Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2651
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200210100026517
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 304/02
Data: 04/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher B intentaram, a 9 de Abril de 2001, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, acção declarativa, de condenação, contra C e mulher D, pedindo a condenação dos réus:
a) a demolir a varanda do lado sul de identificado edifício; e
b) a indemnizar os autores por encargos, despesas e incómodos decorrentes da construção e manutenção daquela varanda, até à sua demolição.
Para tanto, em síntese, os autores alegam que aquela varanda, porque construída a menos de dez metros da casa dos autores, priva estes da reserva e intimidade da família e ofende o direito de propriedade sobre a sua casa.
Os réus contestaram no sentido de serem absolvidas do pedido sustentando, no que aqui interessa, a incompetência em razão da matéria dos Tribunais Judiciais por o conhecimento da causa caber aos Tribunais Administrativos.
Para tanto, em síntese, os réus alegam que a construção foi licenciada pela Câmara Municipal de Vila Verde.
O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, por despacho de 27 de Novembro de 2001, invocando o disposto nos artºs. 66º., 101º., 102º., n.º. 1, 103º., 105º., do Cód. de Procº. Civil, e 3º do Decº. Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu os réus do pedido.
De harmonia com o respectivo discurso, o que os autores verdadeiramente atacam é a legalidade da licença concedida pela Câmara Municipal.
Em agravo dos autores, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9 de Abril de 2002, revogou aquele despacho e declarou o Tribunal Judicial de Vila verde materialmente competente para conhecer da presente causa.
Entendeu a Relação que não está em causa nesta acção apreciar a validade de qualquer acto de natureza administrativa da Câmara Municipal de Vila Verde.
Inconformados, os réus recorrem mediante agravo interposto na segunda instância.
Pretendem os réus a revogação do acórdão recorrido, para ficar a valer a decisão da primeira instância, dizendo-se violado o disposto nos artºs. 66º., 101º., n.º. 1, 103º., 105º., do Cód. de Procº. Civil, e 3º., do Decº.-Lei n.º. 129/84, de 27 de Abril.
Os réus alegaram no sentido de ser negado provimento ao recurso.
A questão a decidir é a de saber se a competência em razão da matéria para conhecer da presente causa cabe aos Tribunais Judiciais ou aos Tribunais Administrativos.
A situação de facto que ocorre é a que acima ficou descrita.
O que os autores visam com a presente acção não é a impugnação do acto administrativo da Câmara Municipal de Vila Verde que teria licenciado a obra dos réus.
O que está em causa, é saber se a edificação e manutenção da varanda dos réus, em causa, independentemente da licença administrativa, viola o direito dos autores à reserva sobre a intimidade das suas vidas privadas, a que se refere o artº 80º. do Cód. Civil, bem como o direito de propriedade dos mesmos autores sobre a sua própria casa, a que se referem os artºs. 1302º. e ss. Do Cód. Civil; se estas violações são sancionadas com a demolição da obra, e ainda se estas violações obrigam os réus a indemnizar os autores nos termos dos artºs. 483º e ss do Cód. Civil.
Não há qualquer preceito legal que atribua a competência para conhecer destas matérias a outra ordem jurisdicional, diferente dos Tribunais Judiciais.
Não é, nomeadamente, o caso do artº 3º do Decº-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
O alegado licenciamento municipal da obra não está em causa, não se lhe referindo qualquer dos pedidos. A questão é apenas a de determinar se, não obstante aquele licenciamento, assiste aos autores o direito subjectivo de obter a demolição da obra edificada em contravenção do disposto no RGEU, bem como o de serem indemnizados. A eventual ilegalidade do licenciamento municipal nem sequer assume o carácter de questão prejudicial , com o alcance do artº. 97º. do Cód. de Procº. Civil, pois que a procedência da presente acção não depende da declaração de invalidade do acto administrativo.
Por isto, a competência, em razão da matéria, para conhecer da presente causa cabe aos Tribunais Judiciais, atento o disposto no artº 66º do Cód. de Procº. Civil.
O contrário não resulta do disposto nas restantes normas legais invocadas pelos recorrentes.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Correia