Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080024956 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 523/01 | ||
| Data: | 02/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo especial de falência em que foi decretada a falência de "A - Sociedade Hoteleira do Sul, S.A.", veio B, em 9/4/99, de fls. 5573 a 5575, apresentar requerimento em que, alegando que vive no apartamento ..., e o filho, neto e nora, no apartamento ..., desde 1992, arguiu a nulidade do termo de apreensão de fls. 5480 e segs., quer por não traduzir qualquer acto de apreensão que tenha tido lugar no dia 25 de Janeiro de 1999, quer por contrariar expressamente uma decisão do Juiz do processo, de 16/7/98, a fls. 4594, pedindo que tal nulidade fosse declarada e que fosse ordenado o cancelamento do registo da apreensão requerido pelo Sr. liquidatário judicial. A mesma B veio ainda, em 16/4/99, de fls. 5609 a 5611, apresentar novo requerimento em que, invocando ser promitente compradora dos apartamentos n.ºs ..., que ela e os seus familiares habitam os apartamentos ..., tendo ainda em sua posse os restantes, que nem ela nem os familiares tomaram conhecimento de qualquer apreensão, sendo que o termo de apreensão de fls. 5480 não traduz qualquer acto de apreensão que tenha tido lugar no dia 25/1/99, que a apreensão violaria o disposto no art.º 1205º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, aplicável aos autos, que (por força da posse) goza do direito de retenção, o qual sempre invocou nos autos, pediu que fosse declarada nula a apreensão dos apartamentos identificados. Foram depois, de fls. 5682 a 5685, proferidos despachos nos quais, relativamente ao primeiro requerimento, se considerou, a fls. 5682-5683, que, tendo o Sr. liquidatário requerido, de fls. 5450 a 5463, a rectificação do termo de apreensão do imóvel da falida, a qual foi deferida a fls. 5471 v.º, no termo rectificado, de fls. 5480 a 5491, certamente por lapso, escreveu-se a sua data como 25/1/99; tendo sido o objecto da rectificação que passasse a constar no respectivo termo de apreensão a discriminação dos respectivos espaços, identificados designadamente por letras, o termo rectificado se devia limitar a tal alteração, mantendo a data de 6/5/98 e constando no mesmo que se trata de rectificação àquele termo, o que não sucede no termo de fls. 5480 e segs., que, tal como consta, aparentaria tratar-se de um novo termo de apreensão do imóvel, o que não sucede, ordenando-se que se procedesse à rectificação do termo de apreensão de fls. 5480 a 5491, tendo em consideração o que foi exposto, assim se considerando deferida a invocada nulidade do termo, nesse acto suprida pela rectificação ordenada; relativamente ao segundo requerimento considerou-se, a fls. 5684-5685, que, na sequência do decretamento da falência, foram apreendidos os bens da falida, constando o respectivo termo a fls. 4262, com data de 6/5/98, que tal termo foi objecto de rectificação com discriminação dos apartamentos, e que, tendo tido lugar a apreensão dos bens nessa data, a arguição da nulidade, em 16/4/99, se mostra extemporânea, indeferindo-se em consequência tal arguição. De ambos os despachos interpôs a dita B recurso de agravo, tendo a Relação proferido acórdão que lhes negou provimento, confirmando os despachos ali recorridos. É deste acórdão que vem interposto o presente agravo, de novo pela B, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Um acto ou é nulo ou não é nulo. Não pode ser deferida a arguição de nulidade feita por uma parte, e simultaneamente indeferida a mesma arguição de nulidade quando invocada por outra; 2ª - Um Tribunal não pode, em páginas seguidas do mesmo despacho, proferir decisões contraditórias. Deferida a arguição duma nulidade a fls. 5682 e 5683, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão. Não pode o mesmo Tribunal, na página seguinte do mesmo despacho, indeferir a arguição da mesma nulidade; 3ª - O acórdão recorrido não fez a aplicação devida do disposto no art.º 666º do Cód. Proc. Civil; 4ª - Se um Juiz ordena a rectificação de um termo, a rectificação não fica feita enquanto a ordem não for cumprida. Se o despacho do Juiz da 1ª instância se iniciou a fls. 5682 e terminou a fls. 5685, não houve qualquer rectificação entre o momento em que foi ordenada, a fls. 5682, e o momento em que a dá por concretizada, a fls. 5684; 5ª - Não compete ao Juiz sanar oficiosamente as nulidades arguidas pelas partes. Ao ordenar a rectificação do termo de apreensão, na ausência de qualquer pedido nesse sentido formulado pelas partes, o Tribunal de 1ª instância violou o princípio dispositivo, afirmado nos art.ºs 3º e 264º do Cód. Proc. Civil. Mesmo que se entenda que o Juiz podia ordenar a rectificação em causa, deveria ter ouvido as partes interessadas, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 3º do Cód. Proc. Civil; 6ª - Ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, a decisão da 1ª instância violou o princípio da igualdade: sem que as circunstâncias tivessem sofrido qualquer alteração, declarou nulo um acto a pedido de alguns credores, e negou tal nulidade à embargante; 7ª - Se a fls. 5682 é deferida a nulidade invocada pela embargante, não é possível afirmar, duas páginas adiante, no mesmo despacho, que a mesma arguição é extemporânea; 8ª - O Tribunal da Relação de Évora tinha todos os dados necessários para decidir que a lei aplicável aos autos é a que estava em vigor na data do seu início, 15 de Julho de 1993, nomeadamente os artigos do Cód. Proc. Civil em vigor àquela data; 9ª - O acórdão recorrido errou ao considerar aplicável ao caso dos autos o C.P.E.R.E.F., aprovado pelo Dec.- Lei n.º 132/93. A lei aplicável é a que vigorava ao tempo do início do processo de falência n.º 106/93, 15/7/93; 10ª - Essa lei é aplicável aos presentes autos por força do disposto no n.º 3 do art.º 8º do Dec.- Lei n.º 123/93, de 23/4, que aprovou o C.P.E.R.E.F.; 11ª - A aplicação, feita pelo Tribunal a quo, das normas do C.P.E.R.E.F., é inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes; 12ª - Sendo nulo o termo de apreensão, e não tendo existido qualquer acto material de apreensão, verifica-se efectivamente a alegada inexistência da apreensão dos apartamentos de que a embargante tem a posse; termina pedindo o provimento do recurso. Em contra alegações, a massa falida da A pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete como o impõe o disposto nos art.ºs 762º, n.º 1, 749º, e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Como se sabe, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil. O mesmo é dizer que as questões a conhecer são, em princípio, as suscitadas nessas conclusões. Nas conclusões das alegações da recorrente no presente agravo são suscitadas as questões seguintes: violação do princípio da igualdade, existência de decisões contraditórias no mesmo despacho, inexistência de rectificação do termo de apreensão, violação dos princípios dispositivo e do contraditório, determinação da lei aplicável, violação do princípio da separação de poderes, nulidade ou inexistência de apreensão. Ora, todas essas questões se mostram decididas no acórdão recorrido de forma correcta, com recurso às normas legais aplicáveis à hipótese dos autos, devidamente interpretadas, pelo que se adere, quer à decisão tomada, quer aos seus fundamentos, tanto de facto como de direito, para os quais se remete ao abrigo do disposto nos citados art.ºs 762º, n.º 1, 749º, e 713º, este no n.º 5. Nomeadamente quanto à invocada violação do princípio da igualdade, que a recorrente entende ter-se verificado por ter havido decisões diversas sobre a mesma questão da nulidade do termo de apreensão, conforme suscitada por ela recorrente ou por outros credores da falida: tal não é exacto, pois, compulsado o despacho da 1ª instância, vê-se que a decisão é igual, apenas com o aditamento da ordem de rectificação em relação ao requerimento da ora recorrente. Essa ordem não foi proferida em relação aos requerimentos dos outros aludidos credores, mas com razão: sendo a rectificação exactamente a mesma, - a da data da apreensão -, não havia, obviamente, necessidade de repetir tal ordem. Apenas haverá que acrescentar que a rectificação da data da apreensão constante do termo de apreensão anteriormente rectificado noutra parte, segunda rectificação aquela operada no mesmo termo, podia ter lugar mesmo sem ser requerida, por ser permitida pelo art.º 249º do Cód. Civil, visto tratar-se, não de uma verdadeira nulidade, mas de um manifesto erro de escrita, na medida em que foi cometido ao ser elaborado um termo rectificado de uma apreensão efectuada em data anterior. Como é óbvio, a apreensão tem de manter a sua data inicial inalterada, visto ser a mesma, só podendo ser, quando muito, aposta como data diferente a da própria rectificação; e o erro ostensivo de escrita não dá lugar à anulação, mas apenas à respectiva rectificação, nada impedindo o Juiz de, por sua própria iniciativa, a ordenar ou até proceder a ela, sem necessidade sequer de ouvir qualquer das partes, uma vez que é de presumir que a competência, cuidado e atenção dos ilustres mandatários destas lhes permita igualmente, ao compulsarem o processo, dar-se conta de tal erro. Só nessa medida pode ser interpretado o deferimento da arguição de nulidade decidido no despacho de 1ª instância, bem como a confirmação desse deferimento no acórdão recorrido, cuja parte final refere mesmo expressamente que se tratou de mera irregularidade que nunca se poderia considerar como geradora de nulidade, não assistindo à recorrente razão quanto à sua pretensão de não ser suprido o vício cometido. Isto, por se tratar, como se disse, de simples erro ostensivo de escrita, que se revelava claramente através das circunstâncias em que a declaração de apreensão foi proferida, embora incorrectamente classificado no despacho em crise como nulidade, o que não obsta a que se proceda agora à sua exacta classificação (art.º 664º do Cód. Proc. Civil). Igualmente não há decisões contraditórias no mesmo despacho: quanto ao primeiro requerimento da ora recorrente, o que se passa, como se disse, é que estamos perante um simples erro ostensivo de escrita, sendo precisamente a rectificação do mesmo que deu lugar ao indeferimento do segundo requerimento. No entender da recorrente, este indeferimento não podia ter lugar com base na rectificação, por a ordem de rectificação não ter sido cumprida antes do termo do despacho e, portanto, a rectificação ainda não se encontrar então efectuada. Mas não tem razão, pois basta, nada a tal obstando, que o Sr. Juiz declare a existência do erro e refira quais os exactos termos que devem ser considerados, para se poder fundamentar nesses termos correctos como argumento e base para posteriores decisões, independentemente de ter sido ou não cumprida a ordem de rectificação material. Assim, e atendendo a que havia outros fundamentos invocados no segundo requerimento para além dos invocados no primeiro, o indeferimento do segundo significa simplesmente o não atendimento desses outros fundamentos, e não qualquer contradição de decisões sobre a mesma questão. No tocante à lei aplicável, também não pode ser reconhecida razão à recorrente, uma vez que não ficou assente, como se diz no acórdão recorrido, a data de início do processo de falência. Invoca a recorrente em contrário, nas suas alegações, que o acórdão recorrido alude a um despacho de fls. 4103, que seria anterior à data da entrada em vigor do C.P.E.R.E.F.; mas, embora seja certo que o acórdão recorrido alude a um tal despacho, vê-se da descrição nele feita dos factos provados que igualmente não foi dada a conhecer a respectiva data; e, sem ela, não se pode concluir se o processo de falência deu realmente entrada em Juízo na vigência do Dec.- Lei n.º 177/86, de 2/7, ou só posteriormente. Por isso, também não se pode aceitar o afirmado pela recorrente no sentido de que teria havido violação do princípio da separação de poderes. De tudo resulta, tanto mais que não foi arguida falsidade do termo de apreensão, que esta foi efectivamente efectuada na data rectificada (ou seja, em 6 de Maio de 1998, e não em 25 de Janeiro de 1999, data esta última que só pode ser a da primeira rectificação ordenada com base em requerimento do Sr. liquidatário judicial), rectificação de data aquela que teve materialmente lugar conforme ordenado por despacho mas a que o Sr. Juiz podia atender, ainda antes de tal rectificação material, como base argumentativa de decisões posteriores. Nem sequer se compreende, face a um critério de celeridade processual, que fosse necessário remeter o processo à Secção para ser feita a rectificação material, a fim de, só posteriormente, ser proferida a decisão a que a rectificação serviria de base. Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações da recorrente. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Silva Salazar Afonso de Melo Ponce de Leão |