Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023527 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL CULPA MATÉRIA DE DIREITO NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197805230672101 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dada a ressalva do artigo 268 do C.P.C., a instância pode alterar-se ou modificar-se quanto às pessoas, atento o incidente da intervenção de terceiros - artigos 270, alínea b) e 320 e seguintes do C.P.C., sendo uma dessas intervenções a principal, artigo 351, desse Código. II - Aí se permite que, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como parte principal aquele que em relação ao objecto da mesma tiver um interesse igual ao do autor ou do Réu, nos termos do artigo 27 do C.P.C., o que aqui sucede com a requerida a intervir por ser a proprietária do veículo causador do acidente, circulando no seu interesse, tendo um interesse igual ao dos Réus, visto ser responsável solidária pelos danos causados pelo seu carro - artigo 503, n. 1 e 507, do C.CIV. III - E a sua intervenção não é uma mera substituição de pessoas, pois a firma primeiramente indicada como proprietária do automóvel não existia, nem nunca existiu, o que foi declarado com trânsito em julgado, pelo que não se pode substituir uma pessoa que nunca existiu. IV - Embora a culpa fundada na violação de preceitos legais ou regulamentados, seja matéria de direito, censurável pelo S.T.J., no caso presente essa censura não é viável, pois a Relação, em matéria de facto, concluiu que essas violações em nada contribuiram para a produção do acidente. Assim, não havendo nexo de causalidade entre essas violações e o evento, não interessa averiguar da culpa do condutor do carro do autor, além de que os Réus, como lhes competia, não provaram factos que evidenciassem excesso de velocidade deste Autor ou da omissão de luzes. V - Como é evidente, as clínicas particulares não estão vedadas às classes menos elevadas ou economicamente mais débeis, além de que a recorrente não alegou e provou que os custos pagos nessas clínicas fossem superiores aos praticados nos hospitais oficiais e que os Autores podiam ter sido internados nestes estabelecimentos, em iguais circunstâncias, o que também não é proibido pelo artigo 56, n. 5 do Código da Estrada. | ||