Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME INDEMNIZAÇÃO DIREITO A ALIMENTOS DIREITO À VIDA DANOS PATRIMONIAIS PERDA DA CAPACIDADE PRODUTIVA EQUIDADE CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200809250028603 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Toma-se por dado adquirido doutrinal e jurisprudencialmente o de que os arts. 495.º e 496.º do CC (respectivamente em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais) consagram no domínio da responsabilidade civil extracontratual uma excepção ao princípio de que o detentor do direito à indemnização é o próprio portador do direito violado. II - Na esteira de tal entendimento, que se perfilha, considera-se que o direito de indemnização na titularidade das pessoas a que se refere aquele normativo é um direito próprio que só depende do facto de elas assumirem a posição de poderem exigir alimentos à vítima da lesão de morte (Ac. do STJ de 16-04-1974, BMJ 236.º/138). O normativo em causa consagra, assim, e a título excepcional, um direito indemnizatório dos que podiam exigir alimentos ao lesado, ou daqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. O nascimento de tal direito na sua esfera jurídica está dependente de existir a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos, e mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva dela. Ou seja, no caso vertente, atento o disposto no art. 2009.º do CC, conclui-se que os demandantes têm direito a indemnização pelos danos que eles próprios tenham sofrido em consequência do óbito de seu marido e pai. III - O óbito do lesado provoca sempre, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, dano esse cujo valor só pode ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade; e os sucessores do lesado directo têm direito também à indemnização correspondente a esse dano patrimonial sofrido pelo lesado, direito esse que se lhes transmite, integrado na herança. IV - O direito de indemnização atribuído aos lesados indirectos na hipótese prevenida nesse preceito tem, como qualquer outro, a medida estabelecida nos arts. 562.º e ss. do CC. V - Na verdade, é em função da denominada teoria da diferença, conjugada nos termos do art. 562.º e ss do citado Código, que é definido o direito de indemnização de que são titulares as pessoas referidas no art. 495.º, n.º 3, independentemente da necessidade efectiva de alimentos. VI - Como, nomeadamente, estipulado no art. 563.º – e se bem que a tal limitada, como determina o advérbio “só”, omitido na transcrição que segue –, «a obrigação de indemnização (...) existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». VII - Significa isto que também aos lesados indirectos quer a lei que se atribua o que na realidade perderam, ou seja, tudo aquilo com que o lesado directo efectivamente os vinha beneficiando e, provavelmente, continuaria a beneficiar se não tivesse falecido. Com a morte do lesado directo ocorre efectiva perda patrimonial, em termos de previsíveis danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou, quando não assim, poderia eventualmente vir a prestar, à família. VIII - Os danos indemnizáveis ora em questão são, desde logo, constituídos por tudo quanto, independentemente do montante de alimentos eventualmente exigível – e sem com tal ter, enfim, qualquer correlação –, o lesado directo efectivamente prestava à família, e com toda a probabilidade continuaria a prestar se fosse vivo. IX - Estamos assim reconduzidos ao princípio de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (arts. 562.º e 566.º, n.º 1, do CC). X - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566.º, n.ºs 2 e 3, do CC). XI - Estando em causa um dano futuro, abrangendo um longo período de previsão, entende-se que a solução mais correcta é a de conseguir a sua quantificação no momento de avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade. XII - Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como bem aponta a decisão deste STJ de 12-12-2003, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade. XIII - O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho. XIV - Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores tais como a idade da vítima e as suas condições de saúde ao tempo de decesso, o seu tempo provável de vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade. E, uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. XV - Essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, e tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. XVI - Quer se considere a existência de uma obrigação de indemnização delineada nos termos do art. 562.º do CC, quer se considere a existência de uma obrigação alimentar, consubstanciando a perda de rendimentos inerentes ao desaparecimento da capacidade de trabalho, existem sempre elementos constitutivos do direito invocado que devem ser alegados e provados, e por forma alguma nos podemos reconduzir a um automatismo, assumindo como demonstrado aquilo que importa provar. À aplicação de tal regra apenas se furtam os factos notórios – art. 514.º, n.º 1, do CPC –, ou seja, aqueles que são de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. XVII - À luz de uma interpretação restritiva do art. 495.º do CC, numa situação em que, face ao teor da materialidade de facto provada, se constata a insuficiência de factos que, em concreto, permitam afirmar a existência de um dano patrimonial efectivo, qualquer que seja a perspectiva adoptada em relação à configuração do direito indemnizatório [pois a demandante omitiu qualquer indicação sobre a contribuição da vítima para a globalidade dos rendimentos patrimoniais comuns, bem como sobre despesas e encargos a incidir sobre os rendimentos de trabalho da vítima, sendo certo que não podem ser superadas as omissões em termos probatórios por um infundamentado apelo a presunções de facto ou a uma inconsequente notoriedade do facto], seria de responder afirmativamente à questão de saber se está excluída qualquer tutela indemnizatória do dano patrimonial sofrido pela demandante. XVIII - Porém, é possível reconduzir a questão a um outro plano, como em situação similar este STJ reconheceu no Ac. de 27-01-2005, pois que, em relação à demandante, há um elemento fundamental a ter em conta: o regime de bens do seu casamento com o falecido, aqui o regime supletivo de comunhão de adquiridos, por não ter havido convenção antenupcial (art. 1717.º do CC). XIX - Uma vez que neste regime de bens o produto do trabalho dos cônjuges é bem comum (art. 1724.º do CC), pode afirmar-se que, falecido o marido, a viúva e o filho herdeiro daquele perdem um bem comum que tinha expressão patrimonial pura e que, como tal, pode, e deve, ser quantificado monetariamente, porque aquela perda acarreta um dano patrimonial. XX - Como se refere na decisão citada, «o ressarcimento deste dano patrimonial jamais se pode fazer pela medida da obrigação de alimentos; tem que se fazer em função do seu valor de mercado tal como sucede com todos os restantes bens comuns do casal atingidos pela lesão (veículo automóvel, casa do casal, etc.)». XXI - Consequentemente, também aqui os danos patrimoniais sofridos pela demandante e pelo filho da vítima devem ser computados tendo em atenção a perda do salário do falecido. Se o salário era um bem comum do casal que foi eliminado pelo lesante terá que ser este a ressarcir patrimonialmente esse bem ao cônjuge meeiro sobrevivo e ao herdeiro. XXII - Assim sendo, e admitindo-se como válida a consideração de cerca de 30% de dedução nos rendimentos patrimoniais líquidos para efeitos fiscais, e considerando a afectação de 1/3 para as despesas pessoais da vítima, obtemos um montante que se fixa em € 200.000, por aplicação da fórmula contida no Ac. de 07-12-2007. XXIII - Deste montante, que constitui a imputação que a vítima faria, em circunstâncias normais, no património do casal, em resultado do seu trabalho, metade integraria a sua meação de cônjuge, sendo certo que à mesma corresponderia idêntica prestação da demandante, por forma a integrar a globalidade daqueles rendimentos. Metade desse montante corresponde ao dano sofrido pela demandante, ou seja, o que receberia como meeira e herdeira e a restante metade corresponde ao montante que o demandante sempre receberia, como sucessor, do capital assim determinado. XXIV - Porém, como é evidente, tal conclusão, atribuindo ao demandante uma parte, mais concretamente metade daquele capital, tem, também, o efeito de excluir a indemnização que lhe foi arbitrada a título de alimentos, sob pena de se incorrer numa injustificada duplicação ou enriquecimento injustificado. XXV - Em consequência, é de arbitrar ao demandante [filho do falecido] e à demandante [viúva] a quantia de € 100.000, a título de indemnização por danos patrimoniais. XXVI - No que respeita à determinação do direito à vida, a jurisprudência, sem nunca ter caído na arbitrariedade, tem feito apelo à regra da equidade, acentuando-se hoje em dia uma tendência para salientar o valor absoluto de um direito fundamental, génese de todos os outros direitos, perante objectos referenciados como parâmetros da sociedade de consumo em que vivemos. Desde os 150.000$00 em que foi valorado o direito à vida de um jovem de 22 anos (cf. Ac. do STJ de 13-05-1986) percorreu-se um caminho de sucessivo afinamento de critérios jurisprudenciais que levam, hoje em dia, à consideração de valores que, na jurisprudência deste STJ, se situam entre os € 50.000 e os € 60.000, sendo, no caso vertente, de considerar equitativa a compensação, de € 50.000, fixada pelo acórdão recorrido. XXVII - É um dado adquirido em termos dogmáticos o de que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso. XXVIII - Tal segmento indemnizatório deve, assim, ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494.º do CC. XXIX - Adquirido que o menor [demandante] padeceu daquela profunda dor de quem perde o progenitor que, em termos normais, deveria assumir o papel parental essencial no seu processo de socialização, constata-se que na jurisprudência deste Supremo se afirma um patamar de valor que se situa pelo menos nos € 20.000 em relação a situações similares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Companhia de Seguros AA SA, e BB, vieram interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido de indemnização civil formulado por CC e, em consequência, condena a demandada Companhia de Seguros AA SA a pagar à demandante a quantia de 200 (duzentos) mil euros e julgou parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização formulado pelo demandante BB e em consequência, condena a demandada a pagar ao demandante a quantia de 93 000 euros ( noventa e três mil) acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da presente data, absolvendo-se a demandada do demais peticionado pelos demandantes. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: .Recorrente BB 1 O montante mais adequado para ressarcir a perda do direito à vida do Dr. BB deve ser fixado em € 60.000,00. 2. O montante mais adequado para ressarcir o desgosto sofrido pelo menor recorrente pela perda do pai deve ser fixado em € 37.500,00. 3. O montante adequado para ressarcir o prejuízo sofrido pelo menor em sede de perda de rendimentos e ou alimentos e expectativa sucessória frustrada deve ser fixado em € 200.000,00. 4. Todos estes montantes maxime o referido em 1. e 3. destas conclusões devem ser acrescido de juros de mora a contar da citação já que o Tribunal se ateve a valores de 2001 e 2002. 5. Devem assim ser alteradas as decisões recorridas. 6. Foram violados os arts. 496, 562, 563, 564 e 566 do Código Civil. Recorrente Companhia de Seguros AA SA 1 Nos termos do nº 3 do art. 495º do CC, têm direito a indemnização aqueles que recebiam ou podiam exigir alimentos à vítima do acidente 2 Suposto que os demandantes têm a qualidade legal de que (teoricamente) depende o direito a alimentos, a indemnização respectiva tem por fundamento e por medida a medida dos alimentos efectivamente perdidos (que nisso consiste o seu dano indemnizável) 3 Aos demandantes cumpria alegar Os FACTOS constitutivos do seu DIREITO a alimentos e de qual a medida dos alimentos supostamente perdidos (o seu dano), a fim de que o tribunal pudesse estabelecer a respectiva indemnização, 4 O tribunal não pode suprir, com base em meras conjecturas, a ausência dos actos constitutivos do eventual direito dos demandantes (art 342' do CC), revertendo em seu prejuízo a omissão desses actos 5 Resulta, aliás, das Declarações da demandante para efeitos de IRS que ela tinha rendimentos próprios suficientes para a sua autonomia económica 6 Nada justiça, pois, a concedida indemnização de 198,840€, a título de indemnização por eventuais alimentos perdidos ou qualquer outro dano eventual patrimonial 7A manter-se essa indemnização, ela deve ser reduzida a montante não superior a 15.000€; 8 O BB vivia com a mãe - a 1ª mulher do Dr BB - ignorando-se se este contribuía para os alimentos do filho e em que medida; 9 Nenhuma prova fez este demandante (representado por sua mãe) de que a morte do pai lhe haja provocado danos patrimoniais, nomeadamente a título de perda de alimentos; 10 O tribunal tem de fundamentar a sua decisão em FACTOS e nenhuns vêm alegado ou provados de onde resulte que o BB vivia a expensas do pai e! de que a morte deste lhe causou danos patrimoniais a esse ou qualquer outro título; 11 Carece, assim, de fundamento legal e é meramente arbitrária a indemnização de 40.000€ que as Instâncias lhe concederam a título de danos patrimoniais por morte do pai; 11 Devem, pois, improceder os pedidos de indemnização dos demandantes por danos patrimoniais, em especial pela eventual perda de alimentos, por ausência de factos de onde resulte esse seu eventual dano e direito; 12 Assim não se entendendo, deve reduzir-se para não mais de 15.000€ a indemnização à demandante CC e de 10.000€ao demandante BB, a esse título, e a igual montante a indemnização por danos não patrimoniais: 13 O douto acórdão recorrido, ao decidir nos termos em que o fez, confirmando decisões arbitrárias, porque desprovidas de apoio factual, e sem fundamento legal no tocante às concedidas indemnizações, violou o disposto no art 95°, n°. 3, e 342° do Civil, bem como os art°s 659°, nº 2 e 3, 663°, n°. 2, e 2 parte, do C.Civil. Os autos seguiram o formalismo legal Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 13 de Novembro de 2002, cerca das 22 horas e 55 minutos, em Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ........., pela estrada nacional nº 14, no sentido Vila Nova de Famalicão/Porto. 2. Por seu turno, no mesmo dia e à mesma hora, BB conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ........., por essa mesma estrada, no sentido oposto, Porto/ Vila Nova de Famalicão. 3. No referido local, a metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Vila Nova de Famalicão/ Porto, é constituída por uma única via, com 3, 80 metros de largura, a qual se configura em curva muito ligeira, para a esquerda, com inclinação descendente, permitindo no entanto avistá-la e, toda a sua largura e extensão e, em sentido contrário (Porto/ Vila Nova de Famalicão), por duas vias de trânsito, existindo, no eixo da faixa de rodagem e pintada no pavimento, uma dupla linha longitudinal contínua. 4. Na altura, chovia abundantemente e corria muita água no pavimento, que atravessava a estrada da esquerda para a direita. 5. Ao descrever a aludida curva da referida estrada nacional, a arguida, porque conduzia o veículo a uma velocidade não concretamente apurada, mas inadequada ao estado da via e às condições meteorológicas existentes, não conseguiu controlar a respectiva marcha, transpôs a dupla linha longitudinal contínua, invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o sentido Vila Nova de Famalicão/ Porto e embateu com a frente do veículo que conduzia no veículo ----------, conduzido pelo BB. 6. O embate ocorreu na via de trânsito da direita, na hemi faixa de rodagem do mesmo lado, na estrada nacional nº 14, e a cerca de 2,60 metros do passeio, do lado direito, atento o sentido Porto / Vila Nova de Famalicão, tendo o veículo MX ficado imobilizado na via de transito da esquerda, da aludida hemi faixa de rodagem e o veículo FN em cima do referido passeio, atendo o indicado sentido de marcha. 7. Em virtude de tal embate, BB sofreu: Hábito externo: otorragia à direita; hematoma orbitário externo; duas feridas corto contusas do supracilio esquerdo, uma com 3 cm e outra com 4 cm, paralelas entre si; ferida lacero contusa do mento com eixos de 8X3 cm; sinais de fractura do terço superior do antebraço esquerdo com desvio de eixo do membro; múltiplas soluções de continuidade da face anterior do tórax, região peitoral direita predominantemente; múltiplas soluções de continuidade dos membros inferiores com fractura do fémur esquerdo; ferida lacero contusa dfo maléolo interno do tornozelo direito com eixos de 5 X 2 cm. Hábito interno: extenso traço de fractura do crânio desde o frontal esquerdo, atravessando o tecto da órbita esquerda, etmóide, esfenoide e até ao temporal direito; hemorragia sub dural extensa; fractura dos 2º, 3º 4º e 5º arcos costais anteriores esquerdos e múltiplas contusões pulmonares de ambos os lobos pulmonares à esquerda, hemotórax de 800 cm 3; laceração do mediástino com zonas de contusão anterior; fractura do lobo direito do fígado, múltiplas áreas de contusão do epiplon; laceração da cápsula renal direita, lesões que lhe determinaram directa e necessariamente a morte. 8. A arguida agiu de forma livre, podendo e devendo evitar o resultado que se traduziu na morte do BB, que não previu, podendo fazê-lo. 9. Em consequência do embate, a arguida ficou sem parte de uma perna. 10. A arguida é operadora de supermercado e aufere cerca de 500 euros por mês. 11. Vive com o marido que é serralheiro, e aufere cerca de 450 euros mensais, em casa arrendada, pela qual pagam 375 euros por mês. 12. Não tem antecedentes criminais. 13. A estrada onde ocorreu o acidente era conhecida como “estrada da morte” e comentada na comunicação social local pelos inúmeros acidentes ali ocorridos, imputados à inexistência de drenagem de água. 14. No local do acidente a iluminação era reduzida ou inexistente. 15. BB nasceu em 21 de Outubro de 1992 e é filho de BB, falecido. 16. CC contraiu casamento com BB, em 21.04.01, continuando casados à data do óbito deste. 17. Á data do acidente, BB tinha 43 anos de idade, pois nasceu em 02.06.59, e era saudável. 18. Auferia como professor o ordenado mensal ilíquido de 1685,24 euros e trabalhava ainda como advogado, tendo auferido no exercício daquela actividade a quantia de 3050,86 euros em 2001, que declarou, como rendimento líquido para efeitos fiscais. 19. Em consequência da morte do pai, o demandante BB sentiu profundo desgosto. 20. Em consequência da morte do marido, a demandante CC sofreu profundo desgosto, que a fez isolar-se e recolher-se da vida social e afectiva que tinha. 21. Por contrato titulado pela apólice nº ---------, foi transferida para a demandada a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiro em virtude da circulação do ------------. Teve-se, por outro lado, como não provado, o seguinte: 1. Que a arguida previu como possível que pudessem circular em sentido contrário outros veículos, daí derivando um efectivo perigo de colisão. 2. Que a arguida circulava a uma velocidade igual ou inferior a 50 Km hora. 3. Que a arguida circulava a uma velocidade moderada e adequada ao estado da via e às condições climatéricas existentes. 4. Que carro da arguida foi projectado para a faixa contrária, em consequência de um lençol de água que existia no local. 5. Que naquela altura e naquele local ocorreram vários acidentes de viação. 6. Que a frente do veículo FN ficou pouco danificada. 7. Que o embate ocorreu na faixa esquerda, atento o sentido Porto Famalicão e não junto ao passeio. 8. Que o condutor do veículo FN circulava sem cinto de segurança, desatento e com velocidade excessiva, não tendo tentado sequer imobilizar o seu veículo automóvel. 9. Que o falecido BB auferisse cerca de 1500 a 2000 euros mensais, enquanto advogado. 10. Que o veículo automóvel FN em que seguia o ofendido valia à data do sinistro 3500 euros e que ficou completamente destruído, tendo como destino a sucata. 11. Que o ofendido sofreu dores intensas, sofrimento atroz e profunda angústia ao pressentir a morte. I Toma-se por dado adquirido doutrinal e jurisprudencialmente o de que os artigos 495 e 496 do Código Civil (respectivamente em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais) consagram no domínio da responsabilidade civil extracontratual uma excepção ao principio de que o detentor do direito á indemnização é próprio portador do direito violado. Sobre a natureza de tal direito desenhou-se uma divergência em termos doutrinais que oscilava entre a classificação como um direito de terceiro, por referência ao fenómeno sucessório, ou atribuição da natureza de um direito próprio com génese na esfera jurídica daquele terceiro. Antunes Varela, no registo linear que é seu timbre, expõe tal questão referindo que “É aos danos assim causados a terceiros (aqueles que só reflexa ou indirectamente os hajam prejudicado), sem violação de nenhuma relação negocial ou para-negocial e sem infracção de nenhum dever geral de abstenção ou omissão … e que não encontram, realmente, por razões óbvias, cobertura directa, nem na responsabilidade aquiliana, nem na responsabilidade contratual. Excepcionalmente, porem, a indemnização pode competir também ou caber apenas a terceiros. Assim sucede nos casos versados no art. 495º (…) ………………………………………………………………………………….. Se a vítima falece no próprio momento da agressão ou da lesão, o instituto da sucessão não chegaria para assegurar o direito à indemnização por parte dos seus herdeiros, pois dificilmente se poderia sustentar a tese do nascimento desse direito no seu património. E, todavia, não seria justo que, em tais circunstâncias, os sucessores ou familiares do lesado não tivessem direito a nenhuma indemnização, e o tivessem quando a vítima houvesse sobrevivido alguns escassos segundos ao momento da lesão.” Conclui, referindo que e: “Há na concessão deste direito de indemnização (do direito aos danos patrimoniais consagrado no art. 495º) uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante.” Com efeito, a obrigação alimentar, quer a fundada na lei, quer (…) constitui um direito relativo a que o lesante era estranho. Só por disposição especial da lei este poderia, por conseguinte, ser obrigado a indemnizar os prejuízos que para o titular desse direito relativo advieram da prática do facto ilícito.” Na esteira de tal entendimento, que se perfilha, entendemos que o direito de indemnização na titularidade das pessoas a que se refere aquele normativo é um direito próprio que só depende do facto de elas assumirem a posição de poderem exigir alimentos à vítima da lesão de morte (Ac. do STJ, de 16.4.74, BMJ, n.º 236, pág. 138). O normativo em causa consagra, assim, e a título excepcional, um direito indemnizatório aos que podiam exigir alimentos ao lesado, ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. O nascimento de tal direito na sua esfera jurídica está dependente da existir a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos, e mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles. No caso vertente, considerando o disposto no art.º 2009º do Cód. Civil, conclui-se que os demandantes têm direito a indemnização pelos danos que eles próprios tenham sofrido em consequência do óbito de seu marido e pai. Questão distinta da titularidade daquele direito é a forma como o mesmo se define em concreto sendo certo que, também, aí se denota alguma divergência jurisprudencial. Enquanto alguns constroem a obrigação de indemnização em convergência com os parâmetros da obrigação alimentar já outros entendem que a solução adequada passa pela recondução aos princípios gerais inscritos no artigo 562 e seguintes do Código Civil. Numa opção dentro de tal dicotomia se situa a tese defendida pela recorrente seguradora, fundamentando-se em alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal (1) quando refere que o artigo citado, pelo seu carácter excepcional deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas poderão, in abstracto, exigir indemnização pelos danos efectivos- que não meramente potenciais- da cessação da prestação de alimentos. Como se refere no Acórdão de 8 de Maio de 2008 é essencial para o apuramento do dano a que se reporta o normativo em causa, o recurso à equidade, sem prejuízo de, para procurar atingir a justiça do caso concreto, nos socorrermos de operações matemáticas que, tal como vem sendo utilizado pela jurisprudência comummente aceite, quanto à indemnização a pagar pela frustração do ganho, permitam representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no final do período em que a sua beneficiária auferiria, a título de alimentos, dos proventos do falecido. Tal entendimento é por alguma forma explicitado na mesma decisão quando, precisa a forma como se concretiza tal direito aos alimentos fazendo-o reconduzir á perda de rendimento de trabalho. Estamos em crer que também aqui importa ter presente uma perspectiva sistémica, integrando o capítulo em que a mesma norma se inscreve e, muito mais do que ficcionar uma hipotética ou virtual necessidade de alimentos, sem consistência prática e jurídica, é necessário saber se existiu, ou não, um dano no património da demandante e que merece ser indemnizado. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2006(2), não são a necessidade da prestação alimentar e a sua medida - que reporta ao disposto nos arts. 2003º, nº1º, e 2004º, nº2ºdo Código Civil - que efectivamente balizam a indemnização do dano previsto no art. 495º, nº3º do mesmo diploma. Portanto, conjugando aquele dispositivo com o disposto no art.º 2009º do Cód. Civil, não há dúvida de que os autores têm direito a indemnização pelos danos que eles próprios tenham sofrido em consequência do óbito de seu marido e pai, consistente nos rendimentos de que ficaram privados, na medida em que só mediante o recebimento desses rendimentos podem manter o trem de vida que, para eles, o lesado se esforçava por alcançar, e que manteriam se este fosse vivo, que é o que os alimentos tendencialmente visam na interpretação mais correcta dos art.ºs 2003º e 2004º do Cód. Civil. Entende-se, assim, que o óbito do lesado provoca sempre, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, dano esse cujo valor só pode ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade; e os sucessores do lesado directo, que são precisamente os autores, têm direito também à indemnização correspondente a esse dano patrimonial sofrido pelo lesado, direito esse que se lhes transmite, integrado na herança. O direito de indemnização atribuído aos lesados indirectos na hipótese prevenida nesse preceito tem, como qualquer outro, a medida estabelecida nos arts.562º seg. do Código Civil. Na verdade, É em função da denominada teoria da diferença, conjugada nos termos do artigo 562 e seguintes do citado Código, que é definido o direito de indemnização de que são titulares as pessoas referidas no art.495º, nº3º, independentemente da necessidade efectiva de alimentos. Como se refere na decisão ora citada “Como, nomeadamente, estipulado no art.563º, - e bem que a tal limitada, como determina o advérbio " só " omitido na transcrição que segue -, " a obrigação de indemnização (...) existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ". Quer isto dizer que também aos lesados indirectos quer a lei que se atribua o que na realidade perderam, ou seja, tudo aquilo com que o lesado directo efectivamente os vinha beneficiando e, provavelmente, continuaria a beneficiar se não tivesse falecido. Com a morte do lesado directo ocorre efectiva perda patrimonial, em termos de previsíveis danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou, quando não assim, poderia eventualmente vir a prestar, à família. Não fora a lesão do direito à vida do lesado directo os lesados indirectos (ou por reflexo) com essa morte, podiam sempre contar, com toda a probabilidade, beneficiar no futuro da parte dos rendimentos daquele e que o mesmo lhes vinha habitualmente atribuindo, ou poderia eventualmente vir a atribuir-lhes. Os danos indemnizáveis ora em questão são, desde logo, constituídos por tudo quanto, independentemente do montante de alimentos eventualmente exigível, - e sem com tal, enfim, qualquer correlação -, o lesado directo efectivamente prestava, e com toda a probabilidade continuaria a prestar à família se fosse vivo. Estamos assim reconduzidos ao princípio de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). Uma vez que a nossa atenção incide sobre um dano futuro, abrangendo um longo período de previsão, entende-se por adquirido que a solução mais correcta é a de conseguir a sua quantificação no momento de avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade. Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como bem aponta a decisão deste Supremo Tribunal de 12 de Dezembro de 2003, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade (3). O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho (4) Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores tais como a idade da vítima e as suas condições de saúde ao tempo de decesso, o seu tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade. Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. Essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, e tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. II Esboçadas algumas das linhas que nos conduzem na decisão do caso vertente um elemento é incontornável, quer se considere a existência de uma obrigação de indemnização delineada nos termos do artigo 562 do Código Civil, quer se considere a existência de uma obrigação alimentar, consubstanciando a perda de rendimentos inerentes ao desaparecimento da capacidade de trabalho. Na verdade, em qualquer uma das hipóteses referidas existem sempre elementos constitutivos do direito invocado os quais devem ser alegados e provados e, por forma alguma, nos podemos reconduzir a um automatismo, assumindo como demonstrado aquilo que importa demonstrar. Á aplicação de tal regra apenas se furtam os factos notórios-artº 514º nº1 do CPC- ou seja são aqueles que são de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. Alegou a demandante com relevo para a determinação do montante indemnizatório que: 0 ofendido BB nasceu em 2/6/59 e faleceu no dia do sinistro no estado de casado com a demandante. A demandante é sua herdeira legitimaria, conjuntamente com um filho deste de um anterior matrimónio BB, ainda menor. O ofendido era advogado e exercia, igualmente a profissão de professor do ensino secundário na Escola Secundária da Trofa. Auferia o ordenado mensal de 1.685,24€, como professor. E de 2.000,00€ enquanto advogado em regime de profissão liberal, actividade que exercia no seu escritório sito na Rua........., ..., ....°, na Trofa. A indemnização correspondente à perda dos lucros cessantes passados e futuros, deverá ter por base de cálculo aqueles valores em conjunto (3.685,24€). Computam-se esses danos em 850.000,00 € dos quais a demandante terá direito a 50% ( 425.000 € ). Juntou cópia de certidão de casamento referindo a inexistência de convenção antenupcial e a dissolução do casamento por óbito do cônjuge em 13 de Novembro de 2002. A decisão recorrida debruça-se sobre a titularidade e conformidade da tutela indemnizatória em termos de fino recorte técnico mas, sobre a questão essencial da forma como foi determinado o montante indemnizatório apenas refere que: -Ou seja, e em conclusão, no que a este particular aspecto concerne: a ambos os demandantes - ao cônjuge sobrevivo, como ao filho - assiste o direito de serem indemnizados pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho da vítima, assim improcedendo as conclusões 1ª a 10ª do recurso da demandada. Sucede que as conclusões formuladas pela recorrente se centravam exactamente na circunstância de o montante indemnizatório encontrado não ter suporte na materialidade considerada provada. (5); e, sobre tal questão, a decisão recorrida é parca, senão omissa. Na verdade, do teor da materialidade de facto considerada provada constata-se a insuficiência de factos que, em concreto, permitam afirmar a existência de uma dano patrimonial efectivo qualquer que seja a perspectiva que se adopte em relação á questão da configuração do direito indemnizatório. A demandante omite qualquer indicação sobre a contribuição da vitima para a globalidade dos rendimentos patrimoniais comuns bem como omite qualquer indicação sobre despesas e encargos a incidir sobre os rendimentos de trabalho da vítima, ou seja, não está alegado, nem demonstrado a existência daqueles dano concreto. Igualmente é certo que não podem ser superadas as omissões em termos probatórios por um infundamentado apelo a presunções de facto, ou a uma inconsequente notoriedade do facto. Mas, decorrido este excurso, coloca-se, em definitivo, a questão de saber se está excluída qualquer tutela indemnizatória do dano patrimonial sofrido pela demandante. A resposta é, quanto a nós, indubitavelmente afirmativa quando colocada a questão sobre a tutela do artigo 495 do Código Civil numa interpretação restritiva. Porém, é possível reconduzir a questão do dano patrimonial que atingiu os demandantes num outro plano como, em situação simular, este Supremo Tribunal de Justiça reconheceu no Acórdão de 27 de Janeiro de 2005 (6) pois que, em relação à demandante, há um elemento fundamental a ter em conta neste particular e que advém do seu regime de bens de casamento, ou seja, o regime de comunhão de adquiridos, regime supletivo aqui em vigor por não ter havido convenção ante-nupcial ( art. 1717 do Código Civil conjugado com o doc. de fls. ). Uma vez que no regime supletivo de bens, o produto do trabalho dos cônjuges é bem comum ( art. 1724) pode-se afirmar que, falecido o marido, a viúva e o filho herdeiro do falecido perdem um bem comum que tinha expressão patrimonial pura e que, como tal pode, e deve, ser quantificado monetariamente, porque aquela perda acarreta um dano patrimonial. Como se refere na decisão citada “O ressarcimento deste dano patrimonial jamais se pode fazer pela medida da obrigação de alimentos; tem que se fazer em função do seu valor de mercado tal como sucede com todos os restantes bens comuns do casal atingidos pela lesão (veículo automóvel, casa do casal, etc.)” Consequentemente, também aqui os danos patrimoniais sofridos pela demandante e pelo filho da vítima devem ser computados tendo em atenção a perda do salário do falecido. Se o salário era um bem comum do casal que foi eliminado pelo lesante terá que ser este a ressarcir patrimonialmente esse bem ao cônjuge-meeiro sobrevivo e ao herdeiro. É forçosa a conclusão de que a indemnização patrimonial pela perda do salário do falecido marido cabe à viúva e aos filho menor: àquela como meeira e herdeira, a este como herdeiro do meeiro falecido. Assim sendo, e admitindo-se como válida a consideração de cerca de 30% de dedução nos rendimentos patrimoniais líquidos para efeitos fiscais, e considerando a afectação e 1/3 para as despesas pessoais da vitima obtemos um montante que se fixa em 200.000 Euros por aplicação da fórmula contida no Acórdão de 7 de Dezembro de 2007 (7) Este montante, que constitui a imputação que a vítima faria, em circunstâncias normais, no património do casal, e resultantes do seu trabalho, metade integraria a sua meação de cônjuge, sendo certo que á mesma corresponderia idêntica prestação da demandante por forma para integrar a globalidade daqueles rendimentos. Metade desse montante corresponde ao dano sofrido pela demandante, ou seja, o que receberia como meeira e herdeira e a restante metade corresponde ao montante que o demandante sempre receberia, como sucessor, do capital assim determinado. Porém, como é evidente tal conclusão atribuindo ao demandante uma parte, mais concretamente metade daquele capital, tem, também, o efeito de excluir a indemnização que lhe foi arbitrada a título de alimentos sob pena de se incorrer numa injustificada duplicação ou enriquecimento injustificado. Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto pela demandada seguradora e pelo demandante BB e, em consequência se arbitra ao mesmo demandante a á demandante CC a quantia de 100.000 Euros a título de indemnização por danos patrimoniais. III Na determinação da obrigação de indemnização a primeira questão que se suscita é um tema por demais decantado em termos doutrinais e jurisprudenciais e consubstancia-se na determinação do valor do direito á vida. Em abstracto todos somos iguais perante o direito mas este princípio terá de ser equacionado em concreto com outros factores como a idade; a saúde e a função perfeitamente social. No plano individual compreende-se que o bem da vida possa ser valorado em abstracto, através de uma compensação uniforme. Mas, do ponto de vista social, as coisas já não serão assim. A vida tem, sobretudo, um valor social porque o homem é, antes de tudo, um ser em situação E terá de ser atendendo a este valor, em temos relativos e numa perspectiva essencialmente de qualidade humana, em que o poder monetário não terá qualquer peso, que os tribunais têm de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida. Tais factores são evidenciados por Dario Almeida(8) quando aponta três vertentes sob que deve ser analisada a lesão deste direito, ou seja: a)- Enquanto vida que se perde, na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral; b)-Enquanto vida que se perde, no papel excepcional que desempenha na sociedade (um cientista, um escritor, um artista); e c) Enquanto vida que se perde, sem qualquer função específica na sociedade (uma criança, um inválido, mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte. A jurisprudência, sem nunca ter caído na arbitrariedade, tem feito um apelo á regra da equidade acentuando-se hoje em dia uma tendência para acentuar o valor absoluto de um direito fundamental, e que é a génese de todos os outros direitos, perante objectos referenciados como parâmetros da sociedade de consumo em que vivemos. Não admira assim que desde os 150.000$00 em que foi valorado o direito á vida de um jovem de 22 anos (conf. Acórdão do STJ de 13/5/1986) se tenha percorrido um caminho de sucessivo afinamento de critérios jurisprudenciais que levam, hoje em dia, á consideração de valores que, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, se situam entre os € 50.000,00 e 60.000,00 euros (9) (10). Consideramos equitativa a compensação, de € 50.000,00, que o Acórdão recorrido fixou. (11) IV Importa ainda cuidar da indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante uma vez que, na sua perspectiva, o montante mais adequado para ressarcir o desgosto sofrido pela perda de seu pai deve ser fixado em € 37.500,00 É um dado adquirido em termos dogmáticos o de que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso. Tal segmento indemnizatório deve, assim, ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º. (12) Na verdade, adquirido que o menor padeceu daquela profunda dor de quem perde o progenitor que, em termos normais, deveria assumir o papel parental essencial no seu processo de socialização igualmente é constatável que, na jurisprudência deste Supremo se afirma um patamar de valor que se situa pelo menos nos 20.000 Euros em relação a situações similares. (13) A decisão recorrida situa-se na esteira de entendimento relativamente ao qual não se vislumbra motivo para alteração V Relativamente á última questão proposta não vislumbramos razão para nos afastarmos da norma interpretativa definida no Acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2002 que advoga que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, como no caso vertente, nos termos do nº2 do artigo 566 do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artigos 805 nº3 (interpretado restritivamente) e 806 nº1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da data da citação. Assim, e no que concerne, assiste não razão ao recorrente demandante. Nestes termos acordam os juízes que constituem a 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pela demandada AA e pelo demandante BB e em consequência fixar em 100.000 Euros o montante indemnizatório por danos patrimoniais a receber por cada um dos demandantes CC e BB. Mantém-se a decisão recorrida na parte restante. Custas pelos recorrentes na proporção do respectivo vencimento Lisboa, 25 de Setembro de 2008 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes ___________________________ (1) - Acórdão de 7 de Junho de 2001 Relator Juiz Conselheiro Ferreira de Almeida (2) - Relator Juiz Conselheiro Oliveira Barros (3) -Relator Juiz Conselheiro Salvador da Costa (4) - Acs. do STJ, de 9.1.79, BMJ, n.º 283, pág. 260; e de 6.7.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144. (5) - Relembrando o alegado pela demandante: 4 O tribunal não pode suprir, com 'base em meras conjecturas, a ausência dos 'actos constitutivos do eventual direito dos demandantes (art 342' do CC), revertendo em seu prejuízo a omissão desses actos 5 Resulta, aliás, das Declarações da demandante para efeitos de IRS que ela tinha rendimentos próprios suficientes para a sua autonomia económica 6 Nada justiça, pois, a concedida indemnização de 198,840€, a título de indemnização por eventuais alimentos perdidos ou qualquer outro dano eventual patrimonial7 A manter-se essa indemnização, ela deve ser reduzida a montante não superior a 15.000€; 8 O BB vivia com a mãe - a 18 mulher do Dr.Borges Cabral - ignorando-se se este contribuía para os alimentos do filho e em que medida; 9 Nenhuma prova fez este demandante (representado por sua mãe) de que a morte do pai lhe haja provocado danos patrimoniais, nomeadamente a título de perda de alimentos; 10 O tribunal tem de fundamentar a sua decisão em FACTOS e nenhuns vêm alegado ou provados de onde resulte que o BB vivia a expensas do pai f! de que a morte deste lhe causou danos patrimoniais a esse ou qualquer outro título; (6)- Relator Juiz Conselheiro Noronha do Nascimento (7)- Juiz Conselheiro Mário Cruz. Essencialmente tal fórmula corresponde ao factor índice correspondente (15,93692) e multiplicado pelo montante transportado anualmente para o património do casal (13.090 Euros) obtendo o capital necessário que, diluído com os rendimentos que ele próprio for gerando (considerando os juros á taxa de 3%), proporcionaria á vitima, até à sua idade de reforma, o valor correspondente ao valor perdido. (8) - Manual dos Acidentes de Viação (9) - Cfr. Ac. deste Supremo Tribunal de 5.7.2007 – Proc. 07A1734, (10) -A compensação atribuída pela perda desse direito vai sendo com frequência fixada em 10.000.000$00 ( = € 50.000), valor correspondente ao considerado em decisão do Provedor de Justiça de 19/3/2001, publicada no DR, II Série, nº96, de 24/4/2000 (Parte VIII, nº56.). (11) Na RLJ nº123, pág. 279, em comentário ao Acórdão do STJ, de 23.5.85, o Professor Antunes Varela, referia que “ (...) A compensação pecuniária prevista na lei visa cobrir um dano, que é a perda da vida causada pela lesão, embora na determinação do seu montante o julgador não possa, como resulta do disposto no nº3 do art. 496º e no art. 494º do Código Civil, abstrair do grau de culpa do agente, do reflexo económico-social que o facto tem na vida dos familiares do lesado, nem da repercussão que o pagamento da indemnização pode ter na situação patrimonial do responsável... (...) a indemnização pela morte de uma pessoa não tem um valor fixo...”. Por seu turno Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado” (12) - Como escreveu Vaz Serra a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. (13) - Vide acórdão de 12 de Outubro de 2006 Juiz Conselheiro Alberto Sobrinho |