Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO URGENTE PRAZO RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200801090042224 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I - Sendo a acção emergentes de acidente de trabalho uma acção a que a lei confere natureza de processo urgente (art. 26.º, n.º 2 do CPT), o prazo de 30 dias para apresentação das alegações da revista (art. 81.º, n.º 5 do CPT e arts. 698.º, n.º 2 e 724.º, n.º 1 do CPC) não se suspende nas férias judiciais (art. 144.º, n.º 1 do CPC). II - Os actos inseridos na marcha dos processos legalmente urgentes, cujos prazos terminam em férias, deverão ser durante estas praticados, não se transferindo, pois, para o primeiro dia útil subsequente ao termo daquelas. III - Assim, terminando o prazo peremptório para apresentação da alegação do impugnante no decurso das férias judiciais, a alegação apresentada no primeiro dia subsequente às férias é extemporânea, o que equivale à não efectivação do respectivo direito, consequenciando a deserção do recurso (art. 690.º, n.º 3 do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Em 12 de Novembro de 2007 o relator proferiu o seguinte despacho: – “1. Pelo Tribunal do Trabalho de Vila Real e em processo especial emergente de acidente de trabalho instaurou AA, com o patrocínio do Ministério Público, acção contra BB – Novas Tecnologias e Serviços de Informática, Ldª, e Companhia de Seguros CC, S.A., solicitando a condenação das rés a pagarem-lhe Esc. 567.481$00 pelos períodos de incapacidade temporária, a pensão anual [e] vitalícia de Esc. 177.902$00 a partir de 11 d[e] Novembro de 2000, Esc. 50.100$00 a título de reembolso de despesas com honorários clínicos, Esc. 90.000$00 a título de reembolso de despesas com fisioterapia de reabilitação, Esc. 16.600$00 a título de despesas com assistência hospitalar, Esc. 39.195$00 a título de reembolso de despesas com transportes ao tribunal, e juros. Alegou, em síntese, que, em 15 de Setembro de 1999, no «café-bar» explorado pela ré, ao serviço da qual o autor foi, em 1 de Junho de 1999, admitido por tempo indeterminado para desempenhar funções sob as suas ordens, direcção e fiscalização, quando ajudava a colocar uma arca frigorífica, fazendo, para tanto, uso de uma rebarbadora, o disco desta saltou, atingindo o pulso direito do autor, provocando nele ferida contusa, com secção dos flexores da mão, punho, nervo meridiano e feixe vascular nervoso cubital, lesões que causaram discreta atrofia do antebraço direito, extensa cicatriz da face palmar do antebraço e punho direitos e alteração da sensibilidade da mão e sinal de tinel positivo no punho direito, e implicaram uma ITA desde 16 de Setembro de 1999 até 15 de Março de 2000, uma ITP de 16 de Março de 2000 até 10 de Novembro de 2000, e uma IPP de, pelo menos, 16,3 %. Contestaram as rés, aduzindo a entidade empregadora que era parte ilegítima, já que tinha transferido sua responsabilidade infortunística laboral para a entidade seguradora por proposta datada de 13 de Setembro de 1999 e impugnou determinados pontos do que fora invocado na petição; por seu turno, a ré companhia de seguros contestou sustentando, essencialmente, que declinava a sua responsabilidade, já que a proposta de contratação do seguro somente foi recebida em 17 de Setembro de 1999 e que, de todo o modo, o acidente dos autos se deveu a grosseira violação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. A estes autos foi apensada a acção especial para cobrança de dívidas, em que figuravam, como autor, o Hospital Geral de ............... do Porto e, como rés, as também rés nestes autos, acção essa em que o primeiro solicitava a condenação das segundas a pagarem-lhe € 2.652,46 pela assistência e consultas externas prestadas ao sinistrado. Elaborados despacho saneador, que relegou para final a apreciação da legitimidade da ré entidade empregadora, factualidade assente e base instrutória, veio, em ‘13/14 de Maio de 2006’ (sic), a ser proferida sentença que absolveu a ré seguradora dos pedidos, quer formulados nos autos principais, quer na acção apensa, e condenou a ré entidade empregadora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 545,90, a partir de 11 de Novembro de 2002, € 2.837,41 a título de indemnização por incapacidades temporárias, € 964,48 a título de despesas suplementares decorrentes do acidente e juros e, ao Hospital Geral de ...................., € 2.252,08 e juros. Daquela sentença apelou a entidade empregadora para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Maio de 2007, negou provimento à apelação. 2. Esse aresto foi notificado à apelante por intermédio de carta registada expedida em 31 de Maio de 2007. Em 5 de Junho de 2007 deu entrada no Tribunal da Relação do Porto requerimento subscrito pela mandatária da ré empregadora, no qual era manifestada a vontade de interpor recurso de revista do aresto de 28 de Maio de 2007. O Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 25 de Junho de 2007, admitiu o recurso, despacho esse que foi notificado à mandatária da ré empregadora por carta registada expedida em 29 desse mês. Em 3 de Setembro de 2007 a mandatária da ré entidade empregadora, sob registo, enviou ao Tribunal da Relação do Porto a alegação que produziu na revista, que ali deu entrada no sequente dia 4, alegação que rematou com o seguinte quadro conclusivo: – ‘1 – Salvo o devido respeito, não concorda a recorrente com o decidido no douto acórdão recorrido, designadamente quando refere que ao contrato em mérito é inócu[a] [a] aplicação do D.L. 446/85, de 25 de Outubro; 2 – Mais entende [a] recorrente que além da legislação especial, rege-se este contrato pelos princípios gerais de direito e pelas disposições legais indicadas, podendo o prazo de início de vigência do mesmo ser convencionado pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual, o que sucedeu; 3 – Ainda que assim não se entenda a[s] disposições que regulam o início do contrato em mérito, designadamente quanto ao início da sua vigência hão-de ser interpretadas por forma a se entender que os efeitos do mesmo retroagem à data constante da declaração inicial emitida pela recorrente – proposta – que foi aceite pela recorrida, não sendo lícito à luz dos princípios gerais de direito, designadamente à luz do princípio da boa fé, alterar um dos elementos essenciais do contrato. 4 – [À] Seguradora, deverá ser assacada a responsabilidade pela falta de informação das condições gerais e especiais do contrato e consequentemente responsabilizada de todos os danos sofridos pelo autor. 5 – Entende a recorrente não poder ser assacada à apelante a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos e despesas decorrentes do sinistro que vitimou o autor. 6 – À data do sinistro a recorrente tinha a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho relativos ao autor transferida para ré seguradora. 7 – A proposta subscrita e entregue na agência de mediação foi aprovada pela seguradora, dando origem ao contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pel[a] apólice n.º -------- – Ponto 2º e 9º da matéria de facto dada como provada. 8 – É pela proposta de seguro que se determina a exacta determinação do risco, designadamente quanto ao início da vigência do contrato de seguro. 9 – Em caso de divergência entre a minuta – proposta de seguro e apólice, deve atender-se à primeira para a determinação do início da vigência do contrato, elemento essencial do mesmo. 10 – Os efeitos do referido contrato retroagem à data constante da proposta de seguro. 11– Ao marcar o início da vigência do contrato com uma data diferente da acordada violou a seguradora a disposto no n.º 8 do art.º 426 do Código Comercial, uma vez que inseriu uma cláusula no contrato não convencionada com a apelante. 12 – Independentemente do exposto, resulta do ponto 10º da matéria de facto provada, ter a seguradora, através de uma sua representante, [ ] dado à recorrente uma informação no sentido de que o contrato de seguro vigoraria a partir do dia 13 de Setembro de 1999, e não no prazo indicado na clausula 6[ª] das Condições Gerais da Apólice. 13 – Sobre a seguradora cabia o ónus de alegar e provar que essa informação foi dada, o que não sucedeu. 14º – Pelo que, e nos termos do disposto na alínea a) do art.º 8 do Dec. Lei 446/85, a mesma deve ser considerada excluída, devendo o contrato de seguro subsistir com recurso às regras de integração dos negócios jurídicos. – art.º 9º do D.L. 446/85; 150 – Segundo essas regras, constantes do Código Civil, designadamente do preceituado nos artigos 227, 232 e 238º, resulta além do princIpio da boa fé na celebração dos contratos, a coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos essenciais do negócio e ainda que nos negócios jurídicos formais, como é caso do negócio em mérito, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. 16º – Pelo exposto, violou a douta sentença em crise, entre outras as seguintes disposições legais: n.º 8 do art.º 426º, art.º 429º do Código Comercial; do n.º 3 do art.º 5º, art.º 8 e 9º, todos do D.L. 446/85 de 25 de Outubro, art.º 227º, 232º e 238º do Código Cível, devendo por isso ser revogada a douta sentença em recurso, absolvendo-se à apelante do pedido formulado pelo autor.’ O autor respondeu à alegação da ré entidade empregadora sustentando dever negar-se a revista e, não obstante não ter interposto recurso subordinado, propugnou no sentido de, a ser concedida a revista, dever a ré seguradora ser condenada a pagar-lhe a pensão e demais quantias em que foi condenada a ré entidade empregadora. Por seu turno, a ré seguradora também respondeu à alegação da entidade empregadora, brandindo, em primeira linha, com a questão da deserção do recurso e, após expor aquilo que, em seu entender, conduzia à falta de fundamento da revista, formulou as seguintes «conclusões»: – ‘1. O presente recurso deve ser julgado deserto, nos termos do Art. 690º nº 3 do Cód. Proc. Civil. 2. De facto, a recorrente dispunha de um prazo peremptório, fixado por lei em 30 dias, para apresentar as suas alegações – cfr. Arts. 85º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho, assim como os Arts. 145º,690º, nº 1, 698º nº 2 e 724º nº 1 do Cód. Proc. Civil. 3. Os presentes autos respeitam a um processo especial de acidente de trabalho, pelo que, nos termos do disposto no Art. 26º nº 2 do Cód. Proc. Trabalho têm natureza urgente. 4. Tendo a Recorrente sido notificada da admissão do seu recurso de revista por carta registada em 29/06/2007, o seu prazo de 30 dias para alegar terminou no dia 02/08/2007, pois que não se suspendeu nas férias judiciais – Arts. 26º nº 2 Cód. Proc. Trabalho e 144º nº 1 Cód. Proc. Civil. 5. Não tendo a parte praticado o acto no prazo legal a que estava adstrita, extinguiu-se o seu direito de o fazer – Art. 145º nº 3 Cód. Proc. Civil. 6. De facto, não tendo a recorrente junto aos autos as suas alegações até ao dia 02/08/2007, último dia do prazo peremptório de que dispunha para o efeito, não o tendo feito com multa até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo e não tendo sequer invocado qualquer justo impedimento na data em que praticou o acto (data esta em que, naturalmente, a ter ocorrido o dito justo impedimento, teria de todo o modo cessado) não deu cumprimento ao ónus que sobre si impendia de apresentar a sua alegação – Art. 690º nº 1 do Cód. Proc. Civil. 7. Termos em que tem inteira aplicabilidade ao caso sub judice o estatuído no nº 3 do mesmo preceito, devendo o presente recurso ser julgado deserto, o que se requer. 8. A não se entender assim, estar-se-ia a admitir a prática de um acto quando a lei já não o permite, por se ter esgotado o prazo peremptório para a sua prática, o que constituiria flagrante violação dos preceitos legais que se v[ê]em de invocar e consubstanciaria nulidade processual insanável, por ter influência no exame e decisão da causa – Art. 201º nº 1 Cód. Proc. Civil. 9. A apólice nº........... que titula o contrato celebrado entre Recorrida e Recorrente foi aceite pela primeira com efeitos a partir de 18/09/1999, dia seguinte àquele em que a respectiva proposta deu entrada nos seus serviços de Vila Real e em que, pela primeira vez, tem da mesma conhecimento. 10. Ainda que o quisesse fazer, a Recorrida nunca poderia aceitar a dita proposta com efeitos reportados a data anterior a 17/09/1999, data da sua recepção, sob pena de violar a lei – Art. 6º nº 1 da Apólice Uniforme aprovada pela Norma nº 22/95-R do Instituto de Seguros de Portugal, publicada no Diário da República nº 268, III Série, de 20 de Novembro de 1995. (cujo teor, de resto, é exactamente igual ao da apólice contratada e ainda ao da Apólice Uniforme aprovada pela Norma nº 12/99-R de 30 de Novembro que veio revogar a primeira). 11. O contrato de seguro é um contrato formal, sendo pela respectiva apólice que se determinam os seus elementos essenciais, entre os quais o tempo em que começam e acabam os riscos – cfr. corpo e parágrafo 5º do Art. 426º do Cód. Comercial. 12. Assim, constando da apólice o dia 18/09/1999 como data de início dos seus efeitos nunca um acidente ocorrido em 15/09/1999 poderia ser considerado coberto por tal seguro. 13. Jamais a proposta da Recorrida poderia valer com a data de início de efeitos que a mesma pretendia, não só por tal violar o regime legal do contrato de seguro de acidentes de trabalho como ainda porque à data nem sequer tal proposta era conhecida da Recorrida, sua destinatária. 14. A proposta de seguro é uma declaração receptícia e como tal, só tem efeitos a partir da data em que é recebida ou conhecida do seu destinatário – Art. 224º Cód. Civil. 15. Uma vez que só foi recebida e conhecida pela Recorrida dois dias depois do acidente ocorrer é óbvio que não pode o respectivo seguro dar cobertura ao dito acidente. 16. Em caso de divergência entre a declaração negocial titulada pela proposta e a apólice emitida, que titula a sua aceitação, num caso como o dos autos, em que é absolutamente precisa a modificação – data de início do seguro – a aceitação poderia valer, no máximo como nova proposta e nunca como aceitação da proposta apresentada – Art. 233º do Cód. Civil. 17. Sendo o contrato de seguro um negócio formal, como é – Art. 426º Cód. Comercial – não pode a apólice junta aos autos valer com uma data de início diferente da que consta em tal documento – cfr. Art. 238º Cód. Civil. 18. A Recorrida não tinha nada que explicar à Recorrente que uma proposta de seguro de acidentes de trabalho só pode produzir efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da sua recepção e aceitação – em primeiro lugar, porque a Recorrente não negociou com a Recorrida a contratação da apólice, mas com um terceiro, o mediador a que recorreu. 19. Depois porque, ao contrário do que pretende sugerir a Recorrente, não se trata de impor uma cláusula contratual geral – trata-se sim do regime legal vigente e imperativo para tal tipo de seguros – Norma nº 22/95-R do Instituto de Seguros de Portugal, publicada no Diário da República nº 268, III Série, de 20 de Novembro de 1995, o qual, por ser lei, devia ser conhecido da Recorrente, não lhe valendo a invocação do desconhecimento do mesmo – Art. 6º Cód. Civil. 20. Não tem, por isso, qualquer aplicabilidade ao caso dos autos, o estatuído no DL 446/85 de 25 de Outubro. 25. Acresce que, como ficou provado, o mediador a que recorreu a Recorrente nem sequer tinha poderes para celebrar contratos em nome da Recorrida, sendo ainda certo que a informação de que o trabalhador sinistrado já estava seguro desde 13/09/1999 foi prestada pela mãe de tal mediador, pessoa sem qualquer competência legal para o efeito e que jamais poderia vincular a Recorrida, o próprio mediador ou quem quer que fosse. 26. Assim, a ter a Recorrente alguma pretensão contra alguém (no que não se acredita, pois crê-se ser altamente provável estarmos perante uma situação de conluio com a mãe do mediador a que recorreu a Recorrente) será a mesma apenas contra o mediador a que recorreu ou contra quem lhe prestou falsas informações. 27. Pretender que uma seguradora ficasse vinculada a uma proposta de seguro a partir de uma data em que nem sequer tinha conhecimento da sua existência, por nunca lhe ter sido presente e pretender ainda que, com base em tal proposta, que desconhecia, uma seguradora seja responsabilizada por um acidente entretanto ocorrido constitui a negação mais absoluta do mais elementar sentido de justiça, assim como do princípio da boa-fé que tanto esgrime a recorrente.” O Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 9 de Outubro de 2007, determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal 3. Impõe-se, desde já, considerando o que se prescreve no artº 700º, nº 1, alínea e), em conjugação com os artigos 701º, nº 1, 704º, 702º, nº 2, e 726º, todos do Código de Processo Civil, enfrentar a questão da deserção do recurso esgrimida pela recorrida seguradora. Dúvidas se não deparam em como os autos de onde emergiu o vertente recurso de revista são qualificáveis como um processo especial emergente de acidente de trabalho (cfr. artº 21º, 2.ª, do Código de Processo de Trabalho). De harmonia com o que se comanda no nº 2 do artº 26º deste último corpo de leis, as acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm também a natureza urgente (e já assim era aquando da vigência do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro – cfr. seu artº 27º, nº 1). De acordo com o que se consagra no artº 144º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral ex vi do artº 1º do Código de Processo do Trabalho, por, neste aspecto, se não deparar qualquer incompatibilidade com a índole de tal processo, o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. Segundo o artº 81º, nº 5, do Código de Processo do Trabalho, à interposição e alegação do recurso de revista e de agravo em 2.ª instância aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil. Como resulta dos combinados preceitos ínsitos nos artigos 698º, nº 2, e 724º, nº 1, deste último diploma adjectivo, a alegação a produzir na revista deve sê-lo no prazo de trinta dias contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, sendo que, perante o estabelecido no nº 3 do artº 690º, na falta de alegação o recurso é julgado deserto. E, tratando-se de processo que a lei considera urgente, como se viu, um tal prazo não se suspende durante as férias judiciais. Por último, assinale-se que, por força do nº 3 do artº 145º do Código de Processo Civil, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. No caso sub specie, a ora recorrente foi notificada do despacho de admissão da revista que interpôs por via de carta registada expedida em 29 de Junho de 2007, vindo a respectiva alegação a dar entrada no Tribunal a quo em 4 de Setembro seguinte, tendo sido expedida por correio, sob registo, no dia anterior. Porque se trata de um processo a que a lei confere natureza urgente, a alegação da impugnante haveria de ser apresentada nos trinta dias subsequentes à data em que se considerou notificada do despacho de admissão do recurso (três dias contados desde 29 de Junho de 2007 – cfr. artº 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, ou seja, 2 de Julho seguinte), pelo que o respectivo prazo terminava em 1 de Agosto). Porém a alegação da revista só foi remetida, sob registo do correio, em 4 [deveria ter-se escrito 3] de Setembro de 2007, isto é, muito para além daquele prazo, não tendo sido invocados quaisquer motivos para somente naquela data ter sido possível a remessa. Haverá, desta arte, que concluir que a alegação foi apresentada extemporaneamente e, sendo assim, porque estava já decorrido o prazo peremptório para a sua apresentação, isso equivale à não efectivação do respectivo direito, consequenciando, pois, que se deva considerar o recurso deserto por falta de alegação. E, em face dessa deserção, não se poderá tomar conhecimento do objecto da vertente impugnação. Cumpra-se o nº 2 do artº 704º do Código de Processo Civil.” Relativamente ao transcrito despacho, veio a ré dizer – após anuir que se estava perante um processo especial emergente de acidente de trabalho, que tem a natureza urgente e que o prazo de 30 dias para apresentação de alegação se não se suspende em férias judiciais – que: – “(…) 3. Não obstante, entende a recorrente não ter praticado o acto de apresentação das alegações de revista fora de prazo, discordando, nessa parte, do douto despacho que pretende ver submetido à decisão da Conferência. 4. Em consonância com a jurisprudência desse Venerando Tribunal (v.g. Ac. do STJ de 01/03/2007, doc. Sj 20070301037834, in ; Ac. do STJ de 07[/?]/2007. doc. Sj 20070207044784 e ainda do Ac. Rel. Coimbra de 22/06/2004, proc. 1786/04, in www.dgsi.pt), entende a recorrente que uma coisa é o decurso do prazo, outra a produção do efeito peremptório. 5. Com efeito, entende a recorrente que as regras contidas nos artigos 143º nº 2 e 144º n.º 1 do CPC, contemplam realidades diferentes. 6. O acto processual da apresentação das alegações de recurso não está incluído na parte final do n.º 2 do art.º 143º do CPC que contempla as citações, notificações e actos que se destinem a evitar danos irreparáveis. 7. Assim entendendo, o termo do prazo caindo em férias – (artigo 12º da Lei d[e] Organização e Funcionamento do[s] Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto) –, no caso concreto no dia 1 de Agosto de 2007, será transferida para o primeiro dia útil seguinte após as mesmas. 8. A recorrente remeteu as alegações de recurso de revista pelo correio, sob registo, no dia 3 de Setembro de 2007. – Cfr. Doc. N.º 1 cuja cópia certificada se junta. 9. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 150º do CPC, vale como data da prática do acto processual o da efectivação do respectivo registo postal, no caso em apreço, dia 3 de Setembro de 2007. 10. O dia 1 e 2 de Setembro de 2007, coincidiram, respectivamente, com um sábado e com um domingo, dias em que o Tribunal se encontra encerrado. 11. Assim ao ter praticado o acto no dia 3 de Setembro de 2007, entende a reclamante ter praticado o acto quando podia e devia fazê-lo, isto é não estando este acto incluído n[a] parte final do n.º 2 do art.º 143º do CPC, o termo do prazo para a apresentação das alegações (1 de Agosto de 2007) caiu em férias judiciais, pelo que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte após férias judiciais, isto é para o dia 3 de Setembro de 2007, data em que foi praticado. Pelo exposto, deve a presente reclamação merecer provimento, revogando-se o douto despacho reclamado, substituindo-o por decisão [que] entenda terem sido as alegações apresentadas pela reclamante oferecidas dentro do prazo”. Cumpre decidir, tendo sido dispensados os «vistos» dos Juízes Conselheiros Adjuntos. 2. Em primeiro lugar, deve anotar-se que o despacho lavrado em 12 de Novembro de 2007 pelo relator o foi, consoante nele se expressamente menciona, ao abrigo das combinadas disposições constantes dos artigos 700º, nº 1, alínea e), 701º, nº 1, 704º, 702º, nº 2, e 726º, todos do Código de Processo Civil, não consubstanciando, assim, uma qualquer decisão já vinculativa para os presentes autos, caso não fosse objecto de impugnação. Tratou-se, pois, de exprimir o entendimento do relator no sentido de se não dever tomar conhecimento do objecto do recurso, em face das razões então aduzidas, sobre esse entendimento tendo as partes a faculdade de se pronunciarem, ex vi da parte final do nº 1 do artº 704º, já acima citado. Não se justificaria, desta arte, o uso do meio reclamatório para a conferência de que a impugnante parece ter lançado mão, como se alcança dos termos do transcrito requerimento ora em apreciação. Ir-se-á, todavia, tratar o requerimento sub iudicio como constituindo uma pronúncia da recorrente efectuada ao abrigo daquela parte final do nº 1 do artº 704º, havendo, do mesmo passo, um debruçar sobre a impugnação nele contida em termos de consubstanciação de reclamação para a conferência, como se tivesse já sido proferido despacho decisório sobre a questão de não conhecimento do objecto do recurso. Ora, não é, à partida, perfeitamente entendível como, anuindo a recorrente a que o prazo para a apresentação de alegação se não suspende em férias judiciais, por isso que os autos de onde emergiu o recurso que se pretende ser decidido por este Supremo revestem a natureza de urgentes, venha, após tal anuência, a sustentar que, recaindo o último dia para a apresentação da alegação no dia 1 de Agosto de 2007, havia de considerar-se que o prazo se transferira para o primeiro dia útil seguinte após férias. Ao assim concluir, é de evidência que a impugnante está, contraditoriamente com a anuência anteriormente feita, a esgrimir com o argumento de que o prazo não correria em férias judiciais. Argumenta, porém, a impugnante que o nº 2 do artº 143º versa diversa realidade daquela a que se reporta o nº 1 do artº 144º, um e outro do Código de Processo Civil. Assim, se bem se entende a sua óptica, o nº 2 do artº 143º dirigir-se-ia tão só aos actos que se destinam a evitar dano irreparável – nos quais se não contaria a apresentação da alegação –, enquanto que do campo de aplicação do nº 1 do artº 144º se retiraria que, recaindo o último dia de prazo para prática do acto processual em férias judiciais, esse último dia transferir-se-ia para o primeiro dia útil após férias. Entende-se que lhe não assiste razão. Efectivamente, a primeira daquelas disposições ressalva da regra ínsita no nº 1 – a de que os actos processuais se não praticam nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais – as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável, enquanto que a segunda comanda que o prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, exceptuando, porém, dessa regra de suspensão os casos em que os prazos sejam iguais ou superiores a seis meses e os actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. Foi justamente com esteio na última destas excepções que no entendimento do relator vertido no despacho em apreço se concluiu pela extemporânea apresentação da alegação e, em face dessa extemporaneidade, que se deveria considerar sem efeito o acto praticado, o que redundava na consideração de que o recurso de revista se havia de ter como deserto. Não se desconhece a existência de alguns arestos, mesmo proferidos por este Supremo Tribunal (de que se exemplificam os Acórdãos de 7 de Fevereiro de 2007 e de 1 de Março de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt sob os números de documento SJ200702070044784 e SJ20070301037834, proferidos na Revistas números 4478/2006 e 783/2006), que perfilharam entendimento diverso. Contudo, repensando-se a questão, entende agora este Supremo que o nº 1 do artº 144º do diploma adjectivo civil não pode comportar outro entendimento que não aquele que o seu próprio texto consagra, ou seja, que o prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais se se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, sendo certo que no mesmo se não lobriga que, quanto a essa sorte de actos, o prazo para a sua prática, se o seu terminus recair em férias, se «transfere» para o primeiro dia útil subsequente. Por outra banda, como assinala Carlos Lopes do Rego na 2ª edição da sua obra Comentários ao Código de Processo Civil: – Não se suspendem, portanto, durante os dias que, nos termos das leis de organização judiciária, se integram nas férias judiciais todos os prazos processuais que respeitem a actos incluídos na tramitação de processos urgentes (v.g. procedimentos cautelares – art. 382.º – processos de recuperação de empresa e de falência – art. 10.º do Código aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23/4), independentemente da sua duração. Da conjugação desta norma com a que consta do n.º 2 do art. 143.º, na parte em que admite a prática de actos processuais ‘que se destinem a evitar dano irreparável’ durante o período de férias judiciais, decorre que os actos inseridos na marcha dos processos legalmente ‘urgentes’, cujos prazos terminem em férias, deverão ser durante estas praticados – não se transferindo, pois, para o primeiro dia útil subsequente ao termos daquelas. Na verdade, pensamos que – consagrada explicitamente, para este efeito, a figura dos processos ‘urgentes’ – a expressão ‘actos que se destinem a evitar dano irreparável’ deverá ser interpretada e aplicada como significando acto integrado na tramitação de um processo que a lei explicitamente configura e qualifica como ‘urgente’ – sem que deva ter lugar a concreta alegação e demonstração da virtualidade do acto em questão para produzir um (concreto) ‘dano irreparável’. Na base da qualificação legal de um processo como urgente está a ideia de que o conjunto das diligências a realizar nele tem como fim ou função última a prevenção de um dano que o legislador presumiu de irreparável para uma das partes.” Acolhe-se agora a perspectiva que este citado autor perfilha. Na verdade, seria dificilmente compaginável defender, por um lado, que todos os actos processuais a praticar por magistrados e secretaria tivessem, em processos legalmente qualificados de urgentes, de ser praticados durante as férias judiciais e, por outro, sustentar que a prática de um acto a efectivar pelas partes nesses mesmos processos (e desde que se não tratasse de citações, notificações ou actos destinados a evitar um dano irreparável) e, pelo menos, nos casos em que o respectivo dies ad quem recaísse em férias judiciais, teria de vir a ser «suspensa» até ao primeiro dia útil após elas, «suspensão» essa advinda, ao fim e ao resto, de uma interpretação de harmonia com a qual, ocorrendo o dies ad quem para a respectiva prática em férias, o mesmo se transferia para o primeiro dia útil após estarem elas findas. Nessa interpretação, não haveria, é certo, uma suspensão do decurso do prazo já a correr para a prática do acto no sentido de, ainda que iniciado ele antes das férias judiciais, para efeitos da respectiva contagem se não atender ao período de tempo a estas correspondente, reiniciando-se aquela contagem depois de passado tal período. Porém, na realidade das coisas, ainda na dita interpretação, sempre ocorreria uma forma de suspensão, advinda, como se disse, da «transferência» do terminus do prazo para o primeiro dia útil após férias. Ora, o legislador, ao consagrar a excepção constante da última parte do nº 1 do artº 144º, porque pretendeu que os prazos processuais estabelecidos por lei ou fixados por despacho do juiz se não suspendessem durante as férias judiciais relativamente a actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, almejou que esses actos fossem, também eles, praticados no período correspondente a tais férias, o que está em consonância com o desiderato expresso no nº 2 do artº 143º ao se referir aos actos que se destinem a evitar dano irreparável, nos quais, como resulta do entendimento professado por Carlos Lopes do Rego e de que acima se deu conta, se contarão todos os actos inseridos na marcha ou tramitação dos processos legalmente tidos por urgentes. Também não se escamoteia que a jurisprudência de que atrás se fez exemplificação utilizou o argumento de que são realidades diferentes o decurso do prazo e a produção do efeito peremptório. Todavia, no repensar que ora se leva a efeito, convimos que o único normativo que, no particular que ora releva, contempla o efeito peremptório, é aquele que se insere no nº 3 do artº 145º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. Estando aqui em causa a prática do acto num prazo peremptório prescrito por lei, a questão que, em consequência, se põe é, precisamente, a de saber quando ocorre o decurso do prazo para a prática de um acto em processo legalmente qualificado como urgente. Alcançando-se, de acordo com as considerações supra efectuadas, que o prazo para a prática de actos daquele jaez se não suspende durante as férias judiciais e que, ainda que o seu terminus ocorra durante o período dessas férias, se não deve sufragar o entendimento de que a prática do acto fica «suspensa» até ao primeiro dia útil após elas, torna-se claro que tais considerações só poderão conduzir a que o prazo, correndo em férias, terminará quando estiver decorrido o lapso de tempo àquele prazo correspondente. E, se o último dia desse lapso temporal ocorrer durante o período de férias, a prática do acto no primeiro dia útil subsequente deve ser considerada como uma prática efectivada já após o decurso do prazo, consequentemente extinguindo o respectivo direito. Daí que, reequacionando o problema a que alguma da jurisprudência que já fora seguida deu diversa solução quanto ao problema em análise, se perfilhe agora a perspectiva de que, estando já decorrido o prazo para a apresentação da alegação a produzir na vertente revista, a peça processual que foi feita juntar aos autos pela reclamante já após o decurso daquele prazo se deva ter por não atempada. E, sendo essa apresentação extemporânea, o recurso em causa dever-se-á ter como deserto, o que implica o não conhecimento do seu objecto por banda deste Supremo Tribunal. O que se decide. Em face do que se deixa dito, indefere-se a reclamação em apreço. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta Lisboa, 09 de Janeiro de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |