Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3856
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA ÚNICA
MOLDURA PENAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200901140038565
Data do Acordão: 01/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
1 - Resulta dos art.º 77.º e 78.º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
2 - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
3 - O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.»
4 – O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior.

5 – A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.

6 – Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.

Decisão Texto Integral:
1.

O Tribunal Colectivo de Grândola (proc. n.º 2/04.8 TAGDL) decidiu, por acórdão de 2.10.2008, condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena de 14 anos de prisão, revogar o perdão de 1 ano de prisão que lhe fora concedido relativamente aos crimes de falsificação cometidos antes de 25.03.99, nos termos do n.°4 da Lei 29/99 de 12.05 e ordenar o cumprimento autónomo da pena de prisão de 2 anos aplicada no proc. n.º 999/04.8 TAPTM pelo Tribunal de Portimão.

Inconformado, recorre o arguido impugnando a não consideração da pena aplicada no proc. n° 80/99.OPAMTJ do 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pena que reputa excessiva e pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que reduza a pena unitária de prisão para mais próxima do ponto médio dos limites a serem considerados ou, subsidiariamente, seja reduzida a pena unitária, abaixo dos 14 anos de prisão anteriormente fixados.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que sustentou que os crimes a que se refere a condenação no processo referido não se encontram em relação de concurso com os considerados nestes autos e que a pena de 14 anos de prisão fixada se ajusta ao critério geral de determinação da medida das penas previsto no art. 71º do C. Penal e ao critério especial previsto no art. 77.°, n.° 1, parte final, do mesmo compêndio legal.

Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pelo provimento parcial do recurso com uma ligeira diminuição da pena única fixada.

Foi dado cumprimento ao n.º 2 do art. 417.º do CPP.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

O Tribunal recorrido teve por provados os seguintes factos:

1. O arguido foi condenada nos presentes autos – processo comum singular n.º 2/04.8 TAGDL, pela prática de:

– Um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo art. 358°, al. b) do C. Penal na pena de 16 meses de prisão;

– Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art. 356°, n.°1 e 3. do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão;

Na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.

2. Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.° 698/94.7 JACBR da 2 Vara Mista do Tribunal de Coimbra pela prática de:

– Três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256° n°1, al. a) e n.° 3 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles;

- Dois crimes de burla, previstos e punidos pelos artigos 217° e 218° n.° 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles;

Em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.

– Os factos datam de Dezembro de 1993;

– O acórdão transitou em julgado em 24.06.04.

3. Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.° 9/98.2 TAALM, da 2 secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa pela prática de:

- Dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256° n°1 al. a), b) e n.°3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão por cada um deles;

- Um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256° n.°1 al. A) do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão;

- Dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217° e 218° n°2 do código penal na pena de 2 anos e 2 meses de prisão por cada um deles;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão (após ter sido declarado perdoado um ano de prisão nos termos dos artigos 1° n.°1 e 4 e n.° 4° da Lei n.° 29/99 de 12 de Maio.

- Os factos ocorreram em Novembro de 1997;

- O acórdão transitou em julgado em 26/01/2004.

4. Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.° 781/98.0TASTB, do primeiro juízo criminal de Setúbal pela prática de:

- Um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256° n°1 al. b) e n° 3 do código penal na pena de 280 dias de multa à razão diária de 3 Euros, o que perfaz a quantia de 840 Euros, a que corresponde 186 dias de prisão subsidiária;

Os factos ocorreram no dia 22 de Junho de 1998; O acórdão transitou em julgado em 21/01/2004.

5. Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º 1 JAPTM do l.° juízo criminal de Portimão pela prática de:

- Três crimes de burla qualificadas previstos e punidos pelos artigos 217° n.°1 e 218° n.° 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles;

- Um crime de burla simples previsto e punido pelo artigo 217° a°1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- Cinco crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelo artigo 256° n.° 1 al. a), b) e 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses por cada um deles;

- Os factos datam de Julho de 2002;

- O acórdão transitou em julgado em 30/06/2004.

Nestes mesmos autos – processo comum colectivo n.° 1k JAPTM – procedeu-se à realização de cúmulo jurídico com as penas referidas nos pontos 2) a 4), tendo o arguido sido condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão acrescida da pena de multa de 280 dias.

Esta pena beneficiou do perdão de 1 ano de prisão ao abrigo do art. 1.º n° 1 da Lei n.° 29/99 de 12 de Maio.

O acórdão transitou em julgado em 14 de Junho de 2005

6. No âmbito do processo comum colectivo n.º 1269/98.4 JDLSB, do 1° juízo criminal do Seixal foi condenado pela prática de:

- Um crime de falsificação agravada, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1 e n.°3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- Um crime de falsificação agravada, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1 e n.°3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- Um crime de falsificação agravada, continuada, nos termos do artigo 256°, n.°3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- Um crime de falsificação agravada, continuada nos termos do artigo 256°, n.°3 do código penal na pena de 2 anos de prisão;

- Um crime de falsificação agravada, continuada, nos termos do artigo 256°, n.°3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- Um crime de falsificação simples, previsto e punido pelo artigo 256°, n°1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

- Um crime de falsificação simples, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

- Um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217°, n.°1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

Os factos datam dos anos 95 a 98.

O acórdão transitou em julgado em 9 de Outubro de 2006.

7. No âmbito do processo comum singular a.° 999/04.8 TAPTM, do 2° juízo criminal do Tribunal de Portimão foi ainda condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1 ai. A), b) e c) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

Os factos datam de 1.06.2004.

A sentença transitou em julgado a 8 de Março de 2007.

8. Por despacho de 31 de Outubro de 2007 a pena de 280 dias de multa aplicada ao arguido no âmbito do processo referido em 4), foi convertida na pena de prisão de 186 dias.

9. O arguido é solteiro, tem dois filhos, uma nascida em 9 de Setembro de 1991 e outro em 22 de Dezembro de 1996, fruto de uma união com uma companheira de nacionalidade portuguesa com quem ainda vive.

10. Encontra-se em Portugal desde 1984, embora com períodos de ausência no Brasil, designadamente entre 1986 e 1988;

11. O agregado familiar reside em casa arrendada. A companheira trabalha como auxiliar no Lar da Santa Casa da Misericórdia de Portimão e o filho mais velho desenvolve actividade na construção civil.

12. O arguido manifesta arrependimento pelos crimes cometidos e preocupa-se com o transtorno causado à família e diz-se consciente da perda de credibilidade ao nível sócio-laboral, reflectindo sobre estratégias que o auxiliem a inverter o estilo de vida que vinha mantendo.

13. Vem mantendo um comportamento adequado às normas prisionais, exercendo as funções de bibliotecário, revelando capacidade de interiorização dos deveres prisionais.

14. É visitado com regularidade pela companheira, filhos e enteado.

15. Conta com o apoio de amigos para a sua integração laboral.

16. Confessou os factos que lhe eram imputados nestes autos, bem como na maioria dos restantes processos em que esteve presente.

17. Através dos ilícitos perpetrados, o arguido dedicou-se à apropriação ilegítima de dinheiro de terceiros, utilizando para isso diversos meios e actuando em diversos campos.

18. A actuação do arguido prolongou-se por um longo período temporal – de 1993 a 2002, embora com alguns interregnos.

2.2.

Quanto à não consideração da pena aplicada no proc. n° 80/99.OPAMTJ do 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, sustenta o recorrente que não foi considerada a pena parcelar atribuída ao arguido no âmbito do proc. n° 80/99.OPAMTJ, do 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo (conclusão 2°), pela qual o aqui recorrente sofreu uma condenação relativa a 1 ano e 9 meses de prisão (conclusão 3°), mas os factos típicos constantes da sentença, foram praticados antes que ocorresse o trânsito em julgado das outras condenações impostas ao recorrente e que foram computadas no cúmulo jurídico do qual ora se recorre, conforme resulta dos pontos 1) a 6) provados (conclusão 4.º).

Tal implica que tal pena de 1 ano e 9 meses de prisão, em relação de concurso com as demais utilizadas para a realização do cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos (conclusão 5°), seja tida em consideração, mesmo que tenha sido cumprida autonomamente e, mais recentemente, tenha sido declarada extinta (conclusão 10.º - salto de numeração do recorrente).

Teria, assim sido violado o disposto pelo art. 77°, nº 1, do C. Penal, não tendo sido considerada a referida pena no cômputo do cúmulo efectuado (conclusão 11.º), o que deve agora ter lugar (conclusão 12.º).

Vejamos, com recurso à tabela elaborada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, quais os crimes em causa, com referência aos elementos relevantes:
Processo
Data dos factos
Data do trânsito
Crimes
Penas
2/04.8TAGDL
De 8.8.01 a 15.2.02
22.4.08
1 usurpação de funções (art. 358.º, al. b) CP)
16 meses
1 falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1 e 3 CP)
3 anos
698/94.7JACBR
Dezembro de 1993
24.6.04
1 falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1, al. a), e 3, do CP
6 meses
1 crime de falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1, al. a), e 3, do C. Penal)
6 meses
1 crime de falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1, al. a), e 3 CP)
6 meses
1 crime de burla qualificada (arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a) CP)
2 anos e 6 meses
1 crime de burla qualificada (arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do CP)
2 anos e 6 meses
9/98.2TAALM
Novembro de 1997
26.1.04
1 crime de falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1, al. b), e 3, do CP)
10 meses
1 crime de falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1, al. b), e 3, do CP)
10 meses
1 crime de falsificação simples (art.º 256.º, n.º 1, al. a), do CP)
4 meses de prisão
1 crime de burla qualificada
(arts. 217.º e 218.º, n.º 2, do Código Penal)
2 anos e 2 meses
Um crime de burla qualificada
(arts. 217.º e 218.º, n.º 2, do Código Penal)
2 anos e 2 meses
781/98.0TASTB
22.6.98
21.1.04
Um crime de falsificação agravada
(art.º 256.º, n.os 1, al. b), e 3, do Código Penal)
280 dias de multa convertidos em prisão
14/03.9JAPTM
Julho de 2002
30.6.04
1 burla qualificada (arts. 217.º e 218.º, n.º 2, do C. Penal)
2 anos e 6 meses
1 burla qualificada (arts. 217.º e 218.º, n.º 2, do C. Penal)
2 anos e 6 meses
1 burla qualificada (arts. 217.º e 218.º, n.º 2, do C. Penal)
2 anos e 6 meses
1 burla simples (arts. 217.º, nº 1, do CP)
1 ano e 6 meses
1 falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1, al. b), e 3 CP)
1 ano e 6 meses
1 falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1, al. b), e 3 CP)
1 ano e 6 meses
1 crime de falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1, al. b), e 3 CP)
1 ano e 6 meses
1 crime de falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1, al. b), e 3 CP)
1 ano e 6 meses
1 falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1, al. b), e 3 CP)
1 ano e 6 meses
1269/98.4JDLSB
Anos de 1995 a 1998
9.10.06
1 falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1 e 3 CP)
2 anos de prisão
1 falsificação agravada (art.º 256.º, n.os 1 e 3 CP)
1 ano e 6 meses
1 falsificação agravada continuada (art.º 256.º, n.os 1 e 3 CP)
3 anos
1 falsificação agravada continuada (art.º 256.º, n.os 1 e 3 CP)
2 anos
1 falsificação agravada continuada (art.º 256.º, n.os 1 e 3 CP)
2 anos
1 falsificação simples (art.º 256.º, n.º 1 CP)
1 ano
1 falsificação simples (art.º 256.º, n.º 1 CP)
1 ano
1 burla simples (art.º 217.º, n.º 1 CP)
1 ano e 2 meses
999/04.8TAPTM
1.6.04
8.3.07
1 falsificação simples (art.º 256.º, n.º 1, als. a), b) e c) CP)
2 anos

Verifica-se que o recorrente foi condenado no proc. nº 80/99.0PAMTJ, por acórdão de 14.12.2004, transitado em julgado em 5.1.2005, pela prática, entre Abril e Agosto de 2004, de 2 crimes de falsificação de documentos dos art.ºs 256º, nº 1, a) e 3 e 255º, a) e 256º nº 1, b) e 255º, a) do C. Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente, beneficiando de 1 ano de perdão (fls. 809-810), penas englobadas no cúmulo a que se procedeu, por acórdão de 1.6.2006, o qual fixou a pena única global de 1 ano e 9 meses de prisão (fls. 809-814).
Face aos elementos constantes do processo, como observa o Ministério Público, esses crimes não estariam em relação de concurso com aqueles a que se reporta o acórdão recorrido, uma vez que a primeira condenação transitada em julgado ocorreu em 21.1.2004 (proc. nº 781/98.OTASTB) e os crimes a que se reporta o proc. nº 80/99.0PAMTJ teriam sido cometidos em data posterior, os mesmos não se encontrariam em relação de concurso para aplicação de uma pena única, em cúmulo jurídico, com a decretada pelo tribunal a quo – cf. artigos 78º e 77º nº 1 do C. Penal.
Saliente-se, com o acórdão recorrido, que relevante para a determinação de um concurso de penas “é o trânsito em julgado da primeira condenação de um dos crimes que integra essa cumulação, sendo competente para a realização do cúmulo o tribunal da última condenação” – fls. 780.
Com efeito, de acordo com o n.º 1 do art. 77.º, n.º 1, do C. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena e se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do art. 77.º, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (art. 78.º, nº 1).
Assim vem sendo entendido por este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. AcSTJ de 7.2.2002, Acs STJ X, 1, 202, com o mesmo Relator):
«1 - Resulta dos art.º 77.º e 78.º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
2 - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
3 - O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.»
Sucede, porém, que foi ordenada junção pelo relator de certidão da sentença condenatória da qual resulta que os factos foram praticados entre Maio e Novembro de 1998.
Sendo assim já assiste razão ao recorrente, uma vez que os factos são anteriores à data do trânsito aqui atendível. E, portanto, englobados no cúmulo, com desconto na pena única, da pena que foi cumprida.
2.2.

Quanto à medida da pena, sustenta o recorrente que foi violado o disposto pelo art. 71º, n° 1 e 40°, n° 1, ambos do C. Penal, ao fixar o cúmulo jurídico, nos presentes autos, em 14 anos de prisão (conclusão 13°), por ser essa pena desproporcional e postergar, em demasia a reintegração social do recorrente (conclusão 14°).

Os pontos “12” e “15” dos factos provados, demonstram que o recorrente manifesta arrependimento pelos crimes cometidos, preocupa-se com o transtorno causado à família e conta com o apoio de amigos para a sua reintegração social (conclusão 15.º), o que, em conjugação com os limites de 3 a 25 anos de prisão para a pena unitária a pena fixada em 14 anos de prisão, em prática prolongará, desnecessariamente, a presença do recorrente no ambiente prisional, considerada a sua idade e o tempo de prisão já sofrido de forma ininterrupta (conclusão 16.°)

Devendo-se, igualmente, ser dado provimento ao presente recurso para que seja fixada uma nova pena unitária de prisão, mais próxima ao ponto médio dos limites a serem considerados ou então, em carácter subsidiário, seja fixada uma nova pena unitária, abaixo dos 14 anos de prisão, anteriormente fixados (conclusão 17.º).

Retomando a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (AcSTJ de 6.11.2008, proc. n.º 2483/08-5, com o mesmo relator), pode afirmar-se que, diversamente do que parece resultar da posição do recorrente, o limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior.

Por outro lado, o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º da Constituição deve ser reportado à moldura penal abstracta de cada crime, contendendo a pena única concreta com o princípio da culpa e com o princípio da justiça, como resulta do disposto no n.º 1 do art.77.º do C. Penal.

A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.

Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5.

Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.

Assim, se bem que nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, esse resultado apresenta-se como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade, o que não é o caso presente.

Assim, a pena única deve situar-se entre 3 e 47 anos e 4 meses e 6 dias, com o limite de 25 anos, não esquecendo, v.g., que só pelos crimes dos n.º 2, 3, 4 e 5 dos pontos provados foi aplicada a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida:

«Nos termos do art. 77°, n°2 do C. Penal a pena unitária aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo terá a mais elevada das penas concretamente aplicadas ao arguido, em concurso.

Da aplicação das regras enunciadas à situação dos autos resulta que a pena de prisão unitária tem os seguintes limites:

— Máximo — 25 anos (a soma material das penas parcelares é de 47 anos, 4 meses e 6 dias de prisão);

— Mínimo -3 anos.

Como já se havia salientado no anterior acórdão cumulatório, os factos praticados em Dezembro de 1993 (processo n.° 689/94.7 JACBR), não beneficiam do perdão da Lei 15/94 de 11.05, porquanto o arguido praticou várias infracções dolosas no decurso de 3 anos previsto no art. 11° da referida Lei (cinco crimes de emissão de cheque sem provisão).

De igual modo, os factos destes autos ocorreram em Janeiro e Fevereiro do ano de 2002, ou seja, também antes de decorrido o prazo de três anos fixado no art. 4° da Lei 29/99 de 12.05, pelo que se impõe a revogação do perdão de um ano de prisão anteriormente concedido ao arguido relativamente aos crimes de falsificação cometidos antes de 25/03/99 e pelos quais foi condenado em pena de prisão.

DECISÃO

Tudo ponderado, tendo em conta a personalidade do arguido supra descrita, as suas condições pessoais, a natureza dos crimes cometidos e as circunstâncias que rodearam a prática dos mesmos, os fins de prevenção geral e especial das penas, ao abrigo das disposições legais citadas, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em cumular as penas referidas nos pontos 1) a 6) e fixar ao arguido AA a pena unitária de 14 (catorze) anos de prisão.

Revogar o perdão de 1 ano de prisão concedido ao arguido relativamente aos crimes de falsificação cometidos antes de 25.03.99, nos termos do n.°4 da Lei 29/99 de 12.05»

Como vimos a pena única parte de 3 anos de prisão, limite mínimo da respectiva moldura penal, e devem ser ponderados os elementos a que se ateve a decisão recorrida, mas essa consideração pode levar mais longe na atenuação dessa pena.

O arguido tem dois filhos fruto de uma união com uma companheira de nacionalidade portuguesa com quem ainda vive (facto 9) e que trabalha no Lar da Santa Casa da Misericórdia de Portimão e o filho mais velho desenvolve actividade na construção civil (facto 11). Manifesta arrependimento pelos crimes cometidos e preocupa-se com o transtorno causado à família e diz-se consciente da perda de credibilidade ao nível sócio-laboral, reflectindo sobre estratégias que o auxiliem a inverter o estilo de vida que vinha mantendo (facto 12) e vem mantendo um comportamento adequado às normas prisionais, exercendo as funções de bibliotecário, revelando capacidade de interiorização dos deveres prisionais (facto 13).

É visitado com regularidade pela companheira, filhos e enteado (facto 14), conta com o apoio de amigos para a sua integração laboral (facto 15) e confessou os factos que lhe eram imputados nestes autos, bem como na maioria dos restantes processos em que esteve presente (facto 16).

Estas circunstâncias que apontam para a reinserção social do arguido, por traduzirem uma assunção do significado desvalioso da sua conduta e uma comportamento virado para a sua ultrapassagem justificam a aplicação de uma pena única menos grave do que a que lhe foi infligida pela decisão recorrida, apesar de o arguido se ter dedicado à apropriação ilegítima de dinheiro de terceiros, utilizando para isso diversos meios e actuando em diversos campos (facto 17), prolongando-se a sua actuação do arguido por um longo período temporal – de 1993 a 2002, embora com alguns interregnos (facto 18).

Neste contexto, mostra-se mais adequada uma pena que agrave a pena de 3 anos (mais grave) em cerca de 1/5 do remanescente das penas parcelares, ou seja 11 anos, atendendo já à pena infligida no processo 88.99.0PAMTJ do 2.º Juízo do Montijo.

Deverá, como já foi dito, descontar-se a pena cumprida dessa condenação.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal em conceder provimento ao recurso e em fixar em 11 anos a pena única aplicada ao arguido AA, com desconto da pena cumprida no 88.99.0PAMTJ do 2.º Juízo do Montijo, no mais confirmando o acórdão recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2009

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho