Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
123/07.5TBAND-A.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LETRA DE CÂMBIO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
JUROS REMUNERATÓRIOS
JUROS LEGAIS
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
LAPSO DE ESCRITA
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE JUROS / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO / DAÇÃO EM CUMPRIMENTO / CONTRATOS.
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO.
Doutrina:
- Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 7ª edição, p. 110.
- Eridano de Abreu, in ROA 41º/412 e segs..
- Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2.º vol., fascículo II, p. 49.
- Sá Carneiro, in Revista dos Tribunais 91º/68.
- Vaz Serra, in RLJ 103º/442.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º, 289.º, N.º1, 350.º, 559.º, 840.º, 1143.º, 1145.º.
LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): - ARTIGOS 1.º, 17º "A CONTRARIO", 30.º, 31.º, IV, 32.º, I E II, 75.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28/07/1972 (BMJ N.º 219/235), DE 05/04/1975 (BMJ N.º 286/269), DE 23/07/1980 (BMJ N.º 299/371), DE 12/11/1987 (BMJ N.º 371/464) E DE 30/10/2003 (NO SÍTIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL), ENTRE OUTROS.
-DE 11/02/2010, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Encontram-se no domínio das relações imediatas as letras exequendas que titulam empréstimos de numerário efectuados pelo exequente ao 1.º executado.

II - Não tendo a concretização dos acordos de vontade entre mutuante e mutuário, respeitantes à celebração dos aludidos contratos de mútuo, observado a forma prescrita no art. 1143.º do CC, tal omissão é geradora de nulidade, cuja consequência, atento o efeito retroactivo da mesma, se consubstancia na integral restituição do objecto da prestação efectuada (arts. 220.º e 289.º, n.º 1, do CC).

III - A nulidade por inobservância de forma, no caso do mútuo subjacente à emissão de letra de câmbio, não afecta a obrigação cambiária, constituída a favor do mutuante a título de datio pro solvendo, de sua natureza abstracta.

IV - Tal pressupõe, necessariamente, atenta a sanção legal estabelecida para a invalidade formal da relação subjacente, que o quantitativo indicado no título dado à execução corresponda ao do capital mutuado.

V - Se o montante inscrito nos títulos exequendos representa a soma do capital mutuado com os juros, em dívida, contabilizados, inexiste coincidência entre o conteúdo da relação subjacente e a garantia cambiária assumida pelo mutuário, o que conduz à irrelevância do princípio cambiário da abstracção relativamente à obrigação inserta na letra, com a consequente admissibilidade de invocação, no domínio das relações imediatas, dos vícios formais de que enferme o negócio subjacente.

VI - Embora a invalidade dos mútuos objecto da relação subjacente determine a restituição, pelo mutuário ao mutuante, do respectivo montante global, encontrando-se provado que tal capital vencia juros remuneratórios, ainda que a uma taxa superior à legal, esses juros, dada a inexistência de prova em contrário, sempre seriam presuntivamente devidos (arts. 350.º e 1145.º do CC) e, dada a inexistência de documento escrito titulador da taxa dos referidos juros, a mesma terá de corresponder à taxa legal (arts. 559.º e 1145.º, n.º 2, do CC).

VII - Sendo o 2.º executado avalista das letras dadas à execução e não resultando provado que haja intervindo na relação jurídica subjacente à subscrição de tais letras, à qual é, por tal motivo, estranho, mostra-se-lhe vedada a arguição dos vícios formais de que aquela relação enferma.

VIII - Encontrando-se manuscritos no verso das letras dadas à execução os dizeres “dou o meu aval ao subscritor”, seguidos da assinatura do 2.º executado e, imediatamente a seguir, pelo punho do 1.º executado, os dizeres “O subscritor: C…” (nome do 1.º executado), embora a figura jurídica do subscritor apenas tenha enquadramento legal no domínio das livranças, e não das letras (arts. 1.º e 75.º, n.º 7, da LULL), perante a expressa indicação, no verso dos títulos, da identidade do beneficiário da garantia então prestada, identidade essa correspondente à do sacador/aceitante, cumpre concluir que a referência do beneficiário dos avales prestados se deve considerar como enfermando de um lapso de escrita, no que respeita à indicação da qualidade jurídica cambiária do sujeito a favor de quem a mesma foi prestada, lapso esse que colhe cabal explicação em relação ao normal cidadão comum, avesso à intervenção na prática cambiária, dada a análoga responsabilidade do sacado, na letra, e do subscritor, na livrança.
Decisão Texto Integral:

                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça  

            I – AA e BB vieram deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida pelo exequente CC, o qual em consequência do seu decesso no decurso da lide se encontra devidamente representado pelos respectivos herdeiros, execução essa, que, instaurada na comarca de Anadia e hoje pendente em Águeda - Juízo de Execução da comarca do Baixo Vouga -, tem por objecto a cobrança da quantia de € 54.153,43, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados da data do vencimento de cada uma das letras de câmbio dadas à execução.

Como fundamento para tal oposição alegaram que os referidos títulos foram subscritos pelos opoentes, a solicitação do exequente, destinando-se a comprovar a entrega por este ao executado AA de diversas quantias, a título de empréstimo, e a fazer intervir, também, na obrigação cambiária, o executado BB, pai daquele, pelo que, não tendo sido estabelecido qualquer prazo para a restituição das quantias mutuadas e tendo sido acordado, que, no caso do exequente pretender reaver o capital em dívida, procederia ao preenchimento das letras em seu poder com o montante correspondente a tal quantitativo, apresentando, de seguida, os títulos a pagamento, os opoentes, em momento algum, porém, deram a sua anuência ao preenchimento das letras quanto aos termos em que o foram, já que as mesmas se encontravam em branco, no que respeita aos montantes e datas de emissão e respectivos vencimentos, não lhes tendo, igualmente, sido comunicada tal intenção pelo exequente, nem as mesmas lhes sido apresentadas nas datas que nelas vieram a ser apostas como sendo as dos respectivos vencimentos.

Por outro lado, tendo o executado BB aposto no verso dos títulos os dizeres “dou o meu aval ou subscritor”, seguidos da sua assinatura, e o opoente AA aposto, também, no verso dos títulos, a expressão “O subscritor: AA”,  aquela  primeira  indicada  expressão  não significa que o opoente BB tenha querido prestar qualquer aval, pelo que se verifica a nulidade do mesmo.

Por seu turno, dado que a relação jurídica subjacente à emissão dos títulos exequendos é constituída por contratos de mútuo, que se mostram nulos por inobservância da forma legalmente prescrita, por via de tal nulidade o mutuário e opoente AA, embora obrigado a restituir os montantes recebidos do exequente, é devedor apenas da quantia de € 5 607,07, sendo esta a única quantia sobre a qual podem ser reclamados juros, e somente desde a data da citação para os termos da execução.

Acresce, ainda, que, no que respeita aos títulos juntos como docs. n.ºs 1 e 2, por ter sido ultrapassado o prazo prescrito no art.º 70.º da LULL, mostra-se prescrito o direito de acção do respectivo portador, o que deve ser declarado.

Relativamente ao executado BB, dado que o mesmo não teve qualquer intervenção nos mútuos, e porque as declarações apostas nos versos dos títulos não poderão ser qualificadas como fiança, que, em todo o caso, seria nula atento o disposto no art.º 632.º, n.º 1 do CC, e, como avais, teria de se presumir que foram prestados ao sacador, deve ser absolvido. 

Reiterando ser devedor apenas do montante de € 5 607,03, o opoente AA concluiu pela extinção da execução.

Contestando, o exequente veio impugnar que não tenha sido acordada taxa de juro, alegando, ao invés, ter a mesma sido fixada em 15%, juros esses que, de acordo com o acordado, deveriam ser pagos no final de cada ano de contrato, correspondendo as letras dadas à execução aos valores apurados como correspondendo ao capital e juros remuneratórios então em dívida, para além de que a expressão “aval ao subscritor”, aposta pelo embargante BB nas letras exequendas, traduz-se no aval ao aceitante, tal como por este foi querido, e não ao sacador, conforme agora pretendem os opoentes, pelo que, o aval prestado é válido e regular.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição, tendo a base instrutória, então elaborada, sido objecto de reclamação por parte do exequente, reclamação essa que foi objecto de integral deferimento.

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, que determinou o prosseguimento da execução, com a redução ao montante da quantia exequenda dos quantitativos de € 1.250,00, € 2.000,00 e € 10.000,00, a qual foi objecto de integral confirmação pela Relação de Coimbra, na sequência de apelação dos opoentes.

Continuando inconformados, estes vêm, agora, pedir revista daquela última decisão, suscitando, para tal, a apreciação das seguintes questões:

- Efeitos da nulidade formal dos mútuos sobre a validade das letras exequendas;

- Consequências da alteração, pela Relação, das respostas aos arts. 14º a 18º da base instrutória;

- Redução dos juros; e

- Beneficiário do aval aposto nas letras dadas à execução.                          

Na resposta que apresentou, o exequente/recorrido pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão impugnada.

Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir.


+   +   +                

            II – Da Relação vem tida como provada a seguinte matéria de facto:

            “Num dos últimos dias de 1996, o opoente AA procurou o exequente, pedindo-lhe emprestada a quantia de 2.500.000$00, equivalente a € 12.460.90 – (D).

O exequente aceitou, exigindo que, contra o recebimento de tal quantia, o opoente AA lhe entregasse uma letra de câmbio, subscrita por si no lugar destinado à assinatura do aceitante, e com os dizeres “dou o meu aval”, escritos pelo punho do opoente BB – (E).

Mais acordaram não estabelecer qualquer prazo para a devolução da quantia dispensada - (F).

 

E que as amortizações seriam de montante variável, segundo as disponibilidades do opoente AA, todos  os  anos  civis  e sem periodicidade fixa -- (G).

E que o opoente AA justificaria, caso não lhe fosse possível cumprir anualmente com as entregas de capital para amortização - (H).

E que, no final de cada ano civil, se o exequente pretendesse reaver o dinheiro dispensado, avisaria o opoente AA- (I).

Sendo que, caso este não pagasse ao exequente, este preencheria a letra com o montante em dívida e apresentá-la-ia a pagamento - (J).

No dia 28/11/1996, o opoente AA entregou ao exequente uma letra de câmbio, manuscrita no verso pelo opoente BB com os dizeres “dou o meu aval” e assinado neste local pelo mesmo BB, e onde o opoente AA manuscreveu o seu nome, morada, número de identificação fiscal e assinou no lugar destinado à assinatura do “aceitante” - (K).

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas na al. anterior, o opoente AA recebeu do exequente um cheque no valor de 2.500.000$00, quantia essa que afectou a despesas diversas da sua vida pessoal - (L).

Em Janeiro de 1997, o opoente AA procurou o exequente, pedindo-lhe emprestada a quantia de 3.500.000$00, equivalente a € 14.457,90 - (M).

O exequente aceitou, exigindo que, contra o recebimento de tal quantia, o opoente  AA lhe  entregasse  uma  letra  de  câmbio, subscrita  por  si  no  lugar destinado à assinatura do aceitante, e com os dizeres “dou o meu aval” escritos pelo punho do opoente BB - (N).

Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em (K), acordaram o exequente e o opoente manterem o já estabelecido nos pontos (F) a (J) - (O).

No dia 20/01/1997, o opoente AA entregou ao exequente uma letra de câmbio, manuscrita no verso pelo opoente BB com os dizeres “dou o meu aval” e assinado neste local pelo mesmo BB, onde o opoente AA manuscreveu o seu nome, morada e número de identificação fiscal, tendo assinado no lugar destinado à assinatura do aceitante - (P).

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas em (P), o opoente AA recebeu do exequente um cheque no valor de 3.500.000$00, quantia que afectou a despesas diversas da sua vida pessoal - (Q).

Em Maio de 1998, o opoente AA procurou o exequente, pedindo-lhe emprestada a quantia de 4.000.000$00, equivalente a € 19.951,91 - (R).

O exequente aceitou, exigindo que, contra o recebimento de tal quantia, o opoente AA lhe entregasse uma letra de câmbio subscrita por si no lugar destinado à assinatura do aceitante e com os dizeres “dou o meu aval” escritos pelo punho do opoente BB - (S).

Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em (R) e (S), acordaram o exequente e o opoente manterem o já estabelecido de (F) a (J) - (T).

No dia 18/05/1998, o opoente AA entregou ao exequente duas letras de câmbio, manuscritas no verso pelo opoente BB com os dizeres “dou o meu aval” e assinadas neste local pelo mesmo (BB), onde o opoente AA manuscreveu o seu nome, morada e número de identificação fiscal, tendo assinado no lugar destinado à assinatura do aceitante - (U).

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas em (U), o opoente AA recebeu do exequente dois cheques no valor de 2.000.000$00 cada, quantias que afectou a despesas diversas da sua vida pessoal - (V).

Aquando do referido em (E), (N) e (S), foi acordado que o oponente AA pagaria juros no final de cada ano de duração dos acordos, à taxa que o exequente CC viesse então a fixar, e na residência deste, tendo tal taxa variado entre os 16% e os 20% - (14º).

O opoente AA entregou ao exequente as seguintes quantias:

- Em Dezembro de 1998, a quantia de 480.800$00, equivalente a € 2.398,22;

- Em inícios de 1999, a quantia de 630.000$00, equivalente a € 3.141,43;

- Em meados de 1999, a quantia de 720.000$00, equivalente a € 3.591,34;

- Em 23/11/1999, a quantia de 400.000$00, equivalente a € 1.995,19;

- Em 02/02/2000, a quantia de 560.000$00, equivalente a € 2.793,30;

- Em 31/05/2001, a quantia de 1.000.000$00, equivalente a € 4.987,98;

- Em 15/07/2002, a quantia de € 2.500,00;

- Em 13/02/2003, a quantia de € 1.250,00;

- Em 17/07/2003, a quantia de € 2.000,00;

- Em 13/12/2003, a quantia de € 10.000,00

- (X).

O opoente AA entregou ao exequente as seguintes quantias:

- Em 10/12/1997, a quantia de 500.000$00, equivalente a € 2.439,99;

- Em 28/01/1998, a quantia de 700.000$00, equivalente a € 3.491,58;

- Em 18/10/2000, a quantia de 727.500$00, equivalente a € 3.628,75

- (11º).

Em finais de 2001, o exequente contactou o opoente, dizendo-lhe que era obrigatório substituir as letras referidas em (K), (P) e (U), por outras em impressos legais na moeda euro - (Z).

No mês de Dezembro de 2001, o opoente AA entregou ao exequente quatro letras de câmbio, manuscritas no verso pelo opoente BB com os dizeres “dou o meu aval ao subscritor”, e assinatura deste imediatamente a seguir àquela expressão, e pelo mesmo opoente (AA), que no verso apôs a expressão “O subscritor: AA” e, na frente desses mesmos títulos, manuscreveu os espaços destinados ao seu nome e morada, n.º de identificação fiscal, apondo, ainda, a  sua  assinatura  no  local destinado à assinatura do aceitante - - (AA).

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a que se refere a al. anterior, o opoente AA recebeu do exequente as letras identificadas nas als. (K), (P) e (U) - - (AE).

As letras referidas em (AA) foram entregues em branco nos campos destinados à colocação de “datas de emissão” e das “datas de vencimento” - (AB).

O exequente é portador e deu à execução os documentos referidos em (AA) constantes de fls. 8 dos autos de execução, e de onde constam, nomeadamente e em cada um deles, como local e data de emissão “… 2002.12.17; como importância “€ 19.951,92”, como vencimento “2004-02-01” e 2004-05-01”, respectivamente; como valor “empréstimo”, como nome e morada do sacado “CC; Rua …  - … … … Anadia”, com o nº contribuinte do sacador “…”; como n.º de contribuinte do sacado “…”; como NIB “…” - (A).

O exequente é portador e deu à execução o documento referido em (AA) constante de fls. 9 dos autos de execução, e de onde consta, nomeadamente, como local e data de emissão “… 2002.12.17”; como importância “€ 12.318,81”; como vencimento “2004-08-01”; como valor “empréstimo”; como nome e morada do sacado “AA; Rua … … Anadia; como n.º contribuinte do sacador “...”; como n.º de contribuinte do sacado “...”; como NIB “V...” - (B).

A exequente é portadora e deu à execução o documento referido em (AA) constante de fls. 9 dos autos de execução, e de onde consta, nomeadamente, como local e data de emissão “V... 2002.12.17”; como importância “€ 9.975,96; como vencimento “2204-11-01”; como valor “empréstimo”; como nome e morada do sacado “AA; Rua …; como nome e morada do sacador “...”, como n.º de contribuinte do sacado “...”; como NIB “V...” - (C).

O valor das letras referidas em (AA), em algarismos árabes, não foi aposto pelos opoentes, tendo sido aposto pela filha do exequente, na presença e sem contestação do oponente AA- (AC), (15º) e (17º).

Tais valores correspondem ao capital mutuado - soma dos inscritos nas letras identificadas em (A) e (C) - e contabilização dos juros em dívida, a estes correspondendo a letra identificada em (B), realizada pelo exequente na presença do executado AA, em reunião que teve lugar na casa do primeiro no dia 17/12/2002 - (16º) e (17º).

Os dizeres relativos ao local, data de emissão, morada do sacador e NIB também não foram aí apostos pelos opoentes - (AD).

Foi estabelecido entre o exequente e o executado AA, que, no caso deste não cumprir o acordado, quanto a entrega de valores respeitante a juros ou restituição da quantia emprestada, aquele poderia preencher as letras quanto ao local e respectivas datas de emissão e vencimento, tendo em vista accioná-las se achasse necessário - (18º).

As quantias entregues pelo oponente AA ao exequente foram por este afectadas ao pagamento dos juros anualmente reclamados - (19º).

Nas letras dadas à execução, na expressão manuscrita pelo opoente BB “dou o meu aval ou subscritor”, a palavra “ou” trata-se de mero erro ortográfico, uma vez que o que se queria dizer na realidade era “dou o meu aval ao subscritor” - (20º).  “


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            III – A – Nas conclusões que apresentaram, os opoentes/recorrentes vêm alegar que, encontrando-se as letras dadas à execução no domínio das relações imediatas, a nulidade dos mútuos que constituem a relação subjacente à subscrição dos referidos títulos “impede que estes possam ser utilizados para função diferente da cobrança do crédito do mutuante/sacador proveniente da nulidade dos mútuos, pelo que, ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou o princípio geral contido no art. 17º da LULL e as regras dos arts. 840º, 1142º e 1143º do CC”.

            Temos, pois, que as letras exequendas se encontram, sem qualquer sombra de dúvida, e no que se reporta ao exequente e ao executado/opoente AA, no domínio das relações imediatas, já que tal situação ocorre quando aqueles títulos “se encontram no âmbito das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares” – Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, do Cons. Abel Delgado, 7ª edição, pág. 110 -, e, conforme resulta da matéria de facto que se mostra provada, as referidas letras titulam empréstimos de numerário, efectuados pelo exequente CC àquele nomeado executado, sendo absolutamente inócuo que tais títulos sejam diversos dos inicialmente subscritos, atendendo a que a substituição destes últimos, se ficou a dever, única e exclusivamente, ao imperativo legal resultante da alteração da moeda com curso legal no país – (K), (L), (P), (Q), (U), (V), (Z), (AA) e (AE).

            Por seu turno, e no domínio das relações imediatas, os subscritores da letra podem opor à respectiva contraparte as excepções fundadas nas relações pessoais existentes entre ambos – art. 17º da LULL, a contrario

            Ora, a concretização dos acordos de vontade entre os referidos mutuante e mutuário, respeitantes à celebração dos aludidos contratos de mútuo, e que se consubstanciaram em três empréstimos, nos montantes de Esc. 2.500.000$00, 3.500.000$00 e 4.000.000$00, respectivamente, tiveram lugar em Novembro de 1996, Janeiro de 1997 e Maio de 1998, não tendo, porém, sido observada quanto aos mesmos a forma para tal legalmente prescrita no art. 1143º do CC, na redacção introduzida a este normativo pelo DL n.º 163/95, de 13/07, omissão essa geradora da sua nulidade, e cuja consequência, atento o efeito retroactivo da mesma, se consubstancia na integral restituição do objecto da prestação efectuada – arts. 220º e 289º, n.º 1 do CC.    

E, tendo tal questão, relativa às consequências decorrentes do apontado vício da relação subjacente na obrigação cambiária sido suscitada na apelação, quanto à mesma escreveu-se na decisão que ora vem impugnada:

……………………..vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico o de que a nulidade por inobservância de forma, no específico caso do mútuo subjacente à emissão de letra de câmbio, não afecta a obrigação cambiária, constituída a favor do mutuante a título de “datio pro solvendo”, de sua natureza abstracta.

            Na verdade, e embora tal questão tivesse merecido da doutrina opinião diametralmente oposta – Sá Carneiro in Revista dos Tribunais 91º/68, Eridano de Abreu in ROA 41º/412 e segs. e Vaz Serra in RLJ 103º/442 -, a jurisprudência deste STJ tem-se pronunciado no sentido que foi exarado na transcrição supra – Acórdãos de 28/07/1972 (BMJ n.º 219/235), de 05/04/1975 (BMJ n.º 286/269), de 23/07/1980 (BMJ n.º 299/371), de 12/11/1987 (BMJ n.º 371/464) e de 30/10/2003 (no sítio deste Supremo Tribunal), entre outros.

            Com efeito, e como se extrai da factualidade que vem provada, tendo a subscrição, por parte do opoente AA, das letras exequendas, sido dirigida à obtenção, pelo mutuante, de um meio não só garantístico, como também, teoricamente mais célere, para a cobrança do seu crédito, meio esse a adjuntar ao proveniente da celebração  do  contrato de mútuo, tal desiderato configura, portanto, a constituição da figura jurídica de uma datio pro solvendo – art. 840º do CC e (E), (N) e (S).       

            Ora, vigorando no âmbito do direito cambiário o princípio da abstracção, o que significa que a obrigação cambiária não depende de qualquer causa jurídica, nascendo apenas do facto da aposição da assinatura no título, ou mais concretamente, que a obrigação se destaca da relação jurídica subjacente, abstraindo--se dela na definição do regime jurídico da obrigação cambiária – Lições de Direito Comercial do Prof. Pinto Coelho, 2º vol., fascículo II, pág. 49 -, no caso da ocorrência da invalidade, por vício formal, da obrigação subjacente que revista a natureza da presente, atentas as atrás indicadas consequências de tal vício, torna-se desprovida de sentido útil a sua relevância no domínio da relação cambiária, uma vez que, subsistindo a obrigação do mutuário pelo valor indicado na letra, a extinção da obrigação cambiária apenas redundaria no protelamento temporal do ressarcimento do mutuante, que teria, então, de recorrer de novo a juízo, instaurando uma acção declarativa fundada na causa de pedir geradora da apontada invalidade, e que veria, igualmente, gorada a garantia legal decorrente da datio pro solvendo, situação essa, já, todavia, distinta da traduzida na existência de vícios substanciais susceptíveis de inquinar a validade da aludida relação subjacente, uma vez que, tais vícios seriam, então, já relevantes, para efeitos da sua invocação como excepção ao cumprimento da obrigação cambiária constante dos referidos títulos, dado que, em tais situações, se encontraria em causa a própria existência da obrigação titulada e não apenas a sua validade meramente formal.

            Como acima se referiu, e atenta a sanção legal estabelecida para a invalidade formal da relação subjacente, o que vem de expor-se tem, necessariamente, como pressuposto, que o quantitativo indicado no título dado à execução corresponde ao do capital mutuado, o que, porém, se não verifica na situação aqui e ora em causa, já que o montante inscrito nos títulos exequendos representa a soma do capital mutuado com os juros, em dívida, contabilizados – (16º) e (17º) –, inexistindo, portanto, coincidência entre o conteúdo da relação subjacente e a garantia cambiária assumida pelo mutuário, o que parece ter de conduzir à conclusão da irrelevância, em tais circunstâncias, do apontado princípio cambiário da abstracção relativamente à obrigação  inserta  na  letra,  com  a  consequente  admissibilidade  de  invocação,  no

domínio das relações imediatas, dos vícios formais de que enferme o negócio subjacente.

            Por outro lado, e embora como atrás se aludiu, a invalidade dos mútuos objecto da relação subjacente determine a restituição, pelo mutuário ao mutuante, do seu respectivo montante global, vem igualmente provado da Relação, que, conforme o acordado, tal capital vencia juros remuneratórios, ainda que a uma taxa superior à legal – (14º) -, juros esses, porém, que, dada a inexistência de prova em contrário, sempre seriam presuntivamente devidos – arts. 350º e 1145º, n.º 1 do CC.  

            E, dada a inexistência de documento escrito titulador da taxa dos referidos juros, a mesma terá de corresponder à taxa legal – arts. 559º e 1145º, n.º 2 do CC.

Passando à apreciação da impugnação  aduzida pelo  opoente BB, dir-se--á, desde logo, que, sendo este avalista das letras dadas à execução, tal obrigação por si assumida é materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente, da obrigação do avalizado, já que, traduzindo-se o aval na garantia do cumprimento de uma determinada obrigação, o seu dador torna-se “responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, mas “a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma “ – arts. 30º e 32º, I e II da LULL.

            Temos, portanto, que, como se escreveu no Acórdão deste STJ de 11/02/2010, publicado no competente sítio da internet:……………………………………………………………………………………………………..

Podendo o subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador, opor-lhe todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, o avalista, apesar de obrigado “da mesma maneira” da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios, porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado imediato do portador.

……………………………………………………………………………………………………

            Assim, não vindo provado que o aludido opoente haja intervindo na relação jurídica subjacente à subscrição das letras exequendas, à qual é, por tal motivo, de todo em todo estranho, mostra-se-lhe vedada a arguição dos vícios formais de que aquela relação enferma, sendo certo, também, e por outro lado,  que,  igualmente, não

vem provado que a obrigação de pagamento assumida pelo avalizado, já haja sido por este satisfeita, vício substancial esse, que, aliás, não foi objecto de qualquer alegação.


+   +                    

            B – Os recorrentes vêm, igualmente, sustentar, que, em consequência da alteração, pela Relação, das respostas aos arts. 14º a 18º da BI, os juros remuneratórios respeitantes ao capital mutuado devem ser calculados à taxa dos juros legais, e, consequentemente, objecto de redução os liquidados nos títulos exequendos.

            Ora, dado o explanado no item anterior, a apreciação da exposta impugnação dos opoentes mostra-se, de todo em todo, prejudicada.


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            C – Alegam, também, os recorrentes, que o aval prestado pelo opoente BB o foi ao sacador das letras, pelo que as instâncias, ao terem decidido de forma diversa, violaram o estatuído no art. 31º, al. 4ª, da LULL, devendo, por tal motivo, ser considerada procedente a oposição por aquele deduzida.

            Temos, pois, que, no verso das letras dadas à execução, encontram-se manuscritos, por aquele indicado opoente, os seguintes dizeres “dou o meu aval ao subscritor”, seguidos da sua assinatura, e, imediatamente a seguir àquelas indicadas expressões, os dizeres “O subscritor: AA”, do punho deste – (AA) e fls. 340/343 -, aval esse que as instâncias consideraram ter sido prestado a favor do sacado/aceitante. 

            Ora, o aval, como garantia do pagamento da letra por parte de um terceiro ou mesmo de um signatário da mesma, deve indicar a pessoa por quem é dado, o que, na  falta  de  tal  indicação, deve ser entendido como reportando-se ao sacador – arts.

30º e 31º, IV, da LULL – sendo certo, todavia, que os avales prestados no verso das letras dadas à execução indicam a prestação de tal garantia a favor do subscritor das mesmas.

            Todavia, e embora no domínio do direito cambiário a figura jurídica do “subscritor” apenas tenha enquadramento legal no domínio das livranças, e não das letras – arts. 1º e 75º, n.º 7 da LULL -, perante a expressa indicação, no verso dos títulos, da identidade do beneficiário da garantia então prestada, identidade essa correspondente à do sacado/aceitante, ter-se-á, necessariamente, de concluir, que a aludida referência ao beneficiário dos avales prestados pelo opoente, se deve considerar como enfermando, não de uma omissão, mas sim de um lapso de escrita, no que respeita à indicação da qualidade jurídica cambiária do sujeito a favor de quem a mesma foi prestada, lapso esse que colhe cabal justificação em relação ao normal cidadão comum pouco avesso à intervenção na prática cambiária, dada a análoga responsabilidade do sacado, na letra, e do subscritor, na livrança – n.º 3 e n.º 2 dos nomeados normativos da codificação cambiária.

            Nada há, pois, a censurar ao decidido pelas instâncias, relativamente ao sujeito cambiário a favor de quem foram prestados os avales constantes das letras dadas à execução.


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            IV – Temos, portanto, que, perante a procedência parcial das conclusões do recorrente/opoente AA, a liquidação da responsabilidade obrigacional deste deverá efectivar-se através do cálculo da soma dos valores dos empréstimos pelo mesmo contraídos, acrescida dos juros legais devidos desde a data da sua efectivação, deduzindo-se a tal quantitativo global os montantes que vêm apurados das instâncias como correspondentes aos pagamentos já efectuados por parte daquele.


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            V – Assim, vai concedida, em parte, a revista requerida, e em consequência, procedente, nos termos indicados no item antecedente, a oposição deduzida pelo executado AA, no mais se confirmando o decidido pela Relação.

            Custas nas instâncias e neste Supremo pelos opoentes e pelo exequente, na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.


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   LISBOA, 12 de Novembro de 2013

Sousa Leite  (Relator)           

Salreta Pereira

João Camilo