Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067244
Nº Convencional: JSTJ00029022
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
INTERPRETAÇÃO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ197807250672441
Data do Acordão: 07/25/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: AZEVEDO MATOS IN PRINCÍPIOS DE DIREITO MARÍTIMO VOL2 PAG285.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARÍT.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1926/08/25 ART4 N5.
Sumário : I - A palavra "unidade", precedida da expressão "volume", usadas no n. 5 do artigo 4 da Convenção de Bruxelas de 25 Agosto de 1926, significa um padrão, como, por exemplo, tonelada, barril, quintal, metro cúbico, etc, conforme os usos e costumes relativos a cada espécie de carregamento.
II - A limitação da responsabilidade do transportador na base da unidade ou embalagem, tal como se prevê na lei americana, obedeceu à ideia de que a unidade de carga seria bastante uniforme para possibilitar às partes, na altura do contrato de transporte, verificar se haveria necessidade de uma cobertura adicional do risco.