Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009194 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA DE CONTRATO FORMALIDADES AD PROBATIONEM FORMA ESCRITA PRAZO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197902010675632 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ M284 ANO1979 PAG150 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A face do artigo 17 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, a denuncia do contrato de arrendamento rural tera de ser feita mediante comunicação escrita e com a antecedencia estabelecida no referido preceito, não bastando este ultimo requisito. II - Embora nos termos do n. 2 do artigo 364 do Codigo Civil, a exigencia legal de forma para denuncia do contrato do arrendamento rural possa considerar-se como formalidade "ad probationem", e, portanto, susceptivel de ser suprimida por confissão expressa judicial ou extrajudicial tal confissão, quando extrajudicial, deveria constar de documento de igual ou superior força probatoria, e portanto de documento escrito. | ||