Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087018
Nº Convencional: JSTJ00028130
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199507040870181
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N449 ANO1995 PAG332 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG161
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 438/94
Data: 11/22/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 303 ARTIGO 333 N2 ARTIGO 334 ARTIGO 1207 ARTIGO 1219 N2 ARTIGO 1220 N1.
CPC67 ARTIGO 515 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 716 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1971/11/19 IN RLJ N105 PAG282.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/01/11 IN RLJ N107 PAG380.
Sumário : I - Os defeitos de uma obra realizada por empreitada são aparentes, e não ocultos, quando passíveis de conhecimento através do uso normal da obra ou da comum visualização.
II - Mesmo que se tenha contratado que a última prestação a pagar pelos donos da obra seria realizada com a entrega da chave do edifício construído pelo empreiteiro, a não entrega da chave tornou-se inócua e, portanto, irrelevante a partir do momento em que os donos da obra se apoderaram desta, arrombando as respectivas portas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. "A, Construções Civis e Obras Públicas, Lda." propôs esta acção declarativa, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, contra B e C.
Invocando, basicamente, que realizara, mediante empreitada, para os réus, uma obra não totalmente paga, a autora pediu a condenação dos réus a pagarem-lhe 1298000 escudos, "com juros à taxa legal desde a citação até integral embolso" (fls. 2 e segs.).
Os réus contestaram e reconvieram (fls. 12 e segs.).
Na reconvenção, basearam-se em alegados defeitos e vícios da obra e pediram a condenação da autora- -reconvinda "a tapar todos os defeitos e vícios alegados", cujo valor computaram "em cerca de 1000000 de escudos".
A autora-reconvinda respondeu (fls. 19 e segs.).
O processo transitou para o Tribunal de Círculo de Leiria (fls. 24).
A reconvenção foi admitida (fls. 31).
Mais tarde, veio a ser proferida a sentença de fls. 106 e segs., condenando os réus a pagarem, à autora 1250000 escudos, bem como juros "à taxa de 15%", desde a data da citação e até integral pagamento, e julgando a reconvenção improcedente.
Os réus apelaram (fls. 112).
A Relação de Coimbra veio a proferir o Acórdão de fls. 157 e segs., negando provimento a esse recurso.
Novamente inconformados, os réus recorreram, de revista, para este Supremo (fls. 163). E, alegando, concluiram (fls. 181 e segs.):
1) O douto Acórdão recorrido parte do pressuposto de que caducou, para os réus, o direito de denunciarem e virem reclamar indemnização pelos vícios ou defeitos da obra; tal conceito tem de ser integrado por factos alegados pela parte a quem aproveitem, não podendo o Tribunal conhecer, dele, oficiosamente;
2) Tendo-se violado o disposto nos artigos 659 n. 3, 660 n. 2, 664, 2. parte, com as consequências do artigo 668 n. 1 alínea d), 2. parte, todos do C.
P.C., e artigo 1219 do C. Civil e, ainda, o artigo 333 com remissão para o artigo 303 do C. Civil;
3) Por outro lado, o restante do preço da obra só seria entregue aquando da entrega da chave;
4) Quando o Tribunal ordena a entrega incondicional do remanescente do preço da empreitada está a violar uma cláusula do acordo, alegado e especificado, violando, no caso, o disposto no artigo 668 n. 1 alínea d), 1. parte, do C.P.C.;
5) Os réus reclamaram dos defeitos, por via reconvencional, em 18 de Março de 1991, e não antes, pelas razões já expostas nas conclusões anteriores, nomeadamente por a autora não mais ter aparecido para fazer a entrega da chave;
6) E a entrega é importante não só porque foi assim pactuado como, ainda, porque tal entrega é, por força da lei, um "prius" lógico e cronológico (artigos 1218 n. 1, 1224 ns. 1 e 2 - decerto C. Civil) da denúncia dos defeitos;
7) Tal decisão violou, neste caso, a interpretação mais correcta dos artigos atrás referidos;
8) Ao estabelecerem, os réus, no pacto com a autora, a entrega das chaves, tal facto visava, por um lado, definir a data da entrega do remanescente do preço e, por outro, permitir facilmente, àqueles, a denúncia eventual de qualquer defeito;
9) A não entrega da obra (vulgo: a entrega das chaves) pelo empreiteiro ao dono da obra, imprescindível por força da lei ou (mesmo que assim se não entenda para todos os casos) por força do contrato, foi o facto que desencadeou todo o comportamento posterior dos réus aliás perfeitamente justificado e explicado;
10) A autora não pode desvincular-se da obrigação assumida de entrega da obra (entrega da chave) em obediência ao princípio geral: "pacta sunt servanda".
Finalizando, os recorrentes pedem "se revogue o Acórdão e se substitua por outro em que se condene a A. a indemnizar os RR., no montante que vier a apurar-se para proceder à reparação dos defeitos da obra".
Houve contra-alegações da recorrida, mas desentranhadas por falta do preparo respectivo (fls. 213).
Foram colhidos os vistos legais (fls. 214).
II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 158v.):
1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica
à industria de construção civil com fins lucrativos.
2) Em Janeiro de 1990, a autora celebrou com os réus um contrato nos termos do qual se obrigava a construir, para estes, em terreno que lhes pertencia, sito em Marinheiros, Leiria, uma moradia com cave, r/c e 1. andar, de acordo com o respectivo projecto de arquitectura e memória descritiva, que os mesmos réus lhe entregaram para o efeito.
3) Segundo o contrato, a autora forneceria os materiais e a mão de obra necessária à edificação.
4) Foi de 4680000 escudos o preço "mutuamente ajustado" a pagar, pelos réus, à autora, pela seguinte forma:
1.) 1350000 escudos, no acto de adjudicação da obra;
2.) 500000 escudos, quando da colocação da 1. placa;
3.) 500000 escudos, quando da colocação da 2. placa;
4.) 500000 escudos, quando da conclusão do telhado;
5.) 500000 escudos, quando da conclusão dos rebocos exteriores;
6.) 500000 escudos, quando da conclusão dos rebocos interiores;
7.) O remanescente, no total de 830000 escudos, contra a entrega das chaves da moradia construída.
5) A autora iniciou as obras em 20 de Janeiro de 1990.
6) No decurso da construção, autora e réus ajustaram, entre si, a ampliação da área a construir com a construção de uma sala e de um vão de escadas.
7) O preço da ampliação referida na alínea anterior foi comunicado, aos réus, e por eles aceite, no valor de 320000 escudos.
8) Ainda no decurso da obra, os réus pretenderam aumentar a altura de uma chaminé da moradia, alterando de novo o projecto inicial.
9) Por conta do preço referido no n. 4, os réus ainda só entregaram à autora, e parcelarmente, a importância de 3750000 escudos.
10) Na importância referida na alínea anterior está incluída a que foi paga através do aceite dos réus de uma letra de câmbio, no valor de 500000 escudos, que a autora sacou e descontou num dos Bancos da praça.
11) Esta letra veio a ser paga, pelos réus, ao Banco descontante.
12) Este Banco debitou, na conta da sacadora, os juros, encargos e despesas da operação, no total de 28000 escudos.
13) A autora "ainda hoje" não entregou as chaves do imóvel aos réus.
14) Os réus entraram na casa arrombando as portas.
15) Em 23 de Julho de 1990, a obra referida no n. 2 estava concluída.
16) Actualmente e desde, pelo menos, o mês de Julho de 1990, os réus estão a viver na casa edificada pela autora.
17) Os réus nunca reclamaram, directa ou pessoalmente, à autora, por vícios ou defeitos da obra.
18) As torneiras aplicadas na casa são de diferentes modelos.
19) As paredes das diversas divisões estão às ondas e às riscas.
20) Os defeitos das paredes corrigem-se pintando-as de novo com a aplicação prévia de massa de regularização em toda a sua extensão.
21) A correcção das torneiras importa em montante não referido e, a das paredes, em 3500 escudos por metro quadrado.
III. Como as instâncias disseram e confere com as posições das partes, a causa insere-se nas consequências de um contrato de empreitada, isto é, no acordo mediante o qual a autora (ora recorrida) se obrigou a construir um edifício, em terrenos dos réus (ora recorrentes), a troco do pagamento do preço que as partes estipularam (artigo 1207 do C. Civil).
O âmbito do recurso ora em apreço traz-nos, basicamente, as questões adiante referenciadas.
IV. Da existência de vícios ou defeitos da obra:
IV.1. Vêm provados vícios ou defeitos da obra, a saber, impropriedade de torneiras, por injustificadas diferenças entre si, e imperfeições nas paredes.
Mesmo admitindo, como base de raciocínio, que teria sido meio adequado de reclamação, por parte dos donos da obra, a referência a esses vícios na reconvenção apresentada em 18 de Março de 1991 (fls. 12), tê-lo-ão feito em tempo oportuno?
Segundo o disposto no n. 1 do artigo 1220 do C. Civil:
"1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2. ...".
Antes desta declaração põe-se, naturalmente, a questão do conhecimento dos defeitos (cfr. Profs. P. Lima e A. Varela, "Anotado" - vol. II - 3. ed., 817).
E, a este respeito, há que distinguir defeitos aparentes dos ocultos, sendo aqueles os que são visíveis ou reconhecíveis (autores, obra e local citados; Prof. Vaz Serra, R.L.J. 107, 381); e, a este respeito, há que trazer à colação, designadamente, o artigo 1219 n. 2 do C. Civil:
"1. ...
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra."
IV.2. É certo que o exercício de direitos do dono da obra realizada por empreitada está sujeito a um prazo de caducidade que, para ser reconhecida, tem que ser arguida pelo interessado, por se estar em face de um caso de disponibilidade de direitos que, na circunstância, são de cariz eminentemente privado: artigos 333 n. 2 e 303 do C. Civil.
Contudo, essa arguição tem de considerar-se realizada, embora por forma não muito ostensiva mas, em todo o caso, clara, face a alegada falta de reclamação, relevante "atento o disposto no artigo 1220 do C.
Civil" (fls. 20v.).
Não há, assim, qualquer nulidade enquadrável no artigo 668 n. 1 alínea d) do C.P.C. (decerto, ter- -se-á querido dizer por força do artigo 716 n. 1 do mesmo Código).
IV.3. Quanto a factos, o princípio da aquisição processual implica que o Tribunal, deles, conheça, seja qual for a parte que os tenha articulado ou provado (artigo 515 do C.P.C.; Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 385).
IV.4. Ora, os vícios ou defeitos em causa eram (são) seguramente aparentes, em torneiras e paredes, naturalmente observáveis e, portanto, cognoscíveis facilmente.
A reclamação, via reconvenção, é, na própria afirmação dos recorrentes e evidente aquisição processual, reportável a 18 de Março de 1991 (aliás e enquanto declaração receptícia, só levada ao conhecimento da outra parte pela notificação de 12 de Abril de 1991 - fls. 18).
Por outro lado, desde, pelo menos, Julho de 1990, os réus-reconvintes estão a viver na casa em questão.
Isto significa, juridicamente, que o seu descobrimento dos aludidos defeitos da obra, porque aparentes, tem de ser reportado, pelo menos, a Julho de 1990: n. 2 do artigo 1219 do C. Civil; Vaz Serra, anotando Acórdão do S.T.J. de 19 de Novembro de 1971, in R.L.J. 105, 282 e segs. e Acórdão do S.T.J. de 11 de Janeiro de 1974, in R.L.J. 107, 380 e segs.
Nada existe sobre aceitação com reserva ou sobre comunicação antes da reconvenção.
Tendo forçado a sua entrada no edifício, os reconvintes não reclamaram contra qualquer defeito, tanto quanto resulta dos autos e da sua própria posição, a não ser cerca de uma dezena de meses após a disponibilidade da casa, embora por acção pessoal.
Assim, é manifesto que caducou eventual direito que pretenderam fazer valer atráves da reconvenção.
V. A não entrega das chaves contrapõe-se à pretensão da autora-reconvinda-recorrida?
O núcleo da argumentação dos recorrentes, quer relativamente à sua própria condenação, quer a propósito da não denúncia de defeitos antes da reconvenção, radica na circunstância de, segundo significa o circunstancialismo evidenciado, não ter chegado a haver entrega da obra ou, mais concretamente, das chaves do edifício pelo empreiteiro.
Só que, neste particular os recorrentes esgrimem com um argumento que seria relevante ... se eles próprios o não tivessem esvaziado de sentido.
É que os recorrentes passaram a ocupar e a viver naquela casa mercê da sua própria acção, arrombando as portas, conforme já aludido.
Não se trata de discutir ou de valorar esse acto.
Trata-se sim, de constatar que os recorrentes, longe de fazerem actuar os mecanismos jurídico-processuais que, a terem razão, desencadeariam, a entrega da obra, resolveram agir por si e, assim, adquirirem o uso do edifício.
Isto tornou inócua, por desnecessária, a entrega da obra, através da entrega das chaves.
Passando a usar o edifício, nele vivendo, necessariamente realizaram, por si, um acto com o mesmo alcance da entrega e recebimento das chaves, praticaram uma conduta integrável no alcance lógico do que haviam clausulado e colocaram-se em situação conducente à relevância jurídica de não oportuno protesto por deficiências aparentes.
Neste contexto, no mínimo, o eventual exercício do alegado direito dos donos da obra significaria um claro abuso de direito, tendo em atenção o alcance da entrega das chaves que seria o de viabilizar a disponibilização, que existia por acto seu, desde, pelo menos, Julho de 1990 (artigo 334 do C. Civil).
Como assim, é patente, sem necessidade de mais considerações, que soçobram as conclusões dos recorrentes.
VI. Resumindo, para concluir:
1. Os defeitos de uma obra realizada por empreitada são aparentes, e não ocultos, quando passíveis de conhecimento através do uso normal da obra ou da comum visualização.
2. Mesmo que se tenha contratado que a última prestação a pagar pelos donos da obra seria realizada com a entrega da chave do edifício construído pela empreiteira, a não entrega da chave tornou-se inócua e, portanto, irrelevante a partir do momento em que os donos da obra se apoderaram desta, arrombando as respectivas portas.
VII. Donde, concluindo:
Acorda-se em negar a revista "sub judice".
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 4 de Julho de 1995.
Cardona Ferreira.
Oliveira Branquinho.
Carlos Caldas.