Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130044184 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 113/01 | ||
| Data: | 04/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | O STJ só pode alterar a matéria de facto nas situações previstas nos art.º 729, n.º 2, e 722, n.º 2, do CPC, podendo ter interferência nesta matéria, ordenando que o processo baixe à 2ª Instância, para que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. "AA" veio interpor acção declarativa, em processo comum, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB e mulher CC, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 6.966.771$00 acrescida de juros de mora, à taxa anual de 10%, desde a citação até integral pagamento, e ainda lhes seja concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas. Alegou, em síntese, que os R.R. se dedicam ao fabrico de material eléctrico AT e BT, explorando por sua conta e risco um estabelecimento industrial em Valbom, que no exercício dessa sua actividade, em Agosto de 1967, admitiram o A. ao seu serviço para, mediante retribuição, trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, para exercer as funções próprias da sua profissão, ao tempo, “ serralheiro de cunhos e cortantes”, estando, desde Julho de 1985, categorizado como encarregado, categoria esta que, de resto lhe é reconhecida pela sua entidade patronal; a qual lhe vinha pagando, a título de salário base, a quantia de 121.275$00; os R.R.classificaram o A. e fizeram-no evoluir da seguinte forma: - de Agosto/67 a Julho/ 69 – serralheiro de cunhos e cortantes - de Agosto/ 69 a Junho/85 – chefe de equipa; a partir de Julho de 1985 – encarregado; enquanto categorizado como “chefe de equipa” o A. tinha direito, em 1977, ano da entrada em vigor do CCTV aplicável, a receber a 1ª diuturnidade, com efeitos retroactivos a Agosto de 1972, bem como a 2ª diuturnidade vencida em Agosto de 1975, vencendo-se a 3ª em Agosto de 1978 e a 4ª em Agosto de 1981; com a promoção do A. à categoria de encarregado em Julho de 1985 voltaram a vencer-se as seguintes diuturnidades: a 1ª em Julho/88, a 2ª em Julho de 1991, a 3ª em Julho/1994 e a 4ª em Julho de 1997; a contar, que os R.R. jamais pagaram ao A. quaisquer quantias a título das alegadas diuturnidades; acresce ainda que os R.R. pagaram ao A., a título de salário-base, as seguintes quantias: de Dezembro de 1995 a Abril de 1996- esc. 115.500$00; a partir de Maio de 1996-121.275$00; no entanto, ao abrigo das tabelas salariais publicadas para o Sector dos Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico, o A. deveria ter recebido, a título de salários- base, as seguintes quantias: de Dezembro/95 a Maio de 1996- 117.500$00; de Abril de 1996 a Março de 1997- 122.550$00; de Abril de 1997 a Março de 1998 – 126.500$00; a partir de Abril de 1998 – 130.170$00; os R.R. também não pagaram ao A. os salários referentes aos meses de Março, Abril e Junho de 1998, como não lhe pagaram o subsídio de Natal de 1997, com referência ao mês de Fevereiro de 1998 apenas lhe pagaram 60.500$00, tendo também recebido, e somente, este valor, de 60.500$00 a título de subsídio de férias referentes às vencidas em 01/01/97; deste modo, o A. reclama, a título de diuturnidades, 1.408.418$00, de diferenças salariais 85.875$00; de salários em dívida 949.070$00; de indemnizações a que alude o art. 6º, a), da Lei 17/86 (130.170$00 x31 m) 4.035.270$00 de férias vencidas em 01/01/98 e respectivo subsídio 260.340$00; e quantias devidas, a título de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de cessação ( 3 x 75.932$50) 227. 798$00; um total de 6.966.771$00. Tendo, entretanto, falecido a Ré ( certidão de fls. 39), procedeu-se à habilitação de herdeiros, vindo a ser julgados como tal, BB, (viúvo) e DD e EE (filhos), para na qualidade de sucessores da Ré com eles prosseguir a demanda. O R. BB e os outros habilitados apresentaram contestação ( fls. 51 a 57). Por excepção, invocam a ilegitimidade da falecida ré CC, já que foi casada com o R. BB sob o regime de separação de bens, nunca explorou por sua conta e risco o estabelecimento industrial identificado na p. i., tendo-se dedicado única e exclusivamente à actividade doméstica, nunca beneficiando da actividade que o A. exercem sob a orientação do R. BB, pelo que deve ser absolvida da instância. Por impugnação, reconhecem que o R. BB deixou de pagar ao A. a quantia de 1.079.926$00, impugnando os demais montantes pedidos, por estarem dependentes do tempo de serviço efectivamente prestado e das baixas respectivas. Pedem que lhe seja concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas. O A. respondeu ( fls. 84 e 85), pugnando seja a acção julgada no saneador. Veio ser concedido ao A. e R.R. o benefício de apoio judiciário na modalidade solicitada ( decisão de fls. 86). Por despacho proferido a fls. 97 o A. foi convidado a clarificar o seu pedido. Através de requerimento de fls. 99 a 102 o A. veio clarificar e rectificar o seu pedido, solicitando que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de esc. 5.946.376$00, acrescida de juros legais, à taxa anual de 7%, desde a citação até integral pagamento. Notificados de tal requerimento os R.R. responderam nos termos constantes de fls. 105 a 106, e reconhecendo embora que os pagamentos feitos ao A. sempre com base no vencimento de 121.275$00, concluem do mesmo modo que na sua contestação. Considerando que os autos continham já os elementos indispensáveis para uma decisão conscienciosa, o M.mo Juiz, proferiu saneador-sentença, no qual se decidiu julgar parte ilegítimo a ré CC, e, em consequência, também as pessoas que foram julgadas habilitadas em seu lugar, absolvendo-as da instância”, e ainda, julgando do mérito, considerar a acção parcialmente procedente, condenando o R. BB a pagar ao A. a quantia global de 5.946.376$00, acrescida de juros, á taxa legal de 7% ao ano, desde a citação até pagamento, absolvendo-o do mais que é pedido”. Inconformado com esta sentença dela interpôs o R. BB recurso de apelação, para o TR do Porto, tem logo apresentado suas alegações (fls. 116 e 117). Notificado para formular “ conclusões” deu satisfação a tal pedido, mediante requerimento de fls. 124. Por acórdão de fls. 126 a 127 o TRP negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Requerido a colocação e rectificação deste acórdão, por parte da A., foi a mesma indeferida por acórdão de fls 133. Ainda irresignado, interpôs o R. BB o presente recurso de revista, tendo logo apresentado alegações ( fls. 36). Convidado a formular “ conclusões” veio cumprir tal exigência legal, através do requerimento de fls 147 e 148, e nos seguintes termos: 1.ª Conforme resulta de A. factos atinentes ( das alegações), o A. cessou o trabalho que prestou ao R. em 30/07/98 ( doc. nos autos do próprio A.), situação reconhecida pelo acórdão da RP. 2.ª Esta situação, deixando de ser considerada pela 1ª e 2ª instâncias, por ter sido provada, tal como a da cessação do contrato, como resulta inequivocamente da comunicação escrita ( nos autos) feita pelo A. ao R., e ainda do respectivo contrato de trabalho ( Doc. nos autos do conhecimento da própria Inspecção do Trabalho), contraria inequivocamente o direito, deixando de dar aplicação ao disposto nos arts. 74º do CPT e 712º do CPC. 3.ª As referidas instâncias igualmente deixaram de dar conhecimento ao disposto nos arts. 716º, 666º a 670º do CPC ( respectivos números atinentes), por a decisão ter de incidir, tanto no que é objecto da decisão, como no que concerne à fundamentação, negando, por isso, a aplicação do direito. 4.ª Desta forma, dada a evidente não aplicação da lei invocada, e porque as decisões tomadas, quer na 1ª, quer na 2ª instância, decidiram abertamente contra direito (disposições invocadas), quer por omissão, quer pela não aplicação das disposições legais expressas, o que conduz à negação da aplicação do direito. Pede que o acórdão recorrido seja substituído por outro que "reconheça a exacta duração do contrato, o seu torno e a indemnização devida quanto a diuturnidades e férias”. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ex.mo Sr. Procurador- Geral Adjunto omite parecer no sentido de não merecer provimento o recurso do A. Colhidos os “vistos” legais cumpre apreciar e decidir. As instâncias deram como assentes os seguintes factos: A). O R. marido dedica-se ao fabrico de material eléctrico de alta e baixa tensão, explorando por sua conta um estabelecimento industrial, sito na Rua Dr. Albino Montenegro, ..., Valbom, Gondomar. B). No exercício dessa actividade, em 04/08/69, o referido R. admitiu o A. ao seu serviço para, mediante retribuição, trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização. C). Para exercer as funções próprias da sua profissão, ao tempo “serralheiro de cunhos e cortantes”. D). O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte, o qual, por sua vez, integra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal (FSTIEP). E). O R. marido pagou ao A. de Dez/95 a Abril/96 o salário base de 115.500$00 e a partir de Maio/96 o salário base de 121.275$00. F). O R. não pagou ao A. os salários referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 1998. G). Como não lhe pagou o subsídio de Natal de 1997. H). Com referência ao salário do mês de Fevereiro de 1998 apenas lhe pagou 60.500$00. I) Tendo recebido também apenas o montante referido anteriormente a título de subsídios de férias referente às férias vencidas em 01/01/97. J). O A. enviou ao R. e à Inspecção de Trabalho as cartas registadas com A/R, como consta de fls 14 a 16 e 17 a 19, cujo teor se dá por reproduzido. K). A falecida mulher do R. BB nunca se dedicou ao fabrico de material eléctrico de AT e BT, nem explorou o estabelecimento industrial onde o A. exerceu as suas funções, nem exerceu qualquer actividade comercial ou industrial, após casada. L). A referida demandada não beneficiava da actividade do seu marido, tendo sido decretada a separação judicial de bens, como consta de fls 81. M). O A. passou a “chefe de equipa” em Julho de 1980, e em Outubro de 1988 passou a “ encarregado”, situação que se mantinha à data da cessação da actividade. N). O A. esteve de baixa médica de meados de Novembro/79 até 09/06/81; de Abril/82 até Fevereiro/85; de Agosto/85 até Dez/87; de Agosto/89 a Agosto de 1992 e de Outubro/94 a Nov /95. Decorre, entre outros, dos arts. 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC (“ex vi” art. 2º, nº 1, a /do CPT), e é entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência, que as conclusões “das alegações delimitam o objecto do recurso. O recorrente, que não havia apresentado “ conclusões” – como aliás já acontecera nas alegações atinentes à apelação – foi convidado a formulá-las, o que veio a acontecer, através do requerimento de fls. 147 e 148. Embora as mesmas não sejam sintéticas, nem suficientemente claras, parece resultar, como também entende o Ex.mo Magistrado do M.º P.º no seu douto parecer, serem duas as questões colocadas pelo recorrente: 1ª – a de ser reconhecido que o contrato de trabalho cessou em 30/7/98, e não em 10/8/98, conforme posição assumida pelas instâncias; 2ª – a de ser reduzido o montante da condenação, em função da procedência da questão anterior e da indemnização devida quanto a diuturnidades e férias”. 1.ª Questão O acórdão recorrido, da RP, negou provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da sentença da 1.ª instância, nos termos do nº 5, do art. 713º, do CPC, considerando que esta fez uma correcta subsunção dos factos ao direito aplicável. Deixou, por outro lado, assinalado que “ a matéria de facto… dada como provada na 1ª instância não foi objecto de impugnação, nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que inexistindo razões para a alterar, se aceita e mantém”. No tocante ao assunto em apreço, da sentença da 1ª instância consta simplesmente que “ tendo em conta que o A. foi admitido ao serviço do R. em 04/08/69, e rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 10/8/98, tem direito a uma indemnização de antiguidade correspondente a 30 anos, ou seja, à indemnização de 3.905.100$00”. Resume-se que tal afirmação tenha como suporte o constante das cartas que o A. enviou ao R. e à Inspecção do Trabalho” …, e a que se reporta a alínea J). Nessas cartas ( vide fls. 14 a 19), o A., alegando a falta de pagamento de parte do salário do mês de Fevereiro/98 e dos salários dos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 1998, bem como o subsídio de Natal de 1993 e parte do subsídio de ferias de 1997, “ vem comunicar … nos termos do art. 3º, nº 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho, e da nova redacção dada pelo Dec. - Lei 402/91, de 16 de Outubro, o propósito de rescindir a sua prestação de trabalho, com efeitos a partir de 10 de Agosto de 1998”. Ora, ao contrário do que se diz no acórdão recorrido, e embora não tenha pedido expressamente a alteração da matéria de facto dada como provada, o R. , recorrente, não deixa de suscitar a questão da data da cessação do contrato de trabalho nas alegações e respectivas conclusões atinentes ao recurso de apelação. Na verdade, sustenta o R. que o contrato de trabalho cessou nem 30/7/98 e não em 10 de Agosto de 1998, como pretende o A., e se lê na sentença da 1ª instância ( corpo das alegações, quando se refere aos factos, e conclusão b). Na esteira dessa sua posição, o R. veio, através do requerimento de fls – 130, solicitar a rectificação e aclaração do acórdão da Relação, designadamente no tocante à questão em apreço, invocando, para tanto, os arts. 716º e 666º a 670º do CPC. Por acórdão de fls 133 a RP decidiu indeferir tal requerimento, acentuando que o acórdão recorrido é “absolutamente perceptível”, acrescentando que “ aceita-se perfeitamente que o réu, ora recorrente, possa ter um enquadramento jurídico, distinto, no entanto, a alteração daquela decisão judicial não pode ser conseguida através de um pedido de esclarecimento daquela decisão”. No recurso da revista, interposto para este STJ, ( fls. 136) logo o R,. apresentou alegações, assinalando que não se conformava com o acórdão de fls. 126 e 127, nem com o acórdão de fls 133, que indeferiu no pedido de aclaração / rectificação, de igual modo invocando violação do disposto nos arts. 716º, 666º a 670º, do CPC, bem como evidenciando ser incontroverso que o A. cessou o contrato de trabalho em 30/7/98, e não em 10/08/98. Dúvidas não restam de que o acórdão recorrido não apreciou esta questão, sendo certo que a mesma foi suscitada pelo R. nas respectivas alegações e conclusões. Nesta medida, o acórdão recorrido seria nulo, por força do preceituado nos arts. 668º, nº 1, d), e 716º, do CPC. Acontece, porém, que o R. não utilizou o mecanismo processual para impugnar a aludida omissão de pronúncia, pelo que, tendo decorrido o respectivo prazo legal, tal nulidade mostra-se sanada. É sabido que o STJ só pode alterar a matéria de facto no estrito condicionalismo previsto nos arts. 729º, nº 2, e 722º, nº 2, do CPC, mas pode ainda ter interferência nesta matéria, ordenando que o processo baixa à 2ª instância, para que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Ora, o R., na contestação, em sede de impugnação, alegou no artigo 23º que “ com várias interrupções, por sucessivas e prolongadas baixas, ali (no estabelecimento dele R.) trabalhou ( o A.) até 30/7/98, data da cessação do respectivo contrato, por iniciativa dele A.”, citando ainda o dec. nº 1 junto com a p.i., a fls. 12. Este documento é uma “ Declaração da Entidade Empregadora” ( o R.) dirigida ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social, dele constando como data da cessação do contrato de trabalho a de 30/7/98. Idêntica posição é assumida pelo R. no artigo 7º da resposta de fls. 105 e 106. O M.mo Juiz fundamentou “os factos assentes” no saneador-sentença” face à posição assumida pelas partes nos articulados e documentos juntos que não foram impugnados”. No elenco dos factos assentes consta da alínea J) que o A. enviou ao R. e à Inspecção do Trabalho as cartas nela identificadas, cujo teor se deu por reproduzido. Essas cartas, com a A/R, mostram-se datadas de 22 de Julho de 1998, foram recebidas, pelo A. em 27/7/98 ( fls. 16) e pela “ Inspecção do Trabalho” em 23/7/98 ( fls. 19). Como já se deixou dito, através delas o A. manifestou o propósito de rescindir o contrato de trabalho com efeitos a partir de 10 de Agosto de 1998. Fê-lo ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho (salários em atraso), que exige que a rescisão, ou suspensão, do contrato de trabalho seja feita através de carta registada, com A/R, expedida com a antecedência mínima de 10 dias – com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão”. Ao defender que o contrato cessou em 30/7/98, e não em 10/8/98, a R. limita-se a dizer que foi até àquela data ( 30/7/98) que o A. trabalhou nos seu estabelecimento ( artigo 23º da contestação). Não alegou quaisquer outros factos. As formas de cessação do contrato de trabalho encontram-se previstos no nº 2 do art. 3º do Dec- Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, “ o contrato de trabalho pode cessar por: a) caducidade; b) revogação por acordo das partes; c) despedimento promovido pela entidade empregadora; d) rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador; e/rescisão por qualquer das partes durante o período experimental; f) extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológico ou conjuntural relativas à empresa. Se bem que as formas de cessação de contrato de trabalho previstas neste preceito não devam ser consideradas taxativas ( vide p. ex prof. Cordeiro, in RDES, ano 33, nºs 3 e 4, Julho/Dezembro de 1991, pag. 385), o aresto é que o simples facto de o trabalhador, em dado momento, ter deixado de prestar a sua actividade no estabelecimento da entidade patronal não constitui, por si só, fundamento para cessação do contrato de trabalho. Deste modo, a alegação produzida pelo R. no artigo 23º da contestação, não assume relevância suficiente para poder contrariar a rescisão do contrato efectuado pela A. através de carta registada, com A/R, datada de 22/7/98, “ com efeitos a partir de 10 de Agosto de 1998”, com as consequências legais daí recorrentes, nomeadamente no que respeita a “ indemnização devida quanto a diuturnidades e férias”, que é posta em causa pelo recorrente, e que nos conduz assim à 2ª Questão Deixou-se consignada na sentença recorrida que “ tendo em conta que o A. foi admitido ao serviço da R. em 04/8/69 e rescindindo o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 10/8/98 tem direito a uma indemnização de antiguidade correspondente a 30 anos, ou seja a uma indemnização de 3.905.100$00”. E acrescentou-se: “A relação jurídico laboral entre as partes é regulada pelo CCT (V) para o sector dos fabricantes de material eléctrico e Electrónico, publicado no BTE, 1ª série, nº 26, de 15/7/77, e sucessivas alterações e actualizações posteriores, publicadas nos BTE, 1ª Série, n.ºs 27/77, 34/77, 47/78, 08/80, 15/83, 23/84, 23/85, 23/86, 23/87, 24/88, 22/89, 23/90, 27/91, 45/92, 27/94, 29/95, 29/96 e 40/97, e respectivas P.E., publicadas nos BTE, 1ª Série, nºs 45/77, 31/80, 22/84, 40/85, 08/87, 33/87, 40/88, 32/89, 40/90, 02/92, 16/93, 42/94, 39/95 e 03/97. O A. foi categorizado como “chefe de equipa” em Julho de 1980, pelo que, nos termos da cl.ª 43 do CCTV aplicável entre as partes tinha a receber uma, diuturnidade em Julho de 1983 e duas a partir de Julho de 1986; tendo ascendido a “ encarregado” em Outubro de 1988, tinha direito a uma diuturnidade a partir de Outubro de 1991, duas a partir de Outubro de 1994 a três a partir de Outubro de 1997 (sublinhado nosso). Descontado o tempo em que esteve de baixa médica, tem o A. direito, a este título, à quantia de 518.193$00. De igual modo, tem direito às diferenças salariais desde Dez/95 a Janeiro de 1998, no montante total de 85.875$00 uma vez que o A. lhe pagou um salário inferior àquele a que esteve obrigado, por força das CCT aplicáveis e acima referidas. A estas importâncias acrescem as quantias de esc. 905.680$00, a título de retribuição em atraso; 483.138$00, a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/98 e proporcionais das mesmas e subsídios e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato”. Nenhum reparo merece a sentença da 1.ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, no que tange aos montantes apurados, que são devidos ao A. nomeadamente no concernente às aludidas “diuturnidades” e a férias e subsídio de férias. Essas “diuturnidades” são, aliás, designadas na clª 43ª do respectivo CCTV como “prémio de antiguidade na categoria”. Ora, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 73º do Dec. - Lei 49.408, de 24/11/69, o tempo de suspensão ( da prestação do trabalho por impedimento prolongado) conta-se para efeitos de antiguidade … No mesmo sentido aponta a cláusula 70ª do CCTV aplicável ao caso “sub júdice”, publicado no BTE nº 26/77, de 15 de Julho de 1977. Por outro lado, prescreve o nº 2 do art. 2º do Dec. -Lei 874/76, de 28 de Dezembro, que o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior…o que é corroborado pela cláusula 48ª do referido CCTV, dúvidas não restando que a A. prestou a sua actividade para o R. durante o ano de 1997. Estipula por seu turno o nº 1 do art. 10º do citado decreto que cessando o contrato de trabalho por qualquer forma o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio. Acresce que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser pago antes do início daquele período ( nº 1 do art. 6º), e que além da mencionada retribuição no número anterior os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição ( nº 2 do mesmo art. 6º). E o nº 2 do art. 11º (que se reporta aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado assinala que no ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se estivesse estado ininterruptamente ao serviço. Nenhuma censura merece, pois, o acórdão recorrido, que confirmou a sentença da 1ª instância, ao reconhecer que ao A. são devidos os montantes supra referidos. Acontece, porém, que naquela sentença ficou ainda exarado que “ o R. terá ainda que pagar ao A. a quantia de 43.390$00 relativa aos primeiros dez dias de Agosto de 1998, porquanto foi a partir desta data que o trabalhador rescindiu o seu contrato de trabalho”. Se é certo, como já se deixou dito, que a alegação produzida pelo R., no artigo 23º da contestação, não releva para efeitos de contrariar a rescisão do contrato de trabalho efectuada pelo A. “ com efeitos a partir de 10 de Agosto de 1998”, não é menos certo que o A. só teria direito à remuneração respeitante àqueles dias se efectivamente tem trabalhado Para o R. Este, pretendendo contrariar a versão apresentada pelo A. no artigo 22º da p.i. alega no artigo 23º da contestação que a data da cessação do contrato de trabalho ocorreu em 30/7/98, data esta que corresponde aquela em que “ com várias interrupções, por sucessivas e prolongadas baixas, ali ( no estabelecimento dele R.)o A. trabalhou até 30/7/98”. Tal factualidade mostra-se controvertida ( art. 490º, nº 2, do CPC), pelo que não poderia ser logo decidida, impondo-se seja devidamente apurada, de molde a constituir base suficiente para a decisão de direito, e, consequentemente, se faça uso do mecanismo previsto no nº 3 do art. 729º do CPC. Assim, deverá manter-se a condenação constante do acórdão recorrido, que remeteu para a sentença da 1ª instância, nos termos do nº 5 do art. 713º do CPC, com excepção da condenação relativa ao montante de 43.390$00, por estar dependente da factualidade que vier a ser apurada, mediante a respectiva quesitação. Termos em que se decide conceder parcial provimento ao recurso, ordenando-se a baixa dos autos à 2ª instância para ampliação da matéria de facto, em função do anteriormente assinalado, mantendo-se no mais o decidido. Custas por A. e R. na proporção do seu decaimento. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pereira |