Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008733 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL CASO JULGADO TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL CIVEL EMPRESA PUBLICA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030029894 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4934/88 | ||
| Data: | 06/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A afirmação no saneador, em termos genericos, de que o tribunal do trabalho e competente em razão da materia, não constitui caso julgado formal, como resulta do artigo 104 n. 2 do Codigo de Processo Civil, pelo que a Relação podera, oficiosamente, pronunciar-se em sentido diverso. II - O conceito "tribunal comum", usado no n. 1 do artigo 8 do decreto-lei n. 137/85, corresponde, como decorre dos artigos 14 e 15 da lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e dos artigos 14 e 46 da lei n. 37/87 de 23 de Dezembro, ao conceito "tribunal de competencia generica", ou seja ao tribunal civil, pelo que o tribunal de trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer do reconhecimento de credito a que se alude no artigo 8 acima mencionado. | ||