Condenar os demandados AA e BB a pagarem ao demandante “... Banco S.A.” a quantia de € 131.185,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia 14.02.2013 até ao efectivo e integral pagamento.

2. Na sequência de recursos interpostos para a relação, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03/11/2015, foi decidido:

«a) Conceder provimento parcial aos recursos interpostos do acórdão pelo MP e pelos arguidos BB e AA e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes;

«b) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada consignada a fls. 140 e 141;

«c) Absolver os arguidos do crime de incêndio p. e p. pelo art. 272º nº 1 al. a) por que foram condenados;

«d) Absolver os arguidos de um dos crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c) do RJAM por que foram condenados;

«e) Condenar os arguidos BB e AA, pela prática de 12 crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158º nº 1 do CP contra funcionários de agências bancárias, na pena de 5 meses de prisão e de 3 meses de prisão, respectivamente, por cada crime;

«f) Condenar os arguidos BB e AA, pela prática de 17 crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158º nº 1 do CP contra clientes de agências bancárias, reduzindo a medida da pena para 5 meses de prisão e para 3 meses de prisão, respectivamente, por cada crime;

«g) Condenar os arguidos BB e AA, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c) do RJAM, reduzindo a medida da pena para 3 anos e 6 meses de prisão e para 2 anos de prisão, respectivamente;

«h) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º nº 1 do CP, reduzindo a medida da pena para 2 anos de prisão;

«i) Proceder ao cúmulo jurídico das penas agora cominadas e daquelas que foram fixadas pela primeira instância e não foram objecto de alteração e condenar o arguido BB na pena única de 18 anos de prisão e o arguido AA na pena única de 13 anos de prisão; 

«j) Negar provimento aos recursos quanto ao mais e confirmar a decisão recorrida.»

3. Inconformados, os arguidos AA e BB vieram interpor recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.

3.1. O arguido AA formulou as seguintes conclusões:

«1. O presente Recurso tem por Objecto a Dosimetria da Pena, Parcelares e Única, aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora ao Recorrente no Aresto Recorrido.

«2. No que respeita à Medida da Pena, parcelares e única, questão que submete à arguta apreciação de V/Exªs, entende o Recorrente que Treze anos de prisão, como Pena Única, revela um excessivo sancionamento da axiologia da sua conduta, razão pela qual peticiona outra mais benévola sem no entanto ter pretensão d(os)e Vos indicar qual. Ademais, do mesmo modo, reivindica, por questões de Justiça e Proporcionalidade, uma reapreciação das Penas Parcelares, de cada um dos Crimes pelos quais foi condenado, por manifestamente excessivas em face de toda a Prova produzida em Julgamento e entranhada nos Autos.

«3. Pese embora a Prova produzida em Julgamento no Tribunal de 1.ª Instância e reapreciada no Tribunal da Relação de Évora permita consubstanciar o juízo de condenação do Recorrente, por parte da factualidade dada por provada, ainda assim atento tudo o que expôs na Motivação deste Recurso, pronuncia-se pela aplicação de uma Pena Única mais reduzida à sua conduta.

«4. Neste particular, impõe-se afirmar, perante V/Ex.ªs, que a Pena infligida ao Recorrente (Treze anos de prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de Justiça que o caso de per si reclama, atentos quer a ausência de violência, quer o modo e incipiência em que os mesmos foram praticados, sobretudo, se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que existem bens jurídicos como a vida e a integridade física afectados, em que as Penas aplicadas não raras vezes senão suspensas na sua execução, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada.

«5. Sabem V/Ex.ªs melhor do que o Recorrente que o Direito não é matemática nem ciência exacta, porém a Justiça impõe e a Sociedade reclama que casos idênticos, senão iguais, sejam censurados em sede de Culpa e Medida da Pena em quantuns senão iguais pelo menos aproximados. O que bem vistas as coisas não ocorreu no Aresto Recorrido, para mais quando são conhecidos outros Autos em que as Penas, parcelares e únicas, aplicadas em iguais circunstâncias por valores superiores roubados em que os bens vida e integridade física são colocados em perigo foram inferiores às que foram aplicadas ao Recorrente pelo Tribunal da Relação de Évora.

«6. É pois este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente, se será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Penas Parcelares e Pena Única tão elevadas às suas condutas, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maiores valores furtados, maior número de crimes e em que os bens vida e integridade física são afectados ou colocados em risco - foram e são aplicadas Penas, Parcelares e Única, inferiores àquela que lhe foi aplicada.

«7. É o caso - cuja Certidão consta destes Autos - do Processo N.º 1083/03.7PBVIS que correu termos no 1.º Juízo de Competência Criminal na Comarca de ... e cuja Decisão final foi ditada pelos Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal em 16 de Novembro de 2006 (Processo N.º 2546/06-5), em que a matéria objecto do Processo é similar, e até conexa no entendimento do Tribunal de 1.ª Instância, à destes Autos (pese embora nesses houvesse ofensa dos bens jurídicos vida e integridade física e maior número de roubos e outros crimes) em que o Arguido lá com lastro criminal semelhante ao do aqui Recorrente, entenda-se primário aquém e além fronteiras, foi condenado em cúmulo jurídico na Pena Única de Catorze anos e Seis meses de prisão com penas parcelares semelhantes àquelas em que o Recorrente foi condenado no Aresto Recorrido.

«8. Esta diferença de quantuns faz ressaltar a injustiça quer das Penas Parcelares, quer do dosimetria da Pena Única que foi aplicada pelo Tribunal da Relação de ... ao Recorrente, porquanto, este, além de haver sido condenado por menor número e menos gravosos crimes, viu a sua axiologia da sua conduta, globalmente, ser censurada de forma mais grave que aqueloutro em circunstâncias exponencialmente mais Ilícitas e Culposas que a sua.

«9. Isto porque,

«- O Recorrente foi condenado por 3 Crimes de Roubo e aqueloutro por 5 Crimes de Roubo;

«- O Recorrente foi condenado, é certo, por 29 Crimes de Sequestro e aqueloutro por 18 Crimes de Sequestro mas com maior violência acoplada como resulta do teor daqueloutro Processo e destes Autos;

«- O Recorrente não foi condenado por Tentativa de Homicídio Qualificado e aqueloutro foi condenado por 3 Crimes de Homicídio Qualificado na forma tentada;

«- O Recorrente não foi condenado por Ofensa à Integridade Física Qualificada e aqueloutro foi condenado por 1 Crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada;

«- O Recorrente foi condenado por 1 Crime de Furto de Veículo e aqueloutro foi condenado por 2 Crimes de Furto de Veículo;

«- O Recorrente não foi condenado por Crimes de Incêndio e Dano e aqueloutro foi condenado por 1 Crime de Dano e 1 Crime de Incêndio;

«- O comportamento e atitude do Recorrente durante a prática dos Ilícitos, conforme resulta de toda a Prova incorporada e produzida nos Autos, foi totalmente desprovida de violência não tendo sequer disparado um tiro, já, como se encontra igualmente documentado no teor daqueloutro Processo, o comportamento e atitude daqueloutro foi, bem ao invés, assaz violento.

«10. Acresce que as Penas advenientes dos cúmulos jurídicos efectuados pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de ... - Quinze e Treze anos de Prisão - foram fixadas de modo desproporcionado, em rigor, ambas a tender para o máximo permitido na Lei, não obstante a Pena Parcelar mais elevada aplicada ao Recorrente ser de Seis anos de Prisão.

«11. Deste modo acredita-se que outra Pena - Parcelares e Única - em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida, como V/Ex.ªs melhor Julgarão, a sua grande vencedora.

«12. Bastará, para tanto, valorizar o aspecto da personalidade do Recorrente e as referências que no Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância e, em parte, no Aresto Recorrido se fizeram acerca do seu comportamento e atitude em relação a todas as pessoas sequestradas e agentes da autoridade.»

Terminou a pedir que, no provimento do recurso seja «alterada a Medida das Penas Parcelares e da Pena Única aplicadas às suas condutas, atenuando-se o quantum das mesmas para valores mais comedidos».

3.2. O arguido BB formulou as seguintes conclusões:

«1) No Acórdão de 10 de Abril de 2015, proferido em 1ª instância, o Tribunal entendeu e decidiu, atenta a prova produzida e a factualidade dada já então como provada, que, pelo menos, os doze crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias, incontestados detentores do dinheiro visado com a conduta dos Arguidos, estavam em concurso aparente com os três crimes de roubo em causa, fundamentando tal decisão com apoio no caso concreto e tudo quanto se apurou, bem como na própria Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de entre os quais o próprio Supremo Tribunal de Justiça (v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2008, publicado sob o n.º 08P221).

«2) Pelo Acórdão de 3 de Novembro de 2015 do Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, considerou-se que os funcionários bancários eram efectivamente os detentores do bem patrimonial de que os Arguidos pretendiam apropriar-se, mas, face à mesma factualidade dada como provada e com relevância nesta sede, é ora do entendimento do Tribunal recorrido que cada um dos três crimes de roubo se consumou com a mera entrega do dinheiro aos dois Arguidos, já não havendo por que atender, no que concerne à consumação dos roubos, ao facto de os Arguidos terem pedido a funcionários e clientes das agências bancárias para aguardar alguns minutos por forma a poderem sair das agências com o dinheiro e adquirirem, com tanto, domínio de facto sobre o bem já com alguma estabilidade.

«3) Consequentemente, autonomizando a prática e a punição dos doze crimes de sequestro dos próprios funcionários das agências bancárias, o Tribunal ora recorrido condenou o Recorrente por cada um desses doze sequestros numa pena parcelar de 5 meses de prisão efectiva (artigo 158º, n.º 1, do Código Penal), em concurso real com os três crimes de roubo.

«4) Como resulta claro, nomeadamente, do vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2008 (publicado sob o n.º 08P221) para efeitos de devido enquadramento e tratamento jurídicos da questão em apreço, a consumação dos crimes de roubo das agências bancárias não se bastou com o momento da entrega física do dinheiro pelos seus detentores, funcionários bancários, aos dois Arguidos, antes devendo admitir-se que a restrição de liberdade do detentores do dinheiro se prolongue para além do preciso momento físico em que a coisa passou da esfera daquele para a do agente do crime, por a apropriação por parte deste só se dever considerar verificada quando exista alguma estabilidade no respectivo domínio do facto”.

«5) Considerados os factos e o que é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, é evidente que, tal como concluído no Acórdão de 1ª instância de 10 de Abril de 2015 com apoio na Jurisprudência e em atenção para com a factualidade apurada e dada por provada, a privação de liberdade dos funcionários durante minutos a pedido dos Arguidos serviu única e exclusivamente para permitir que os Arguidos assumissem «de modo relativamente estável, o domínio sobre a coisa, evitando que os clientes e funcionários pudessem reagir, chamando a polícia», mantendo-se, por isso, dentro da relação de concurso aparente com os crimes de roubo e não sendo merecedora de punição autónoma.

«6) Pede-se a V. Ex.ªs que seja considerado o concurso meramente aparente dos doze crimes de sequestro dos funcionários bancários, enquanto detentores do dinheiro visado e roubado pelos dois Arguidos, com os três crimes de roubo em causa, e, assim, absolvido o Recorrente da prática e punição autónomas daqueles doze crimes de sequestro.

«7) Não é indiferente, nem o poderia ser à luz do próprio artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, considerar os factos no seu todo, bem como o que, em si e por si, revelam da personalidade dos agentes, de entre os quais o aqui Recorrente, tendo os dois Arguidos pautado a sua actuação dentro das agências bancárias e em execução dos crimes de roubo por ausência de efectiva violência contra bens pessoais, tendo mesmo sido descritos e ficado vistos por quem vivenciou os assaltos como “pacíficos”, revelando personalidade avessa a violência contra pessoas, e ao ponto de terem tranquilizado, eles próprios, quem ali se encontrava, evidenciando ser seu único intuito a apropriação do dinheiro das próprias agências bancárias.

«8) Não se trata, obviamente de premiar quem perpetre um assalto a uma agência bancária sem violência afectiva contra pessoas e, antes, paute essa conduta (criminosa) com cordialidade, calma e constantes actos de tranquilização, mas sim de sempre o justamente considerar, destrinçando perante os agentes e a própria Sociedade no geral o que se imponha ser punição mais severa de actos praticados, por vezes com tremenda violência, contra bens pessoais e uma punição atenta ao cuidado manifestado e levado a cabo de não lesar, ou lesar no mínimo necessário à consumação dos roubos, esses bens pessoais de primacial importância.

«9) Importa também vincar que, pese embora o Recorrente seja reincidente – por factos reportados a 2003 -, contrariamente ao referido pelo Tribunal de 1ª instância, a factualidade em apreço não é idêntica à apreciada há mais de dez anos atrás, não se estando ora perante condenação por crimes de homicídio qualificado na forma tentada aquando de fuga da polícia, como sucedeu no processo n.º 1083/03.7PBVIS e porque condenado o Recorrente em co-autoria (páginas 186 e 187, em que se alude ao Acórdão de 1ª instância, proferido em 10 de Abril de 2015).

«10) Para adequada e justa determinação da pena única de prisão no momento actual e considerado o caso concreto no seu todo, importa conhecer e considerar o percurso do Recorrente, o que levou a que se subvertesse, por via do próprio cumprimento de pena de prisão, os respectivos propósitos da aplicação da pena, e quem o Recorrente é hoje, com 39 anos de idade e um filho com meses de idade, enfrentando revogação da liberdade condicional e, após, cumprimento de pena que, se demasiado excessiva, contenderá com uma sua possibilidade real de futura reintegração social – tudo do que é elucidativo, com detalhe e importância maior, o Relatório Social de fls 5998 a 6019.

«11) Atentos os propósitos e exigências por que se rege a aplicação da pena de prisão, bem como os critérios por que se pauta a determinação da respectiva medida concreta, uma pena única de 18 anos de prisão efectiva é manifestamente desproporcionada e excessiva, considerados os próprios factos no seu todo e a conduta do Recorrente aquando da sua prática, bem como a personalidade do Recorrente e quanto bem se vê constituir motivo ora existente para recomeçar a sua vida e lograr-se em pleno, se em tempo útil, a sua reintegração - que pena tão elevada antes frustraria, votando-se o Recorrente a viver apenas do mundo prisional, em alheamento por demasiado tempo de uma vida normal e do que seja uma real possibilidade da intencionada ressocialização.

«12) É manifestamente excessiva uma pena de 18 anos de prisão efectiva, injustiça evidente aos olhos das próprias pessoas que vivenciaram os factos e da Comunidade em si, que não compreenderão seja aplicada a quem a ninguém tratou realmente mal pena inclusivamente superior às que se vêm ser aplicadas a quem atenta com maior e efectiva violência contra pessoas, bens pessoais e, mesmo, de forma consumada, contra o bem primacial da vida.»

Terminou a pedir que «seja o presente recurso julgado procedente, em prol da realização de JUSTIÇA».

4. Foi proferido despacho a admitir os recursos.

5. O Ministério Público respondeu aos recursos, sustentando, quanto a ambos, a respectiva improcedência, notando, porém, que o acórdão recorrido, na definição da moldura abstracta do concurso de crimes, quanto ao arguido AA, não atendeu a um dos crimes [o crime de falsificação por que foi condenado na pena de 10 meses de prisão] pelo que o mesmo não poderá ser considerado, na decisão do recurso, atendendo à proibição de reformatio in pejus.

6. Recebidos os autos neste Tribunal, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador-geral-adjunto foi de parecer, em síntese:

a) quanto à questão do reexame das penas parcelares, suscitada pelo recorrente AA, de que o recurso deve ser rejeitado;

b) de que o recurso interposto por BB, quanto à questão de se verificar concurso aparente entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias deve proceder,

c) e que daí se deve retirar alguma consequência, ao nível de um ligeiro desagravamento das penas conjuntas cominadas a cada um dos recorrentes.

7. Cumprido o disposto no artigo 417:º, n.º 2, do Código de Processo Penal[2], nada chegou aos autos.

8. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e não obstante o recurso interposto por AA ser parcialmente de rejeitar, entendeu a relatora, por razões de economia e celeridade processual, remeter para a conferência o julgamento global dos recursos (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

           Colhidos os vistos com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.

            Da mesma procede o presente acórdão.

II

1. Factos provados

São os seguintes os factos que se devem ter por definitivamente assentes (por neles não se detectar vício de que cumpra oficiosamente conhecer) e que correspondem aos dados por provados na 1.ª instância com as alterações introduzidas pela relação, no quadro do conhecimento amplo em matéria de facto, aos pontos 9, 54, 67, 101 e 137 (que se transcrevem conforme redacção introduzida pela relação).

«I. Antecedentes dos arguidos FF e BB em Portugal:

«1. Os arguidos FF e BB, residentes e frequentadores habituais da cidade de..., sendo conhecidos e amigos entre si, já desde antes de Julho de 2003, haviam projectado e levado a cabo assaltos à mão armada, em Portugal, a agências bancárias localizadas em várias cidades do país.

«2. Os planos então delineados pelos arguidos FF e BB compreendiam igualmente a utilização de viaturas (viaturas automóveis ligeiras por via de aluguer, ou através da sua apropriação indevida, contra a vontade dos seus proprietários), aposição nas mesmas viaturas de matrículas não verdadeiras, por sua vez subtraídas de viaturas estacionadas em zonas públicas, recurso a identidades não verdadeiras (por via da contrafacção de documentos), bem como o recurso a armamento (armas de fogo curtas e de elevada perigosidade e calibre) e meios de disfarce (máscaras, cabeleiras e luvas) necessários à execução dos assaltos projectados.

«3. Esta actividade planeada e executada por estes dois arguidos sofreu um forte revés em 29/07/2003 com a sua detenção em flagrante delito na sequência do quinto dos assaltos então praticados, acabando por serem condenados no âmbito do processo com o NUIPC 1083/03.7PBVIS, do Tribunal Colectivo da Comarca de ..., por decisão do STJ de 16-11-2006, transitado em julgado em 04-12-2006, juntamente com um outro indivíduo (GG).

«4. No âmbito do Proc. nº 1083/03.7PBVIS, os arguidos FF e BB  foram julgados e condenados, pela prática nos dias 7, 28 e 29 de Julho de 2003, de cinco crimes de roubo, previstos e punidos pelo artº 210° nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204°, nº 2, al. a), f) e g), todos do Código Penal; três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada p.p. pelos artigos 22°, 23°, 73° e 132°, nº 2. aI. f) e j), do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143°, nº 1, 146º, nºs 1e 2 e 132°. n° 2, al. f) e j) do Código Penal; dezoito crimes de sequestro, p.p. pelo art.º 158°, n° 1 do Código Penal; dois crimes de furto simples, p.p. pelo art.º 203°, nº1, do Código Penal; um crime de dano, p. p. pelo art.º 212°, nº 1, do Código Penal; um crime de incêndio, p.p. pelo art.º 272°, nº 1, al. a), do Código Penal; um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art. 347º do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida. p.p. pelo art.º 275°, nº 1 do Código Penal.

«5. Ao arguido FF foi aplicada uma pena única conjunta de catorze anos e seis meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico envolvendo as seguintes penas parcelares: a) 6 anos e 2 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no B.N.C de Aveiro; b) 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco HH de ...; c) 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no B.N.C. de Viseu; d) 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco EE de ...; e) 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco EE de ...; f) instalações do B.N.C. de ... e de ... (6 crimes no assalto ocorrido ao B.N.C. de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no B.N.C de ...); g) 2 anos de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; h) 8 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio de matrícula ...-DD; i) 10 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX-...; j) 18 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco EE de ...; k) 4 anos e 8 meses de prisão pelo crime de homicídio qual ficado na forma tentada; l) 5 meses de prisão pelo crime de dano simples; m) 4 anos pelo crime de incêndio; n) 3 anos e 4 meses pelo crime de detenção de arma proibida; o) 3 anos pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário.

«6. Ao arguido BB foi aplicada uma pena única conjunta de 16 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico envolvendo as seguintes penas parcelares: a) 6 anos e 6 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no B.N.C. de Aveiro; b) 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco HH de ...; c) 5 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no B.N.C. de ...; d) 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco EE de ...; e) 5 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco EE de ...; f) 9 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do B.N.C. de ... e de ... (6 crimes no assalto ocorrido ao B.N.C. de ... e 10 crimes no ocorrido no B.N.C de ...); g) 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; h) 10 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio, de matrícula ...-DD; i) 1 ano de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX-8...; j) 20 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco EE de ...; k) 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada em que foi vítima o agente II; l) 4 meses de prisão pelo crime de dano simples; m) 4 anos e 4 meses de prisão pelo crime de incêndio; n) 3 anos e 8 meses pelo crime de detenção de arma proibida; o) 3 anos e 4 meses pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; p) 3 anos e 6 meses por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes JJ e LL.

«7. Das penas que foram aplicadas aos arguidos BB e FF, estes cumpriram quatro anos em Portugal, até que em 2008 e a seu pedido, vieram a ser enviados para França para, nesse país, cumprirem o resto da pena.

«8. O arguido BB foi colocado em liberdade condicional no dia 30.03.2011 e o arguido FF no dia 30.10.2012.

«9. O arguido AA é conhecido/amigo dos outros arguidos.

«II. Da reconstituição do grupo para actuar em Portugal:

«10. Os arguidos BB e AA, em data não determinada mas que se sabe ter sido durante o ano de 2012, constituíram de novo um grupo com o objectivo de, além do mais, obterem dinheiro através de assaltos a instituições bancárias em Portugal, mediante o uso de armas de fogo, com as quais intimidavam os funcionários e restantes pessoas que se encontrassem nas mesmas nomeadamente agentes policiais ou qualquer outra pessoa que resistisse às sua pretensões.

«11. Para tal, seleccionaram as agências bancárias em Portugal que iriam assaltar e definiram que entrariam nas mesmas durante o horário de funcionamento, empunhando armas de fogo que para o efeito levariam consigo, dessa forma impedindo os funcionários e clientes que se encontrassem nas mesmas de se oporem à sua acção e pretensões, após o que obrigariam os funcionários a abrirem os cofres e a lhes entregarem todo o dinheiro que se encontrasse na agência.

«12. Para impedirem as respectivas identificações pelos presentes e pelas autoridades policiais, combinaram utilizar máscaras e perucas, bem como veículos de que previamente se apoderariam contra a vontade dos respectivos proprietários e nos quais iriam colocar chapas de matrícula que, de igual forma, iriam subtrair de outras viaturas, contra as vontades dos respectivos proprietários.

«13. Ficou acordado que, na execução de tais planos, os arguidos BB e AA entrariam nas agências bancárias, empunhando armas de fogo e retirariam o dinheiro.

«14. Se os assaltos decorressem sem incidentes, depois de abandonarem as agências bancárias, os arguidos BB e AA de imediato se dirigiriam para o veículo que haviam previamente subtraído, com chapas de matrícula não verdadeiras, por forma a que fosse essa a viatura cujas características e elementos de identificação iriam ser fornecidas às autoridades policiais por eventuais testemunhas.

«15. Depois de abandonarem o local e quando se encontrassem numa zona onde já não houvesse perigo de identificação, os arguidos BB e AA abandonariam a viatura por eles utilizada e eventualmente identificada por testemunhas.

«III. Reinício da actividade criminosa em Portugal:

«16. Em execução do plano descrito, os arguidos BB e AA levaram a cabo a prática dos seguintes factos:

«17. Na execução de um plano comum, os arguidos Pierre e BB alugaram uma viatura automóvel da marca Peugeot, modelo 3008, cor cinzento-escuro, com a matrícula CG-..., em nome do Bar "A STRETIA", com sede em ..., pertença do seu compatriota MM, o qual ficou a constar no contrato como condutor habitual do veículo.

«18. Os arguidos ... e BB decidiram utilizar o contrato de aluguer em nome de MM para obterem os veículos referenciados nos autos.

«19. O arguido AA trabalhava no bar "A Stretta" e foi ele que ficou na posse do veículo, que lhe foi entregue com 3.783 km.

«20. Após tal data, os dois arguidos viajaram com a referida viatura, desde a cidade de ..., até Portugal, tendo depois devolvido a viatura no dia 26-11-2012, apresentando a mesma 11.459km, nas instalações da ..., sitas no Aeroporto de ..., tendo assim percorrido com o veículo 7.676Km.

«21. Em Portugal, dirigiram-se para a zona de ..., uma vez que haviam já seleccionado, como primeiro alvo da actividade projectada, a agência do Banco EE, sita na ....

«NUIPC 97/12.0GBETZ

«22. Previamente, entre as 20h30m do dia 3 de Novembro de 2012 e as 08h00 do dia 4 de Novembro de 2012, os dois arguidos dirigiram-se à Urbanização ..., abeiraram-se do veículo da marca Renault, modelo Clio, de cor cinzenta, com matrícula ...-II-..., propriedade de ..., e retiraram-lhe as chapas de matrícula, assim as fazendo suas, contra a vontade da sua proprietária.

«23. De seguida, os dois arguidos colocaram as chapas de matrícula ...-II-... na viatura automóvel da marca Peugeot que haviam alugado em ..., em substituição das chapas de matrícula verdadeiras ..., passando a circular com o veículo assim identificado.

«NUIPC 203/12.5JBLSB (AUTOS PRINCIPAIS)

«24. No dia seguinte, 5 de Novembro de 2012, cerca das 09h24m, os dois arguidos dirigiram-se para a referida agência do Banco EE da ....

«25. Os arguidos BB e AA fizeram-se transportar na viatura de marca Peugeot 3008 alugada na ..., na qual mantinham colocadas as chapas de matrícula não verdadeiras ...-II- ..., pertencentes à viatura Renault Clio de Ivone Galindro.

«26. Os dois arguidos chegaram ao local pelas 09h45m do dia 5 de Novembro de 2012, tendo estacionado a referida viatura automóvel da marca Peugeot, com as chapas de matrícula não verdadeira ...-11-... nela apostas, numa zona suficientemente próxima e simultaneamente discreta - porque oculta do ângulo de visão da dita dependência bancária.

«27. Os arguidos BB e AA saíram da viatura e entraram de imediato na referida agência bancária.

«28. Envergavam fatos, máscara, perucas, óculos escuros e luvas e levaram, cada um deles, uma arma de fogo tipo pistola, as quais exibiram e apontaram aos funcionários e clientes ali presentes, desta forma criando neles a convicção e o receio de que os iriam ferir ou matar caso não lhes obedecessem e resistissem às suas pretensões.

«29. No interior da agência, com as armas de fogo empunhadas em disposição de as utilizarem caso alguém lhes resistisse, os arguidos BB e AA ordenaram às pessoas que ali se encontravam: os funcionários ..., gerente, ..., sub-gerente, ..., gestor de clientes, ..., caixa, ..., gestora de clientes, ..., gestora de meios e aos clientes: ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., para que fossem para a zona de atendimento ao público, ordem que foi prontamente acatada, ficando todos vigiados de perto pelo arguido AA.

«30. Foram todas as vítimas sucessivamente conduzidas para a zona de atendimento ao público, sob ordens dos arguidos, os quais de imediato lhes exibiam as armas de fogo de que eram portadores, em disposição de as utilizar caso entendessem necessário, nomeadamente face a quem lhes pretendesse opor qualquer resistência.

«31. Entretanto, o arguido BB apontou a arma de fogo que empunhava ao subgerente da agência bancária ... e obrigou-o a acompanhá-lo até todos os cofres existentes na agência (cofre, dispensador e cofre da ATM), ordenando-lhe que introduzisse os códigos necessários à sua abertura.

«32. Por sentir receio que lhe fizessem mal e que a sua vida corria perigo, tal ordem foi efectivamente acatada pela vítima ..., passados alguns minutos, após o que o arguido BB se apoderou do dinheiro ali existente, nos montantes de € 160.020,00 (cento e sessenta mil e vinte euros) em notas do Banco Central Europeu e £ 2.030 (duas mil e trinta Libras Esterlinas - Great British Pound - GBP), cujo contra valor em euros é de € 2.583,48 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros e quarenta e oito euros), quantias estas que os dois arguidos fizeram suas.

«33. Seguidamente, para acautelarem a sua fuga, os arguidos BB e AA retiraram temporariamente todos os telemóveis que se encontravam na posse dos funcionários e clientes presentes (em número total de treze) e conduziram-nos em seguida até ao interior das duas casas-de-banho da agência bancária.

«34. Fecharam as portas e deram ordens para que as vítimas não saíssem das casas de banho até que decorressem cinco minutos e, antes de saírem das instalações da agência bancária, deixaram os telemóveis em cima de uma das secretárias, apenas com a excepção de um deles, o qual fizeram seu, o de marca Nokia e modelo C2-01, com o IMEI ... e cartão SIM com o número ..., no valor de € 30,00 (trinta euros), pertencente ao Banco EE.

«35. Depois de saírem das instalações da agência bancária, os arguidos BB e AA regressaram à viatura automóvel da marca Peugeot, com as placas das matrículas falsas ...-11-... nela apostas.

«36. Até que, em local não apurado, os arguidos BB e AA retiraram as chapas de matrícula não verdadeira com o ...-II-..., que tinham apostas na viatura de marca Peugeot, e recolocaram nesta as suas chapas de matrícula verdadeiras ..., após o que regressaram todos à cidade de ... - ... - França.

«37. Nas circunstâncias ora descritas e tal como acordado entre todos, os arguidos utilizaram armas de fogo que exibiram aos funcionários e clientes do banco, por forma a incutirem-lhes o receio de que, caso tentassem fugir ou resistir, disparariam sobre eles e matá-los-iam ou feriam, no que aqueles acreditaram e só por essa razão não se opuseram à acção.

«38. E obrigaram os treze funcionários e clientes que estavam e que entraram na agência a permanecer e, depois, a acompanhá-los e a ficarem fechados nas casas de banho, tudo contra a respectiva vontade, limitando-os na sua liberdade e impedindo, assim, todos eles de fugirem do local, desta forma os privando da sua liberdade.

«IV – Novo regresso a Portugal:

«39. Face ao bom resultado obtido com a acção levada a cabo em Portugal, os arguidos BB e AA mantiveram o propósito de voltar a este país, animados dos mesmos intuitos apropriativos e implementando o plano que já haviam delineado.

«40. Assim, recorrendo a MM e aos contratos de aluguer por ele celebrados, os quais serviram para serem trocados vários veículos utilizados pelos dois arguidos, sempre em nome do cliente “ Bar ...", no dia 26 de Janeiro de 2013, no balcão da Europcar no aeroporto de ..., França, BB e AA alugaram o veículo de marca Renault, modelo Scenic, com a matrícula ....

«41. Nessa viatura iniciaram o seu regresso a território nacional e, no dia 10 de Fevereiro de 2013, reservaram, apenas por algumas horas, um quarto no hotel denominado "... - já muito próximo da fronteira com Portugal, sob as identidades não verdadeiras de:

«a) ..., carta de identidade nº ..., nascido a ..., em Lyon, com residência na ...,identidade que foi utilizada pelo arguido AA.

«b) ..., carta de identidade nº ... nascido a .../1977, em ..., com residência na ... identidade que foi utilizada pelo arguido BB.

«42. Nesse mesmo dia 10 de Fevereiro de 2013, pelas 12h20m, os dois arguidos tiveram um pequeno acidente de viação no cruzamento da Rua ..., com a Rua ... – Portugal, no decurso do qual o arguido AA se identificou à PSP através da exibição de um bilhete de identidade não verdadeiro em nome de ..., falsificado com a sua fotografia nele aposta.

«43. Esta circunstância levou a que os arguidos BB e AA tivessem de se deslocar ao balcão da empresa ... em ..., para proceder à entrega da viatura acidentada, impossibilitada de circular, com vista a efectuar a respectiva troca, tendo-lhes sido entregue, nesse mesmo dia, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Lancer, com a matrícula nº ...-LO-..., com a qual passaram a circular.

«44. Entretanto, os arguidos já haviam seleccionado uma outra agência bancária como seu alvo de acção e que se tratava da agência do Banco ..., sita na Avenida ....

«NUIPC 175/13.9PASNT e NPP 70023/2013

«45. Previamente à implementação do assalto, os arguidos BB e AA, entre as 00h00 e as 06h00 do dia 13 de Fevereiro de 2013, dirigiram-se à Quinta ..., onde se abeiraram da viatura que ali se encontrava estacionada, de marca Opel, modelo Corsa, propriedade de ....

«46. Retiraram da viatura e levaram consigo, fazendo-as suas contra a vontade do seu proprietário, as chapas de matrícula respectivas, com o nº ...-PH, às quais não foi atribuído qualquer valor, mas cujo custo ronda os € 24,50 o par.

«NUIPC 9/13.4GBFTR

«47. Nesse mesmo dia, os arguidos AA e BB dirigiram-se à Rua ..., ali se abeirando da viatura que ali se encontrava estacionada, de marca Volkswagen, modelo A 3 Golf, de cor vermelha e matrícula ...-EO, com um valor estimado de € 700,00 (setecentos euros), pertencente a ....

«48. Forçaram a fechadura de uma das portas da viatura por forma não apurada, abriram-na e entraram, após o que, depois de eliminarem o mecanismo de bloqueio da direcção, procederem à manipulação dos fios de ignição e direcção, vulgarmente designada por "ligação directa", puseram o motor a trabalhar e movimentaram-na do local, assim fazendo a viatura coisa sua, contra a vontade de ..., seu proprietário.

«49. De imediato, retiraram da viatura as suas chapas de matrícula e apuseram-lhe as referidas chapas de matrícula ...-PH, pertencentes à viatura de ..., retiradas nas circunstâncias descritas no artigo 46), passando a circular então com essas chapas de matrícula não verdadeiras na viatura de que se acabavam de apropriar.

«NUIPC 175/13.9PASNT

«50. Seguidamente, continuando a preparar o novo assalto, entre as 00h00m e as 0h00m do dia 14 de Fevereiro de 2013, os arguidos BB e AA dirigiram-se à Rua ..., abeiraram-se da viatura que ali se encontrava estacionada, de marca Nissan, modelo Almera, de cor vermelha, propriedade de ..., da qual retiraram e fizeram suas, contra a vontade do seu proprietário, as chapas de matrícula ...-JZ, às quais foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de € 20,00 (vinte euros).

«51. Em acto contínuo, os dois arguidos colocaram na viatura Nissan Almera as chapas de matrícula não verdadeiras ...-PH que já haviam colocado na viatura de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor vermelha e propriedade de ....

«NUIPC 28/13.0JBLSB

«52. Pelas 09h08, do dia 14 de Fevereiro de 2013, no seguimento do projecto que haviam previamente delineado, os arguidos BB e AA dirigiram-se para a Agência Bancária do ..., sito na ....

«53. Os arguidos BB e AA fizeram-se transportar na viatura automóvel da marca Volkswagen modelo Golf, de cor vermelha onde fixaram chapas de matrícula não verdadeiras com o nº ...-JZ.

«54. Envergavam máscaras, perucas, óculos escuros e luvas e na posse de uma pistola de médias dimensões, com o número de série rasurado, com a inscrição “FT-MADE IN ITALV, cal. 9 mm Luger" e de um objecto com toda a aparência de uma pistola de idênticas características.

«55. Os arguidos BB e AA chegaram às imediações das instalações Agência Bancária do ... referida, tendo estacionado a viatura numa zona suficientemente próxima e simultaneamente discreta - porque oculta do ângulo de visão da dita dependência - após o que de imediato se apearam e seguiram em direcção à referida dependência.

«56. Uma vez no interior da agência e num primeiro momento, os arguidos BB e AA, valendo-se de armas de fogo que previamente exibiram, em disposição de as disparar caso lhes fosse oposta resistência, obrigaram dois clientes, ... e ..., bem como duas funcionárias, ..., assistente comercial e ..., assistente de clientes, as quais se encontravam no interior da agência, a se deslocarem para a zona de atendimento ao público, onde permaneceram vigiados pelo arguido AA, o qual ali os manteve retidos, contra as suas vontades.

«57. Em simultâneo, o arguido BB, sempre com as armas de fogo empunhadas, após ter sido confrontado com o facto de aquela agência só fazer atendimento e não ter serviço de caixa, ordenou à funcionária ... para acompanhá-lo até aos cofres das três máquinas de multibanco instaladas na agência e obrigou-a a introduzir os respectivos códigos e abrir os cofres das três máquinas de multibanco.

«58. A funcionária sentiu que a sua vida estava em perigo e por receio de que pudesse ser alvo de tiros, acatou a ordem dada, pelo que abriu os cofres das três máquinas de multibanco, das quais os arguidos retiraram então todo o dinheiro que ali se encontrava, no montante de € 75.340,00 (setenta e cinco mil, trezentos e quarenta euros), em notas do Banco Central Europeu.

«59. Seguidamente, para acautelarem a sua fuga, os arguidos BB e AA obrigaram os funcionários e os clientes a se deslocarem até ao interior da sala dos cofres das ATM's, após o que fecharam a porta, dando-lhes ordens para que estes não saíssem dali, ordem esta que foi prontamente acatada pelos funcionários e clientes, receosos que se encontravam de que os arguidos os ferissem ou matassem a tiro caso não obedecessem ou resistissem às suas pretensões.

«60. Desta forma e contra as suas vontades, os funcionários e clientes referidos (em número de quatro) foram limitados na sua liberdade e obrigados a permanecerem no interior da agência cerca de catorze minutos.

«61. De seguida, os arguidos BB e AA saíram da agência, regressando à viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, na qual se haviam transportado, para, em seguida, cerca de 14 minutos depois de o assalto ter começado, abandonarem o local.

«62. Desta forma, os arguidos BB e AA levaram consigo e fizeram sua, contra a vontade do seu proprietário, o Banco Millennium BCP, a quantia, em dinheiro do Banco Central Europeu, no montante de € 75.340,00 (setenta e cinco mil, trezentos e quarenta euros).

«63. O Banco Millennium BCP e a “DD de Seguros, SA” celebraram contrato de seguro, titulado pela apólice nº RB64019306, na sequência do qual, com referência ao montante de € 75.340,00, o BCP suportou um prejuízo de € 5.650,50 (franquia de 7,5%) e a Ocidental o valor remanescente (€ 69.689,50).

«NUIPC 29/13.9JBLSB

«64. No entanto, não tendo ficado satisfeitos com o montante de que se haviam apoderado em ..., nos termos supra descritos, os arguidos BB e AA, de imediato acordaram na realização de um novo assalto, pelo que se fizeram transportar para a cidade de Évora, onde chegaram cerca de 4 horas depois, pelas 12h40 do mesmo dia 14 de Fevereiro de 2013, fazendo-se transportar na mesma viatura.

«65. Dirigiram-se então à Agência Bancária do ..., sita na ..., tendo os arguidos BB e AA estacionado a viatura da marca Volkswagen em que se transportavam numa zona suficientemente próxima e simultaneamente discreta - porque oculta do ângulo de visão da dita dependência.

«66. Ali chegados, de imediato se apearam do veículo automóvel e seguiram em direcção às instalações da referida agência bancária.

«67. Os arguidos BB e AA, entraram na referida agência do BES, envergando perucas e óculos escuros e valendo-se da arma de fogo e do objecto em tudo idêntico a esta, que cada um empunhava e que apontaram às vítimas, obrigaram os oito clientes que já se encontravam no interior da agência e os que foram chegando à agência, sendo eles: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., bem como os quatro funcionários: ..., gerente, ..., caixa, ..., gestor de negócios, e ..., assistente comercial, a se deslocarem para a zona de atendimento ao público, local este onde os retiveram, contra as suas vontades, sob a vigilância atenta do arguido AA.

«68. Em simultâneo, o arguido BB, colocou uma máscara de borracha, de forma a ocultar-lhe o rosto, calçou luvas [e] através da utilização da arma de fogo que empunhava, do tipo pistola, a qual exibiu, em disposição de a disparar contra quem resistisse às suas pretensões, obrigou duas funcionárias responsáveis pela abertura dos cofres ... e ..., a acompanhá-lo até aos cofres (dispensador de notas, cofre-forte e cofre da ATM) para que estas introduzissem os códigos e accionassem os mecanismos necessários à abertura dos mesmos.

«69. O que as mesmas acabaram por fazer, acatando tal ordem, por sentirem receio de que os arguidos as ferissem ou matassem a tiro, caso não obedecessem ou resistissem às suas pretensões.

«70. Os arguidos BB e AA retiraram então, do interior dos cofres, a quantia, em dinheiro do Banco Central Europeu, de € 131.185,00 (cento e trinta e um mil, cento e oitenta e cinco euros), o qual fizeram seu, contra a vontade do seu proprietário, o Banco Espírito Santo.

«71. Seguidamente, para acautelarem a sua fuga, os arguidos BB e AA conduziram os funcionários e os clientes até ao interior da sala do cofre da ATM e fecharam a porta, dando-lhes ordens para que não saíssem dali, sendo que já anteriormente lhes haviam retirado temporariamente todos os telemóveis que estavam na posse daqueles, pelo que, no total, os funcionários e clientes que se encontravam no interior da agência (em número de doze) permaneceram no interior da agência, contra as suas vontades e privados da sua liberdade, cerca de 20 minutos.

«72. Uma testemunha fotografou a viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor vermelha, com matrículas não verdadeiras ...-JZ, estacionada nas proximidades.

«73. Em seguida, os arguidos BB e AA regressaram à viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor vermelha com matrículas falsas ...-JZ, para em seguida abandonarem ambos o local, cerca de 20 minutos depois do assalto ter começado.

«74. Cerca das 13h40, os arguidos BB e AA efectuaram uma paragem na Rua ..., junto à Rotunda de..., apenas a cerca de 2 quilómetros da agência.

«75. Nesta altura e com o intuito de sonegarem vestígios que os responsabilizassem, os dois arguidos destruíram por completo, depois de lhe atearem fogo, o veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com as matrículas não verdadeiras que lhe haviam aposto, com o nº ...-JZ.

«76. Em acto contínuo, os arguidos BB e AA retiraram-se do local na viatura automóvel de marca Mitsubishi, modelo Lancer, com a matrícula ...-LO-..., em direcção a Espanha e com destino a França.

«77. Logo após a consumação do assalto à agência do BES, sita em ..., foi solicitado aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) que efectuassem um controlo apertado nas saídas da fronteira de Elvas/Caia, dada a sua proximidade com o local do último assalto e o elevado grau de probabilidade [de] ser o local para onde os assaltantes se estariam a dirigir.

«78. O veículo Mitsubishi, modelo Lancer, em que seguiam, pelo menos, duas pessoas, sendo uma delas o arguido AA, foi detectado pela GNR de ... e o seu condutor desobedeceu a ordem de paragem para identificação dos ocupantes.

«79. Com efeito, quando o Tenente ... e o Cabo ..., militares da GNR que se encontravam a efectuar o controlo da fronteira de Elvas/Caía, no sentido Portugal/Espanha, detectaram e mandaram parar um veículo da marca Mitsubishi, modelo Lancer, de cor cinzenta, com as letras "GR" no centro das chapas de matrícula apostas, que inicialmente parecia ter apenas o condutor como ocupante, deram ordem para que desligassem o motor do veículo.

«80. O condutor não acatou a ordem que recebeu, dando inclusivamente sinais ao nível do comportamento corporal que iria iniciar novamente a marcha, tendo sido detectado pela GNR, no interior do carro pelo menos mais um indivíduo que seguia deitado no banco traseiro, o qual empunhava uma arma de fogo.

«81. O Cabo ... acabou por efectuar um primeiro disparo, com a caçadeira que empunhava e apontando a zona da porta do condutor, com o intuito de obrigar o condutor a imobilizar o veículo, tendo este se inclinado para o banco do pendura e iniciado a marcha do veículo acelerando a fundo, momento em que o Cabo ... efectuou um segundo disparo; contudo, os disparos não tiveram qualquer efeito intimidatório no condutor e no passageiro do veículo, porquanto a arma estava carregada com cartuchos com vagos de borracha.

«82. A GNR moveu uma perseguição à viatura onde seguiam duas pessoas, sendo uma delas o arguido AA, utilizando para o efeito o veículo policial com a matrícula ..., até à localidade espanhola de Badajoz, contando com a colaboração das autoridades espanholas, na Avenida de Elvas.

«83. Um dos ocupantes que seguia na viatura apontou a arma em direcção à viatura da Guarda, o que motivou, perante tal iminente ameaçar que fossem disparados 2 tiros de pistola "Glock" pelo TEN Godinho, um para o ar e outro em direcção dos pneus da viatura em fuga.

«84. A perseguição continuou até à localidade de "...", a cerca de 20Km.s de Badajoz, tendo o condutor do veículo perseguido, efectuado várias manobras perigosas, nomeadamente passagem de vários sinais vermelhos e abalroamento de alguns veículos, acabando mesmo por conseguir ganhar alguma distância e por despistar os militares que os perseguiam.

«85. O veículo da marca Mitsubishi, modelo Lancer, foi depois abandonado, tendo sido localizado por elementos do Posto de ... da Guardia Civil Espanhola, pelas 12h30 do dia 15 de Fevereiro de 2013, ao KM 5 da EX363, encontrando-se o veículo com as chapas de matrícula ...-LO-... apostas e com marcas dos impactos resultantes dos disparos efectuados pela GNR durante a perseguição - impactos localizados na porta do condutor e na zona da cava da roda do mesmo lado.

«86. O veículo foi transportado para o aquartelamento da Guardia Civil de ..., em Badajoz, para ser submetido a exames.

«87. No interior do veículo foram encontrados e apreendidos, entre outros, os seguintes bens:

«a) Uma pistola, com o número de série rasurado mecanicamente, com a inscrição FT-MADE IN ITALY, calibre 9 mm, com carregador municiado com 19 munições G.F.L 9 mm- Luger;

«b) Uma peruca;

«c) Uma máscara;

«d) Uma dentadura postiça de plástico;

«e) Duas malas com algumas roupas e produtos de higiene;

«f) Diversas ferramentas (alicate e chaves de fendas) e bebidas (água, sumos, etc.);

«g) Uma carta de identidade francesa em nome de ..., com o número ...;

«h) Um telemóvel da companhia francesa SFR;

«i) Um inibidor de frequências portátil e

«j) Um rádio transceptor Motorola, modelo TLKR T8.

«88. Foram recolhidos vestígios biológicos nos seguintes objectos encontrados no interior do veículo:

«a) Num lenço de papel encontrado no porta-luvas central;

«b) Zaragatoa passada pelo cinto de segurança do co-piloto;

«c) Blusão recolhido do tapete do banco traseiro do lado do condutor;

«d) Escova de dentes eléctrica encontrada no interior de um saco mala no banco traseiro do condutor;

«e) Três luvas, dentadura de borracha e máquina de barbear encontrados no referido saco;

«f) Um gorro de lã encontrado no porta-bagagens, tudo na viatura Mitsubishi, com a matrícula portuguesa ...-LO-...;

«g) Zaragatoas passadas por uma lanterna (indícios Z. 1.4) e por uns óculos Boss (indicias Z.2. 1);

«h) Zaragatoa passada na pistola Luger recolhida na quinta ... (Km 376, A5) do município de ... (Badajoz).

«Nestes objectos foi obtido um mesmo perfil genético de indivíduo masculino, que foi denominado no exame como perfil Masculino 1.

«89. Foram ainda recolhidos vestígios biológicos nos seguintes objectos encontrados no interior do veículo: vestígios biológicos nas zaragatoas passadas pelo puxador interior da porta do condutor, volante e alavanca de velocidades, na escova de dentes encontrada no porta-luvas do tablier, máscara de borracha e cachecol encontrados debaixo do banco do co-piloto, par de luvas encontradas na bolsa do banco do co-piloto, gorro de lã encontrado no interior de um saco mala no porta-bagagens, lâminas de barbear, auriculares, escova de dentes e tampões para os ouvidos encontrados no referido saco mala, das zaragatoas passadas pelos óculos Marc Jacobs (indícios Z.2.3), relógio "Lotus" (indícios 2.5.5) e lâmina de uma máquina de barbear (indícios 2.5.6), tudo recolhido na referida viatura Mitsubishi …”.

«Nestes objectos foi obtido um mesmo perfil genético de indivíduo masculino I que foi denominado no exame como perfil Masculino 2.

«90. Dos resultados dos exames periciais efectuados ao ADN detectado nos referidos vestígios biológicos colhidos resultou ainda que:

«“Obtiveram-se uma mistura de perfis genéticos com a qual, de entre os obtidos no presente relatório, apenas é compatível como contribuidor o Masculino 2, no cachecol encontrado debaixo do banco traseiro do co-piloto (mistura 1) da viatura Mitsubishi com matrícula portuguesa".

«“Obtiveram-se uma mistura de perfis genéticos com a qual, de entre os obtidos no presente relatório, apenas é compatível como contribuidor o Masculino 1 no blusão recolhido do tapete do banco traseiro do lado do condutor (mistura 2) da viatura Mitsubishi com matrícula portuguesa".

«“Obteve-se uma mistura de perfis genéticos com a qual são compatíveis como contribuintes o Masculino 1 e o Masculino 2 de zaragatoas passadas pela boca de uma garrafa de plástico - indicio Z.1.1- (Mistura 3)”.

«91. Foram efectuadas zaragatoas bucais aos arguidos com o intuito de efectuar a comparação do perfil de ADN dos arguidos FF e AA com os dois perfis de ADN identificados nos vestígios biológicos recolhidos na inspecção efectuada ao veículo da marca Mitsubishi, modelo Lancer, com a matrícula ...-LO-....

«92. Realizados os respectivos exames periciais vieram os mesmos a concluir o seguinte:

«“Não há identidade de polimorfismos da zaragatoa bucal recolhida a .... com o "varón 1" e o "varón 2" referidos nas páginas 10 e 12 do Il INFORME DE ENSAYO N.o 13/04346-01-81" do Departamento de Biologia do Serviço de Criminalística da Guarda Civil Espanhola".

«“... deverá ser excluído das "mezcla 1, mezcla 2 e mezcla 3" referidas nas páginas 11 e 12 do" INFORME DE ENSAYO N.o 13/04346-01-81" do Departamento de Biologia do Serviço de Criminalística da Guarda Civil Espanhola".

«“Há identidade de polimorfismos da zaragatoa bucal recolhida a AA com o "perfil 1” referido na página 14 do “INFORME DE ENSAYO N. o 13/04346-01-B1" do Departamento de Biologia do Serviço de Criminalística da Guarda Civil Espanhola".

«“AA não pode ser excluído como dador nas "mezcla 2" e mezcla 3", referidas, respectivamente, nas páginas 15 e 16 do “INFORME DE ENSAYO Nº 13/04346-01-BI" do Departamento de Biologia do Serviço de Criminalística da Guarda Civil Espanhola".

«93. A máscara, peruca e cachecol apreendidos no interior do veículo da marca Mitsubishi, modelo Lancer, utilizado pelos dois arguidos, são iguais às peças de disfarce utilizadas por um dos assaltantes nos dois roubos ocorridos no dia 14 de Fevereiro de 2013, em Portugal - o roubo à agência do ... de Setúbal (NUIPC 28/13.DJBL8B) e o roubo à agência do ... de ... - NUIPC 203/12.12.5JBLSB.

«94. Na inspecção efectuada ao veículo da marca Mitsubishi, modelo Lancer, com a matrícula ...-LO-..., foram também colhidos vários vestígios de impressões digitais, tendo sido confirmado que as impressões digitais colhidas na embalagem de iogurte correspondem às impressões digitais do arguido BB, constantes da base de dados francesas.

«95. Os arguidos BB e AA agiram sempre, em cada um dos momentos supra descritos, de forma deliberada, livre e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, na execução de um plano comum a todos, com o intuito que em cada caso renovaram e em todos lograram alcançar de, pelo uso de armas e medo que com elas incutiram, retirar e fazer suas as quantias em dinheiro supra referidas, no valor total de € 370.128,48, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos.

«96. Ao utilizarem, nos momentos em que entraram nas instalações das referidas instituições bancárias e levaram a cabo os assaltos, armas de fogo que empunhavam em disposição de dispararem contra as pessoas que eventualmente lhes pretendesse opor qualquer tipo de resistência, incutiram, de facto, medo em todos os funcionários e clientes das mesmas instituições, quebrando, desta forma, a vontade de lhes opor resistência e levando a que todas as vítimas acatassem as suas ordens.

«97. Os arguidos BB e AA também agiram de forma deliberada, livre e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na execução de um plano comum a todos e que em cada caso renovaram, de retirarem e fazerem suas, contra as vontades dos proprietários respectivos e bem sabendo que não lhes pertenciam, as chapas de matrículas e veículos supra identificados.

«98. Agiram os dois arguidos, também, de forma deliberada, livre e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, na execução de um plano comum a todos e que em cada caso renovaram, de obrigar todos os funcionários e clientes das agências bancárias a entrarem em compartimentos que fecharam, contra as vontades dos mesmos, impedindo-os de dali saírem, assim os mantendo presos, bem sabendo que dessa forma lhes retiravam a respectiva liberdade de locomoção.

«99. Mais agiram os dois arguidos de forma deliberada, livre e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, na execução de um plano comum a todos e que em cada caso renovaram e alcançaram de, nas circunstâncias supra descritas, substituírem as chapas de matrícula originais dos veículos por outras, com identificação diferente e que previamente haviam retirado de outras viaturas, por forma a fazer crer, a quem quer que as visse, de que se tratavam de chapas de matrícula com a identificação original, o que sabiam não ser verdade, bem sabendo de que se tratavam de elementos identificadores dos veículos e que dessa forma afectavam, como fizeram, a credibilidade e fé pública que tais elementos devem merecer das pessoas e do público em geral, bem sabendo os arguidos que os veículos automóveis só podem circular com os números de matrícula atribuídas em exclusivo pelas autoridades públicas competentes.

«100. Pretenderam dessa forma utilizar as viaturas sem serem descobertos e dificultar a respectiva identificação e localização por parte das autoridades policiais, assim assegurando a eficácia da sua fuga, bem sabendo que é proibido circular com veículos em tais condições.

«101. Os arguidos sabiam que em tais circunstâncias a posse e utilização de tais armas era proibida e punida por lei penal.

«102. As condutas supra descritas, adoptadas pelo arguido BB são idênticas àquelas pelas quais este arguido foi julgado e condenado no Proc. nº 1083/03.7PBVIS, tendo sido executadas de forma essencialmente idêntica.

«103. Por sua vez, arguido AA, identificou-se perante as autoridades policiais utilizando documentos em nome de ..., com carta de identidade nº ..., nascido a .../1977, em ..., com residência na Avenue ...), com a fotografia do arguido aposta, bem sabendo que estava obrigado a identificar-se com os seus elementos de identificação verdadeiros e que em circunstância alguma podia alterar os elementos inscritos e apostos em documentos de identificação regularmente emitidos.

«104. Sabia ainda o arguido AA que o uso de identificação alheia e a posse de documentos de identificação falsos, é proibido e punido por lei penal, colocando em causa a fé pública inerente aos documentos de identificação emitidos por autoridade competente.

«105. Através da sua conduta e fazendo-se identificar com documentos em nome de outra pessoa, supra referidos, o arguido AA procurou abalar a fé pública de tais documentos de identificação, a qual sabiam ser essencial nas regras de organização do Estado Português.

«106. Os arguidos BB e AA destruíram voluntariamente um veículo, por incêndio, como forma de eliminarem vestígios que os pudessem incriminar, resultado que aceitaram como consequência directa e necessária das suas condutas, bem sabendo que o veículo não lhes pertencia e que causavam prejuízo ao seu legítimo proprietário.

«107. Por sua vez, ao ter sido desobedecida a uma ordem legítima de paragem das autoridades policiais e ao ter sido exibida uma arma aos elementos da GNR que integravam a referida patrulha, colocando-se em fuga, o arguido AA, que se encontrava no interior do veículo “GR”, sabia que os elementos da GNR estavam no exercício das suas funções de fiscalização de trânsito e que estava obrigado a acatar a ordem que lhe fora dada pelos mesmos.

«108. Sabia ainda o arguido AA que em caso algum podia recorrer à ameaça e violência para constranger os elementos da GNR e se furtar às acções de fiscalização dos mesmos, e que tais condutas são proibidas e punidas por Lei Penal.

«109. Os arguidos BB e AA agiram da forma descrita, sempre livre e voluntariamente, com plena consciência de pertença a um grupo, de acesso restrito e apenas constituído para a prática de crimes por parte dos seus membros, os quais interagiram entre si, em todas as suas condutas, tendo em conta a finalidade visada com a criação do grupo, organizando-se todos para tal efeito.

«110. Os arguidos sabiam serem proibidas e punidas por Lei Penal, todas as suas descritas condutas.

(…)[3]

«VI. SITUAÇÃO PESSOAL E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO BB:

«125. O arguido BB recebeu uma educação rigorosa tendo beneficiado de um acompanhamento permanente na sua escolaridade até ao momento em que o pai saiu de casa (1991).

«126. O seu primeiro contacto com o mundo prisional aconteceu no ano de 1997, quando esteve preso vários meses no EP de ..., pelo roubo de uma mota.

«127. Depois de ter saído do EP, trabalhou como empregado de mesa em ....

«128. Em Junho de 2001, quando estava empregado como condutor de uma ambulância, foi de novo preso (EP de ...).

«129. Foi libertado no ano de 2003, altura em que praticou os factos pelos quais foi condenado em Portugal no Proc. nº 1083/03.7PBVIS.

«130. Cumpriu quatro anos de pena de prisão em Portugal e o remanescente em França, nos EP´s de ... e de ....

«131. Foi colocado em liberdade condicional no dia 30.03.2011.

«132. Após, foi empregado como motorista de entregas, auferindo um vencimento de cerca de € 1.300,00.

«133. No ano de 2012, foi novamente preso, tendo estado cerca de seis meses no EP de ....

«134. Quando saiu, foi trabalhando para a mesma entidade patronal, não o tendo feito de forma assídua.

«135. O arguido encontra-se preso, em ..., à ordem do Proc. nº C/11/00037 (EP de ...) desde o dia 15.05.2014.

«136. Antes de ter sido preso, vivia com o irmão, em casa arrendada por este.

«137. Tem um irmão mais velho e uma meia-irmã.

«138. Actualmente, não tem despesas mensais fixas.

«139. BB tem um tumor cerebral, tendo sido operado em 2010.

«140. Actualmente, apresenta algumas sequelas, designadamente, alteração da visão lateral e perturbação da expressão oral.

«141. A sua companheira encontra-se grávida.

«142. É uma pessoa respeitada pelos amigos.

«143. Para além da condenação a que foi sujeito no Proc. nº 1083/03.7PBVIS, o arguido BB não tem outras condenações registadas por factos praticados m Portugal.

«VII. SITUAÇÃO PESSOAL E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO AA:

«144. AA é o segundo de três filhos de um casal de modesta condição socioeconómica.

«145. Tem o 8º/9º ano de escolaridade.

«146. Frequentou um curso de formação profissional de carpintaria, que concluiu quando tinha cerca de vinte anos de idade.

«147. A sua primeira experiência profissional foi no ramo da restauração, como empregado de mesa em restaurantes e bares, seguindo-se um período de inactividade laboral que se prolongou até ao momento em que foi detido.

«148. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos no EP de ..., por decisão proferida no dia 06.02.2014.

«149. Viveu em casa dos pais, tendo saído de casa algum tempo antes de ter sido preso.

«150. É uma pessoa respeitada pelos amigos.

«151. Beneficia do apoio dos seus familiares.

«152. AA tem um filho, com nove anos de idade, que vive com a mãe.

«153. No EP, tem registado uma conduta institucional correcta, ocupando parte do seu tempo na cela, na biblioteca e no ginásio.

«154. Frequenta o curso de português para estrangeiros.

«155. O arguido AA não tem antecedentes criminais registados em Portugal e em França.»

2. O objecto dos recursos

Pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, pelas quais se define e delimita o objecto dos recursos (artigo 412.º, n.º 1), verifica-se serem as seguintes as questões suscitadas:

2.1. No recurso interposto por AA:

– a da medida das penas parcelares,

– e a da medida da pena conjunta, tendo-as, umas e outra, por excessivas;

2.2. No recurso interposto por BB:

 – a de os crimes de roubo consumirem os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias,

– a da medida da pena conjunta, que tem por excessiva.

3. A Rejeição parcial do recurso interposto por AA  

3.1. A regra do sistema processual penal português é a da recorribilidade das decisões judiciais (artigo 399.º do CPP) o que pressupõe, portanto, um duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de apreciação por duas instâncias da questão que constitui objecto do processo.

            O duplo grau de jurisdição não se confunde com o duplo grau de recurso. Aquele traduz-se na existência de um único recurso, este implica a consagração de dois recursos a implicar a intervenção de três instâncias decisórias.

           O direito de recurso postula meramente o duplo grau de jurisdição. O núcleo essencial do direito de recurso está salvaguardado com a possibilidade de a questão controvertida ser apreciada por uma instância superior à que proferiu a primeira decisão[4].

            Na verdade, como tem sido repetidamente afirmado, o direito ao recurso, integrando, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, as garantias de defesa do arguido constitucionalmente tuteladas, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável. Por outras palavras, não decorre da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja.

3.2. Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da relação são admissíveis, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo o qual [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça], “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

A irrecorribilidade encontra-se consagrada relativamente a um catálogo de decisões, no artigo 400.º do CPP, de resto não taxativo, como resulta da alínea g) do n.º 1 desse mesmo artigo.

De acordo com o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro[5], não é admissível recurso de acórdão proferido em recurso pela relação que aplique pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

À excepção dos crimes de roubo, pelos quais foi condenado, por cada um deles, numa pena de 6 anos de prisão, por todos os outros crimes o recorrente AA foi condenado em penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, não sendo, pois, admissível, nos termos da alínea e) do artigo 400.º do CPP, o recurso nesse âmbito.

A implicar a respectiva rejeição, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. 

Sendo de notar que o despacho que admitiu irrestritamente o recurso não vincula este Tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).

3.3. Não tendo razão o recorrente quando pretende que a recorribilidade quanto à pena conjunta, pelo concurso de crimes, assegura a recorribilidade quanto a todas as penas parcelares.

Neste ponto, por ser inteiramente aplicável, ao caso, é de convocar a interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º que temos seguido.

Tem-se entendido, com efeito, que a circunstância de o recorrente ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, compreendendo-se, portanto, todas as condenações ainda que inferiores a 8 anos de prisão.

Entendimento este que também já foi apreciado pelo Tribunal Constitucional[6] que não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que «no caso de concurso de infracções tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão da 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ (…), sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites».

Esse julgamento de não inconstitucionalidade fundou-se no entendimento de que não é constitucionalmente desconforme a inadmissibilidade de um terceiro grau de jurisdição quanto à aplicação de pena parcelar não superior a 8 anos de prisão. Aliás, nesta matéria, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme segundo a qual o legislador ordinário goza da máxima liberdade de conformação concreta do direito ao recurso, desde que salvaguarde o direito a um grau de recurso.

Numa outra perspectiva de análise, o Tribunal Constitucional, em acórdão[7], tirado por maioria, decidiu «julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigo 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP)».

 Em nossa opinião, porém, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão contém-se, ainda, no sentido possível das palavras da lei, sem comportar, por isso, analogia proibida, e observa uma das declaradas finalidades do regime de recursos em processo penal, vigente a partir da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na linha deste entendimento, releva atender, neste ponto, ao acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, pelo qual o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu «não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». 

4. A admissibilidade do recurso quanto à questão de qualificação jurídica, relativa aos crimes de roubo, colocada pelo recorrente BB

Quanto aos três crimes de roubo, por que o recorrente AA foi condenado em três penas de 6 anos de prisão, cada uma, e o recorrente BB foi condenado em três penas de 8 anos de prisão, cada uma, o acórdão da relação não está a coberto da irrecorribilidade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

São dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos nessa norma: o acórdão da relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na relação não ser superior a 8 anos de prisão.

O elemento nuclear da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP supõe que se verifique convergência – concordância – entre o acórdão da relação e o acórdão da 1.ª instância, quanto aos seus fundamentos substanciais, isto é, que não se verifique uma alteração essencial nem dos factos nem da respectiva qualificação jurídica.

Ora, no caso, não se verifica dupla conforme, quanto aos crimes de roubo.

Na subsunção dos factos ao direito a 1.ª instância entendeu que os crimes de sequestro constituíram crimes-meio dos crimes-fim (roubos), sendo que a privação da liberdade dos funcionários bancários não se manteve para além de um período de tempo desrazoável e desnecessário à consumação dos roubos, concluindo, pois, pela existência de um concurso aparente entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro (dos funcionários das agências) por só estes serem os detentores dos bens de que se apropriaram.

A relação, por seu lado, considerou que, segundo os factos provados, a privação de liberdade dos funcionários bancários permaneceu para além do momento de consumação dos roubos, concluindo, por isso, que tal privação de liberdade, «por ocorrer a posteriori da consumação do roubo, já não se encontra ao abrigo da relação de concurso aparente com este ilícito, antes sendo passível de punição autónoma enquanto crime de sequestro».

Há, assim, uma divergência essencial quanto à qualificação jurídica dos factos provados, no âmbito dos crimes de roubo.

E não se poderá sustentar que essa divergência se restringe à mera consequência da condenação dos recorrentes pela prática de doze crimes de sequestro, nas pessoas dos funcionários bancários [em penas que afastariam a possibilidade de recurso]; na verdade, a não convergência atinge o núcleo fundamental da qualificação dos roubos na questão essencial de saber se o significado jurídico da privação de liberdade dos funcionários bancários se esgota como meio da prática dos roubos.

5. As questões a apreciar

Assim, as questões que devem ser apreciadas no presente recurso são:

– a relação que se verifica entre os crimes de roubo e os de sequestro dos funcionários das agências bancárias;

– a medida das penas parcelares pelos crimes de roubo, colocada pelo recorrente AA;

– a medida das penas conjuntas, posta por ambos os recorrentes.

Delas passamos a conhecer.

 6. A relação que se verifica entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias

            6.1. O roubo é um crime autónomo ou independente (delictum sui generis) com o seu próprio tipo (classe) de ilícito. Contém, certamente, no seu seio, todos os elementos de outro ou outros tipos de ilícito, todavia, mediante a sua combinação, converte-se num novo tipo de ilícito independente[8].

           No crime de roubo existe uma pluralidade de bens jurídicos protegidos.

           Por isso, em atenção ao bem jurídico (tutela de vários bens jurídicos), o roubo é um crime complexo. O tipo de ilícito não visa a tutela de apenas um bem jurídico mas, antes, alcançar a protecção de vários bens jurídicos. Bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – mas também bens jurídicos pessoais – a liberdade de decisão e acção, até a própria liberdade de movimentos e mesmo a integridade física –, sendo que a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais.

           Afirmando-se, também, que o roubo é um crime que engloba o furto (o crime-fim) e a violência, que precede ou acompanha a sua execução, podendo esta traduzir-se na prática de outros crimes que protegem bens jurídicos pessoais (os crimes-meio).

           Os meios para a subtracção de coisa móvel alheia ou para o constrangimento à sua entrega, especificados no tipo legal, ofendem bens jurídicos pessoais de natureza heterogénea, podendo ser, por si mesmos, se isoladamente considerados, aptos a preencher outros tipos de ilícito (ameaça, coacção, sequestro, ofensa à integridade física e o próprio homicídio negligente).

           Nesta compreensão, “o tipo legal de roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto – ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no artigo 203.º do Código Penal –, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à integridade física ou à própria vida (neste caso apenas negligente)”, sem que se sustente, embora, “que todos os tipos nele estejam presentes com os exactos elementos que os configuram isoladamente”[9].  

           Todavia, enquanto meios típicos de realização do crime de roubo, não podem ser autonomamente valorados jurídico-penalmente.

           Justamente, porque nos tipos complexos o que se pretende é alcançar a protecção de vários bens jurídicos. E, no roubo, está fundida a protecção de bens patrimoniais e de bens eminentemente pessoais.

           «O roubo é um crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. (…) Por isso o legislador oferece, com o tipo do roubo, uma protecção também plural. Ninguém contesta, pois, que esse crime congrega vários bens jurídicos que se mostram, por sua vez, aptos para fundar, individualmente, outras incriminações. Se assim é, deverá o intérprete redobrar a cautela, desconfiar, sempre que se trate de desunir o que a lei combinou, de devolver à efectividade o concurso que o tipo pretendeu aparente.»[10]

           6.2. No crime de roubo a relação que se verifica entre o crime-fim e o crime-meio é de concurso legal, aparente ou impuro.

           Por isso, os meios tipificados da violência usados para a acção de subtrair ou para a acção de constrangimento, ainda que em si mesmos fossem aptos a preencher outros tipos legais, não adquirem significado autónomo e são totalmente abrangidos pela protecção conferida pelo tipo de roubo.

            Verifica-se uma relação de especialidade entre os tipos simples e o tipo complexo em que aqueles se integrem. 

            Assim, Figueiredo Dias[11]:

            «De especialidade será também a relação que intercede entre o tipo simples e o tipo complexo em que aquele se integre.»

           Apresentando como um dos critérios de determinação do concurso aparente precisamente o critério do crime instrumental ou crime-meio. O qual possuirá virtualidades bastantes para abranger todos aqueles casos de relacionamento entre um ilícito puramente instrumental (crime-meio) e o crime fim correspondente. Por outras palavras, aqueles casos em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos[12].

            6.3. Mas isto é assim, sempre que e desde que a violência seja usada como meio para subtrair a coisa ou constranger à sua entrega.

           Ou seja, enquanto se possa estabelecer uma relação de causa-efeito entre a violência e o constrangimento da vítima a uma acção específica – a entrega da coisa (um facere) – ou a uma omissão específica – a tolerância da subtracção (um non facere).

           Se o sequestro é usado como meio para subtrair a coisa ou constranger à sua entrega não pode ser valorado como crime autónomo porque conforma o tipo complexo de roubo.

             Sujeito passivo do crime de roubo é o detentor da coisa, seja ou não o seu proprietário ou o seu possuidor, no sentido do direito civil.

           O detentor é aquele que exerce um poder de facto ou de domínio sobre a coisa no sentido social da palavra, a pessoa que tem a guarda do bem. Concretizando, Conceição Ferreira da Cunha[13] dá como exemplos o caixa do supermercado que é amarrado para não opor resistência à subtracção de bens ou dinheiro, a empregada doméstica que é agarrada violentamente como forma de quebrar a resistência à subtracção de bens que se encontram na casa, os empregados de um banco.

            6.4. No caso em apreço, não há divergência entre a 1.ª instância e a relação quanto à privação de liberdade dos funcionários bancários constituir crime-meio até ao momento em que os recorrentes lograram que o dinheiro lhes fosse entregue.

           A desconformidade de soluções só se encontra a partir do momento em que os recorrentes os conduziram a espaços onde “deveriam” permanecer (factos provados 33, 34 e 38 – agência do banco EE, em ...; factos provados 59, 60 – agência do banco ..., em ...; facto provado 71 – agência do banco ..., em ...).

           É esta privação de liberdade dos funcionários bancários, que perdurou entre o momento em que os recorrentes os conduzirem a espaços (casas de banho, sala dos cofres das ATM), onde os deixaram “fechados” com a advertência que dali não saíssem, até ao momento em que essas pessoas “ousaram” sair desses espaços, que a relação releva como constitutiva do crime autónomo de sequestro (obviamente, tantos crimes quantos os funcionários).

           A tese da relação assenta, pois, em os roubos estarem consumados antes do momento em que os recorrentes conduziram os funcionários bancários para esses espaços.
           6.5. O que nos remete para a questão da determinação do momento da consumação do furto e também do roubo, na medida em que integra um furto como crime-fim.
Questão que tem sido uma longamente debatida, na doutrina e na jurisprudência, sendo diversos os entendimentos subjacentes à solução do problema. Centrar-nos-emos na resposta que, no momento actual, é dada pela doutrina (especialmente a nacional) e pela jurisprudência deste Tribunal.

           6.5.1. Tanto a subtracção como o constrangimento à entrega traduzem-se em condutas que fazem com que a coisa saia do domínio de facto do detentor, implicando a eliminação do domínio de facto do detentor sobre a coisa, e entrada da coisa no domínio de facto do agente. Ou seja, o agente da infracção lança sobre a coisa um novo poder de facto. Afirmando-se a subtracção como condição da possibilidade de gozo e fruição das utilidades da coisa.

           A subtracção e o constrangimento à entrega caracterizam-se, assim, e sobretudo, pela finalidade prosseguida, a qual consiste no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que as detinha.

           A consideração de que a consumação do crime de furto e, portanto, também do crime de roubo exige que a coisa entre no domínio de facto do agente do crime não parece, hoje, sofrer qualquer contestação. A discussão centra-se em saber que tipo de domínio de facto se exige. Se basta o instantâneo domínio de facto ou se se deve, ao menos, exigir “um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa”.

Para Faria Costa[14] não será suficiente o instantâneo domínio de facto sobre a coisa, porquanto isso seria um critério que faria, incorrectamente, coincidir ou fazer sobrepor subtracção com domínio de facto (ou até com o apossamento/ apropriação), afigurando-se-lhe irrecusável aceitar que “tem de haver um mínimo de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente”, sem que defenda, porém, que esse domínio de facto se tenha de operar em pleno sossego ou estado de tranquilidade e advertindo de que não há nem deve haver uma medida certa e exacta para o preenchimento daquele mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa.

            Concretizando, exemplifica:

           «Assim se A, em um supermercado, escondeu no bolso uma máquina fotográfica e andou a vaguear durante meia hora antes de passar as caixas e se é aí e nessa altura apanhado é evidente que o crime de furto ainda não está consumado. E não o está, muito embora já tenha decorrido um lapso de tempo bastante dilatado, desde que o agente operou a subtracção e considerou a máquina fotográfica como coisa sua. Em contrapartida, se A furta um objecto da loja X e o proprietário desta (B) só se apercebe do acto criminoso depois de A já estar na rua, ainda que só por breves instantes, é claro que o crime se consumou. A deverá ser punido por crime de furto consumado e B já não poderá exercer o direito de legítima defesa.»[15]

           Em sentido próximo, Paulo Saragoça da Matta[16] afirmando que, de um ponto de vista geral, o furto se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infracção, com tendencial estabilidade, i.e., não pelo facto de ela ter sido removida do respectivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito, adverte que cabe mentalmente distinguir-se o momento de entrada da coisa alheia na esfera de domínio de facto do agente da infracção (saindo da esfera de domínio que preteritamente sobre ela se exercia), do momento em que o novo domínio ganha uma mínima estabilidade.

           Embora reconheça que, na maioria dos casos, a remoção da coisa do local em que se encontra é concomitante com a transferência da mesma para fora da esfera de domínio do fruidor anterior, devendo o furto ter-se por consumado, nesse momento, o que de certo modo corresponde à teoria da amotio (o remover da coisa do lugar onde se encontra), destaca que outros casos há em que, para a sua resolução concreta, se terá de lançar mão e articular as teorias da amotio e da ablatio (a transferência da coisa para fora da esfera de domínio do pretérito fruidor). Convocando, como exemplo, todas as situações em que a remoção da coisa do lugar em que se encontra não a transfere para fora do domínio do seu fruidor, como ocorrerá, em geral, sempre que o agente, para proceder à subtracção, entra num espaço que está, no respectivo conjunto, sujeito ao poder de domínio do fruidor da coisa; assim, os furtos praticados em espaços comerciais. E, nessas situações, o crime não se consuma antes da remoção da coisa para fora da esfera de domínio do fruidor do espaço em que a coisa se encontra.

           Adverte, ainda[17], para «o perigo de haver quem entenda que aquele agente que remove do respectivo lugar o quadro ou a jóia, ou aquele indivíduo que tire uma peça de arte do expositor em que se encontrava, num museu ou numa galeria, consumou integralmente a subtracção, e, assim, o furto. Com efeito, se assim se entendesse, a reacção dos guardas do museu ou da galeria, em princípio, não estaria justificada pela legítima defesa, pelo simples facto de a agressão patrimonial já haver cessado quando a defesa era oposta». Para precisar que num museu, num banco, numa galeria, numa igreja, ou qualquer espaço em que as coisas estão dispostas em certo lugar de onde não devem ser, e por regra não são, removidas, são espaços em que a própria remoção é início de uma execução que só termina aquando da ultrapassagem do limite exterior último imposto pelo respectivo titular. Ou seja, se o furto num supermercado pode ter o seu início detectável, e a sua consumação, no momento da passagem da linha das caixas, já nos demais espaços referidos, a consumação do furto prolonga-se por todo o período e processo em que a coisa é removida e transportada até à ultrapassagem dos limites de segurança do espaço.

            6.5.2. Do que vem de se expor, e com atenção aos exemplos dados, parece poder inferir-se que tanto Faria Costa como Paulo Saragoça da Matta são, de algum modo, influenciados, no desenvolvimento das teorias que explanam sobre a definição do momento de consumação do furto tanto por razões de dificuldade prática da prova da “intenção de apropriação” como para obviar à inoperância da causa de justificação da legítima defesa.

           Com efeito, a exigência de que, por exemplo, no furto em supermercado – e o mesmo será válido para qualquer outro tipo de estabelecimento comercial em que as coisas estejam livremente (sem barreiras físicas) ao alcance dos clientes –, a consumação só se tenha por verificada após a ultrapassagem das caixas de pagamento (obviamente sem que o agente proceda ao pagamento das coisas que já detém consigo) tem, ainda, a função utilitária da inequívoca demonstração da intenção de apropriação.

           Significativa, neste sentido, é a seguinte referência de Paulo Saragoça da Matta a propósito de a consumação não ocorrer, no exemplo do furto em espaços comerciais, antes de o agente ultrapassar a linha extrema demarcada pelas caixas destinadas ao pagamento: «Mesmo assim, antes desse momento, poderá em alguns casos ser difícil detectar a prática de actos de execução inerente à tentativa, posto que se o agente se direcciona para as linhas das “caixas” com a coisa de que tenciona apropriar-se visível, só a prova da intenção poderá permitir distinguir entre o cliente que se prepara para pagar a coisa, e o gatuno que se apresta a consumar o furto. Ao invés se a coisa seguir ocultada com o agente, parece claro e inequívoco existir indício de que a intenção é a de subtrair, estando por isso facilitada a prova de que se trata da prática de um acto de execução do crime em análise»[18].

            Interfere, também, na solução de não fazer coincidir o momento da consumação com o instantâneo domínio de facto e reclamar, antes, o decurso de um mínimo de tempo que permita afirmar que o agente exerce um efectivo domínio de facto sobre a coisa o que passará, ainda, por a coisa ser transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito, a ideia de que, a não ser assim, qualquer acção de defesa do pretérito fruidor já não estaria justificada por legítima defesa.

           Recorde-se o afirmado por Paulo Saragoça da Matta, a propósito da reacção dos guardas do museu ou da galeria quando se deparam com o agente já depois de realizada a remoção da coisa.

           Impressivas, também, a propósito, as palavras de Faria Costa quando destaca que uma «compreensão que tenha em conta o sentir comum obriga a que se perceba que o domínio de facto exige, ao nível da consciência colectiva, representações que afastem o preciosismo da instantaneidade como elemento único e preponderante para classificarmos o real e efectivo domínio de facto. Na verdade, ninguém compreenderia que ao entrar em sua casa e ao ver um ladrão que tentava escapar pela porta traseira com um saco cheio de coisas furtadas não pudesse exercer o direito de legítima defesa na medida em que o furto já estaria consumado, isto é, o ladrão já teria o instantâneo domínio de facto sobre a coisa. Nada de mais irreal e sem qualquer aderência à substância da vida e das coisas»[19].

           6.5.3. Se rejeição do instantâneo domínio de facto como momento da consumação do crime evita problemas de prova da intenção de apropriação e consequências indesejáveis especialmente ao nível da desistência da tentativa, já não se nos afigura fundado afastar o instantâneo domínio de facto como momento da consumação do crime em razão de, estando esse momento ultrapassado, já não poder ter lugar a defesa por legítima defesa.

            Com efeito, a defesa pode ter lugar até ao último momento em que a agressão ainda persiste e assim nem sempre pode fazer-se coincidir esse momento com o da consumação (formal), uma vez que são numerosos os crimes em que a agressão e o estado de antijuricidade perduram para além da consumação típica (formal).

           Segundo Figueiredo Dias[20], relevante para este efeito é o momento até ao qual a defesa é susceptível de pôr fim à agressão, pois só então fica afastado o perigo de que ela possa vir a revelar-se desnecessária para repelir aquela. Até esse último momento a agressão deve ser considerada actual.

            Sustentando que «é à luz deste critério que devem ser resolvidos os casos que mais dúvidas levantam neste ponto, os dos crimes contra a propriedade, nomeadamente o do crime de furto. Ex.: A dispara e fere gravemente B, para evitar que este fuja com as coisas que acabou de subtrair. Poder-se-á considerar a agressão de B como ainda actual? A solução não deve ser prejudicada pela discussão e posição que se tome acerca do momento da consumação do crime de furto. O entendimento mais razoável é o de que está coberta pela legítima defesa a resposta necessária para recuperar a coisa subtraída se a reacção tiver lugar logo após o momento da subtracção, enquanto o ladrão não tiver logrado a posse pacífica da coisa».

           No mesmo sentido, da actualidade da agressão entre a consumação (formal) e a terminação (consumação material), Jescheck[21].

          Também Roxin[22] sustenta que é possível actuar em legítima defesa contra uma agressão que, ainda que esteja formalmente consumada, não esteja materialmente esgotada ou terminada; embora haja consumação formal do crime a agressão continua sendo actual até à consumação material. «Assim se o ladrão foge com o produto do crime, já há um furto consumado; mas apesar disso a agressão à propriedade da vítima continua a ser actual enquanto aquele não o tenha posto a bom recato. Por conseguinte se o proprietário recupera a posse das suas coisas impedindo o ladrão de escapar com um tiro nas pernas está amparado por legítima defesa».

           Ainda, Taipa de Carvalho[23], sobre a actualidade da agressão requerida para a justificação por legítima defesa, reconhece que «os casos que mais dúvidas podem levantar são os de agressões contra coisas móveis, nomeadamente o furto e o furto uso. Exemplo: o ladrão que, após a subtracção da coisa, foge, apesar do aviso para largar o objecto pois, caso contrário, o dono ameaça disparar para as pernas para impedir a perda efectiva da coisa furtada (ou que, posto em fuga, é perseguido pelo dono do objecto ou por uma terceira pessoa). Ora, nestes casos de furto (ou, obviamente, de roubo), é ensinamento geral que a agressão só deixa de ser actual quando o ladrão ficar com a detenção “pacífica” do objecto furtado. Assim, os actos praticados, imediatamente a seguir à subtracção, ainda são considerados actos de legítima defesa. Só após o ladrão conseguir a detenção pacífica do objecto furtado é que a agressão deixa de ser actual, deixando, a partir daí, o dono de poder, pela força, recuperar o objecto furtado.»

            Com a doutrina recenseada o que se quer significar é que: se a solução da questão da actualidade da agressão, para efeitos da legítima defesa não deve ser prejudicada pela posição que se tome acerca do momento da consumação do crime de furto, também a opção entre a instantaneidade do domínio de facto e um mínimo de lapso de tempo de domínio sobre a coisa, para afirmar a consumação formal do crime de furto, não deve ser influenciada pela questão da actualidade da agressão para efeitos de legítima defesa.

            6.5.4. A exigência do tal mínimo de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente não se deve, porém, confundir com um domínio de facto em pleno sossego ou estado de tranquilidade[24].

            E há muito tempo que este Tribunal abandonou a tese de que a consumação do furto reclamava a posse pacífica, em pleno sossego ou estado de tranquilidade.

           Mas já não estão assim tão longe os tempos em que a jurisprudência aceitava, para afirmar a consumação, o instantâneo domínio de facto. Concretamente, não exigindo um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa também não exigia que a coisa fosse transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito para ter por consumado o furto.

Porém, a partir de certa altura, a jurisprudência deste Tribunal passa a acolher, mais ou menos certeiramente, a doutrina a que estamos a fazer referência.

             Marco do ponto de viragem (dos conhecidos, por ter merecido publicação), o acórdão de 16/01/2002 (processo n.º 3653/01)[25].

            Nele, embora se afirme a inclinação para seguir a jurisprudência, à data dominante – da qual contém uma resenha bastante exaustiva –, no sentido de que para haver consumação o assento deve ser colocado na instantaneidade da amotio (remoção do lugar onde o objecto se encontra), julgou-se oportuno fazer algumas precisões que passaram, justamente, pela explanação das posições de Faria Costa, vindo-se depois a concluir:

            «Posto que a matéria de facto sobre o circunstancialismo da fuga e da captura dos arguidos, bem como das condições de tempo e lugar da recuperação dos objectos pudesse ser mais detalhada, é suficiente para constatar que os objectos passaram da esfera patrimonial do seu dono para a dos arguidos. Embora a intervenção da autoridade policial, em trânsito pelo local, tivesse sido bem oportuna e levasse à recuperação dos objectos, estes haviam sido transferidos para a posse dos arguidos pelo mínimo de tempo que permite afirmar um efectivo domínio de facto sobre a coisa».

           Sobre o momento da consumação do furto e do roubo, pode, hoje, afirmar-se que, nas decisões deste Tribunal, está, sem divergências, presente a exigência da estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que se tenha o crime por consumado[26].

            Critério este que está muito próximo, se é que não é coincidente na resolução dos casos da vida, com a tese da disponibilidade (a disponibilidade da coisa pelo agente como requisito mínimo para dizer que o crime está consumado).

            Na doutrina espanhola, com a aceitação geral da jurisprudência, é praticamente unânime o critério que entende que a consumação, nos crimes de furto e de roubo, ocorre quando o autor logrou uma mínima disponibilidade sobre a coisa subtraída.       

            Diz, a propósito, Muñoz Conde[27]:

           A tese da disponibilidade «é a mais aceite pela jurisprudência sobretudo quando se refere à perseguição do ladrão. A jurisprudência dominante inclina-se para castigar por furto consumado se a perseguição ocorre depois de descoberto o furto, quer dizer, quando o agente pode hipoteticamente dispor do subtraído e como tentado quando se inicia a perseguição desde o momento da subtracção. De acordo com esta teoria pode dizer-se que o não chegar a tocar a coisa, ou a apropriação material sem disponibilidade, por o agente ser surpreendido em flagrante ou seguido de perseguição ininterrompida constitui tentativa; e a disponibilidade ainda que momentânea, consumação. Para a consumação não se requer, todavia, que o sujeito activo chegue a lucrar com a coisa subtraída».

                A aceitação deste critério tem importantes consequências: não basta que o autor tenha a coisa e fuja com ela para que se possa entender consumado o crime, é preciso que tenha tido, ainda que no curso dessa fuga, a mínima disponibilidade a que se fez referência[28].

            Nesta linha de entendimento, terá de ser rejeitada a solução da relação quanto à consumação dos roubos se ter dado com o constrangimento à entrega do dinheiro pois, nesse momento, ainda os recorrentes não tinham adquirido uma disponibilidade mínima sobre o produto dos assaltos.

           O que, de qualquer modo, não é decisivo para a solução da questão apreciada pela relação, quanto à natureza do concurso, como se passará a demonstrar.    

            6.6. O roubo constitui um delito de vários actos, pois ao primeiro acto (violência ou intimidação) há-de seguir-se uma subtracção como segundo acto[29].

            O tipo legal integra, por necessidade, uma pluralidade de actos (actos de coacção + actos de subtracção)[30].

    Os meios no tipo legal de roubo (violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir) têm como finalidade a subtracção de coisa móvel alheia ou o constrangimento à sua entrega.

           6.6.1. E, fazendo-se essa distinção entre a subtracção e o domínio de facto com um mínimo de estabilidade, os meios típicos de violência especificados no tipo são aqueles que visam a finalidade de subtrair ou constranger à entrega de coisa móvel alheia e nessa finalidade se esgotam ou, dito de outro modo, aqueles que são necessários e indispensáveis a conseguir a subtracção ou o constrangimento à entrega.

   O que já não acontece quando o agente usa esses meios violentos após a subtracção ou a entrega da coisa (após a tentativa acabada) para lograr a fuga e, como fim último, a apropriação da coisa (a consumação). No momento ulterior à subtracção mas anterior ao domínio de facto, a violência de que o agente use para conseguir esse domínio de facto já não constitui meio (violento) compreendido no tipo legal.

Neste entendimento, a violência exercida após a subtracção e até à consumação (domínio de facto sobre a coisa com tendencial estabilidade) deve ser autonomamente valorada jurídico-penalmente. Integrando um ilícito típico, o agente cometerá, em concurso efectivo, um crime de roubo (consumado ou tentado, consoante logre, ou não, o domínio de facto sobre a coisa com tendencial estabilidade), em concurso efectivo com o crime (ou crimes) que a violência usada após a subtracção (violenta) integre.
           
6.6.2. Esta interpretação parece ser a mais harmoniosa com a previsão típica da “violência depois da subtracção” (artigo 211.º do CP); o chamado roubo impróprio.

            As penas do roubo são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no artigo 210.º para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas[31].

   O tipo legal delimita espacio-temporalmente a conduta através da expressão “quando encontrado em flagrante delito de furto”, a qual remete para a noção de flagrante delito dada pelo artigo 256.º do CPP. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer (n.º 1); reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostram claramente que acabou de o cometer ou nele participar (n.º 2).

            Importa, contudo, efectuar algumas precisões[32].

            A expressão flagrante delito usada no tipo não poderá abarcar o momento em que o agente ainda está a subtrair, sem ter conseguido subtrair, pois, em tal momento, não se poderá falar em usar de violência para “conservar ou não restituir as coisas subtraídas” mas sim para “conseguir subtrair”, o que integra o âmbito do crime de roubo.

            Assim, pressuposto do tipo é que já tenha havido subtracção. Se a utilização da violência é levada a cabo no intuito de conseguir subtrair, o que temos é um roubo (consumado ou tentado).

            Por outro lado, parece que ainda poderá haver violência depois da subtracção até à existência de uma certa estabilidade no domínio do agente sobre o bem.

            A delimitação espacial vem também restringir o âmbito do tipo legal. Ainda que não se tenha dado a posse pacífica do objecto, deixará de haver flagrante delito se o agente não é descoberto no local da subtracção ou nas suas imediações, mas a uma distância relevante desse local e aí usa de violência para garantir a subtracção.

            Feitas estas precisões, parece ter de se concluir que este crime pode surgir entre a subtracção (realizada) e o domínio de facto sobre o bem, o qual pressupõe, como vimos, um certo lapso de tempo de domínio. Como também adverte a Autora que estamos a seguir, afigura-se, assim, essencial, a distinção entre subtracção e “domínio de facto”.

           Por conseguinte, se os meios previstos no artigo 210.º não integram o crime de roubo mas o tipo de ilícito de violência depois da subtracção, quando usados, pelo agente, “em flagrante delito”, para conservar ou não restituir as coisas subtraídas, ainda que se dirijam contra o proprietário ou detentor do bem[33], parece irrecusável a conclusão de que os meios previstos no artigo 210.º já não integram o crime de roubo quando, realizada a subtracção violenta do bem, são, ainda, usados para conservar o bem, ou seja, dito de outro modo, para que o agente, quando encontrado em flagrante delito, consiga um efectivo domínio de facto sobre a coisa.

            6.6.3. A posição adoptada quanto ao momento da consumação do crime de roubo (a implicar a distinção entre a subtracção e o domínio de facto) implica, consequentemente, que não se considerem englobados no crime de roubo os meios previstos no artigo 210.º quando usados pelo agente, “em flagrante delito”, não com a finalidade de subtrair as coisas móveis alheias ou constranger à sua entrega, mas com a finalidade de lograr o domínio de facto sobre elas.

Neste entendimento, a violência exercida após a subtracção e até à consumação (domínio de facto sobre a coisa com tendencial estabilidade) deve ser autonomamente valorada jurídico-penalmente. Integrando um ilícito típico, o agente cometerá, em concurso efectivo, um crime de roubo (consumado ou tentado, consoante logre, ou não, o domínio de facto sobre a coisa com tendencial estabilidade), em concurso efectivo com o crime (ou crimes) que a violência usada após a subtracção (violenta) integre.

6.6.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, com constância, que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele, isto é, quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio[34].

           Afirmando-se, em tese de geral aceitação, que «um acto de privação da liberdade de movimentação de qualquer pessoa só poderá ser consumido por uma actividade enquadrável na figura criminal de roubo quando essa privação de liberdade se mostre absolutamente indispensável para se poder efectuar a subtracção violenta em que o roubo se concretiza, e, além do mais, unicamente enquanto essa subtracção estiver a ocorrer, pois só assim corresponde unicamente ao conceito de violência contra as pessoas que tipifica o crime de roubo. Caso contrário, a conduta em que se traduz aquela privação de liberdade, desnecessária e excessiva para a prática de actos de subtracção violenta, autonomiza-se, e passa a constituir a comissão do crime de sequestro»[35].

            6.7. No caso em apreço, os factos provados não demonstram a existência de hiatos significativos entre o constrangimento à entrega do dinheiro (e, portanto, a concretização da subtracção) e o abandono das instalações bancárias por parte dos recorrentes (momento da consumação do crime), resultando, antes, da descrição dos factos que os dois momentos se sucederam, em actos seguidos.    

            Por outro lado, não resulta clara a existência de uma privação da liberdade dos funcionários bancários que se tivesse significativamente prolongado para além do momento da subtracção.

Salvo no caso da agência do ... em que aos funcionários foi especificamente transmitido que deveriam permanecer nas casas de banho cinco minutos, os recorrentes “deixaram ao critério” dos funcionários o tempo em que deveriam permanecer nos locais para onde os conduziram (a sala dos cofres das ATM).

Mas o que é certo é que os factos provados não informam o tempo em que os funcionários bancários efectivamente permaneceram nos espaços onde os recorrentes lhes disseram que permanecessem.

No caso da agência do banco EE, os factos provados não informam se os funcionários bancários aguardaram, efectivamente, cinco minutos no interior das casas de banho.

Nos casos das outras agências, nada se provou quanto à duração da permanência dos funcionários bancários nas salas dos cofres, sendo que, ademais, os factos provados fazem coincidir o período de tempo total de privação de liberdade de clientes e funcionários com o período de tempo total de duração dos assaltos até ao momento em que os recorrentes abandonarem os locais – 14 minutos (factos provados 60 e 61), no caso da agência do ...; 20 minutos (factos provados 71 e 73), no caso da agência do ....

Por conseguinte, no contexto dos factos provados, não será temerário inferir que a saída dos funcionários bancários, dos espaços para onde os recorrentes os conduziram, terá sido praticamente coincidente com o momento em que eles abandonaram as agências – tendo-se este imediatamente sucedido à recepção do dinheiro –, não havendo dúvidas, de qualquer modo, de que o período de tempo em que esse momento foi excedido se ficou a dever, exclusivamente, à prudência dos funcionários bancários.

 Na verdade, não foi dado por provado que os funcionários bancários tivessem ficado “fechados” nos espaços descritos, no sentido de, por qualquer meio, nomeadamente por as portas terem sido fechadas à chave, lhes ter sido colocado um qualquer obstáculo físico à sua saída.

Como tal, não se prova uma acção dos recorrentes verdadeiramente impeditiva – no sentido de constituir um impedimento sério, isto é, adequado da liberdade de locomoção – de os funcionários bancários saírem dos espaços para onde os conduziram ou, dito de outro modo, uma acção valorativamente autónoma – na acepção de substancialmente diversa da “permanente” submissão dos funcionários bancários aos seus propósitos –, de privação da liberdade dos funcionários bancários.

6.8. Neste entendimento, a solução do Tribunal da Relação de Évora consubstanciada na verificação de um concurso efectivo de crimes entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias não se mostra fundada.

O provimento do recurso de BB, neste ponto, aproveita ao co-arguido AA, nos termos do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP, devendo, em consequência, ser ambos absolvidos dos doze crimes de sequestro, nas pessoas dos funcionários bancários, em que foram condenados, pela relação, nas penas, respectivamente, de 5 meses de prisão e de 3 meses de prisão, por cada um deles.

7. A questão da medida das penas parcelares pelos crimes de roubo, colocada pelo recorrente AA

Numa moldura abstracta de três a quinze anos de prisão, pretende o recorrente, condenado por cada um dos três crimes de roubo, na pena de 6 anos de prisão, a redução dessa pena, sem que, a respeito, especifique razões concretas de censura da pena cominada, ficando-se por uma genérica imputação de excesso.

7.1. As finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[36], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[37].

Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[38]

Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.

A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[39]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz - «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[40].

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.

Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso»[41], constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.

 A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[42].

Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.

7.2. Quanto aos crimes de roubo, as exigências de prevenção geral positiva são, em geral, especialmente intensas porque desencadeiam fortes “sentimentos” de insegurança e intranquilidade na comunidade. No caso, particularmente acentuados, pelo modo de execução dos crimes (“assaltos a bancos à mão armada”) e grau elevado de “profissionalismo” e destemor neles posta, conformando um elevado grau de ilicitude. Por isso, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito.

No plano das exigências de prevenção especial destacam-se, negativamente, as qualidades desvaliosas da personalidade do recorrente que se manifestam na prática do crime, especialmente, a intensidade da vontade criminosa, abrangendo o planeamento e a execução dos crimes. Havendo, no entanto, a considerar que a ausência de antecedentes criminais do recorrente sugere boas perspectivas de ressocialização.

Assim, na ponderação das exigências de prevenção geral e especial e da culpa do recorrente pelos factos não são de considerar excessivas as penas de 6 anos de prisão cominadas pelos roubos.

8. A questão da medida das penas conjuntas, posta por ambos os recorrentes

É inquestionável a relação de concurso de crimes por todos terem sido objecto de julgamento conjunto (artigo 77.º, n.º 1, do CP).

8.1. Estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do CP, que a moldura penal abstracta do concurso de crimes é encontrada em função das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso, correspondendo o limite mínimo à pena mais elevada das penas concretamente aplicadas e o limite máximo à soma de todas as penas concretamente aplicadas (não podendo ultrapassar, porém, 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa).

Quanto ao recorrente AA, a moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo 6 anos de prisão (a pena singular mais elevada) e como limite máximo 25 anos de prisão[43], atingindo 33 anos e 1 mês de prisão a soma de todas as penas singulares.

Quanto ao recorrente BB, a moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo 8 anos de prisão (a pena singular mais elevada) e como limite máximo 25 anos de prisão, atingindo 42 anos e 10 meses de prisão a soma de todas as penas singulares.

8.2. A medida concreta da pena do concurso determinar-se-á, no quadro da moldura abstracta, segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte, do CP – na determinação da pena do concurso são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.

No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

          Rejeita, pois, uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si, e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos. Por conseguinte, no sistema da pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo – e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade – o tribunal deverá especialmente ter em conta a concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos.

            8.3. A actividade criminosa realizada pelos recorrentes conforma a concretização de planos criminosos ambiciosos e audazes, preparados com cuidado, executados com frieza e determinação, num ritmo que sugere a disponibilidade daqueles recorrentes a assumirem a actividade criminosa como verdadeiro projecto de vida.

            Os roubos levados a cabo em agências bancárias, à mão armada e com disfarces, confrontando os respectivos funcionários e os clientes que lá se encontravam, conformam um ilícito global de elevada gravidade e revelam personalidades criminosas arrojadas.

 A prática de todos os outros crimes, em estreita conexão com aqueles, destinados uns a facilitá-los, outros a dificultar a identificação dos recorrentes como seus autores, demonstram ainda o cuidado e o elevado grau de preparação posta pelos recorrentes na actividade criminosa global, por aí se revelando as personalidades criminosas especialmente vocacionadas dos recorrentes.

            O período de tempo relativamente curto, de pouco mais de três meses, em que todos os assaltos às agências bancárias foram cometidos, sendo que dois deles foram cometidos no mesmo dia, demonstra bem a intensidade da vontade criminosa dos recorrentes e a sua propensão para a prática de crimes, como modo de obtenção de proveitos económicos. Tanto mais que os recorrentes se deslocavam da Córsega para realizarem em Portugal essa actividade.

            Tudo a caracterizar um ilícito global de especial gravidade.

No caso do recorrente BB, o ilícito global emerge de uma verdadeira tendência criminosa que já caracterizou o seu passado e o conduziu ao cumprimento de penas de prisão. Na prática dos crimes em concurso evidencia-se, ainda, as reais dificuldades dele em ser ser positivamente influenciados pelas condenações anteriores e pelo cumprimento de penas prisão.

A circunstância de o recorrente BB “reiniciar” a prática da actividade criminosa, em apreço, depois de ter sido condenado numa pena conjunta de 16 anos de prisão, pela prática de um ilícito global de similares características, e pouco tempo depois de ser restituído à liberdade (recorde-se que pelo cumprimento da pena de 16 anos de prisão foi restituído à liberdade em 30/03/2011 mas que, em 2012, ainda esteve preso cerca de 6 meses) é bem reveladora da “vocação” criminosa do recorrente e da intensidade com que necessidade de pena emerge dos factos.

Quanto ao recorrente AA, pelo contrário, a ausência de antecedentes criminais é de molde a suportar uma convicção de pluriocasionalidade e de que o cumprimento da pena alcançará um efeito positivo de ressocialização. No mesmo sentido aponta o seu comportamento prisional e a valorização pessoal em que se mostra empenhado.  

Nesta ponderação do ilícito global e da personalidade dos recorrentes nele manifestadas, com as assinaladas diferenças, particularmente quanto à concreta necessidade de pena relativamente ao recorrente BB, e atendendo, ainda, a que o concurso é integrado por menos crimes do que aqueles que foram tidos em conta pela relação, consideramos que as penas conjuntas fixadas pela relação se mostram algo excessivas mostrando-se mais ajustadas as seguintes penas conjuntas:

Quanto ao recorrente BB, 15 anos de prisão.

Quanto ao recorrente AA, 10 anos de prisão.

III

Nos termos expostos, decide-se, em conferência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no parcial provimento dos recursos, em:

i) Absolver ambos os recorrentes da prática de doze crimes de sequestro, nas pessoas dos funcionários das agências bancárias, em que foram condenados, na relação;

ii) No mais, quanto aos crimes singulares, rejeitar o recurso interposto por AA, por inadmissibilidade, e, quanto às penas pelos crimes de roubo, manter a decisão recorrida;

iii) Condenar o recorrente BB na pena conjunta, pelo concurso de crimes, de 15 (quinze) anos de prisão;

            iv) Condenar o recorrente AA na pena conjunta, pelo concurso de crimes, de 10 (dez) anos de prisão.

***

Por os recursos terem obtido parcial provimento não são devidas custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP). 

***
Supremo Tribunal de Justiça,

   

Isabel Pais Martins (relatora)
Manuel Braz

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[3] Não transcrição dos factos relativos aos antecedentes criminais e condições pessoais de FF.
[4] Neste ponto, cfr. v.g., José Manuel Vilalonga, «Direito de Recurso em Processo Penal», Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, p. 367 e ss., especialmente, pp. 368, 369 e a jurisprudência do Tribunal Constitucional indicada.
[5] Que já se encontrava em vigor à data da decisão da 1.ª instância.
[6] No acórdão n.º 649/2009.
[7] Acórdão n.º 590/2012, de 05/12/2012.
[8] Assim, Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Editorial Civitas, S.A., 1997, p. 340, § 10, VIII, 9., 134.
[9] Nestes precisos termos, Cristina Líbano Monteiro, «Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo», anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, n.º 3, Julho-Setembro de 2005, p. 494.
[10] Ibidem.
[11] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 994, 42.º Capítulo, II, 1., § 6
[12] Ibidem, p. 1018, Capítulo 43.º, II, 2.2.2., § 21.
[13] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 163, § 13.
[14] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, especialmente, pp. 50-51, §§ 71,72,73.
[15] Ob. e loc. cit.
[16] «“Subtracção de Coisa Móvel Alheia” Os efeitos do admirável mundo novo num crime “clássico”», Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 994 e ss., especialmente, pp. 1025-1027.
[17] Nota (58), p. 1026.
[18] P. 1026, nota (56).
[19] P. 50, § 72.
[20] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 390; também assim, na 2.ª edição da obra, de 2007 (pp- 413-414).
[21] Tratado de Derecho Penal, Parte General, tradução de S. MIr Puig e F. Muñoz Conde, Bosch, Casa Editorial, S.A., p. 466, § 32, II, d).
[22] Derecho Penal, Parte General, Tomo I, tradução de Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Editorial Civitas, S.A., 1997, pp. 621-622, §15, V, 27.
[23] Direito Penal, Parte Geral, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pp. 366-367.
[24] Como adverte Faria Costa, loc. cit, §73.
[25] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo I – 2002, p.170 e ss.
[26] Cfr., v.g., o acórdão de 16/10/2008 (publicado sob o n.º 08P221).
[27] Derecho Penal, Parte Especial, undécima edición, revisada e puesta al dia conforme al Código Penal de 1995, tirant lo blanch libros, Valencia, 1996, p. 320.
[28] T.S.Vives Anton et allii, Derecho Penal, Parte Especial, 2.ª edición revisada e actualizada conforme al Código Penal de 1995, tirant lo blanch libros, Valencia 1996, pp. 329-331.
[29] Roxin, ob.cit., p. 337, §10, VIII, 7., 126.
[30] Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 983-984, 41.º capítulo, II, 2.2., §15.
[31] Na versão primitiva do CP (artigo 307.º) o tipo englobava, ainda, a conduta que visasse eximir o agente ou algum dos seus comparticipantes à acção da justiça, a qual foi eliminada na revisão de 1995, por se ter reconhecido não existir razão para essa especifica previsão que “não tem a ver com a tutela da propriedade”; “em muitos outros crimes o problema coloca-se nos mesmos moldes” (cfr. acta n.º 30 da Comissão de Revisão, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. p. 337).
[32] Ponto em que seguiremos, de perto, Conceição Ferreira da Cunha, Comentário cit., Tomo II, p. 196 e ss., §§ 13 a 17.
[33] Sujeito passivo do crime pode ser qualquer pessoa que esteja em situação de intervir, sendo vítima da violência praticada pelo agente, no intuito de conservar ou não restituir o bem. Assim, a vítima tanto pode ser o proprietário ou detentor do bem, como um terceiro, nomeadamente a polícia ou uma qualquer pessoa que descubra o agente em flagrante ou, ainda, qualquer pessoa que se encontre em situação de poder intervir no sentido de tentar impedir a conservação do bem na posse do agente.  
[34] Elucidativo do que acabámos de dizer, o acórdão de 14/03/2002 (processo n.º 4249/01) e o respectivo voto de vencido, com abundante resenha jurisprudencial, sobre o tema, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo I -2002, p. 222 e ss.
[35] Acórdão de 04/07/1996 (processo n.º 155/96), publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II - 1996, p. 220 e ss. 

[36] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[37] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss.
[38] Ibidem, p. 105.
[39] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 228.
[40] Ibidem, p. 241.
[41] Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109.
[42] Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14.
[43] Sendo este o limite máximo, o lapso verificado na soma das penas parcelares considerada pela relação, não considerando uma pena de 10 meses de prisão, não se apresenta com a relevância que lhe atribuiu o Ministério Público, na resposta.