Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067563
Nº Convencional: JSTJ00009194
Relator: ALVES PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DE CONTRATO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
FORMA ESCRITA
PRAZO
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ197902010675632
Data do Acordão: 02/01/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ M284 ANO1979 PAG150
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A face do artigo 17 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, a denuncia do contrato de arrendamento rural tera de ser feita mediante comunicação escrita e com a antecedencia estabelecida no referido preceito, não bastando este ultimo requisito.
II - Embora nos termos do n. 2 do artigo 364 do Codigo Civil, a exigencia legal de forma para denuncia do contrato do arrendamento rural possa considerar-se como formalidade
"ad probationem", e, portanto, susceptivel de ser suprimida por confissão expressa judicial ou extrajudicial tal confissão, quando extrajudicial, deveria constar de documento de igual ou superior força probatoria, e portanto de documento escrito.