Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2258
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ANTECEDENTES CRIMINAIS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGIME DE PROVA
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ200609210022585
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - As razões que fundamentalmente nos devem orientar na opção pelo regime penal especial para jovens são de ressocialização do jovem condenado, as quais sobrelevam razões de culpa e de ilicitude.
II - A lei apenas estabelece um pressuposto, para além da idade do condenado: a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultarão vantagens para a sua reinserção social.
III - O facto de um arguido jovem ter sido anteriormente condenado por crimes idênticos e encontrar-se em regime de prova ao tempo da prática dos novos factos não é obstáculo decisivo a que se possa formular um juízo de prognose no sentido de que a atenuação especial da pena traz vantagens para a sua reinserção social.
Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO
1. Há 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Sintra, no âmbito do processo comum colectivo n.º .../04.7PAAMD, foram julgados AA, nascido a 11/4/986, natural da Guiné Bissau, e BB, nascido a 22/5/984 em Cabo Verde, ambos melhor identificados nos autos e presos preventivamente, respectivamente desde 1/10/2004 e 28/10/2004 à ordem deste processo, e condenados:
A) O arguido AA:
- pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo agravados previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f) e art. 73.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP), na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles;
- pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e art. 73.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática, como autor material, de um crime de roubo simples, p. e p. pelas mesmas disposições legais, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
B) O arguido BB:
- pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f) e art. 73.º, n.º 1, todos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles;
- pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e art. 73.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
- pela prática, como autor material, de um crime de roubo simples, p. e p. pelas mesmas disposições legais, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão .
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

2. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pretendendo agravar as penas aplicadas, concluindo deste modo:
1 – Na determinação das penas parcelares correspondentes aos crimes de roubo, o tribunal a quo não ponderou correctamente o grau de ilicitude dos factos, o grau de culpa evidenciado, as exigências de prevenção manifestadas e a personalidade evidenciada pelos arguidos;
2 – As exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crimes são elevadíssimas, dada a repercussão que os mesmos têm no meio social, cujo sentimento de segurança afectam;
3 – O grau de culpa com que os arguidos actuaram mostra-se muito elevado e a ilicitude dos factos é também elevada;
4 – Os arguidos, apesar da sua idade, apresentam já uma personalidade avessa a valores fundamentais à vida colectiva e insensibilidade perante as intervenções do sistema de justiça, manifestada no caso do arguido AA na prática dos factos que lhe são imputados nestes autos, durante o período de suspensão de execução de uma anterior condenação;
5 – A aplicação do regime dos jovens delinquentes decorrente do D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é automática, mas depende da demonstração efectiva da existência de circunstâncias que a tornem útil para a ressocialização do delinquente, o que não ocorre no caso em análise;
6 – A aplicação deste instituto não pode nunca fazer-se à revelia das exigências de prevenção geral que existam no caso e em prejuízo destas;
7 – A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 71, n.º1 e 2 do C. Penal que impõe a condenação dos arguidos em penas parcelares e únicas mais graves do que aquelas que lhes foram aplicadas;
8 – Aquela decisão violou ainda o disposto no artigo 4.º do Decreto Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, norma esta que deveria ter sido interpretada no sentido de excluir a atenuação especial decorrente deste diploma.

3. Recorreu também o arguido BB para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas aqui foi decidido que o recurso subisse a este Supremo Tribunal por estar em causa apenas matéria de direito.
Ao contrário do Ministério Público, o arguido reputa a pena aplicada exagerada, pretendendo vê-la reduzida para 3 (três) anos de prisão e suspensa na sua execução.

4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.
O Ministério Público sustentou que o regime penal especial para jovens, com a consequente atenuação especial da pena, foi bem aplicado ao arguido BB, mas não o foi ao arguido AA, devido ao seu passado criminal, ao facto de estar com pena suspensa por prática de factos semelhantes aos destes autos e de se não mostrar viável o juízo de prognose sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultariam vantagens para a reinserção social deste arguido.
Assim, o recurso do Ministério Público deveria ser em parte provido e em parte não provido, e o do arguido BB, pretendendo o abaixamento e suspensão da execução da pena, também não mereceria provimento.

O defensor do arguido AA pediu a benevolência do tribunal e o do arguido BB reiterou a motivação de recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Matéria de facto
5. 1. Factos dados como provados:
1) No dia 13 de Agosto de 2004, pelas 10h15m, na Rua ..., no Cacém, indivíduo não identificado avistou CC a falar ao telemóvel, tendo de imediato formulado o propósito de se apropriar dele, assim se aproximando da CC e, repentinamente, agarrou-a por trás e puxou-lhe com violência o telemóvel, arrancando-lho das mãos;
2) O telemóvel era da marca S..., MYC – 2, com o IMEI ..., e valia cerca de € 100,00;
3) Na posse do mesmo, tal indivíduo colocou-se em fuga;
4) Na sequência de tal actuação, a CC sofreu contusão nos dedos da mão esquerda, o que lhe demandou cinco dias para curar, com igual período de incapacidade para o trabalho, e lhe provocou, como consequência permanente, uma diminuição da amplitude de flexão da primeira articular interfalangica do segundo dedo da mão esquerda;
5) CC exercia a profissão de cabeleireira e, pelo facto de ter ficado com um dano físico permanente no dedo indicador da sua mão esquerda, viu-se impossibilitada de continuar a desenvolver tal actividade;
*
6) No dia 1 de Setembro de 2004, pelas 21 horas, na Rua de ..., no Cacém, o arguido AA e o arguido BB, acompanhados de um terceiro indivíduo não identificado, avistaram DD e logo o abordaram, decididos a fazerem seus os objectos de valor que este trouxesse consigo;
7) Em concretização desse propósito, os arguidos rodearam o DD, dizendo-lhe “Dá aí umas moedas”; como o Miguel argumentou que não tinha, o arguido BB efectuou-lhe uma “chave” no pescoço e o arguidoAA empunhou uma faca e encostou a mesma junto do pescoço do DD, após o que lhe retiraram a carteira contendo diversos documentos, dois brincos em ouro e um telemóvel da marca S... modelo GX-10I;
8) Na posse de todos estes objectos no valor aproximado de € 300,00, os arguidos colocaram-se em fuga;
9) Passados una minutos, o DD avistou um veículo da polícia, tendo informado os agentes do que sucedera e seguido com eles na tentativa de localizar os arguidos; chegado à Av. de ..., frente ao centro comercial R..., o DD avistou os dois arguidos, tendo de imediato o arguidoAA lançado para o chão a carteira em pele de cor castanha da marca Z..., que tinha subtraído;
10) A carteira, contendo dois cartões de débito da Caixa Geral de Depósitos, um cartão de utente do Ministério da Saúde, um cartão da Direcção Geral de Impostos, um cartão de cliente do estabelecimento “S...”, um passe social dos Transportes da Região de Lisboa, tudo em nome de DD, foi recuperada e entregue ao ofendido;
11) O telemóvel S... e os brincos em ouro não foram encontrados;
12) Os arguidos agiram sempre de forma deliberada e livre e com plena consciência de que o seu comportamento era reprovável e contrário à lei penal;
13) Quiseram apropriar-se de bens que sabiam não lhes pertencer; sabiam que agiam contra a vontade do respectivo dono e não hesitaram em usar de violência e em ameaçar com uma arma branca a integridade física do mesmo, com um meio eficaz para neutralizar a sua capacidade de reacção e assim o intimidar e conseguir os seus intentos, como conseguiram;
*
14) No dia 7 de Setembro de 2004, pelas 12h45m, na Rua ..., no Cacém, os arguidos AA e BB e um terceiro indivíduo não identificado começaram a seguir EE, que caminhava por aquela rua;
15) O EE acelerou o passe, tentando afastar-se dos arguidos; estes então separaram-se, tentando cobrir todos os possíveis ângulos de fuga do EE e a dada altura o arguido AA interceptou-o dizendo-lhe “ó sócio dá lá aí um euro”; como o EE disse que não tinha, o arguido AA empurrou-o com violência contra a grade de ferro da Escola Ferreira Dias, tendo de imediato o arguido BB e o outro indivíduo rodeado o EE, para que este não fugisse;
16) O indivíduo não identificado começou a revistar o EE, tendo aberto a mala e tentado retirar a carteira que este trazia; o EE tentou segurar a mala mas o indivíduo não identificado puxou-a com um esticão, conseguindo desta forma arrancá-la das mãos do EE;
17) Na posse da mala, os arguidos fugiram em direcção à Av. dos ...;
18) No interior da mala, encontrava-se uma carteira com diversos documentos, duas chaves de casa e um telemóvel da marca N...5210, no valor aproximado de € 150,00, objectos que os arguidos fizeram seus;
19) Os arguidos sabiam que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono; quiseram, contudo, apropriar-se dos mesmos e para tal não hesitaram em usar de violência física contra o dono dos bens, sabendo que com tal conduta o magoavam e lhe causavam medo, mas mesmo assim agiram, para neutralizar a sua capacidade de reacção e melhor conseguirem os seus intentos, como conseguiram;
20) Os arguidos agiram sempre de forma deliberada e livre e com plena consciência de que o seu comportamento era reprovável e contrário à lei penal;
21) No dia 21 de Setembro de 2004, pelas 11h10m, na Rua da ..., no Cacém, o arguido AA aproximou-se de FF, que caminhava por aquela rua e, num gesto repentino e violento, puxou a mala que ela transportava, arrancando-lha da mão, tendo de imediato começado a correr;
22) A mala continha os documentos de identificação de FF e o seu telemóvel de marca S... A52, no valor de cerca de € 70,00;
23) O arguido fez seus aqueles objectos; sabia que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da respectiva dona; actuou de surpresa e com violência para melhor conseguir os seus intentos, como conseguiu;
24) O arguido agiu com plena consciência de que o seu comportamento era reprovável e constituía crime;
*
25) No dia 24 de Setembro de 2004, pelas 20h00, na Rua ..., no Cacém, os arguidos AA e BB avistaram GG, que se encontrava acompanhado do seu primo de nome HH, e estava a ler uma mensagem no seu telemóvel;
26) Os arguidos logo quiseram apropriar-se daquele telemóvel e, acto contínuo, aproximaram-se do GG, tendo o arguido BB desferido uma forte pancada no braço e na mão esquerda do GG, com a qual este segurava o telemóvel, para o obrigar a largar o aparelho;
27) Ao aperceber-se que lhe pretendiam tirar o telemóvel, o GG correu e refugiou-se dentro de um estabelecimento comercial mas o arguido BB seguiu-o e retirou um faca do bolso e apontou-a na direcção do GG, dizendo-lhe “Dá o telemóvel ...”;
28) Nesse instante, o GG avistou o seu primo HH no exterior do estabelecimento e lançou o telemóvel na sua direcção, no intuito deste o apanhar e fugir;
29) Nesse entretanto, o arguido BB abandonou o GG e foi na direcção do HH;
30) O HH ainda conseguiu apanhar o telemóvel, mas o arguido AA, que ficara no exterior, desferiu uma facada na direcção do HH, que não chegou a atingi-lo, pelo que o HH, temendo pela sua vida, de imediato forneceu o telefone ao arguido AA;
31) Na posse do telemóvel de marca S... SGH E 700, com o IMEI ..., no valor de € 485,00, os arguidos puseram-se em fuga;
32) Os arguidos sabiam que o telemóvel não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono; quiseram, contudo, apropriar-se do mesmo e para tal não hesitaram em apontar uma faca e em usar de violência física contra o dono dos bens, sabendo que com tal conduta o magoavam e lhe causavam medo, mas assim mesmo agiram, para neutralizar a sua capacidade de reacção e melhor conseguir os seus intentos, como conseguiram;
33) Os arguidos agiram sempre de forma deliberada e livre e com plena consciência de que o seu comportamento era reprovável e contrário à lei penal;
*
34) No dia 12 de Outubro de 2004, cerca das 23h30m, no Largo ..., no Cacém, o arguido BB, acompanhado de mais dois indivíduos não identificados, avistaram II, e seguiram-na até à entrada do prédio onde esta reside;
35) O arguido BB simulou tocar numa campainha e os outros dois indivíduos ficaram a aguardar o arguido a cerca de 5 metros, pelo que a II, julgando tratar-se de um familiar de um morador do prédio, colocou a chave na fechadura da porta do prédio e preparou-se para entrar;
36) De imediato, o arguido BB virou-se de frente para a II e através de um puxão, tirou-lhe a mala que a mesma transportava na mão;
37) A mala continha uma carteira com todos os documentos pessoais, diversas chaves, e um telemóvel de marca N..., modelo 7650, de cores preta e cinzenta, no valor de cerca de € 100,00, e um par de óculos sem marca;
38) Na posse da mala e de todo o seu conteúdo, o arguido BB colocou-se em fuga na direcção da Escola Secundária Gama Barros, no Cacém, seguido pelos dois indivíduos que o acompanhavam;
39) O arguido agiu livre e conscientemente; sabia que tais bens não lhes pertenciam e que os fazia seus contra a vontade da respectiva dona; actuou de forma ardilosa e brusca, servindo-se do efeito surpresa e do apoio dos outros indivíduos que o acompanhavam, para neutralizar a capacidade de reacção da vítima que escolheu e melhor conseguir os seus intentos, como conseguiu;
40) Tinha consciência de que a sua conduta constituía crime;
*
41) O arguido AA apresenta um percurso de vida caracterizado pela disfuncionalidade do seu processo de socialização aos seus mais variados níveis e pouco gratificante relativamente ao processo de vinculação às figuras parentais, revelando desenquadramento das estruturas básicas para a sua formação pessoal, social, familiar, escolares e formativas;
42) Estudou até ao 5.º ano de escolaridade e fez um curso de jardinagem, nunca tendo desenvolvido qualquer actividade profissional,
43) Na data dos factos, integrava o seu agregado familiar, constituído pela sua mãe, padrasto, esposa deste (são muçulmanos), três irmãos uterinos e seis filhos do padrasto, de condição socio-económica desfavorável e dinâmica relacional pouco funcional;
44) Do seu certificado de registo criminal consta uma condenação anterior – proc. n.º .../02.0GCSNT – 2.º Juízo Criminal de Sintra – factos de 28/11/2002 – sentença transitada a 04/11/2003 – condenado pela prática de três crimes de roubo, na pena, cada um, de 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sujeita a regime de prova com acompanhamento por parte do I.R.S.;
45) O arguido BB pôde contar ao longo do seu desenvolvimento com a intervenção materna, bem como com a dos familiares desta, contando ainda actualmente com o apoio da primeira;
46) Na data dos factos, vivia com a mãe, o irmão e com os seus tios e frequentava o ensino nocturno;
47) Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer condenação anterior.

5.2. Factos dados como não provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa e, nomeadamente, não se provou que:
a) os factos referidos em 1) a 5) tenham sido praticados pelo arguido AA, tendo este agido de forma deliberada e livre e com plena consciência de que o seu comportamento era reprovável e contrário à lei penal, querendo apropriar-se do telemóvel, sabendo não lhe pertencer; sabendo que com a sua conduta podia causar lesões no corpo da titular do telemóvel, mas assim mesmo agindo, conformando-se com a produção do resultado, para o conseguir fazer seu, tendo-o conseguido;
b) o telemóvel referido em 2) valesse € 200,00;
c) para além do referido em 7), os arguidos tenham ainda agarrando o ofendido pelas costas e o arguido AA dito “Dá-nos já tudo o que tens”;
d) a expressão e o empurrão referidos em 15) tenham sido praticados pelo arguido BB;
e) tenha sido o arguido AA a rodear o ofendido, no decurso da acção referida em 15);
f) tenha sido o arguido BB a fazer a revista referida em 16);
g) tenham sido ambos os arguidos a puxar a mala com um esticão, no decurso da acção referida em 16);
h) o telemóvel referido em 18) tivesse o valor de € 250,00;
i) na actuação descrita em 25), também tivesse tido intervenção um terceiro indivíduo não identificado;
j) a pancada referida em 26) tivesse sido desferida pelo arguido AA;
k) em consequência da violência da pancada referida em 26), o GG tenha sofrido alguns arranhões no braço esquerdo, tendo ficado a sangrar;
l) a actuação referida em 27) tenha sido praticada pelo arguido AA;
m) a faca referida em 27) tivesse uma lâmina com cerca de 15 cm curvada;
n) no decurso da actuação referida em 27), a faca tenha sido encostada ao estômago do GG;
o) a actuação descrita em 29) tenha sido praticada pelo arguido AA;
p) a actuação descrita em 30) tenha sido praticada pelo arguido BB;
q) a facada referida em 30) tenha sido efectuada na direcção do dorso esquerdo do ofendido;
r) dos objectos referidos em 37), a mala valesse € 10,00, o telemóvel € 250,00 e os óculos € 12,00.

6. Questões a decidir:
- A medida das penas aplicadas.
6. 1. Por uma questão de precedência lógica, analisemos primeiro o recurso do Ministério Público, que questiona a adopção, por parte do tribunal «a quo», do regime penal especial para jovens adultos, decorrente do art. 9.º do Código Penal, que remete para legislação especial, no caso, o DL 401/82, de 23 de Setembro.
Nos termos daquele normativo do Código Penal, quando um jovem com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade seja agente de um facto típico ilícito qualificado pela lei penal como crime, ser-lhe-ão aplicadas as normas constantes de regime especial. Esse regime é, como se disse, o do DL 401/82, de 23 de Setembro, que tem, obviamente, precedência sobre o regime geral. Este aplicar-se-á subsidiariamente em tudo o que não for contrariado por aquele, como decorre da sua própria natureza e da formulação explícita, quer da lei penal (referido art. 9.º do CP), quer do art. 2.º do mencionado Decreto-Lei: «A lei geral aplicar-se-á em tudo que não for contrariado pelo presente diploma.»
Daí que, estando em causa um agente com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade, se tenha de ponderar necessariamente a aplicação das normas constantes do regime especial.
Nele se prevêem especialidades quanto às sanções, essencialmente medidas correctivas e de carácter reeducativo, que aparecem como substitutivas da pena de prisão: admoestação, imposição de determinadas obrigações, multa e internamento em centros de detenção; quanto aos efeitos das medidas impostas, nomeadamente no campo dos direitos civis, profissionais e políticos e quanto à atenuação especial da pena, no caso de ser aplicável ao caso pena de prisão.
Este regime especial norteia-se, como é evidente, por uma filosofia própria e por uma abordagem específica da criminalidade juvenil, que tem muitas vezes na sua base motivações que traduzem perturbações inerentes ao crescimento e ao trânsito não isento de dificuldades e de revoltos antagonismos da adolescência para a maturidade. Como escreve Shakspeare no Hamlet , «A juventude é rebelde contra si própria/Quando não tem à mão outro inimigo».
Por outro lado, este regime tem uma preocupação especial com o futuro do jovem delinquente, que, estando no começo da vida, carece de uma maior atenção à sua capacidade de ressocialização – um objectivo que, por isso, é primordial no tratamento da delinquência juvenil. Como se anota no preâmbulo do DL 401/82, o interesse e importância do regime penal especial para jovens «não resultam tão só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vão também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, finalmente, entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade» (…) Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção».
Ora, sendo estas as razões que ditam a adopção de um regime penal especial para jovens que o tribunal de julgamento está obrigado a ponderar, não se segue daí que esse regime seja de aplicação obrigatória ou automática. Várias disposições do articulado da lei mostram que o regime deve aplicar-se quando se tenham por verificados determinados pressupostos, para além do requisito da idade do delinquente. Entre esses normativos, destaca-se o art. 4.º, onde se dispõe que «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena (…), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
Por conseguinte, o juiz tem de fazer uma ponderação da situação, aplicando ou não o regime penal especial para jovens, conforme conclua ou não pela existência de pressupostos legais, para além da idade do arguido.
No caso de ser aplicável pena de prisão, fora, portanto, dos casos de aplicação de medidas correctivas, que serão naturalmente os de menor gravidade, o juiz, deve (tem a obrigação) de atenuar especialmente a pena, se concluir pela existência de sérias razões do ponto de vista da reinserção social do condenado.
Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral da atenuação especial da pena) que está previsto nos artigos 72.º e 73.º do CP.
Numa interpretação que pensamos correcta e que temos seguido, escreveu-se no Acórdão deste Supremo de 14/11/02, Proc. n.º 3117/02 – 5, de que foi relator o Conselheiro Carmona da Mota:
A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, "em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa" - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade). É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.º, n.º 1 do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que "sérias razões" levem a "crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado" - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.
Por outras palavras: o direito penal especial para jovens é um direito que tem uma vertente mais reeducadora do que sancionadora e daí que nele se prevejam, como critério preferencial, medidas correctivas. Mas isto sem esquecer ou descurar os interesses fundamentais da comunidade, em que «as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão (…) quando se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade…» (ponto 7 do referido preâmbulo). Todavia, sempre que a pena prevista seja a de prisão, impõe-se (será de exigir, diz o ponto 4 do mesmo preâmbulo) que tal pena possa ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado (art. 4.º do Decreto). E é justamente aí que as razões de prevenção especial adquirem toda a preponderância, como se assinala no citado Acórdão.
Revertendo agora à pretensão do Ministério Público de ver postergada a aplicação que se fez na decisão recorrida da referida atenuação especial da pena no que se refere a ambos os arguidos, defende a Sra. Procuradora na sua motivação de recurso que o grau de ilicitude manifestado na conduta daqueles e a gravidade da culpa, bem como as exigências de prevenção geral e ainda a constatação de uma personalidade avessa a valores fundamentais da vida colectiva, sobretudo no caso do arguido AA, deveriam ter desaconselhado o uso do mecanismo da referida atenuação especial, pelo que os arguidos deverão ser punidos pelo regime geral.
Ora, em primeiro lugar, como vimos decorrer da interpretação que fizemos, as razões que fundamentalmente nos devem orientar na opção pelo regime penal especial para jovens são de ressocialização do jovem condenado, as quais sobrelevam razões de culpa e de ilicitude. Existindo razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, será de recorrer a ela, e isso bastará para a justificar.
Muitas vezes se tem afirmado que, em casos de culpa acentuada, de elevada ilicitude ou de existência de fortes razões de prevenção geral se não deve recorrer ao mecanismo previsto no art. 4.º do DL 401/82, mas uma tal ideia não corresponde, segundo cremos, às finalidades do regime, tal como decorrem da interpretação literal, histórica e teleológica do preceito. A lei apenas estabelece um pressuposto, para além da idade do condenado: a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultarão vantagens para a sua reinserção social. Isto não quer dizer que considerações de culpa, de ilicitude e de prevenção geral não concorram, pelo menos em certos casos, para a formulação de um juízo negativo quanto às vantagens de reinserção social do condenado. Em último termo, porém, não são aquelas razões as prevalentes.
Em segundo lugar, quer a culpa, quer a ilicitude, neste caso, não são particularmente relevantes, pois a culpa apenas oferece a particularidade de ter revestido a forma dolosa, já exigida pelo tipo, sendo a ilicitude de grau médio, considerando este tipo de crimes. E, quanto às exigências de prevenção geral, também há que acentuar, contra certas distorções interpretativas, retiradas do ponto 7 do preâmbulo da lei, segundo o qual, «as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos», que elas, por mais fortes que sejam, não constituem obstáculo decisivo à atenuação especial da pena, se for de aplicar pena de prisão.
A distorção vem de se interpretar uma tal advertência como querendo significar que razões de prevenção geral ou de defesa do ordenamento jurídico sobrepassam as particulares razões de reinserção social que estão na base do regime, quando se pretende significar apenas que, em casos de maior gravidade, em que se imponham exigências de prevenção geral, será de aplicar a pena de prisão, que assim ganha relevo sobre as propaladas medidas de correcção e de reeducação, mas não que essa pena de prisão não deva ser especialmente atenuada, em obediência às exigências imperativas (deve o juiz atenuar especialmente a pena), de ordem ressocializadora, constantes do art. 4.º do DL 401/82.
Feitos estes comentários, estamos já em condições de dizer que nada justifica que no caso do arguido BB se deva preterir o critério de atenuação especial da pena a que alude o referido art. 4.º . É que, tendo ele 20 anos de idade à data dos factos, não tendo antecedentes criminais e tendo presentes as demais circunstâncias provadas relativamente às condições sociais, pessoais e familiares, não se vê, na realidade, motivo para não encontrar na matéria provada fundamentos para alicerçar uma razão séria que leve a crer que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a sua reinserção social. De mais a mais tratando-se de uma actividade criminosa, que sem negarmos o relevo da culpa (ilicitude) e das exigências de prevenção geral, porém reconduzidas aos limites apontados, se concentrou num período temporal curto, como se acentua na decisão recorrida, sugerindo factores ocasionais de motivação.
Quanto ao arguido AA, o caso é mais complexo. Com efeito, este arguido já tinha antecedentes criminais à data dos factos, uma vez que havia sido condenado anteriormente pela prática de crimes idênticos. E mais: estava no período de suspensão da execução da pena que lhe havia sido aplicada, com sujeição a regime de prova e acompanhamento por parte do Instituto de Reinserção Social (IRS).
Acresce que, segundo o relatório social e conforme se deu como provado, este arguido «apresenta um percurso de vida caracterizado pela disfuncionalidade do seu processo de socialização aos mais variados níveis e pouco gratificante relativamente ao processo de vinculação às figuras parentais, revelando desenquadramento de estruturas básicas para a sua formação pessoal, social, familiar, escolar e formativa».
Ora, vistos estes dados, será possível efectuar o mesmo juízo que fizemos para o arguido BB, quanto à existência de razões sérias para crer que da atenuação da pena resultarão vantagens para o referido arguido?
O tribunal «a quo» partiu sobretudo da idade muito jovem deste arguido para lhe aplicar o mencionado art. 4.º do DL 401/82, agravando-lhe, todavia as penas parcelares e única, em resultado do seu passado criminal e de uma maior necessidade de prevenção especial, do que veio a resultar ter ele sido condenado numa pena sensivelmente superior à do seu co-arguido.
Apesar da escassa fundamentação, que proporcionou a crítica do Ministério Público, o tribunal «a quo» fez uma correcta aplicação da lei, como passaremos a demonstrar.
Este arguido teve a infelicidade de ter nascido e crescido num ambiente pouco propício e favorecedor de uma sensível desestruturação e disfuncionalidade, como se anota no relatório social.
Por outro lado, já foi anteriormente condenado por crimes idênticos, encontrando-se, à altura dos factos, em pleno período de suspensão de execução de pena, com acompanhamento pelo IRS. É por isso mais censurável o seu comportamento, sendo aqui mais evidentes as exigências de prevenção especial.
Essas circunstâncias, porém, se são decisivas na determinação da pena concreta, já não são, em definitivo, obstaculizadoras da opção por uma moldura penal abstracta especialmente atenuada, erigida em função do critério específico do referido art. 4.º do DL 401/82 – existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a ressocialização do condenado. Dentro da moldura penal abstracta assim eleita é que aquelas circunstâncias hão-de ter influência na determinação concreta da pena.
Com efeito, por um lado, revela-se a necessidade de uma pena que seja capaz de levar o arguido a vencer as resistências patenteadas a uma conformação do seu comportamento às prescrições do direito, de forma a pautar os seus actos por uma prática social de convivência pacífica, isto é, não agressora de bens jurídicos fundamentais da comunidade. Por outro lado, essa pena não pode exceder aquele limite para além do qual a ressocialização já não seja possível.
Ora, o arguido é muito jovem e encontra-se numa fase de vida decisiva para a construção da sua autonomia – uma autonomia que é simultaneamente libertação de esquemas familiares, que no seu caso até foram desestruturantes, e adaptação a outros esquemas comunitários, que reclamam toda uma aprendizagem de (re)inserção social.
Neste contexto, há sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para essa reinserção. De contrário, sendo punido no quadro das respectivas molduras penais abstractas previstas para os respectivos tipos de crime, as penas concretas que daí resultariam e a pena única, cuja moldura penal arrancaria das penas concretamente fixadas para cada um dos crimes, ascenderiam a um ponto demasiado elevado, acabando por prejudicar a desejada reinserção.
É que, sendo muito jovem, com uma personalidade em formação, os efeitos negativos da prisão acabariam por sobrepujar os efeitos positivos. O efeito intimidatório da pena, que também está associado a todo o objectivo de prevenção especial, acabaria por se tornar proeminente e redundar provavelmente numa maior revolta, que poderia ser canalizada para fins negativos, contrários, afinal, às finalidades de prevenção especial e, por reflexo, de prevenção geral. Esses efeitos negativos acresceriam multiplicadamente a toda a experiência desestruturante do meio em que o arguido teve a má sina de medrar.
Por todas estas razões, justifica-se o recurso à atenuação especial da pena de que o tribunal «a quo» lançou mão.
No quadro da moldura penal especialmente atenuada, constatadas globalmente as vantagens desta para a reinserção social do condenado, é que devem pesar, como pesaram, e já foi afirmado, os factores de determinação concreta da pena que se prendem com maiores exigências de prevenção especial, os quais esgotam aí a sua função.
Assim, claudicam as razões aduzidas pelo Ministério Público, pelo que o seu recurso não merece acolhimento.

6. 2. O arguido BB impugnou a decisão recorrida, achando-a exagerada, não tendo atendido a todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido, o reduzido valor económico dos objectos roubados, as circunstâncias em que ocorreram e os meios usados.
Sem se pronunciar propriamente quanto às penas parcelares, entendo este arguido que a pena única devia ter siso fixada em 3 (três) anos de prisão e suspensa na sua execução.
Porém, o arguido não tem razão.
É manifesto que o tribunal «a quo» levou em consideração todas as circunstâncias relevantes. Desde logo, quanto à idade, foi esta decisiva, como vimos, para a opção pelo regime penal especial para jovens e, consequentemente, para a atenuação especial das penas. Ora, tendo sido valorada para tal efeito, não podia a mesma circunstância ser de novo valorada para a medida concreta da pena (proibição da dupla valoração).
A ausência de antecedentes criminais também teve nítida influência na determinação concreta das penas, o que resulta desde logo evidente pela comparação com as penas fixadas pelos mesmos crimes para o arguido AA.
Quanto ao reduzido valor económico dos objectos roubados, as circunstâncias da prática dos crimes e os meios utilizados, foram igualmente levados em conta na valoração da ilicitude e da culpa, o que tudo foi configurado como afectando a gravidade do ilícito, a que se fez corresponder penas que, não se situando no limite mínimo das respectivas molduras atenuadas, estão todavia abaixo do seu limite médio, sendo certo que, conforme se acentuou na decisão recorrida, são elevadas as exigências de prevenção geral.
Assim, não se verificando omissão de qualquer factor relevante, as penas mostram-se adequadas à culpa e conformes àquelas exigências de prevenção.
A pena única, por seu turno, levando em conta o espaço temporal relativamente curto em que foram praticados os diversos crimes, o que aponta mais para uma pluriocasionalidade da conduta, do que para uma tendência criminosa, e a personalidade do arguido, sem antecedentes criminais, bem como as necessidades de reinserção social, foi fixada pouco acima do limite mínimo da moldura penal aplicável, situada entre 3 (três) e 9 (nove) anos de prisão, e por isso, também não merece censura.
Tendo em vista a pena fixada, fica prejudicada a questão da suspensão da execução da pena, exigindo a lei como pressuposto dela que não seja fixada em limite superior a três anos de prisão (art. 50.º, n.º1 do CP).
Deste modo, as razões da discordância do recorrente não são procedentes.

III. DECISÃO
7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido BB, confirmando integralmente a decisão recorrida.

8. Custas pelo arguido BB com 5 Ucs. de taxa de justiça, estando o Ministério Público isento delas.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2006

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota