Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3444
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200904010034444
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não estão excluídos do âmbito de aplicação do art.º 318.º do CT/2003.

2. Litiga de má fé a ré, adquirente de um estabelecimento de ensino universitário, que, no recurso de revista, vem questionar a transferência do contrato de trabalho do autor que, nesse estabelecimento, exercia as funções de professor, com o fundamento de que o disposto no art.º 318.º do CT/2003 não é aplicável à transmissão de estabelecimentos de ensino universitário, quando no contrato de transmissão tinha sido expressamente convencionado que os contratos vigentes com os professores e funcionários seriam assumidos pela adquirente, logo que o processo de transmissão estivesse concluído.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça:

1. Relatório
AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção contra a D... – E..., D... e C..., CRL e contra a COFAC – C... de F... e A... C..., CRL, pedindo que ambas fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de € 66,285,89 (a título de retribuições e subsídios referentes aos anos de 1999 a 2005, inclusive, e de juros de mora já vencidos), acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Em resumo, o autor alegou que foi admitido ao serviço da 1.ª ré, em Outubro de 1997, mediante contrato de trabalho, com a categoria de Professor Associado, tendo trabalhado nos estabelecimentos das rés até final de Outubro de 2005, sendo que nesse ano, em data que não pode precisar, a 2.ª ré passou a explorar o estabelecimento de ensino (Universidade Moderna) onde o autor exercia a sua actividade.

Ambas as rés contestaram e, realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando a ré D.... a pagar ao autor a quantia líquida de € 19.770,44, acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento, com excepção dos vencidos até Março de 2001, e absolvendo a ré COFAC do pedido.

O autor recorreu da sentença, impugnando também a matéria de facto.

O Tribunal da Relação do Porto alterou a matéria de facto e julgou parcialmente procedente o recurso, tendo condenado solidariamente as rés a pagar ao autor a quantia global ilíquida correspondente ao montante global líquido de € 19.770,44, acrescida da juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida até integral pagamento.

Inconformada com a decisão da Relação, a ré COFAC interpôs recurso de revista, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo:

A) Para além dos critérios/índices e da metodologia sintética de procurar, caso a caso, o vínculo de subordinação jurídica, clássico na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, tem de trazer-se à colação o ambiente histórico de onde eclodiu o juslaboralismo: não pode esquecer-se a Questão Social e o horizonte fabril.
B) Os Professores das Universidades nunca estiveram coligados à Questão Social, regulado o estatuto jurídico do desempenho de funções docentes superiores, desde sempre, pelo modelo romanista da prestação de serviços.
C) E sem necessidade de qualquer especialização no seio do ordenamento: nunca se tratou verdadeiramente de salariato no sentido que o conceito obteve justamente do ponto de vista da Questão Social.
D) As Universidades seguem, na verdade, o modelo institucional das corporações de Mestres e Alunos para a transmissão e elaboração do saber, herança cultural nacional.
E) Este enfoque institucionalizado do relacionamento Professores/ Universidades inibe de todo a produtividade do método analítico baseado na subordinação jurídica, qualquer que sejam as modalidades concretizadoras com que se nos apresente.
F) Por isso mesmo, é que são absolutamente claras e justas as conclusões da sentença de 1.ª instância no sentido de o recorrido não ter provado estar sujeito à disciplina da recorrente (mera entidade instituidora), nem sequer alguma vez ter havido um critério disciplinar coagente, nem para conformidade e avaliação do seu desempenho como Professor.
G) E, não despiciendo no campo de uma lógica ultra-liberal, o Professor pode, na última das reduções lógicas, ser encarado como um certificador de competências adquiridas: é o que resulta dos exames públicos.
H) E esta actividade implica um esforço e um juízo absolutamente autónomo, fora de qualquer subordinação ou condicionamento: tal como a qualquer actividade de certificação da qualidade corresponde-lhe, sem dúvida, um exercício liberal.
I) Quanto a este último tipo de relações sociais (ocupação liberal) também não há dúvida que são recobertas pela prestação de serviços romanista originária.
J) E, rigorosamente, da interpretação dos aludidos Avisos nada permite concluir que a COFAC, ao tomar o lugar cedido pela Dinensino, deve reconhecer como suas as obrigações – independentemente da sua natureza jurídica – estipuladas pela cedente com terceiros.
K) De resto, é inquestionável que a cada entidade instituidora compete assegurar a existência de um corpo docente por indicação dos órgãos científicos e pedagógicos da Universidade, contratando professores, que dela auferem a contra partida retributiva, na modalidade de contrato de trabalho ou prestação de serviços (cfr. art.º 19.º, al. a) e f) e 24.º do EPSPC).
L) Mas, constituindo a contratação de docentes uma obrigação da entidade instituidora, os vínculos gerados deverão permanecer, em caso de simples transmissão do estabelecimento de ensino (art.º 56°. do EPSPC), na esfera jurídica do transmissor, salvo se outra via for admitida expressamente por lei.
M) O apego a tese contrária revelar-se-ia, no limite, uma insuportável intromissão na esfera de competência dos órgãos académicos do novo estabelecimento de ensino, que, no quadro da sua autonomia científica e pedagógica, veriam distorcido o direito a constituírem um corpo docente próprio.
N) Com efeito, as universidades não são um estabelecimento que constitua uma unidade económica. Como vimos, a salvaguarda, transmissão e produção do saber são uma actividade política e não do âmbito e alcance da mera economia. E apenas a condicionam a economia por se tratar, sim, de estabelecimentos de ensino de onde vão sair os imputs que supõem, amparam e são condição maior do desenvolvimento, mas do desenvolvimento humano, conquanto este tenha de ter, naturalmente, uma dialéctica base de apoio nas estratégias de afectação dos recursos materiais.
O) Por isso mesmo, o acto administrativo da substituição da entidade instituidora da Universidade Moderna/Porto se nos apresenta como uma descontinuidade, passível, por exemplo, de impugnação em si e por si, com vida jurídica de raiz: não foi nem é qualquer título de transmissão de um estabelecimento, nem sequer de um estabelecimento de ensino, portanto de todo distraído do conceito de unidade económica.
P) Trata-se de um marco público de revisão fundacional da universidade como instituição que o direito reconhece na realidade dos acontecimentos societais, que o direito não cria mas acolhe e regulamenta nos limites e traves do nicho ecológico donde emerge.
Q) Ou seja, essa comunidade de professores e alunos é uma entidade natural e o recrutamento dos professores, tal como a admissão dos alunos, apenas se desenham nas formas jurídicas mais próximas de uma individualidade plena, sem desproporção inegualitária das situações relevantes para o direito a que dão lugar, tanto como as instalações, ou melhor, a sede dos trabalhos universitários, o modo organizacional e a produtividade se distanciam da empresa e seu estabelecimento de indústria, ascendendo, enfim, à posição de instituições perfeitas em volta das quais gira o direito da equanimidade sócio global.
R) Não tem sentido assim a técnica da sub-rogação ex lege para que aponta o art.º 318 do Código do Trabalho, por que não há parte mais fraca a necessitar de protecção no âmbito e alcance de toda esta lógica que remete para o limite da auto regulamentação e na solução dos conflitos através do funcionamento interno dos órgãos académicos. Ou então, de um ponto de vista ainda napoleónico, no campo do direito público, na jurisdição administrativa, à qual, nem sequer há dúvidas, são adstritas as causas que envolvem os litígios discentes.
S) Em suma: porque a transmissão de estabelecimento de ensino, revestindo natureza dominantemente administrativa, não deixou entrever, sequer, a faculdade ou a imposição legal de subsistência dos vínculos contratuais preexistentes, não pode a COFAC, enquanto entidade instituidora da ULP, ser condenada em virtude de uma outra transmissão, agora a de um contrato no âmbito da docência – deve, pois, ser revogado o acórdão recorrido na parte em que reconhece a transmissão do contrato denominado de trabalho e, consequentemente, condena a Ré COFAC a, solidariamente com a Ré D..., pagar ao Autor a quantia global ilíquida de € 19.770/44 a título de retribuições e subsídios e, bem assim, os respectivos juros de mora à taxa legal nos termos aí exarados.

O autor contra-alegou alegando que o recurso devia ser liminarmente rejeitado e, sem prescindir, que o acórdão recorrido devia ser integralmente mantido e a recorrente condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização de montante nunca inferior a € 2.000.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela confirmação do julgado e pela não verificação dos pressupostos para a condenação da recorrente como litigante de má fé.

Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que vêm dados como provados, levando já em conta as alterações de que foram alvo por parte da Relação, são os seguintes:
1 - O A. foi admitido, por contrato de trabalho, ao serviço da 1.ª R., em Outubro de 1997, com a categoria profissional de Professor Associado, tendo desempenhado tais funções no estabelecimento de ensino denominado "Universidade Moderna do Porto".
2 - Por despachos ministeriais de 22/02/2005, foi reconhecida a transmissão do identificado estabelecimento da 1.ª para a 2.ª R. (com manutenção das autorizações de cursos e graus académicos), bem como a alteração da sua denominação para "Universidade Lusófona do Porto", conforme consta dos avisos publicados no D.R. de 16/03/05 e documentados a fls. 72.
3 - O A. desempenhou as suas funções docentes até Outubro de 2005 (redacção dada pela Relação).
4 - (eliminado pela Relação).
5 - No ano de 2000, ficaram por pagar ao A., pelo menos e em termos líquidos, 712,03 euros, a título de subsídio de férias.
6 - No ano de 2001, ficou por pagar ao A. € 2.645,61, a título de subsídio de Natal.
7 - No ano de 2002, ficaram por pagar ao A., pelo menos e de novo em termos líquidos, as seguintes quantias: € 1.907,39, a título de subsídio de férias e € 2.168,77, a título de subsídio de Natal.
8 - No ano de 2003, ficaram por pagar ao A., pelo menos e sempre em termos líquidos, as seguintes quantias: € 1.510,14 de subsídio de férias; € 1.359,98 de subsídio de Natal.
9 - No ano de 2004, ficaram por pagar ao A., pelo menos, as seguintes quantias líquidas: retribuições de Maio (€ 833,58), Junho (€ 776,50), Julho (€ 800,09), Agosto (€ 833,58) e Setembro (e 833,58); € 900,75 de subsídio de Natal e € 1.015,95 de subsídio de férias; num total de € 5.994,03.
10 - No ano de 2005, ficaram por pagar ao A., pelo menos, as seguintes quantias: € 544,19 da retribuição de Junho; € 477,11 da retribuição de Julho; € 544,69 da retribuição de Agosto; € 544,69 da retribuição de Setembro.
11 - Ficaram também por pagar, nesse ano da cessação do contrato, a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado, em montantes não inferiores a € 408,51 (x2) quanto à retribuição e subsídio de férias e a € 544,69 quanto ao subsídio de Natal.
12 - O valor correspondente ao subsídio de Natal de 1999, bem como uma parte do subsídio de férias de 2000, foram pagos ao A., com a sua autorização, mediante a amortização do pagamento da quota relativa à sua entrada como Cooperador na Dinensino, CRL.
13 - O subsídio por prestação de trabalho a tempo integral era liquidado autonomamente e deixou de ser pago a partir de Fevereiro de 2002.
14 - Deixou-o porque o A. deixara de poder prestar serviço a tempo integral, já que o prestava, nesse regime, noutra instituição de ensino superior.
15 - O acordo entre as Rés que esteve subjacente à transmissão do estabelecimento de ensino da 1.ª para a 2.ª e que foi submetido ao reconhecimento ministerial acima referenciado é o que consta de fls. 211 a 213, datado de 10/02/2005 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16 - A respectiva cláusula 3.ª dispõe que a 2.ª R. recebe a universalidade de direito constituída pelo estabelecimento, compreendendo o edifício, os móveis, todas as licenças e alvarás, bem como o demais património imobiliário.
17 - Por seu turno a cláusula 4.ª dispõe que "concluído o processo de transmissão", a 2.ª R. "assume os contratos vigentes com os docentes e funcionários da até agora denominada UMP".
18 - E, a final, estipulava-se que o acordo ficava dependente da aceitação pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, "aguardando-­se, para tanto, a publicação de Aviso em Diário da República".
19 - A escritura de compra e venda dos imóveis da 1.ª R. à 2.ª R. teve lugar em 29/03/2006, conforme cópia junta a fls. 261 a 272.

3. O direito
As questões colocadas pela recorrente são as seguintes:
- Saber se existia contrato de trabalho;
- Saber se o disposto no art.º 318.º do Código do Trabalho é aplicável ao caso.

Por sua vez, as questões suscitadas pelo autor/recorrido são as seguintes:
- Saber se o recurso deve ser liminarmente rejeitado;
- Saber se a recorrente deve ser condenada como litigante de má fé.

É dessas questões que iremos conhecer, seguindo a ordem de precedência lógica que entre elas intercede.

3.1 Da rejeição do recurso
Nas contra-alegações, o autor alegou que o fundamento do recurso de revista é, nos termos do disposto no art.º 721.º, n.º 2, do CPC, a violação da lei substantiva e que o Supremo, enquanto tribunal de revista, não pode alterar a matéria de facto dada como provada pelas instâncias e muito menos apreciar matéria nova. E acrescentou que nas conclusões do recurso a recorrente coloca o tribunal perante questões/factos que não foram apreciados pelas instâncias ou que estão em manifesta contradição com a factualidade apurada e que, em grande medida, não têm qualquer conexão com o litígio, devendo, por essa razão, o recurso ser liminarmente rejeitado.

Improcede, porém, a referida questão, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar porque a recorrente não impugnou a matéria de facto nem levantou qualquer questão nessa sede.
Em segundo lugar, porque ainda que assim não fosse, o recurso nunca poderia ser rejeitado com esse fundamento, uma vez que o mesmo também versa sobre questões de direito, nomeadamente, a referente à interpretação e aplicação do art.º 318.º do Código do Trabalho/2003, aqui aplicável.

3.2 Da existência do contrato de trabalho
No ponto I das suas alegações, que intitulou de “Uma questão prévia muito pertinente – da existência de contrato de trabalho”, a recorrente parece questionar a existência do contrato de trabalho do autor, sustentando que esse tipo de contrato não é compatível com as relações estabelecidas entre os professores e a Universidade.

De qualquer modo, esta seria uma questão nova, uma vez que no decurso dos autos nunca foi colocada.

Com efeito, logo no art.º 1.º da petição inicial o autor alegou que “foi admitido, por contrato de trabalho, ao serviço da primeira ré em Outubro de 1997”.

A 1.ª ré não impugnou o alegado no art.º 1.º da petição e expressamente reconheceu a sua veracidade, ao afirmar, no art.º 1.º da sua contestação, o seguinte: “É verdade, pelo que se aceita, o vertido nos artigos 1.º a 4.º […] da aliás, douta petição inicial.”

Por sua vez, no que toca à contestação da 2.ª ré, ora recorrente, verifica-se que esta não impugnou expressamente o alegado no art.º 1.º da petição e que não declarou desconhecer se os factos aí alegados eram reais ou não. E também se constata que o alegado no art.º 1.º da petição não está em oposição com a defesa deduzida pela 2.ª ré, considerada no seu conjunto, uma vez que, no art.º 31.º da contestação, aquele ré chega a afirmar que o contrato cessou quando a Universidade Moderna ainda funcionava (“pois o contrato terminou funcionando ainda a Universidade Moderna do Porto”).

Por outro lado, os factos em questão admitem confissão e podem ser provados por qualquer meio de prova, e a recorrente não é incapaz nem ausente.

Deste modo, e tendo em conta o disposto no art.º 496.º do CPC, as instâncias não podiam deixar de considerar admitido por acordo que o autor tinha sido admitido ao serviço da 1.ª ré, mediante contrato de trabalho.
Poderia questionar-se se era lícito às instâncias incluir tal consignação na matéria de facto, uma vez que a existência do contrato de trabalho é matéria de direito e não de facto. E a questão seria absolutamente pertinente se, na contestação, alguma das rés tivesse posto em causa a natureza do vínculo jurídico que foi estabelecido entre o autor e a 1.ª ré. Mas, como isso não sucedeu, entendemos que nada obstava a que na matéria de facto se dissesse que o autor tinha sido admitido mediante contrato de trabalho, uma vez que a natureza do contrato não fazia parte do objecto do litígio, ou seja, do thema decidendum.

De qualquer modo, na sentença da 1.ª instância considerou-se que o vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a 1.ª ré era um contrato de trabalho e, nessa parte, a sentença transitou em julgado, uma vez que nas contra-alegações do recurso de apelação, interposto pelo autor, a ora recorrente não requereu, ao abrigo do disposto no art.º 684.º-A do CPC, a ampliação do objecto do recurso, no que concerne à existência do contrato de trabalho, para a eventualidade do mesmo vir a ser julgado procedente, como efectivamente sucedeu.

3.3 Da transmissão do estabelecimento
A transmissão da empresa ou estabelecimento era regulada nos artigos 318.º a 321.º inclusive do Código do Trabalho/2003.

E, no que ao caso em apreço interessa, o art.º 318.º dispunha o seguinte:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3 - […]
4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

Conforme está provado (facto n.º 1), o autor começou a trabalhar para a 1.ª ré (a D...), com a categoria profissional de Professor Associado, tendo desempenhado essas funções no estabelecimento de ensino denominado Universidade Moderna do Porto, que pertencia e era explorado por àquela ré.
E, como provado está também (factos n.os 2, 15 e 16), aquele estabelecimento foi transmitido para a 2.ª ré (a COFAC), passando, desde então, a denominar-se Universidade Lusófona do Porto.

Na contestação, a 2.ª ré enjeitou a sua responsabilidade relativamente aos créditos reclamados pelo autor, com o fundamento de que o contrato de trabalho do autor com a D... tinha cessado no final do ano lectivo de 2004-2005, mais concretamente em Outubro de 2005, antes da Universidade Lusófona do Porto ter começado a funcionar, o que só aconteceu no ano lectivo de 2005/2006, nunca tendo, por isso, o autor sido professor da mesma, e com o fundamento de que “[o] A. não alega que a COFAC tenha sucedido à D... que continua viva”.

Na 1.ª instância deu-se como provado que o autor desempenhou funções até fins do ano lectivo de 2005, por volta de Setembro desse ano, e que a Universidade Lusófona tinha começado a funcionar em Outubro de 2005, com o início do ano lectivo de 2005-2006, nunca tendo, por isso, o autor chegado a leccionar sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré. E, com base nesses factos, mais se entendeu que “a ter havido transmissão do estabelecimento”, a mesma teria ocorrido depois do contrato de trabalho do autor com a 1.ª ré ter cessado, o que implicava a improcedência da acção quanto à 2.ª ré.

Todavia, e como já foi referido, aquela decisão foi alterada pela Relação. Aí se decidiu eliminar o facto, dado como provado na 1.ª instância, de que a Universidade Lusófona só tinha começado a funcionar em Outubro de 2005 e de que o autor nunca tinha chegado a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré. E aí se decidiu, também, alterar o facto, que fora dado como provado, de que o autor tinha desempenhado as suas funções docentes até fins do ano lectivo de 2005, por volta de Setembro desse ano, dando-se simplesmente como provado que o autor desempenhou as suas funções docentes até Outubro de 2005.

Apesar das alterações assim introduzidas na matéria de facto, a Relação veio a concluir que, para efeitos do disposto no art.º 318.º, n.º 1, do Código do Trabalho, tinha havido uma transmissão do estabelecimento Universidade Moderna do Porto, da 1.ª para a 2.ª ré, e que essa transmissão se reportava a 16 de Março de 2005, data em que, no Diário da República, II Série, foi publicado o Aviso n.º 2735/2005, dando conhecimento de que, por despacho de 22 de Fevereiro de 2005 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, tinha sido reconhecida a transmissão pela D... da Universidade Moderna do Porto para a COFAC, mantendo-se as autorizações de funcionamento de cursos conferentes de grau académico, bem como o reconhecimento oficial de graus, relativamente aos cursos ministrados neste estabelecimento de ensino.

E, com fundamento no disposto no art.º 318.º, a Relação considerou que a transmitente (1.ª ré) era solidariamente responsável com a adquirente, durante o período de um ano, pelas dívidas existentes antes da transmissão em 16 de Março de 2005 e que a adquirente era responsável por todas obrigações laborais, mesmo que vencidas antes da transmissão, sem qualquer limitação temporal, e, consequentemente, condenou as rés a pagar, solidariamente, ao autor, as retribuições que na sentença da 1.ª instância lhe tinham sido reconhecidas.

A 2.ª ré, ora recorrente, discorda do assim decidido pela Relação, por entender, em resumo, que a transmissão do estabelecimento de ensino em causa não cabe no âmbito do art.º 318.º do CT, dado que “não faz parte da essência de uma Universidade qualquer resquício de natureza comercial ou económica; os quais se encontram adstritos por lei à respectiva entidade instituidora: a cooperativa”.

Não tem, todavia, razão a recorrente, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, porque o art.º 318.º do CT não estabelece qualquer restrição, no que toca ao seu âmbito de aplicação, quanto à natureza do estabelecimento objecto de transmissão, abarcando, por isso, todo o tipo de empresas e de estabelecimentos, independentemente da actividade económica por eles prosseguida.

Como do seu n.º 4 decorre, o que realmente releva, para efeitos do disposto no art.º 318.º, é que o objecto da transmissão constitua uma unidade económica, considerando-se como tal o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

Ora, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não podem deixar de ser considerados como tal, uma vez que a actividade por eles exercida tem natureza económica e processa-se através de uma organização de meios de vária ordem.

A interpretação, segundo a qual os estabelecimentos de ensino estariam fora do âmbito de aplicação do art.º 318.º, não pode ser acolhida pelo intérprete, por não ter na letra do normativo referido um mínimo de correspondência verbal (art.º 9.º, n.º 2, do C.C.).

Em segundo lugar, porque, ainda que se entendesse que os estabelecimentos de ensino não estavam incluídos no art.º 318.º, as rés acordaram expressamente, no documento em que formalizaram os termos da transmissão do estabelecimento (cláusula 4.ª), que os contratos vigentes com os professores e funcionários da Universidade Moderna do Porto (UMP) seriam assumidos pela adquirente (a ora recorrente), logo que o processo de transmissão estivesse concluído (vide factos n.os 16 e 17).

Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

3.4 Da litigância de má fé
Nas contra-alegações, o autor/recorrido pediu que a recorrente fosse condenada, como litigante de má fé, em multa e em indemnização, esta de montante nunca inferior a € 2.000.

E nesse sentido alegou que a recorrente fez um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de, sem qualquer fundamento sério, entorpecer a acção da justiça e/ou protelar o trânsito em julgado da decisão, uma vez que a interpretação e aplicação do art.º 318.º do CT perfilhada na Relação é pacífica e uniformemente aceite pelos tribunais superiores e pela doutrina mais avalizada, acrescendo que no acordo celebrado entre as rés, ficou consignado que a recorrente assumia os contratos vigentes.

Nos termos do art.º 456.º do CPC, a parte que tenha litigado de má fé será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir (n.º 1) e diz-se litigante de má fé, nomeadamente, quem, com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (n.º 2, al. a).

No caso em apreço, a má fé por parte da recorrente afigura-se-nos evidente, face à segunda das razões referidas na apreciação da questão anterior.

Com efeito, sabendo a recorrente que no contrato de transmissão do estabelecimento por ele celebrado com a 1.ª ré (a D...) se obrigara a assumir os contratos vigentes com os professores e funcionários da Universidade Moderna do Porto (UMP), logo que o processo de transmissão estivesse concluído, é óbvio que ela sabia – ou, pelo menos, não podia ignorar –, que a pretensão por si deduzida no recurso de revista (a não transmissão do contrato de trabalho do autor, por força da transmissão do estabelecimento onde exercia a sua actividade) não tinha fundamento.

Mas ainda que se admitisse que a recorrente não tinha consciência dessa falta de fundamento, a verdade é que tal só podia ter acontecido por ter incorrido em negligência grave, ou seja, por não ter observado o dever de cuidado que só uma pessoa particularmente negligente deixaria de adoptar.

Impõe-se, por isso, a condenação da recorrente como litigante de má fé, em multa que se fixa em 10 UC e em indemnização ao autor que, nos termos do art.º 457.º do CPC, se fixa em € 1.500.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, manter a decisão recorrida e condenar a recorrente, por litigância de má fé, em 10 UC de multa e em € 1.500 de indemnização ao autor.
Custas pela recorrente.


LISBOA, 1 de Abril de 2009

Sousa Peixoto (Relator)

Sousa Grandão

Pinto Hespanhol