Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200705240011871 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | - O dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efectiva verificação dessas consequências; - A avaliação da gravidade do dano, para efeitos de compensação, tem de aferir-se segundo um padrão objectivo; - Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA, BB e CC intentaram acção declarativa contra “... – Sociedade Gestora da Alta de Lisboa, S.A.”, pedindo que se ordenasse a execução específica dos contratos-promessa de compra e venda que celebraram com a Ré e que se condenasse esta a pagar-lhes uma indemnização de € 150 000,00 e € 15 000,00 de despesas, tudo acrescido de juros de mora. Para tanto, alegaram terem celebrado contratos-promessa de compra e venda, relativos a fracções habitacionais, com a Ré, que não cumpriu o prazo acordado para celebração das escrituras e entrega das habitações, do que lhe advieram os prejuízos a reparar. Contestando, a R. defendeu não ter incorrido no alegado incumprimento. Por desistência do pedido, a acção extinguiu-se quanto ao A. CC, mas sentenciou-se a condenação da R. a pagar a cada um dos outros AA., como indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 20 000,00, com juros, à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo pagamento. A Ré apelou e a Relação, na parcial procedência do recurso, reduziu o montante indemnizatório a cada um dos AA. para € 15 000,00, mantendo a data da fixação e juros. A R. pede ainda revista, insistindo na absolvição da totalidade dos pedidos. Para tanto, verteram nas conclusões: a) - A matéria de facto provada não demonstra que os demandantes tenham sofrido danos não patrimoniais relevantes que sejam susceptíveis de merecer a tutela do direito; b) - Muito menos que por eles lhes sejam atribuíveis indemnizações com o montante global de € 30 000,00. c) - Ao invés, os demandantes prometeram comprar um apartamento cada um em prédios que ainda não tinham começado a ser edificados, com prazos meramente previsionais susceptíveis de prorrogação em função da evolução e conclusão dos trabalhos e, por conseguinte, deveriam ter projectado e determinado as suas vidas em função da opção incerta que efectuaram; d) - Por conseguinte, a evolução que a situação poderia vir a apresentar era expectável e não deveria ser geradora de “stress”, incómodos e estados de ansiedade; e) - Os demandados poderiam, nos termos da cl.ª 12.ª , n.º 3 dos contratos-promessa, ter resolvido os contratos, com direito a reembolso das quantias pagas e juros remuneratórios, não tendo exercido essa opção não obstante sucessivamente avisados pela demandada das vicissitudes e atrasos ocorridos com o início, execução e conclusão dos trabalhos; f) - Deste modo, se quisessem teriam evitado viver com ansiedade, pelo que o atraso verificado não foi causa adequada à produção daquele estado de espírito e efeito psicológico, inexistindo, assim, causalidade adequada entre o facto e o dano. g) - No acórdão não se aferiu objectivamente o grau de culpabilidade do lesante, não se apuraram as condições sócio-económicas das partes, nem a gravidade dos danos sofridos pelos lesados, nem as demais circunstâncias concretas do caso. h) - Acresce que o 1º A., em 15/12/2004, celebrou com a R. dois contratos-promessa de compra e venda, de clausulado idêntico ao do dos autos, a fls. 107 a 310 v.; donde resulta que, não obstante ter outorgado com a R., em 14/6/04, a escritura de compra e venda do imóvel dos autos, indicou naquela ainda a mesma residência que a que indicara na promessa dos autos; i) - Assim, não só não logrou provar que sofreu danos morais com o atraso na outorga da escritura, como demonstrou que o clausulado de que se queixou não o demoveu de celebrar com a R. novos e idênticos contratos, como indica que não destinava o apartamento a habitação. j) - Doutro passo, o 2º A. foi o último a outorgar a sua escritura, em Setembro de 2004, quando podia tê-la outorgado em conjunto com o 3º A., em meados de Março do mesmo ano e nem ele nem a mulher e filhos mudaram a residência para o novo andar, havendo que concluir que o atraso na outorga da escritura não lhes causou prejuízo ou transtorno algum. Os Recorridos ofereceram resposta em que se pronunciaram pela improcedência do recurso. 2. - Vem provada a factualidade seguinte: - A R. prometeu vender aos AA. e estes prometeram comprar-lhe, cada um , uma fracção, tipo T3, do edifício “Colina S. João de Brito”, Lote ..., Bloco 1; - Dispõem os contratos-promessa, na sua cláusula 4.ª: “ a escritura de compra e venda será realizada até 31 de Julho de 2002, sem prejuízo do disposto na cláusula 12ª deste contrato”; - E na cláusula 12.ª, 1: “A escritura de compra e venda e a entrega da fracção poderão não ser realizadas na data prevista no presente contrato devido a motivos decorrentes de eventuais atrasos na obtenção de documentos necessários à completa legalização do imóvel, ou a atrasos na obra”; - E no n.º 3 da cláusula 12ª: “Se se verificarem atrasos superiores, no início ou na conclusão da obra, conforme referido no preâmbulo E), ou ainda interrupções da mesma, que se prolonguem por mais de seis meses, os Segundos outorgantes poderão resolver o presente contrato reclamando da Primeira as quantias por ela recebidas acrescidas de juros remuneratórios contados à taxa de sete por cento ao ano”; - As fracções cujos promitentes-compradores são os ainda demandantes foram objecto de vistoria e recepção em 15/10/2003, encontrando-se efectuadas as rectificações das mesmas; - Em 14/6/2004, a R. outorgou com o A. DD a respectiva escritura de compra e venda e em 6/9/2004 com o A. BB - A R. enviou várias circulares e ofícios aos AA., nomeadamente em 12/7/2002, 25/7, 19/8 e 23/12/2003 e 15/1 e 13/2/2004, informando da existência de atrasos no início das obras, no desenvolvimento destas, com responsabilidade para o empreiteiro geral, do pedido e da obtenção da licença camarária de utilização; - Os AA. contactaram várias vezes a R. no sentido de obterem, o mais depressa possível, a possibilidade de utilização do prometido comprar e vender, sendo-lhes dito o mesmo que daqueles ofícios e circulares consta; - Os AA. estiveram impedidos de habitar as fracções, que contrataram com a finalidade e terem casa nova no coração de Lisboa até à data das escrituras de compra e venda, o que tem privado os AA. e seus agregados familiares das condições de vida que desejam, que contrataram e que estão a pagar; - A não realização das escrituras de compra e venda até 31/7/2002 e nos seis meses seguintes trouxe incómodos de ordem vária e de difícil concretização os AA. e seus familiares; - Os AA. continuam a pagar rendas, empréstimos bancários e mais despesas necessárias ao assegurar de uma habitação; - O atraso, em relação a 31/7/20002, na realização das escrituras fez com que os AA. tivessem passado a viver com ansiedade; - Ficaram os AA., até às datas referidas no art. 22º da p.i., impedidos de ocuparem os andares situados no coração de Lisboa, numa urbanização que contempla espaços verdes para as suas crianças e as consequentes condições de vida que haviam planeado. 3. - Questão prévia. Nas conclusões L) a P) das suas alegações (h), i) e j)) supra, a Recorrente invoca elementos probatórios, designadamente documentos juntos aos autos, para concluir que o Recorrido DD “não logrou provar, como lhe incumbia, que sofreu danos morais com o atraso na outorga da escritura” e que o Recorrido BB não sofreu transtorno algum, por se ter mantido no apartamento de origem. A matéria dessas conclusões corresponde à reposição dos argumentos aduzidos perante a Relação para a alteração da matéria de facto, no sentido da modificação para “não provado” das respostas aos quesitos 22º, 23º, 24º, 26º e 35º. Os documentos invocados respeitam a outras relações entre as Partes, logo estranhos ao concreto litígio dos autos, permitindo apenas que deles pudessem ser extraídas certas ilações – entre as quais, possivelmente, as invocadas pela Recorrente -, abrangidos, por isso, pelo princípio da livre apreciação das provas (art. 655º-1 CPC). Assim, nesta parte, o recurso não é mais que uma tentativa de reapreciação da matéria de facto, já julgada improcedente no acórdão recorrido. Destinando-se, como se destina, o recurso de revista ao reexame de questões de direito, e não em eventuais erros na apreciação da prova, ressalvados os casos excepcionalmente previstos nos n.ºs 2 do art. 722º e 3 do art. 729º, preceitos cuja violação a Recorrente não invoca, está este Tribunal impossibilitado de conhecer, na parte referida, do objecto do recurso e, em consequência, dele se não conhecerá. 4. - Mérito do recurso. A Recorrente coloca duas questões: - Não se mostra que os danos não patrimoniais tenham relevância que os torne susceptíveis de merecerem a tutela do direito; e, - Não se verifica nexo de causalidade adequada entre o atraso na entrega dos apartamentos e o estado de espírito e efeito psicológico que integram os danos. Ultrapassadas que se mostram questões como a da existência de um ilícito culposo, que entronca na mora da Recorrente, da verificação de danos, consubstanciada nos demonstrados incómodos e ansiedade, e da sua ressarcibilidade no campo da responsabilidade contratual, hoje geralmente aceite, põe-se, então, o problema de saber se, dada a natureza dos danos, estes relevam e, consequentemente, são atendíveis para efeitos indemnizatórios já que a lei apenas elege como danos indemnizáveis os que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – art. 496º-1 C. Civil. Isto significa que, em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses susceptíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar, o requisito “dano” como pressuposto da obrigação de indemnizar não seja um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresente com um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado. Se essa gravidade não concorrer, não pode falar-se de dano não patrimonial passível de ressarcimento. Como é sabido, para que se possa falar de uma questão de responsabilidade civil é necessário que o lesado, titular do direito indemnizatório, tenha sofrido um dano, só interessando mesmo averiguar sobre o concurso de outros pressupostos se aquele preexistir. Sem dano não há responsabilidade, como se traduz no adágio “pas d’interêt, pas d’ action” (RUI ALARCÃO, “Direito das Obrigações”, Lições policopiadas, 1983, 270, citando LE TOURNEAU, em “La Responsabilité Civile, 2.ª ed., 141). Isso mesmo se encontra claramente reflectido nos arts. 483º-1 e 562º C. Civil, ao elegerem o dano como pressuposto e requisito da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Não havendo dano, o direito desinteressa-se da conduta ilícita e demais elementos constitutivos da responsabilidade civil, enquanto fonte da obrigação de indemnizar. Ora, assim postas as coisas, responder à questão de saber se os danos demonstrados assumem ou não a referida gravidade é o mesmo que ter ou não por verificado o requisito “dano”, como pressuposto da obrigação de indemnizar. Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.. A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não á luz de factores subjectivos (A. VARELA, “Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 628), sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262 ITIJ). Assim sendo, o passo seguinte consistirá em proceder á valoração dos factos provados, como consequências da conduta do lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação. Depois, como se tem entendido, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” – ac. de 5/6/79, CJ IV-3-892. Ora, aproximando estes critérios balizadores às concretas circunstâncias dos factos e suas consequências, julgamos que a situação configurada não atinge aquele mínimo que, objectivamente, se coloque num grau de intensidade consideravelmente superior ao da posição de qualquer credor perante o devedor em mora. Concretizando melhor: Como factos relevantes, para o efeito, já que tudo o mais, situado a nível da privação do uso, poderia ter repercussão em sede de danos patrimoniais, temos que “a não realização das escrituras de compra e venda até 31/7/2002 e nos seis meses seguintes trouxe incómodos de ordem vária e de difícil concretização os AA. e seus familiares” e que “o atraso, em relação a 31/7/20002, na realização das escrituras fez com que os AA. tivessem passado a viver com ansiedade”. Não o atinge quanto aos incómodos, já que, despidos mesmo de qualquer concretização, “difícil” ou não, caem directamente na zona de exclusão consensual na doutrina e na jurisprudência dominantes. De resto, só os incómodos dos AA. poderiam interessar, que não os dos familiares, que nada pedem. Não o atinge igualmente quanto à ansiedade, pois que, dado o carácter genérico da afirmação não se mostra em que consistiu ou manifestou esse estado, nomeadamente, como interessava, em termos de tornar inteligível se o mesmo teve alguma repercussão na saúde física ou psíquica dos Autores ou na sua tranquilidade e estabilidade psicológica. Com efeito, o dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efectiva verificação dessas consequências. A situação de mora, tendo em consideração o conteúdo da cláusula 12ª do contrato-promessa e as informações que a R. foi prestando sobre o andamento (dos atrasos) da obra e documentação, também não aponta, objectivamente e sem mais, para uma equiparação da provada “ansiedade” a um estado de inquietação ou angústia que surja justificado face ao desenvolvimento do programa contratual e à luz das vicissitudes que a natureza do contrato e o seu clausulado poderiam comportar, o que, de algum modo, vem posto em evidência pela circunstância de a mesma mora nem sequer ter sido fonte da obrigação de indemnizar por danos patrimoniais. Era aos AA. que, como facto constitutivo do seu direito, incumbia demonstrar o concurso do pressuposto da obrigação de indemnização, nos termos e com os contornos que ficaram definidos - art. 342º-1 C. Civil. Não concorrendo ele, a indemnização atribuída não pode manter-se. 5. - Decisão. Pelo exposto, decide-se: - Conceder a revista pedida; - Revogar o acórdão impugnado; - Absolver a Ré-recorrente do pedido de indemnização por danos patrimoniais; e, - Condenar os Autores-recorridos nas custas. Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2007 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |