Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020356 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SACADOR PENA DE PRISÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198810190395663 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (redacção da Lei 25/81, de 21 de Agosto e do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro) o sacador do cheque sem provisão está sujeito à pena de prisão até três anos, sendo a pena até dez anos se o quantitativo sacado for consideravelmente elevado. II - O montante de três cheques integrados na mesma unidade delituosa - 112500 escudos - deve considerar-se dentro do tipo uma quantia apreciável. | ||