Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3756
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
FORMA DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
FIADOR
Nº do Documento: SJ200601120037562
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1366/05
Data: 05/12/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - O artigo 6.° do Decreto-Lei n.°359/91, de 21 de Setembro, que, nos contratos de crédito ao consumo, exige a entrega de um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respectiva assinatura, contempla a forma de conclusão do contrato em que ambas as partes se encontram presentes e, assim, não se aplica quando assinado pelo mutuário fora da presença do mutuante e a este enviado.
II - As cláusulas inseridas depois da assinatura de um dos contraentes são excluídas do contrato (artigo 8.°, alínea d) do Decreto-Lei n. 446/85, disposição que não se limita a estabelecer a presunção do desconhecimento de tais cláusulas, elidível pelo utilizador.
III - Não constitui requisito substancial da fiança o conhecimento integral do âmbito da responsabilidade do fiador, bastando a determinabilidade do seu objecto.
IV - O artigo 5.° do Decreto-Lei n. 446/85 exige a entrega ao fiador de um exemplar do contrato, mas a fiança subsiste se os seus requisitos essenciais resultarem das condições particulares, integradas pelas disposições legais supletivas (artigo 9, n.°1 do mesmo diploma).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Empresa-A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Empresa-B, e AA, pedindo a condenação dos Réus a, solidariamente, pagarem-lhe a quantia de 4.194.4000$00, acrescida de 431.244$00 de juros de mora vencidos até 12/10/2001, e nos vincendos, à taxa anual de 15,38%, desde 13/10/2001 e até integral pagamento, e de 17.250$00 de imposto de selo sobre aqueles juros, bem como no imposto de selo, que à taxa de 4% vier a recair sobre os juros vincendos.

Alegou para o efeito e em substância que concedeu à sociedade ré um empréstimo no montante de 3.750.000$00, destinado à compra de um automóvel, o qual seria pago pelo mutuário em 60 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 14 de Abril de 2000 e as restantes no dia 10 dos meses seguintes. A Ré deixou de pagar a 11ª prestação e as seguintes.

Por termo de fiança de 8 de Março de 2000, a Ré AA constituiu-se fiadora relativamente às obrigações da sociedade Ré decorrentes do empréstimo.

Na sua contestação a Ré AA requereu a intervenção acessória provocada, como sua auxiliar, do Empresa-C intervenção que foi admitida. Do respectivo despacho, interpôs o autor recurso de agravo.

A acção foi julgada procedente e as Rés condenadas a pagarem ao Autor a quantia de € 23.158,66, acrescida de juros vincendos e imposto de selo correspondente, contados desde a data da propositura da acção e até efectivo e integral pagamento, sobre o montante de € 20.921,58.

Por acórdão de 12 de Maio de 2005, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré AA e entendeu desnecessário apreciar o mencionado recurso de agravo.

Inconformada, recorreu AA para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. A al.d) do art.8° do Dec.Lei n.°446/85, de 25/10 deve ser interpretada no sentido de considerar-se excluídas dos contratos singulares todas as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contraentes, independentemente do aderente ter conhecimento das mesmas ou que lhe tenham sido comunicadas pelo proponente.

2. Assim, as denominadas condições gerais colocadas após a assinatura do aderente e da fiadora devem ser consideradas excluídas do contrato.

3. Está o proponente obrigado a entregar ao aderente e ao fiador um exemplar do contrato, no momento da assinatura - art.°6°, n.°1 do D.L. n.°359/91, de 21/09.

4. Da matéria dada como provada em s) e t) resultou que só após a aposição da assinatura de um seu representante é que a A. enviou um exemplar do contrato à 1ª Ré, ou seja, não existiu coincidência entre o momento da assinatura e o momento da entrega do exemplar do contrato.

5. Além disso, a obrigação da entrega de um exemplar do contrato é extensível ao fiador e da matéria dada como provada resulta que a A. apenas e tão só enviou um exemplar à 1ª Ré.

6. A violação do disposto no art.°6°, n.°1 do D.L. n. 359/91, gera a nulidade do contrato, nos termos do disposto no art.°7°.

7. Os deveres de comunicação e de informação incumbem directamente ao proponente e consistem na obrigação de ler e explicar o conteúdo ao aderente e são extensíveis ao fiador.

8. Ora, não resulta da matéria provada que a A. tenha comunicado e informado a R. (fiadora) do teor das cláusulas, logo, deveria o Tribunal ter considerado como anulado o contrato, sendo certo que lhe incumbia o ónus da prova (sic);

9. O termo de fiança junto aos autos é um formulário autónomo e separado do contrato de mútuo, fazendo apenas referência a este, mas não indica os valores, os prazos e modo de pagamento e nem define as sanções pelo incumprimento.

10. Assim sendo, o seu objecto é indeterminável e por conseguinte a fiança é nula.

11. Deve, pois, ser revogado o Douto Acórdão.

2. Deu a Relação como provados os seguintes factos:

a) A A. é a sucessora da anterior "Empresa-E - que se dedicava à actividade de "aquisições de crédito".

b) No exercício dessa actividade e com destino à quisição de um veículo automóvel da marca "Volkswagen" modelo "Golf", com a matrícula Nº-0, a antecessora do A. subscreveu com a 1ª Ré, em Março de 2000, o escrito documentado a fls.12/12v dos autos, intitulado "contrato de Mútuo", pelo qual a mesma antecessora da A....concederia à 1ª Ré, como "mutuário"...o montante de 3.750.000$00, segundo as "condições específicas" e com as "condições gerais", aí descritas.

c) Nesse escrito, o bem financiado encontra-se descrito como "veículo financiado" a viatura acima descrita, pelo preço de 3.850.000$00 e tendo como fornecedor "Empresa-C"

d) As assinaturas dos representantes da 1ªRé e da antecessora da A. encontram-se apostas na frente daquele escrito, onde se incluem as "condições específicas" após a identificação dos contraentes e da expressão "É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes", sendo que as mencionadas "Condições Gerais" se encontram alinhadas no verso do mesmo documento.

e) Segundo as "condições específicas" a taxa de juro seria de 11,38% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, ser paga em 60 prestações, mensais e sucessivas, de 83.888$00 cada uma, com vencimento, a primeira, em 10/04/2000 e as seguintes nos dias 10 dos meses imediatamente subsequentes.

f) Nessas circunstâncias, a antecessora do A. e a 1ª R. acordaram que o pagamento das mencionadas prestações seria realizado por débito mensal, via suporte magnético, junto da conta da titularidade da mesma 1ª R., mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta da titularidade da antecessora do A., "36-M.G., 63 - Arco do Cego - Conta ....", tudo isto nos moldes da "autorização de pagamento" documentada a fls.13 dos autos.

g) Na sequência do acordo mencionado nas alíneas b) a e), a 2ª R. subscreveu, em 8/03/2000, o documento inserto a fls.14 dos autos, denominado "termo de fiança", em que declarou constituir-se perante e para com a antecessora da A., fiadora de "todas e quaisquer obrigações que para o mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança", mais declarando que a mesma "garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado", referindo mais ainda que "para efeitos meramente fiscais, arbitra-se à presente fiança o valor de 100.000$00".

h) Foi a chamada "Empresa-D" que vendeu à 1ª R. o veículo mencionado em b), ...tendo sido também a mesma chamada quem tratou do financiamento em causa, quem o propôs, quem diligenciou junto do A. a sua obtenção, quem apresentou o contrato e quem o preencheu.

i) Quando a 1ª R. contactou o "stand" identificado em c) para adquirir o veículo em causa, foi confrontado pelo mesmo perante a possibilidade de recorrer ao crédito.

j) Por isso, a mesma R. facultou ao "stand" os elementos considerados necessários para que este averiguasse, junto de uma financeira, da possibilidade de lhe ser concedido o crédito em causa.

k) Após o ajuste do negócio entre o mesmo "stand" e a 1ª R., aquele, em nome de ambos, propôs ao A. que concedesse empréstimo directo à 1ª R. para aquisição do referido automóvel.

l) O mencionado "stand" enviou ao A. os elementos de identificação da sociedade R. e comunicou -lhe o montante do empréstimo directo a conceder.

m) Porque para o A. a 1ª R. não oferecia por si garantias suficientes para a concessão do empréstimo, o A. solicitou que fosse prestada fiança solidária, como garantia do cumprimento do dito contrato pela sociedade R., no que ambas as RR. acederam.

n) O referido contrato de mútuo foi enviado ao A. pelo dito fornecedor, depois de a 1ª R. o ter subscrito.

o) Em simultâneo com o envio do contrato e mútuo, o fornecedor enviou também ao A. a declaração de autorização de débito em conta, comunicando-lhe que a mesma tinha sido assinada pelo representante legal da 1ª R., bem como o termo de fiança, comunicando que o mesmo fora assinado pela 2ª R.

p) Posteriormente ao ajuste dos termos e condições do negócio, o dito fornecedor comunicou ao A., em seu nome e em nome da 1ª R., esses mesmos termos e condições ajustados, com os quais o A. concordou.

r) O A., após ter aprovado a concessão do crédito à 1ª R., comunicou ao fornecedor a aprovação, tendo este elaborado, em conformidade com os elementos de identificação da 1ª R., e com as condições em que tinha sido ajustado o negócio, o mencionado contrato de mútuo e a declaração de autorização de débito em conta, documentos que o representante legal da 1ª R. assinou, bem como também foi elaborado, em conformidade com os elementos da 2ª R., o termo de fiança mencionado em g).

s) Posteriormente à elaboração dos documentos referidos e à assinatura pela 1ª R. de tais documentos, e à subscrição pela 2ª R. do termo de fiança, o dito fornecedor enviou ao A., integralmente preenchidos e assinados tais documentos, ou seja a referida autorização de débito em conta, o termo de fiança e o contrato de mútuo, este em dois exemplares, para que os mesmos fossem assinados pelo A.

t) Posteriormente à aposição nos dois exemplares do contrato de mútuo da assinatura de um representante do A. este enviou à 1ª R. um exemplar do contrato;

u) As "condições gerais" acordadas no contrato de mútuo encontravam-se integralmente impressas no contrato de mútuo quando o representante legal da 1ª R .nele apôs a sua assinatura.

v) A 1ª R. deixou de liquidar a 11ª prestação e seguintes, relativas ao contrato descrito de b) a f),...

w) No relacionamento entre o Empresa-C", esta recebia instruções no que respeita aos termos em que podia ser realizado o financiamento das operações de compra e venda de veículos.

x) Foi a interveniente "Empresa-C" e o legal representante da 1ª R. que apresentaram à 2ª R. o documento mencionado em g), tudo isto com a referência, para além do que se encontra exposto de i) a v), de que a fiança era concedida por via da sua qualidade de sócia da 1ªR.

Cumpre decidir.

3. Importa, antes do mais, apreciar a questão suscitada pela Recorrente, da nulidade do contrato de mútuo. Invoca a este respeito o artigo 6.° do Decreto-Lei n.°359/91, de 21 de Setembro, nos termos do qual "O contrato deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura". O incumprimento desta obrigação de entrega determina a nulidade do contrato (artigo 7.°, n.°1). Ora, no caso dos autos, a entrega do exemplar do contrato não coincidiu com o da assinatura.

Carece, porém, de razão.

Com efeito, a mencionada disposição contempla a forma de conclusão do contrato em que ambas as partes se encontram presentes. No caso do autos, o contrato de mútuo foi assinado pelo mutuário fora da presença do mutuante e a este enviado, não podendo, assim, ser àquele entregue um exemplar no momento da assinatura. E nada permite uma interpretação das mencionadas disposições no sentido de proibirem este tipo de contratação.

4. Considera a Recorrente deverem ser excluídas as cláusulas contratuais inseridas no verso do contrato, depois da assinatura do devedor, como resulta do disposto no artigo 8.°, alínea d) do Decreto-Lei n.°446/85. O acórdão recorrido considerou esta disposição inaplicável quando se prove que o contratante tomou conhecimento de tais cláusulas antes de assinar o contrato, o que foi o caso.

A este respeito importa observar que, como este Tribunal salientou no acórdão de 10 de Março de 2005 (revista n.°282/05) a exclusão de cláusulas inseridas depois da assinatura de um dos contratantes, imposta pela mencionada disposição legal, só pode ser afastada quando antes das assinaturas figure cláusula em que os contratantes se vinculem às condições estabelecidas no verso do contrato. Ir mais longe e ver naquela disposição uma simples presunção de desconhecimento destas condições, elidível pelo utilizador, carece de apoio legal . Trata-se de interpretação restritiva que o legislador bem pode ter querido afastar na medida em que sujeita os contratantes, designadamente os consumidores, a a indesejável produção de prova.

Mas da exclusão das cláusulas inseridas no verso do contrato não resulta a nulidade deste. Com efeito, os elementos essenciais do mútuo encontram-se nas cláusulas que precedem as assinaturas, podendo o restante ser integrado por normas supletivas e, se necessário, com o recurso às regras de integração dos negócios jurídicos (artigo 9.°, do mesmo Decreto-Lei).

Ora, em matéria de incumprimento, em causa no presente recurso, fica assim, excluída a cláusula que prevê, a título de indemnização por mora, juros à taxa contratual, acrescida de 4 pontos percentuais (art.°8.° das Condições Gerais), sendo aplicável a taxa prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.°344/78 pois o Autor exerce a sua actividade na área da concessão de crédito. Taxa que assenta na dos juros remuneratórios (11,38%), acrescida de 2%.. A outra disposição do mesmo artigo, que prevê o imediato vencimento na falta de cumprimento de uma prestação coincide com o regime legal (artigo 781 do Código Civil).

5. No entender da Recorrente, porque não lhe foi entregue um exemplar do contrato de mútuo nem a ela comunicados os valores em causa, o prazo e modo de pagamento das prestações e as sanções por incumprimento, a fiança deve ser considerada como indeterminada e, por isso, nula. Verifica-se ainda que, por força do disposto no artigo 5.°, n.°1 do Decreto-Lei n. 446/85, o contrato de mútuo devia ter-lhe sido comunicado e, assim, por mais esta razão, a fiança é nula.

Importa observar a este respeito que no termo de fiança de fls. 14 se estabelece que a Recorrente é "fiadora de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança". Aí se refere que a fiança é solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado.

Considerou o acórdão recorrido que não se tendo provado que a Recorrente desconhecia que estava a prestar fiança e o que estava a afiançar e tendo o contrato de mútuo sido enviado para a sociedade de que era sócia, tanto basta para que se encontre vinculada ao compromisso assumido.

Afigura-se que assim é, pelas seguintes razões.

Em primeiro lugar, o desconhecimento pelo fiador dos prazos bem como do de cumprimento das obrigações afiançadas e das sanções por incumprimento não tornam a fiança indeterminável e, assim, nula (artigo 280, n.°1 do Código Civil). Trata-se de matéria, como acima se referiu na parte respeitante ao incumprimento, regulada por disposições supletivas. E a Recorrente não pode invocar o desconhecimento dos valores em causa uma vez que o termo de fiança se refere a um mútuo determinado. Como se observa no acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2001 (recurso n. 12954/01-7), não constitui requisito substancial da fiança o conhecimento integral do âmbito da responsabilidade do fiador, bastando a determinabilidade do seu objecto (artigo 628 do Código Civil).

Enfim , no que respeita à inobservância do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n. 446/85, a Recorrente tem razão ao considerar que um exemplar do contrato deve igualmente ser enviado ao fiador pois as considerações na base do dever de comunicação são extensíveis ao fiador. Mas tal dever reporta-se às condições gerais, não às particulares onde constam o montante do financiamento, a taxa de juro e o prazo de amortização. Como atrás se observou, verificam-se os requisitos essenciais da fiança e a Recorrente, como o mutuário, não se encontram vinculados à cláusula 8.ª das condições gerais, sendo aplicável a taxa de juro do artigo 7.° do Decreto-Lei n. 344/78.

Termos em que se concede parcialmente a revista sendo condenada a Ré ao pagamento de juros de mora à taxa de 13,38% e confirmado o acórdão recorrido na parte restante.

Custas na proporção do vencido.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2006
Moitinho de Almeida,
Noronha Nascimento,
Abílio de Vasconcelos.