Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A436
Nº Convencional: JSTJ00001972
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: FALÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ200205280004361
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1626/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1205 N1 ARTIGO 1189 ARTIGO 1190 ARTIGO 1235 N2.
Legislação Comunitária: CCIV66 ART755 N1 F ART442.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 2000/11/09 IN CJSTJ ANOVIII T3 PAG114.
ACÓRDÃO RC DE 1996/06/04 IN CJ ANOXXX T3 PAG21.
Sumário : I - A declaração de falência do promitente vendedor torna impossível o cumprimento, por este, do contrato definitivo, impossibilidade que não é imputável àquele mas à declaração de falência.
II - Se o liquidatário optar pela não celebração do contrato prometido, ao promitente comprador não assiste o direito de recusar a entrega do prédio - o seu direito de retenção passa apenas a conferir direito a ser pago, pelo produto dos bens, com a inerente preferência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A "A" requereu providência cautelar comum contra o Liquidatário Judicial nomeado no processo de falência da "B, Sociedade Hoteleira do Sul, S.A.", registado sob o nº 106/93, na comarca de Vila Real de Santo António, pedindo a intimação do requerido a respeitar:
a) A posse de todos os promitentes compradores de fracções autónomas do Edifício Neptuno, abstendo-se da prática de quaisquer actos que atentem contra a mesma;
b) A posse de todos os promitentes compradores de direitos reais de habitação periódica do mesmo Edifício, abstendo-se de quaisquer actos que atentem contra a mesma, ou impeçam aos promitentes compradores o uso dos apartamentos nos períodos a que, segundo os contratos celebrados, têm direito;
c) O direito de retenção inerente à posse dos promitentes compradores, previsto no artº 755º, nº 1, f) do Código Civil.
Alegou para tanto, e em síntese, que:
- Desde que aquele edifício ficou habitável, e desde 1991 a 1998, inclusive, todos os promitentes compradores tiveram o uso dos prometidos apartamentos, uns como habitação principal ou secundária, outros para férias próprias ou de amigos, e outros ainda cedendo-os para exploração à C (desde 1993), mediante contraprestação ou através do sistema de trocas RCI;
- O Liquidatário Judicial, enquanto representante da massa falida da B, S.A., passou, desde 22.4.98, a explorar directamente o edifício, respeitando o uso que lhe era dado pelos promitentes compradores, mediante o pagamento de uma contraprestação;
- Todavia, pelo menos a partir de 23.12.98, passou a vedar tal uso;
- O que viola o direito de retenção dos promitentes compradores.
O procedimento cautelar foi averbado como procedimento cautelar comum, com o nº 9/99 (não sendo, portanto, apensado àquele processo de falência).

Após admissão liminar do requerimento da providência cautelar, a oposição do requerido e a inquirição das testemunhas e análise da documentação junta, o Mmº Juiz da 1ª instância, após fixar a matéria provada, julgou improcedente a requerida providência, por considerar inexistente o reclamado direito de retenção com os contornos pretendidos pela requerente.
Inconformada, agravou esta de tal decisão para a Relação de Évora, que, por acórdão de 11.10.01, negou provimento ao agravo.
Inconformada uma vez mais, interpôs a requerente o presente agravo, na 2ª instância, que minutou, fechando com as seguintes
Conclusões:
1- O acórdão não fundamentou a decisão de se aplicar ao processo de falência nº 106/93 o CPEREF aprovado pelo DL nº 132/93, de 24/4, tendo cometido desse modo a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, b) do CPC;
2- Um despacho, ou vários despachos, que não foram notificados a todas as partes não transitou em julgado;
3- O tribunal não pode aplicar uma lei nova a um processo pendente, decorridos mais de quatro anos desde a entrada daquela lei em vigor. Os despachos e decisões proferidos no processo entre a data da entrada em vigor da lei nova e a decisão em causa, aplicando a lei antiga, terão transitado em julgado na linha de raciocínio do acórdão;
4- O tribunal não pode fazer uma interpretação que não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal a que se refere o nº 2 do artº 10º do Cód. Civil;
5- O DL nº 157/97, ao alterar a redacção do nº 3 do artº 8º do DL nº 132/93, substituindo "às acções pendentes à data da sua entrada em vigor" por "às acções de falência pendentes à data da sua entrada em vigor", não deixou margem ao tribunal de 1ª instância para, 7 meses depois da entrada em vigor desta alteração, aplicar o CPEREF a um processo de falência pendente, onde sempre fora aplicado o regime do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL 177/86;
6- O nº 4 do artº 5º do DL 132/93 fornece um argumento de ordem sistemática no sentido de que as funções de Síndico não terminaram após a entrada em vigor do CPEREF;
7- Os despachos da 1ª instância que decidiram aplicar o CPEREF à falência nº 106/093 deverão considerar-se revogados pelos acórdãos dos tribunais superiores que decidiram em contrário;
8- A aplicação do CPEREF ao processo iniciado em 15.7.93 é inconstitucional, por violação do princípio da separação dos poderes - artºs 2º, 111º e 205º da Constituição da República Portuguesa.
Contra-alegou a "Massa Falida da B, Sociedade Hoteleira do Sul, S.A.", pedindo a manutenção da decisão da 2ª instância.
Correram os vistos legais.
Apreciando e decidindo.
Os factos provados são os referenciados a fls. 211 (só por manifesto lapso o acórdão em crise remeteu para os constantes de fls. 158 atinentes ao incidente de apoio judiciário).
Sustenta a recorrente, grosso modo, que:
- Foi cometida a nulidade do acórdão a que se reporta o artº 668º, nº 1, b) do Código de Processo Civil, por nele alegadamente se não ter fundamentado a decisão de ser aplicável o CPEREF ao processo de falência nº 106/93;
- O CPEREF é inaplicável, nesses autos, sendo aplicável o regime que no Código de Processo Civil regia as falências;
- Não transitaram em julgado os despachos em que, no citado processo de falência, se considerou ser aplicável o CPEREF;
- A aplicação deste diploma naquele processo falimentar é inconstitucional por ferir o princípio da separação dos poderes.
No fundo o que a recorrente intenta é que este Tribunal de revista diga que é aplicável no processo de falência em referência o regime que estava estabelecido no Código de Processo Civil para os processos de falência, antes da entrada em vigor do CPEREF (DL 132/93, de 23/4).
Não extrapola neste agravo qualquer efeito ou razão útil que provoque a procedência da providência cautelar por si requerida.
Mas parece acalentar a pretensão de que através dessa nova selecção dos textos legais possa resultar a concessão da impetrada providência cautelar.
Na minuta do agravo para a Relação foi bem mais clara, ao concluir, nomeadamente, que:
« I. As normas aplicáveis ao caso dos autos são as do CPC em vigor à data de 15 de Julho de 1993, data em que entrou em juízo o processo... nº 106/93.
II- Os bens dos associados da Requerente, sobre os quais incide direito de retenção, não são apreensíveis para a massa falida, nos termos do disposto no artº 1205º do CPC... .
III- O direito de retenção não subsiste se os seus titulares perderem a posse ou detenção das coisas sobre que incide. Afirmar o contrário... é esvaziar o conteúdo e natureza jurídica do direito de retenção, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 755º e seguintes do Código Civil.
......
V- O processo de falência não oferece garantias aos credores titulares de direito de retenção... .
VI- O direito de retenção é essencial na graduação dos créditos em processo de falência, face ao disposto nos artºs 1235º do CPC... e nº 2 do artº 759º do Código Civil...».
Ora bem.
Na decisão da 1ª instância considerou-se ser aplicável o CPEREF.
Nas conclusões do agravo interposto para a Relação, não se suscitou qualquer inconstitucionalidade.
A Relação confirmou a aplicabilidade do CPEREF.
Nas conclusões do novo agravo a recorrente já suscita a inconstitucionalidade da aplicação dos dispositivos legais daquele diploma.
Porém, sem embargo de o Supremo ter competência para oficiosamente rejeitar a aplicação das normas jurídicas que considere inconstitucionais, a aludida arguição de inconstitucionalidade é questão nova, não ventilada nem decidida nas instâncias.
E, como se tem decidido (v.g. nos arestos deste Supremo, de 21.1.93, CJSTJ 1993, I, 71 e de 26.5.92, BMJ 417, pág. 734), os recursos não visam criar decisões novas, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Por outro lado, concluiu a recorrente que o acórdão recorrido não fundamentou a opção pela aplicação dos normativos do CPEREF, esgrimindo que com isso se cometeu a nulidade prevista no art. 668, n. 1, b) do CPC.
Todavia, escreveu-se no acórdão sob sindicância, a este propósito, o seguinte:
«...constata-se, face às cópias dos despachos do Ex.mo Juiz da comarca de Vila Real de Santo António de fls. 259 e 260, proferidos nos autos de falência, ora em apreço, que se encontra transitada em julgado a decisão sobre a lei aplicável aos autos em análise, pois que nos referenciados despachos se consignou ser aplicável o regime instituído pelo C.P.E.R.E.F. (Dec.-Lei nº 132/93 de 23 de Abril) e não o regime de pretérito, isto é, o outrora regulado no P.C.P.».
Perante a clareza deste exerto, era suposto que a recorrente fundamentasse a asserção de que foi cometida a nulidade em referência, mas não o fez, nem nas conclusões do recurso, nem nas alegações.
E não basta esgrimir que há esta ou aquela nulidade, sem minimamente a justificar.
O trecho que acima se respigou do acórdão, constitui fundamentação suficiente, inexistindo a reivindicada nulidade.
Sustenta a recorrente, contudo, que não transitaram em julgado os despachos em que se considerou, nos autos de falência em referência, ser aplicável o CPEREF (e não as disposições do CPC em vigor em 15.7.93, data da entrada em Juízo do mencionado processo nº 106/93).
Juntou a certidão de um despacho (fls. 312) proferido no processo nº 106/93-J (liquidação do activo) em cuja parte final se lê: «...A quase totalidade dos credores... não terão conhecimento de tais despachos... pelo que... não terão transitado em julgado...» .
Indicou ainda vários acórdãos deste Supremo e da Relação de Évora, nos quais, relativamente ao processo de falência de que curamos, diz ter sido decidido ser aplicável o entretanto revogado regime legal das falências previsto no CPC (e não o constante do CPEREF), acrescentando que tais arestos revogaram as anteriores decisões proferidas em contrário nos autos de falência.
Ora, as invocadas decisões revogatórias não se mostram documentadas nos presentes autos, que, como se disse, não correm por apenso do processo de falência nº 106/93, da "B - Sociedade Hoteleira do Sul, S.A.".
E, como diziam os latinos, quod non est in actis non est in mundo.
É certo que no referido despacho certificado a fls. 312, se diz que será de considerar que os despachos anteriores que consideraram ser aplicável o CPEREF não transitaram em julgado.
Porém, em anterior despacho (fotocopiado a fls. 259 e 328 e 329) consignara-se o entendimento contrário, de que se formara caso julgado sobre a decisão da aplicabilidade do CPEREF.
Se bem que no acórdão deste Supremo, de 9.11.2000 (CJSTJ 2000, III, 114) - a que infra voltaremos a aludir, e que é relacionado com o processo de falência de que vimos falando - se tenha aplicado o antigo regime contido no CPC, não se mostra que com isso tenha sido revogado o despacho que no respectivo processo de falência considerou ser aplicável o CPEREF.
Por isso, não se evidencia que tenha sido desacertado o entendimento, quer da 1ª instância, quer da Relação, de ser aplicável ao dito processo de falência o regime do CPEREF.
Mas, mesmo partindo do pressuposto de que a recorrente tem razão no conclusório do agravo, que deve considerar-se aplicável o revogado regime do Código de Processo Civil, que, concretamente, tem de se atender aos revogados artºs 1205º, nº 1, e 1235º do CPC, nem por isso a decisão da Relação pode ser revogada.
Com acerto se ponderou no acórdão em crise que, no que tange à problemática do direito de retenção, será de todo indiferente a aplicação do regime legal emergente do CPEREF ou o resultante das disposições do Código de Processo Civil que regulavam o processo falimentar.
Como nele se expende, na linha do regime precedente (artº 1197º do C.P.C.) ao declarar-se a indisponibilidade do falido, em face do seu património, é este legalmente substituído por um órgão falimentar, constituindo-se um património autónomo em liquidação - a massa - que conta no seu activo com direitos e no seu passivo com obrigações, e quanto a estas, no dizer de Pedro Sousa Macedo, o fim de liquidação impõe o seu imediato vencimento, mas o princípio da «par conditio» obriga à sujeição do crédito ao concurso de credores, havendo de ser pago em moeda de quebra (em rateio), fazendo-se a defesa da situação de igualdade dos credores, sem prejudicar a massa e sem contrariar o princípio que domina os contrato bilaterais, dando à massa o direito de cumprir ou não cumprir, conforme a ela lhe interessar ou não.
Não se tendo optado, no caso vertente, pelo cumprimento dos contratos promessa, não sendo a massa falida obrigada a celebrar os contratos definitivos, nem por isso deixa de funcionar o direito de retenção dos promitentes adquirentes, porém em termos adequados.
Como se diz no acórdão deste Supremo, de 9.11.2000, atrás mencionado (CJSTJ ano 2000, tomo III, pág. 116, 2ª coluna), os titulares de tal direito, que tinham antes de decretada a falência, em relação à ora falida (portanto nas relações imediatas entre contratantes), o direito de recusar a entrega dos prédios, sem serem pagos da indemnização por incumprimento definitivo dos contratos (artº 759º, nº 1 do CC), após decretada a falência, com a correspondente apreensão dos bens, incluindo os objecto do direito de retenção, passam a ter apenas o direito de, pelo produto destes bens, serem pagos com a inerente preferência.
É neste sentido que deve ser interpretado o revogado artº 1205º, nº 1 do CPC.
Na verdade, a declaração de falência do promitente vendedor torna impossível o cumprimento, por este, do contrato definitivo, não podendo, consequentemente o promitente comprador continuar a ter o gozo da coisa e opor-se à apreensão, para a massa falida, do objecto do contrato promessa e direito de retenção, direito que se traduz apenas na garantia de ver satisfeito o seu crédito com preferência aos demais credores, relativamente ao produto dos bens objecto desse direito, não se destinando tal direito a proporcionar-lhe o gozo e fruição da coisa, pois é um direito real de garantia e não um direito real de gozo (neste sentido também o acórdão da Relação de Coimbra, de 4.6.96, in CJ 1996, III, pág. 21 e segs.).
O artº 755º, nº 1, f) do CC dispõe que gozam ainda do direito de retenção... o beneficiário de promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artº 442º.
Ora, a falida deixou de poder cumprir os contratos definitivos, pois, de acordo com os artºs 1189º e 1190º do CC a declaração de falência produz inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens, e os negócios jurídicos realizados pelo falido, posteriormente à sentença declaratória de falência são ineficazes em relação à massa falida.
A impossibilidade de cumprimento não é imputável à promitente alienante, mas à declaração de falência.
Com a extinção da falida e subsequente substituição pela massa falida - como se diz no citado aresto deste Supremo - o credor já não pode compelir quem deixou de existir a cumprir qualquer das obrigações decorrentes do contrato promessa, e, mau grado a subsistência do direito de retenção em favor do promitente comprador, a função de garantia do direito de retenção, em processo de falência, restringe-se à preferência sobre os demais credores.
À luz do artº 1205º, nº 1 do CPC, se aplicável, todos os bens da falida tinham de ser apreendidos para a massa falida.
Restando a garantia do pagamento preferencial em relação ao produto dos bens objecto do direito de retenção, sendo que, de acordo com o nº 2 do artº 1235º do CPC, a graduação, sendo geral para os bens da massa falida, é particular para aqueles que respeitem a direitos reais de garantia.
Havendo duas graduações, ficam os direitos dos associados da agravante garantidos, ao invés do proclamado nas conclusões do agravo para a Relação.

Termos em que acordam em negar provimento ao agravo, sem custas, por delas estar isenta a agravante.

Lisboa, 28 de Maio de 2002
Faria Antunes,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.