Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039566
Nº Convencional: JSTJ00020356
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SACADOR
PENA DE PRISÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198810190395663
Data do Acordão: 10/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (redacção da Lei 25/81, de 21 de Agosto e do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro) o sacador do cheque sem provisão está sujeito à pena de prisão até três anos, sendo a pena até dez anos se o quantitativo sacado for consideravelmente elevado.
II - O montante de três cheques integrados na mesma unidade delituosa - 112500 escudos - deve considerar-se dentro do tipo uma quantia apreciável.