Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
430/13.8TBPVZ.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
TRANSACÇÃO
TRANSAÇÃO
COMISSÃO DE CREDORES
CONSENTIMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
NULIDADE
INEFICÁCIA
MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
REQUISITOS
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - ADMINISTRAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE / CONSENTIMENTO DA COMISSÃO DE CREDORES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ).
Doutrina:
- A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” Anotado, 542, 646.
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume V, 143.
- Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 20, 244.
- Menezes Leitão, Direito de Insolvência, 253.
- Nuno Sebastião, A Condenação Além do Pedido, 10/11 e 12.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 68.º, N.º1, 161.º, 163.º, 194.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, AL. D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2001, PUBLICADO NO DR N.º 34, SÉRIE I -A, DE 2001-02-09.
Sumário :
I - Ponderando o que nos é proposto pelo art. 163.º do CIRE, a transação que acabamos de abordar e ajustada entre a autora e a ré, porque impõe à ré (massa insolvente) o encerramento da sua empresa e a entrega das suas instalações à autora, esta obrigação excede manifestamente a contrapartida planejada para a autora, consubstanciada na perda de 50% das rendas vencidas até à declaração de insolvência, e, por isso, haveria de ser, inexoravelmente, assentida pela comissão de credores.

II - O pedido reconvencional formulado pela ré (nulidade da transação, por violar o princípio da igualdade dos credores e ser contrária a plano de insolvência aprovado e homologado no processo de insolvência) e a resolução tomada no acórdão recorrido (declaração de ineficácia da transação), não faz configurar uma situação de condenação “ultra petita” (condenação além do pedido), pois que ambas estas diferençadas ocorrências jurídicas se equiparam no enquadramento do efeito útil que a autora pretende alcançar na ação e que a ré denega na demanda: o que a autora pretende é que se valide a transação acordada e o que a ré quer é que ela seja considerada não válida.

III - Estando declaradamente assente que a transação efetuada no processo n.º 171/10.8TBPVZ se não pode validar, por ser ineficaz relativamente aos credores e à massa insolvente, dúvidas não podemos ter, também, de que terá de improceder a ação de simples apreciação proposta pela autora/recorrente. Não é o pedido reconvencional da ré/recorrida que faz tolher a improcedência da ação, mas antes, como procurámos demonstrar atrás, a falta de verificação dos requisitos da ação de simples apreciação interposta pela autora/recorrente.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



A “Sociedade Imobiliária AA, S.A.” intentou ação declarativa de simples apreciação contra a “BB - Revestimentos, Ldª”, pedindo que "seja declarada, de forma definitiva, a perda de interesse da Ré nos bens móveis existentes nas instalações da Autora e a correspondente livre disposição, por esta, dos mesmos bens".


Alega, em síntese, ser proprietária de especificado imóvel que, em parte, foi arrendado à Ré e esta não procedeu ao pagamento das rendas que se venceram, desde março de 2009 até à data em que ocorreu a sua declaração de insolvência, em 15.06.2010. Na ação de despejo que intentara contra a Ré em que pedia a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, foi, em 22.01.2012, celebrada uma transação, homologada por sentença, em que acordaram pôr termo ao contrato de arrendamento, tendo a A. prescindido das rendas vencidas e, em contrapartida, a Ré comprometeu-se a entregar o imóvel livre de pessoas e bens, autorizando-a a A. a guardar os bens, que se encontram no locado, até 31.12.2012, mas ficando consignado que a Ré perdia o interesse sobre todos aqueles bens se não procedesse ao levantamento dos mesmos até aquela data.

Mais alega que a Ré, apesar de instada para o efeito, continua sem proceder ao levantamento dos bens, impedindo-a de fruir o imóvel.


A Ré contestou, sustentado ser nula a transação efectuada com a A, por falta de legitimidade substantiva do Administrador do processo de insolvência que a outorgou, por inviabilizar o plano de insolvência e, ainda, por violar o princípio da igualdade dos credores em sede de processo de insolvência.

Concluiu pela improcedência da ação e em reconvenção pede que se julgue nula e de nenhum efeito a transação celebrada no processo n.º 171/10.8TBPVZ, homologada por sentença, por violar o princípio da igualdade dos credores em sede de processo de insolvência e, bem assim, por os outorgantes em nome e representação da massa insolvente da Ré (e da própria Ré) não terem legitimidade substancial e material para a celebração da dita transacção, por ser contrária a plano de insolvência aprovado e homologado no processo de insolvência.

A A. replicou concluindo pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé


Na audiência prévia foi proferido saneador, no qual se admitiu a reconvenção e se fixou o valor da ação em € 31.000,00.

Definiu-se o objeto do litígio e foram elencados os temas de prova, tendo-se, desde logo, fixado os factos assentes.


Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença do modo seguinte:

a) Julgou a ação parcialmente procedente e válida a transacção efectuada, considerou que a Ré perdeu, de forma definitiva, o interesse nos bens móveis que não removeu das instalações da A, absolvendo-a do demais peticionado;

b) Julgou a reconvenção improcedente e dela absolveu a A.


Inconformada, recorreu a ré para a Relação do Porto que, por acórdão de 17.03.2016 (cfr. fls. 405 a 418), julgou a apelação parcialmente procedente e, revogando a sentença recorrida, julgou a ação improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, declarando a ineficácia da transação celebrada no processo n.º 171/10.8TBPVZ e homologada por sentença, referida sob o n.º 17 dos factos provados.


Desagradada, recorre agora para este Supremo Tribunal a autora “Sociedade Imobiliária AA, SA”, que alegou e concluiu pelo modo seguinte:

A) No pedido reconvencional a Ré deduziu o pedido de nulidade da transação celebrada no âmbito do processo n.º 171/10.8 T8 PV Z, por alegada violação do principio da igualdade dos credores da insolvência, princípio esse previsto no artigo 194.º, do CIRE.

B) O Tribunal a quo entendeu, conforme também o havia feito a 1.ª Instância, que a transacção em causa não padecia do vício de nulidade (ou de qualquer outro), não sendo violadora do invocado princípio da igualdade.

C) O Tribunal partiu para a análise da questão da ineficácia da transação em causa por, alegadamente, a mesma não ter sido precedida da autorização da comissão de credores, nos termos do disposto nos artigos 161.º e 163.º, ambos do CIRE.

D) A questão da ineficácia da transação excede os limites do pedido e da causa de pedir da reconvenção, os quais se traduzem, por um lado, na declaração de nulidade da transação e, por outro lado, na circunstância de tal transação ser violadora do princípio da igualdade de credores da insolvência, nos termos do artigo 194.º do CIRE.

E) Não é sindicável, no caso dos presentes autos, a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2001, publicado no DR I S-A, n.º 34, de 09.02.2001, pois a questão de direito analisada nesse acórdão é diversa da questão analisada nos presentes autos.

F) A Ré, nos presentes autos, não errou apenas na qualificação jurídica dos efeitos pretendidos, tendo configurado, de facto, um pedido e uma causa de pedir que, a serem julgados procedentes, por provados, antes impunham a nulidade do negócio jurídico.

G) A Autora não respondeu, retius, não tinha que responder, em sede de réplica, à questão da ineficácia por falta de autorização da comissão de credores (nos termos dos artigos 161.º e 163.º, ambos do CIRE), mas apenas à questão da nulidade por violação do princípio da igualdade dos credores, previsto no artigo 194.º do CIRE, uma vez que aquela primeira questão não foi trazida à lide.

H) Assim, e porque a ineficácia não é de conhecimento oficioso, o Tribunal, ao proferir a decisão recorrida, fê-la incorrer no vício de nulidade, por excesso de pronúncia, o qual se encontra previsto no artigo 615.º n.º 1, al. d), do C.P.Civil.

I) Não é imputável à transação em causa nos presentes autos, a insusceptibilidade de recuperação Ré.

J) Durante mais de 10 (dez) meses (período compreendido entre a data de aprovação do plano e a data de celebração da transacção), nada foi feito ou implementado efeitos de recuperação da Ré.

K) A Ré não nomeou nova gerência (o Senhor CC ou qualquer outro) no prazo de 30 dias (conforme previsto no ponto 3.1. do plano junto aos autos).

L) A Ré não celebrou o contrato de exploração comercial (conforme previsto no ponto 3.2 do plano, junto aos autos).

M) A Ré não aumentou o capital para 500.000,00 EUR (quinhentos mil euros) - (conforme previsto no ponto 3.3.1. do plano, junto aos autos).

N) A terceira entidade, DD, que se pretendia, nos termos do plano de insolvência, assumisse a exploração do estabelecimento, estava insolvente.

O) A insusceptibilidade de recuperação da Ré apenas a esta poderia ser imputável e, bem assim, aos seus credores, porquanto apresentou e aprovaram um plano de insolvência que sabiam, à partida, ser inviável, dado encontrar-se em curso uma acção de despejo, sabendo perfeitamente a Ré que a Autora não pretendia manter o vínculo contratual, quando foi apresentado e homologado o Plano de Insolvência, e que não havia pago uma única renda.

P) É marginal e abusiva a conduta processual da Ré no sentido de protelar o pagamento das suas dívidas lançando mão a expedientes manifestamente dilatórios para se eximir do cumprimento das suas obrigações.

Q) A transação em questão nos presentes autos não preenche o requisito do especial relevo para a insolvência, nos termos do artigo 161.º, do CIRE.

R) A transacção em causa nos presentes autos foi alcançada após o Senhor Administrador de Insolvência ter informado os autos de insolvência de que o Plano de insolvência havia fracassado, não tendo sido implementadas, por motivos alheios à Autora, quaisquer medidas de recuperação.

S) Nos termos da transacção, a Autora abdicou do montante relativo às rendas vencidas (5.2000,00 EUR, até à data da declaração de insolvência) e permitiu/tolerou à Ré ocupar o locado durante cerca de mais um ano (a custo zero. e sem, por isso, poder dispor do mesmo locado, nomeadamente. arrendando-o a quem tivesse interesse e disponibilidade para pagar) sendo que a única contrapartida que recebia era 3 desocupação cio imóvel até à data de 31 de dezembro de 2012.

T) Ou seja, a Autora abdicou, não só das rendas vencidas (até à data da transacção), como de rendas vincendas (ou seja, num total de, pelo menos, 146.250,00 EUR).

U) Tendo havido incumprimento, como houve, do plano de insolvência, as medidas do plano não seriam aplicáveis, nomeadamente, no que respeita à sua incidência nos créditos comuns.

V) No caso de procedência da ação de despejo (caso não tivesse havido transação) a Autora/Recorrente poderia ter discutido e votado o plano em causa. Dado que o plano dependeria do seu acordo, sempre o plano teria sido reprovado, e portanto o crédito de 52.000,00 EUR da Autora manter-se-ia intacto e sem a redução prevista no plano então reprovado.

W) No caso de improcedência da ação de despejo, duas conclusões se retirariam:

  (i) não havia rendas em dívida pois aquilo que era alegado pela Ré era a inexistência de contrato de arrendamento e (ii) sempre o imóvel teria que ser desocupado por não haver título arrendatício e, portanto, estarmos perante uma ocupação ilícita do imóvel

X) A haver uma qualquer desproporção/desequilíbrio nas prestações emergentes da transacção em causa sempre será em prejuízo da Autora e nunca da insolvência.

Y) A Ré onerou a Autora, durante todos estes anos, sendo certo que durante o ano posterior à celebração da transacção em causa a Ré podia e devia ter procedido à remoção dos bens em questão.

Z) Não houve qualquer desequilibro das prestações emergentes da transacção em causa nos autos, em prejuízo dos autos de insolvência, para efeitos do artigo 163.º, do CIRE.

AA) A decisão recorrida violou, de resto, os artigos 3.º, n.º 3, 5.º n.º 3, 260°, 264.º, 573.º, 615.º, todos do CPC e, ainda, os artigos 161.º e 163.º do CIRE.

Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e seja mantida a decisão proferida em 1.ª instância.


Contra-alegou a recorrida “BB - Revestimentos, L.da” pedindo a manutenção do julgado.


Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


As instâncias consideraram provados os factos seguintes:

1. A Ré “BB - REVESTIMENTOS, LDA” foi sujeito passivo de um processo de insolvência que correu termos pelo 1.° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o número 57110.6TYVNG.

2. No processo referido em 1, a ora Ré foi declarada insolvente, tendo sido nomeado administrador de insolvência o Dr. EE, com escritório na Avenida …, n.º …, Entrada 1, Escritório 1,4400 - Vila Nova de Gaia.

3. No processo referido em 1, foi apresentado um Plano de Insolvência, o qual veio a ser aprovado com os votos favoráveis dos credores presentes - 72,59% -, com a oposição do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional.

4. O Plano de Insolvência referido em 3 foi homologado por sentença -despacho com a Referência n.º 149…, correspondente à conclusão de 23.3.2011, estando o Plano de Insolvência a fls. 364 a 380 e seguintes dos autos de insolvência, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

5. A 12 de Abril de 2011, a ora Ré interpôs recurso de apelação, a fls. 576 (dos autos de insolvência), da sentença homologatória do Plano de Insolvência, recurso que foi admitido por despacho com a Referência 152…, relativo à conclusão de 16 de Maio de 2011.

6. Por despacho com a referência 164…, relativo à conclusão de 24 de Outubro de 2011, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia decidiu que o A.I. se mantinha em funções, dado que a sentença homologatória do Plano de Insolvência ainda não tinha transitado em julgado.

7. Em 13.1.2012, o Advogado da ora Ré “BB REVESTIMENTOS, L.da” apresentou desistência do recurso referido em 5, por requerimento apresentado no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

8. Em 13.1.2012, deu entrada no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia um requerimento do Sr. A. I., onde o mesmo alegava que não haviam sido praticados actos de implementação do Plano de Insolvência e requeria ao Tribunal que prosseguissem os actos de liquidação do passivo.

9. O Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia indeferiu o pedido referido em 8, por despacho proferido a fls. 790 dos autos, datado de 24.5.2012 e com o seguinte teor:

"Fls. 752 e 753: Requer o A.I. que se considere incumprido o plano de insolvência e se determine a consequente liquidação do activo. Nestes autos foi aprovado e homologado um plano de insolvência, já transitado em julgado. Pretende agora o A.I. se considere incumprido o plano e se passe à liquidação do activo. No CIRE não existe nenhuma norma que permita a convolação para liquidação do activo, aliás, como existia no CPEREF, onde havia uma norma em que o processo de recuperação passava a processo de falência e consequente liquidação do activo. No CIRE, salvo melhor opinião, tal não é possível, pelo que, tendo sido homologado um plano de insolvência, só através de um novo processo de insolvência instaurado pela devedora ou por um credor a requerer a insolvência devido a tal incumprimento".

10. Por acórdão proferido em 16.1.2012, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso referido em 5.

11. Em 3.3.2012, o Tribunal da Relação do Porto admitiu a desistência do recurso referida em 7.

12. O processo de insolvência veio a ser declarado encerrado por despacho proferido em 23 de Março de 2013.

13. A Autora acompanhou o processo de insolvência da ora Ré.

14. A Autora arrogava-se credora de rendas emergentes de arrendamento das instalações onde a Ré tem a sua sede e reclamou o que entendia ser o seu crédito no processo de insolvência desta.

15. O crédito da Autora foi qualificado pelo A.I. como litigioso.

16. À Autora não lhe foi conferido direito de voto na Assembleia de Credores que aprovou o Plano de Insolvência.

17. Por documento particular, datado de 30.3.2009, epigrafado de "Contrato de arrendamento não habitacional com prazo certo", junto aos autos a fls. 7 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, a ora Autora celebrou com a ora Ré um acordo, mediante o qual a primeira deu de arrendamento à segunda e esta tomou de arrendamento, todas as áreas do prédio inscrito na matriz sob o artigo 595.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11…, demarcadas a amarelo no ANEXO 1, pelo prazo de cinco anos, com início em 1.4.2009 e termo em 31.3.2014, renovando-se por períodos de dois anos, se não for denunciado por qualquer uma das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do termo do contrato ou de qualquer das suas renovações, contra o pagamento de uma renda mensal de € 3.250,00.

18. Em 20 de Janeiro de 2012 foi celebrada uma transacção no processo n.º 171/10.8TBPVZ, que correu termos no 1.º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.

19. Na transacção referida em 18 intervieram a Autora SOCIEDADE IMOBILIÁRIA AA, S.A. e o seu Ilustre Advogado e a Ré BB - REVESTIMENTOS, LDA, representada pelo Administrador de Insolvência Dr. EE e o seu Ilustre Mandatário.

20. É o seguinte o teor da aludida transacção:

A) Acordam em transigir na presente acção, mediante as seguintes cláusulas, que de boa-fé estipulam e reciprocamente aceitam:

  a. As partes aceitam em pôr termo ao contrato de arrendamento validamente celebrado em 30.3.2009, com efeitos a partir desta data;

  b. O arrendado é hoje entregue à senhoria, livre de pessoas e bens, com excepção, quanto a estes, dos que constam, a título meramente indicativo, da lista que lhe foi fornecida pelo representante da Ré, autorizando a Autora que os mesmos aí fiquem guardados, no armazém da máquina de revestimentos e no armazém das máquinas de aglomerados, até 31 de Dezembro de 2012;

  c. Em circunstância alguma a Autora responderá por quaisquer danos ou furtos sobre os bens mencionados no número anterior;

  d. Compete exclusivamente à Ré a obrigação de remover os mencionados bens das instalações da Autora, entendendo-se que a mesma perde o interesse sobre todos aqueles bens que não tenha removido até à aludida data de 31 de Dezembro de 2012;

  e. Face aos termos do acordo acima expostos, a Autora prescinde dos valores das rendas em dívida;

  f. As custas eventualmente em dívida a juízo serão suportadas por Autora e pela Ré, em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte e procuradoria.

B) Declaram que prescindem do prazo de interposição do recurso da sentença que homologar a presente transacção.

21. Na data referida em 18, os administradores da Autora conheciam o conteúdo do Plano de Insolvência, pois a sociedade acompanhou o processo de insolvência e reclamou créditos.

22. Volvido mais de um ano após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano de Insolvência, sem que a sua devedora tivesse iniciado qualquer actividade, a Autora solicitou ao Sr. Administrador de Insolvência esclarecimentos quanto à implementação do Plano de Insolvência, pois é premente recuperar as suas instalações livres e devolutas, de forma a serem evitados mais prejuízos.

23. A Autora enviou a "FF" a carta datada de 27.12.2012, junta a fls. 194, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

24. O Plano de Insolvência referido em 4 não foi cumprido.

25. Em 31.12.2012, os bens da Ré, que se encontravam nas instalações referidas no documento mencionado em 17 e indicados na transacção mencionada em 18 e 20, permaneciam naquelas instalações...

26. ...não os tendo a Ré removido, situação que perdurou, pelo menos, até Março de 2015.

27. Nunca a Ré sequer tentou ir levantar tais bens.

28. A Autora sabia que a implementação do Plano de Insolvência pressupunha a utilização das suas instalações e dos equipamentos referidos na transacção em causa.

29. A Autora, após a transacção referida em 20, fechou os portões das suas instalações.

30. A Ré nunca pagou qualquer renda, no âmbito do contrato mencionado em 17.

31. Atento, além do mais, o exposto em 30, a Ré sabia que a Autora não pretendia manter o vínculo contratual assente no documento referido em 17, quando foi apresentado e homologado o Plano de Insolvência referido em 3.



=================================


Em 30.3.2009, a autora “AA” celebrou com a ré “BB” o "contrato de arrendamento não habitacional com prazo certo", documentado a fls. 7 e seguintes, mediante o qual a demandante deu de arrendamento à demandada todas as áreas do prédio inscrito na matriz sob o artigo 595.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11…, mediante o pagamento da renda mensal de € 3.250,00.


Na ação de despejo que a autora intentou contra a ré - processo n.º 171/10.8TBPVZ/1.º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim - na qual pedia a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, a demanda assim delineada terminou com a subscrição de pormenorizada transação, datada de 20.01.2012 e homologada por sentença, através da qual as partes acordaram em pôr termo ao contrato de arrendamento, prescindido a autora das rendas vencidas e, comprometendo-se a ré, em contrapartida, a entregar à autora, imediatamente, o imóvel arrendado livre de pessoas e bens, autorizando a autora, todavia, que identificados bens ficassem guardados, no armazém da máquina de revestimentos e no armazém das máquinas de aglomerados.

Ficou também consignado nesta transação que a ré perdia o interesse sobre todos aqueles bens se não procedesse ao levantamento dos mesmos até 31 de Dezembro de 2012.  


Nesta transacção intervieram a autora/Sociedade Imobiliária “AA, S.A.” e o seu Advogado e a ré/”BB - Revestimentos, Ldª”, representada pelo Administrador de Insolvência, Dr. EE e o seu mandatário.


Entretanto, a ré “BB - Revestimentos, Ldª” foi declarada insolvente; e, apresentado Plano de Insolvência, veio este a ser aprovado, com os votos favoráveis dos credores presentes (72,59%), o qual foi homologado por sentença.


Pretende a autora/arrendatária na presente ação que, apoiando-se no que foi acordado na transação feita no processo de despejo n.º 171/10.8TBPVZ/1.º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, "seja declarada, de forma definitiva, a perda de interesse da ré nos bens móveis existentes nas instalações da autora e a correspondente livre disposição, por esta, dos mesmos bens".

Contra este pedido invoca a ré que é nula aquela firmada transação: desacompanhado da aquiescência da comissão de credores, por inviabilizar o plano de insolvência e, ainda, por violar o princípio da igualdade dos credores no processo de insolvência, há falta de legitimidade substantiva do Sr. Administrador do processo de insolvência, que a outorgou.


A 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente e válida a transacção assim outorgada.

Todavia, a Relação, considerando que, porque se verifica um ato de especial relevo para a insolvência, a falta de consentimento da comissão de credores na acordada transação judicial torna ineficaz, relativamente à massa insolvente e aos credores, aquele acordo assim concretizado (artigos 161.º e 163.º, ambos do CIRE).


É contra este entendimento que reage a arrendatária/autora.

Para a recorrente, essencialmente, a questão da ineficácia da transação excede os limites do pedido e da causa de pedir; e, porque a “ineficácia” não é de conhecimento oficioso, a Relação incorreu no vício de nulidade do seu acórdão, por excesso de pronúncia - artigo 615.º n.º 1, al. d), do C.P.Civil.


Prosseguindo, defende a recorrente que a insusceptibilidade de recuperação da ré não é imputável à transação conferida e, por isso, não se enquadra na previsão do artigo 161.º do CIRE.


Vamos apurar se lhe assiste a razão que em seu favor deduz.



==============================


I. O processo especial de revitalização consigna um procedimento voluntário, particularmente de natureza extrajudicial, ajustado entre o devedor e os seus credores, sempre norteado e orientado pelo administrador judicial e do Juiz: o seu objetivo principal é a obtenção de um acordo entre o devedor e a maioria de credores, com vista ao restabelecimento e viabilização económica do insolvente e, correlativamente, se não desprotejam as conveniências dos credores.


Como é consabido, o procedimento especial de revitalização preconizado no atual regime do CIRE, irrompe, político-legislativamente, como a solução nacional destinada a suavizar o sistema estrutural do CIRE, talhado para a materialização da liquidação patrimonial, como forma a dar resposta ao período conjuntural de recessão económica, vivenciado internacionalmente desde o ano de 2008.


O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (Dec. Lei n.º 132/93, de 31/07), incidindo a sua atenção sobre a problemática da importância político-social das empresas em situação económica deficitária, consagrava um regime processual introdutório comum à recuperação e à falência da empresa, afastando do regime da falência a concordata e o acordo de credores, nele se afirmando o primado da recuperação sobre a falência da empresa.[1]

As providências de recuperação adiantadas pelo CPEREF precediam sempre a declaração de falência e tendo como objectivo unicamente a evasão a tal medida.

Outra é a configuração jurídico-sistemática do actual CIRE (aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03 e alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 200/2004, de 18/09), que acomoda o plano de insolvência, regulado nos seus art.ºs 192º a 222.º, numa fase posterior à declaração de falência, o qual evoca como uma das formas de compor a satisfação dos interesses dos credores para além da liquidação do património do devedor.    

                                                                  

Sendo objectivo do processo de insolvência a satisfação dos direitos dos credores, a qual por eles será sempre melhor conseguida, é por essa via que, seguramente, melhor se concretizará o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado - quando na massa falida insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade; mas é sempre da estimativa dos credores - todos os credores - que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos… [2].

Desta feita, a elaboração do plano de insolvência, muito embora não consiga satisfazer na totalidade os interesses dos credores, deverá alicerçar-se, primordialmente, no saneamento financeiro da empresa e na melhor resolução que acautele um mal maior à generalidade dos seus credores. Deverá procurar convencer os seus destinatários de que o seu sujeito passivo é economicamente viável.


II. Nos termos do estatuído no n.º 1 do art.º 161.º do CIRE, depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência; mas a violação deste dispositivo legal não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte (art.º 163.º do CIRE).


Quer isto dizer que a prática de discriminados actos, realizados no âmbito da insolvência e que envolvam especial relevância para a sua tramitação, depende sempre do consentimento da comissão de credores, ou, não existindo esta, da assembleia de credores.


Apesar de a actuação do administrador da insolvência estar genericamente submetida à fiscalização da comissão de credores, a eficácia de certos e determinados procedimentos processuais estão dependentes de prévio consentimento dos credores; concede-se assim uma especial prerrogativa de fiscalização prévia aos credores, a aditar à autoridade que a descrição posta no art. 68.º, n.º 1, do CIRE, lhes confere.


Quando, porém, relativamente aos actos a praticar pelo administrador que, pela sua grandeza ou implicações na massa ou na situação dos credores, se denotem como especialmente decisivos ou marcadamente relevantes para a insolvência, deverá exigir-se o prévio parecer da comissão de credores ou do juiz (art.º 161.º, n.ºs 1 a 3, do CIRE), desta forma se elegendo evidenciados limites à, natural e racional, autonomia do administrador da insolvência.


Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se, conforme expressamente expõe o art.º 161.º, n.º 2, do CIRE, “ (...) aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa”, neste espaço normativo se compreendendo os atos declaradamente enumerados no n.º 3 deste mesmo preceito legal.

    

Convenhamos, assim, que a regra geral a ter em conta é a de que a violação da lei, vertida na privação do assentimento necessário para a prática do acto de que o administrador se deve acompanhar, não afecta a eficácia do acto.

Todavia, esta regra geral deixa de valer no caso de as obrigações que se projectam na massa, e a vinculam, excederem manifestamente as assumidas pela outra parte.

    

Assinalemos, outrossim, que não preencherá este requisito a mera circunstância de se detetar neste envolvimento de sujeitos um mero desequilíbrio nas obrigações dos intervenientes; para tanto necessário se torna que tal desproporção seja manifesta em desfavor da massa insolvente - o que o legislador quis foi(...) manifestamente obstar à invalidade dos actos infractores, mesmo daqueles em que se releve o desequilíbrio ostensivo das partes (...) (A. Carvalho Fernandes e João Labareda; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”; pág. 542).


III. Da transação ajustada entre a autora e a ré, representada pelo administrador de insolvência, Dr. EE, e o seu Mandatário, resulta este circunstancialismo jurídico-positivo, proficientemente caracterizado pela Relação:

  - O montante total dos créditos reconhecidos no plano de insolvência ascende ao montante de € 2 598 243,00 (capital), abrangendo os créditos privilegiados a soma de € 1 623 978,00 (cfr. fls. 155); e à autora caberia receber apenas a quantia de € 26.000,00 (50% das rendas vencidas até à declaração de insolvência);

  - Pondo termo ao contrato de arrendamento, e através dele se operando o termo do funcionamento da empresa, tudo se passaria como se a ré deixasse de ter instalações para a continuação da sua atividade fabril, o que é o mesmo que dizer que não se poderia concretizar o plano de recuperação projetado na insolvência.


Flui desta facticidade que, ponderando o que nos é proposto pelo art.º 163.º do CIRE, a renúncia da autora a receber aquela quantia de € 26.000,00 (50% das rendas vencidas até à declaração de insolvência) assume nulo interesse para a massa falida, designadamente atendendo ao valor dos créditos privilegiados (€ 1 623 978,00); por outro lado, o encerramento da empresa e a entrega das instalações à autora, obrigação contraída pela ré (massa insolvente), envolveria a impossibilidade de se consubstanciar o plano de insolvência.

Desta evidência jurídico-positiva temos de concluir que a transação que ora abordamos, porque impõe à ré (massa insolvente) o encerramento da sua empresa e a entrega das suas instalações à autora, esta obrigação excede manifestamente a contrapartida planejada para a autora, consubstanciada na perda de 50% das rendas vencidas até à declaração de insolvência e, por isso, haveria de ser, inexoravelmente, assentida pela comissão de credores.


Dito de ouro modo, prescrevendo o plano de insolvência a recuperação da empresa, a cessão de exploração do estabelecimento industrial corporizado na entrega imediata das instalações e na obrigação de remover os seus equipamentos, implacavelmente fazia paralisar o desígnio condensado naquele plano; e, limitando a sua obrigação a admitir que o equipamento da recorrida fosse removido em 10 meses e ter prescindido do direito de receber o valor das rendas em dívida, havemos de concluir que, neste contexto negocial só a autora/arrendatária tirou partido deste substancial posicionamento factual e que a massa insolvente foi, particularmente, prejudicada nesta transação.


Acompanhando a apreciação que desta temática faz a Relação, também confirmamos que não podia, assim, o Sr. Administrador, sem estar devidamente autorizado pelos credores da insolvência, obrigar a massa insolvente a abrir mão das suas instalações fabris, deste modo impedindo o prosseguimento da laboração da ré e que a falta de consentimento da comissão de credores, quando ela legalmente é imposta, não faz com que se rotule de nula ou anulável a transação outorgada pelo administrador.

    

A consequência desta revelada omissão é, valendo-nos da doutrina que a este propósito se conhece[3], a ineficácia da transação celebrada referentemente aos credores e à massa insolvente.


Não apadrinhamos, deste modo, a argumentação deduzida pela recorrente no sentido de que não é imputável à transação em causa nos presentes autos a insusceptibilidade de recuperação ré e que tal pacto judicial não preenche o requisito do especial relevo para a insolvência, nos termos do artigo 161.º, do CIRE.


IV. Aponta a recorrente ao acórdão recorrido a nulidade prescrita no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil.

A decidida ineficácia da transação excede os limites do pedido e da causa de pedir da reconvenção, que se traduzem na declaração de nulidade da transação e na circunstância de tal transação ser violadora do princípio da igualdade de credores da insolvência, nos termos do artigo 194.º do CIRE; e, porque a ineficácia não é de conhecimento oficioso, o Tribunal não devia dela conhecer, conclui a recorrente.


Sem razão, todavia.

É nula a sentença - ou acórdão, dizemos nós - quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento - n.º 1, al. d), do art.º 615.º, do atual Cód. Proc. Civil.

Recorrendo-se a Tribunal para que aí sejam solucionadas as questões trazidas pelas partes, impõe-se ao Juiz que aprecie cada uma, dirimindo todas elas através de uma justa decisão.

É através do pedido que se faz e da descrição dos factos que o fundamentam que aos sujeitos processuais dão conteúdo à questão que pretendem ver solucionada, ou seja, é da análise dos factos avançados por autor e réu que se enquadram dentro dos limites da causa de pedir, apontada para o concreto pedido - e só esses - que o Julgador terá de manobrar com vista a resolver o litígio que os opõe.

"Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" - Prof. Alberto dos Reis; Cód. Proc. Civil Anotado; Volume V; pág. 143).

O pedido é o ponto de partida de toda a tramitação processual, posta ao serviço das pessoas para a resolução do conflito de interesses que trazem a juízo.

É porém certo que, em nome da segurança das partes, o Tribunal terá de atender aos limites que a própria parte estabelece à causa, ao fixar os contornos do seu próprio pedido.

Não pode validar-se a decisão que exorbite do âmbito da questão que as partes assinalam e definem na demanda, ou seja, se o julgado se não identificar com a causa de pedir e pedido da acção, isto é, não pode a sentença determinar efeitos jurídicos que as partes não abordaram no desenvolvimento da lide, nem abordar questões que o autor ou réu omitiram nos articulados.

    

O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que pretende fazer valer com a acção; e é por isso que
“a formulação do pedido reveste a maior importância, porque o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”
[4]


Neste contexto teremos de distinguir, porém, entre o bem jurídico evidenciado na acção (coisa móvel, imóvel ou direito) e o efeito jurídico que o autor pretende obter com o pedido formulado (o conteúdo jurídico do pedido), salientando-se que, “quando a lei afirma que o Tribunal não pode condenar em objecto diverso do pedido, quer significar que, fundamentados e pretendidos por aquele que intentou a acção, o Tribunal não pode decretar efeitos jurídicos diversos daqueles que foram formulados”. [5]


Ora, o pedido reconvencional formulado pela ré - nulidade da transação por violar o princípio da igualdade dos credores e ser contrária a plano de insolvência aprovado e homologado no processo de insolvência - e a resolução tomada no acórdão recorrido - declaração da ineficácia da transação - não faz configurar uma situação de condenação “ultra petita (condenação além do pedido), pois ambas estas diferençadas ocorrências jurídicas se equiparam no enquadramento do efeito útil que a autora pretende alcançar na acção e que a ré denega na demanda.

     

O que a autora pretende é que se valide a transação acordada e o que a ré quer é que ela seja considerada inválida; e a ajuizada declaração de ineficácia da transação não exorbita do âmbito do posicionamento jurídico-processual delineado pelas partes: a transação não produziu, por força do art.º 161.º do CIRE, os efeitos que tenderia a produzir se não fosse este impedimento legal.


Tenhamos em conta que as acções de simples apreciação (negativa ou positiva), agora expressamente consagradas no nosso actual direito adjectivo, só se justificam quando o titular do direito pretende pôr cobro a uma situação de incerteza, sensata, verdadeira e susceptível de o prejudicar - são aquelas em que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor pretende apenas obter a declaração (com a força vinculativa própria das decisões judiciais) da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.[6]

Se é assim, estando declaradamente assente que a transação efetuada no processo n.º 171/10.8TBPVZ se não pode considerar, por ser ineficaz relativamente aos credores e à massa insolvente, dúvidas não poderemos ter, também, de que terá de improceder a ação de simples apreciação proposta pela autora/recorrente.

Não é o pedido reconvencional da ré/recorrida que faz tolher a improcedência da ação, mas antes, concludentemente, a falta de verificação dos requisitos da ação de simples apreciação interposta pela autora/recorrente.

 

A este propósito lembramos o que se discorre no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001, publicado no DR n.º 34, Série I -A, de 2001-02-09, que fixou jurisprudência no sentido de que “tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil”:

 - Há errada qualificação quando as partes, ao celebrar certo acto, lhe apõem um determinado nomen iuris, que não corresponde ao conteúdo do negócio jurídico por elas celebrado: divergência entre as estipulações das partes e o nome jurídico atribuído ao acto.   

A errada qualificação não releva por ser qualificação que não se ajusta à materialidade, ao real conteúdo do negócio - Prof. Carvalho Fernandes, Conversão, p. 711. Assim, no erro da qualificação, o negócio produz os efeitos adequados ao seu próprio tipo e não os daquele cujo nome as partes atribuíram (sublinhado nosso).

Quer-nos parecer que o equívoco em que a recorrente se entranhou está agora devidamente clarificado e desfeito.

Não enferma, assim, o acórdão recorrido da nulidade que contra ele, desajustadamente, é apontada.


Concluindo:

1. Ponderando o que nos é proposto pelo art.º 163.º do CIRE, a transação que acabamos de abordar e ajustada entre a autora e a ré, porque impõe à ré (massa insolvente) o encerramento da sua empresa e a entrega das suas instalações à autora, esta obrigação excede manifestamente a contrapartida planejada para a autora, consubstanciada na perda de 50% das rendas vencidas até à declaração de insolvência, e, por isso, haveria de ser, inexoravelmente, assentida pela comissão de credores.

2. O pedido reconvencional formulado pela ré (nulidade da transação, por violar o princípio da igualdade dos credores e ser contrária a plano de insolvência aprovado e homologado no processo de insolvência) e a resolução tomada no acórdão recorrido (declaração da ineficácia da transação), não faz configurar uma situação de condenação “ultra petita (condenação além do pedido), pois que ambas estas diferençadas ocorrências jurídicas se equiparam no enquadramento do efeito útil que a autora pretende alcançar na acção e que a ré denega na demanda: o que a autora pretende é que se valide a transação acordada e o que a ré quer é que ela seja considerada não válida.

3. Estando declaradamente assente que a transação efetuada no processo n.º 171/10.8TBPVZ se não pode validar, por ser ineficaz relativamente aos credores e à massa insolvente, dúvidas não poderemos ter, também, de que terá de improceder a ação de simples apreciação proposta pela autora/recorrente.

Não é o pedido reconvencional da ré/recorrida que faz tolher a improcedência da ação, mas antes, como procurámos demonstrar atrás, a falta de verificação dos requisitos da ação de simples apreciação interposta pela autora/recorrente.


Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça, 13 de outubro de 2016.


António da Silva Gonçalves (Relator)

António Joaquim Piçarra

Fernanda Isabel Pereira

______________
 [1] Preâmbulo do Dec. Lei n.º 132/93, de 23/04.
[2] Preâmbulo do DL 53/2004.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda; CIRE anotado; pág. 646 e Menezes Leitão; Direito de Insolvência; pág. 253.

[4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil; pág. 244).
[5] Nuno Sebastião; A Condenação Além do Pedido; pág. 10/11 e 12.

[6] A. Varela; ob. citada; pág. 20.