Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032299 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL CHAMAMENTO À DEMANDA SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100009122 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 459/96 | ||
| Data: | 06/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime de responsabilidade solidária invocado pela ré requerente, nas relações entre ela e a requerida interveniente, inviabiliza a admissibilidade do incidente de intervenção principal em acção de indemnização por denúncia de contrato de sub-empreitada e, em alternativa, de responsablidade civil pré-contratual, instaurada contra a dita ré. II - Para este tipo de relacionamento interno dos devedores solidários prevê a lei (artigo 518, 2. parte, do Código Civil e artigo 330, alínea c) do CPC) outro incidente específico, que não a intervenção principal, para fazer o devedor solidário não demandado intervir na acção - o chamamento à demanda. III - A obrigação que vincula os devedores solidários é única e, por isso, não paralela com outra. | ||