Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029022 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO INTERPRETAÇÃO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197807250672441 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | AZEVEDO MATOS IN PRINCÍPIOS DE DIREITO MARÍTIMO VOL2 PAG285. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARÍT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1926/08/25 ART4 N5. | ||
| Sumário : | I - A palavra "unidade", precedida da expressão "volume", usadas no n. 5 do artigo 4 da Convenção de Bruxelas de 25 Agosto de 1926, significa um padrão, como, por exemplo, tonelada, barril, quintal, metro cúbico, etc, conforme os usos e costumes relativos a cada espécie de carregamento. II - A limitação da responsabilidade do transportador na base da unidade ou embalagem, tal como se prevê na lei americana, obedeceu à ideia de que a unidade de carga seria bastante uniforme para possibilitar às partes, na altura do contrato de transporte, verificar se haveria necessidade de uma cobertura adicional do risco. | ||