Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA ALEGAÇÕES DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTRUÇÃO DO PROCESSO (PROVA GRAVADA) - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 522.º-C, 646.º, N.º4, 655.º, N.º1, 668.º, N.º1, AL. B), 690.º-A, 712.º, Nº 1 E 2, 722.º, N.º2, 729.º, N.º2, 916.º, NºS 2 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA: - DE 16/10/2002, PROCESSO N.º 2224/02, DA 4ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Na apelação, pretendendo o recorrente que o tribunal de recurso proceda à reapreciação das provas gravadas, tem de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes da gravação, ou seja, os depoimentos que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto àqueles pontos, por referência ao mencionado na acta (art. 690.º-A, n.º 2, do CPC), referindo o número da cassete, o lado e as rotações em que começa e termina a gravação de cada depoimento (art. 522.º-C, n.º 2, do CPC). II - Sendo essas as exigências consignadas para o cumprimento do ónus imposto pelo n.º 2 do art. 690.º-A, com referência ao n.º 2 do art. 522.º-C, do CPC, cumpre referir que a falta de indicação das concretas passagens dos depoimentos das testemunhas – que terão sido mal interpretados e que, em sua opinião, impunham, em relação aos concretos pontos de facto impugnados, uma decisão diferente da que foi tomada – e/ou das rotações onde se localizam, nessa gravação, o início e o termo de cada uma das partes ou passagens desses depoimentos a reapreciar, não é impeditiva da reapreciação da prova produzida e gravada. III - As citadas disposições não impõem que o recorrente indique, somente, a parte do depoimento que releva para a pretendida alteração dos concretos pontos de facto especificados, nem sequer impõe que faça referência ao que cada testemunha terá dito no respectivo depoimento, em relação a cada um daqueles pontos, pois, como resulta do citado n.º 5 do art. 690.º-A, o tribunal de recurso é obrigado a proceder à audição dos depoimentos indicados pelas partes, e não de excertos ou partes de depoimentos. E compreende-se que assim seja, pois que a correcta apreensão do sentido de um depoimento não é compatível com uma apreciação de partes retiradas do contexto, implicando, sim, a sua apreciação global. IV - Se o recorrente, na alegação da apelação, especificou os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, no caso, os quesitos 20 e 23, e referiu expressamente que, em seu entender, deveria ser declarado como não provado o primeiro e provado o segundo, mas não mencionou expressamente, quer na sua alegação quer nas conclusões que elencou, os concretos meios de prova constantes do processo e da gravação da audiência, nem indicou as cassetes, os respectivos lados e as rotações de início e final de cada um deles, por referência à acta da audiência, tem de concluir-se que omitiu o cumprimento do ónus que sobre ele impendia no tocante à expressa indicação dos concretos meios de prova que lhe permitiriam reverter o julgamento da matéria dos indicados quesitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A AA – Gestão de Condomínios, Lda., administradora do Condomínio do Edificio BB demandou Empreendimentos CC – Construção e Revenda de Imóveis, Limitada, pedindo a sua condenação a reconhecer a existência dos defeitos e vícios de construção descritos na petição, a sua imediata reparação e eliminação, à sua custa e cuja existência e vícios tem provocado a desvalorização do imóvel com prejuízo para os condóminos. Alegou em síntese, ter sido eleita para administrar o condomínio do prédio que a ré construiu, através de empreiteiro, sujeito ao regime de propriedade horizontal - 24 fracções e que apresenta vários problemas de construção, tendo a administração do condomínio contactado com os responsáveis no sentido de providenciarem a sua reparação, sem que, até hoje, as anomalias tenham sido reparadas. As falhas de construção consistem em fissuração das paredes, infiltrações de águas, humidade, necessidade de impermeabilização, de montagem obrigatória de portas corta-fogo e de ventilação na garagem, montagem de antenas exteriores de televisão que se agravam diariamente, prejudicam os condóminos e desvalorizam o prédio. Na contestação a ré excepcionou a ineptidão da causa de pedir e a ilegitimidade da autora e ré concluindo pela absolvição da ré da instância e do pedido. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções arguidas, tendo sido elaborada a base instrutória mas, inconformada a ré interpôs recurso de agravo desse despacho. Em sede de audiência de julgamento a ré impugnou a audição das testemunhas apresentadas pela autora com fundamento no facto de os condóminos, enquanto proprietários das fracções, por serem titulares dos interesses e direitos controvertidos nos autos, não podem depor como testemunhas e face ao indferimento de tal pretensão, dele voltou a agravar a mesma Ré. Foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a reconhecer a existência dos mencionados defeitos e a proceder a expensas suas à sua imediata reparação e eliminação. Dela apelou a ré e conhecendo daquele 10 agravo, viria o Tribunal da relação de Lisboa a revogar o despacho saneador com a consequente anulação de todos os actos processuais subsequentes, convidando a autora ao aperfeiçoamento do articulado inicial e declarando-a parte ilegítima quanto ao pedido reportado às apontadas deficiências e requerida eliminação dos defeitos da fracção P e bem assim nas garagens do prédio, absolvendo a ré da instância, nesta parte. A autora apresentou nova p.i. concluindo como na apresentada inicialmente e a ré na contestação excepcionou sua ilegitimidade quanto aos condóminos adquirentes das fracções Q, U, P, J, D e N, bem como a caducidade do alegado direito da autora, ex vi do art. 916/3 CC e pela absolvição do pedido. Foi proferido novo despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, relegando para final o conhecimento da excepção da caducidade e elaborada a base instrutória. E, procedendo-se de novo, a julgamento, proferiu-se sentença no mesmo sentido da primeira mas que julgou, ainda verificada a excepção peremptória de caducidade do direito da autora relativamente a alguns dos defeitos que determina. Inconformada, dela apelou a Ré, impugnando em parte a decisão da matéria de facto que, todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou, confirmando a decisão recorrida. Desse acórdão recorreu a mesma Ré de revista, concluindo a sua alegação nos termos seguintes: A. Perante o douto Tribunal da Relação, a Apelante e ora Recorrente alegou que não foi produzida prova que permitisse dar como provado, como foi, o quesito 20.°, facto da matéria assente n.° 54, B. Uma vez que, no relatório pericial que atravessa os autos, disseram os peritos: "Desconhecemos. No dia 17/11/2004 foi a primeira vez que os peritos visitaram o Prédio." (cfr. relatório pericial de fls. dos autos), C. Não deveria a primeira instância sustentar-se no testemunho prestado pelas testemunhas da Apelada, porque tais testemunhas não têm conhecimentos técnicos que permitissem desconsiderar o relatório pericial constante de fls. dos autos, nem aquelas merecerem credibilidade já que expressamente afirmaram ter interesse directo na questão. D. Também não resulta da douta sentença que o Tribunal de primeira instância tenha formado a sua convicção em conhecimentos técnicos pessoais ou em quaisquer outras provas, pelo que deveria ter dado o quesito 20.°, de onde resultou tal facto, como não provado. E. Ao que acresce o facto de a primeira instância não ter "invocado” as razões da sua divergência em relação à dos peritos" - cfr. Ac. STJ, proc. n.° 044842, de 13-01-1994, disponível em www.dgsi.pt. F. A Relação veio a julgar improcedente a apelação, neste ponto, porque no seu douto entendimento, a apelante "não concretizou [nas conclusões] quais os meios probatórios constantes do processo, registo ou gravação, que impunham decisão diversa ". G. E ainda porque considerou a Relação que só pode exercer a sua "faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da matéria de facto (...) não com o explanado na alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso " (sic). H. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o exercício da actividade fiscalizadora do douto Tribunal da Relação não se limita à análise das conclusões de recurso apresentadas – cfr. os Acórdãos do STJ, de 21-04-2010, proc. n.° 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1, e de 08/11/2006, proc. n.° 06S2074, disponíveis em www.dgsi.pt. I. Aliás, prevê o n.° 4 do art.° 690.°, ex vi alínea b), n.° 1 do art.° 700.° do C.P.C., que, no caso de as conclusões do recorrente serem deficientes, obscuras ou complexas, ou nelas não se tenha procedido às especificações referidas no n.° anterior do mesmo artigo, deve o relator "convidar o recorrente a completá-las (...)", o que não aconteceu. J. Porém, nem desta situação se trata: a apelante indicou, nos pontos A a E das suas conclusões, o meio probatório que foi preterido aquando da formação da convicção do Douto Tribunal de primeira instância, bem como o meio probatório que foi indevidamente valorado, e porque motivo não o deveriam ter sido preterido e valorado, respectivamente, impondo-se uma decisão diversa. K. O Tribunal da Relação violou, pois, o disposto no art° 712. ° do C.P.C., motivo pelo qual lhe devem ser remetidos os autos para que nova decisão sobre a matéria de facto seja tomada. L. A Recorrente também apelou da decisão sobre o quesito 23.°, que foi dado como não provado pelo douto Tribunal de primeira instância. M. Sucede que o douto Tribunal da Relação deu por improcedente, também nesta parte, a apelação da recorrente. N. Não fundamentando, de facto e de direito, a sua decisão quanto à resposta dada pelo Tribunal de primeira instância ao quesito 23.°, pois nem sequer se debruçou sobre os factos alegados pela ora Recorrente, e apenas concluiu que "a recorrente não deu cumprimento ao citado normativo, pelo que falece a sua conclusão, relativamente aos quesitos 20 e 23 ". O. A Relação não teve em conta as alegações da Recorrente elaboradas nos termos do art.° 690.° e 690.°-A do C.P.C., que especificou " os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e quais os concretos meios de probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida". P. A douta decisão recorrida está, assim, nesta parte, inquinada com a nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 668.° do C.P.C. Q. E ainda que se entendesse pudessem estar subjacentes motivos idênticos aos invocados para não conhecer da pretendida alteração do quesito 20.°, sempre a douta decisão seria violadora do artigo 712.° do CPC, nos termos expostos supra. R. Também o ponto 52 da matéria de facto, correspondente ao quesito 18.°, foi incorrectamente julgado e dever-se-á ter por não escrito, pois a expressão "logo depois de conhecidos" é um conceito indeterminado, e não tem como preencher o pressuposto que resulta do artigo 916.° do Código Civil. S. A Relação veio a reconhecer que a expressão «logo depois de conhecidos» é indeterminada, mas não retirou daí qualquer consequência jurídica; só que a lei faz depender a concessão do benefício ao preenchimento dos conceitos indeterminados. T. Para além disso, e ainda quanto ao mesmo ponto, a expressão "dentro dos cinco anos" não pode deixar de ser considerada matéria de direito ou conclusiva, pois não é indicada a concreta data em que tal comunicação alegadamente foi feita, sendo a redacção do quesito decalcada da lei (cfr. também o artigo 27.° da PI), U. não podendo, por isso, dar-se como provado que não havia decorrido o prazo de caducidade invocado pela R. V. Mais uma vez, conclui a Relação que a expressão é de direito - não podendo por isso servir para provar um facto - mas depois admite que possa ser utilizada como expressão de facto! W. A douta decisão em crise, ao considerar adequada a quesitação e a respectiva resposta, da expressão "(...) os restantes vícios (...) foram comunicados à ré logo depois de conhecidos e dentro dos 5 anos após a entrega das fracções", violou o artigo 916.° do Código Civil, X. Porquanto, julgou, com tais conclusões de direito, verificada a observância dos prazos de denúncia dos defeitos estabelecidos na aludida disposição legal. Y. A Douta decisão em crise violou, assim, o disposto nos arts. 712.°, alínea b), do n.° 1, do artigo 668.° do C.P.C e o art.° 916.° do Código Civil. Foi oferecida contra-alegação que, contrariando a Recorrente, pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos cumpre decidir. Versa a questão do recurso a recusa da Relação em reapreciciar a decisão parcial da matéria de facto invocando o incumprimento pela Recorrente do artº690ºA do CPC, o erro de julgamento da matéria de facto no tocante ao quesito 18º que devia ser dado como não escrito acusando a sua formulação de indeterminação e de conter matéria de direito e a nulidade do acórdão recorrido pela falta de pronúncia sobre fundamentos alegados pela recorrente. II. São os seguintes os factos que as instâncias consideraramu provados: 1. A ré construiu, através de empreiteiro, o prédio denominado de Edificio BB 1, sito na BB, Caminho de S... A..., n° ..., freguesia de Santo António, concelho do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n° .../..., o qual sujeitou ao regime de propriedade horizontal para a respectiva venda das fracções autónomas. 2. O imóvel anteriormente referido é constituído por 24 unidades ou fracções autónomas, com as letras A a X destinadas a habitação. 3. Por escritura pública outorgada em 25.08.1999, a ré declarou vender a DD, casado no regime de comunhão de adquiridos com EE, que declarou comprar, a fracção designada peia letra A do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 6 de 27.09.1999. 4. Por escritura pública outorgada em 7.01.2000, a ré declarou vender a FF, divorciada, que declarou comprar, a fracção designada peia letra B do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 46 de 27.09.1999, convertida em definitiva pela Ap. 38 de 26- 01-2000. 5. Por escritura pública outorgada em 10.01.2000, a ré declarou vender a GG, casado no regime de comunhão de adquiridos com HH, que declarou comprar, a fracção designada pela letra C do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 11 de 18.02.2000. 6. Encontra-se inscrita no registo, sob a Ap. 22 de 11. 10. 1999, a aquisição da fracção designada peia letra D do prédio referido em 1), a favor de II, casada, no regime de comunhão de adquiridos com JJ, por compra à ré. 7. Por escritura pública outorgada em 2.02.2005, II e marido JJ declararam vender a LL, solteira, que declarou comprar, a fracção designada pela letra D anteriormente referida. 8. Por escritura pública outorgada em 27.01.2000, a ré declarou vender a MM, solteiro, e a NN, solteiro, os quais declararam comprar, a fracção designada pela letra E do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 15 de 29.03.2000. 9. Por escritura pública outorgada em 30.11.1999, a ré declarou vender a OO, casado no regime de comunhão de adquiridos com PP, que declarou comprar a fracção designada pela letra F do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 17 de 22.12.1999. 10. Por escritura pública outorgada em 23.11.1999, a ré declarou vender a QQ, divorciada, que declarou comprar, a fracção designada pela letra G do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 15 de 12.01.2000. 11. Por escritura pública outorgada em 29.10.1999, declarou vender a RR, que declarou comprar, a fracção designada pela letra H do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 13 de 9.11.1999. 12. Por escritura pública outorgada em 25.08.1999, a ré declarou vender a SS, casado no regime de comunhão geral com TT, que declarou comprar, a fracção designada pela letra 1 do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 22 de 29.12.1999. 13. Encontra-se inscrita no registo, sob a Ap. 15 de 27.01.2000, a aquisição da fracção designada pela letra J do prédio referido em 1), a favor de UU, divorciada, por compra à ré. 14. Por escritura pública outorgada em 25.01.2007, UU declarou vender a VV, solteiro, que declarou comprar, a fracção designada peia letra L anteriormente referida. 15. Por escritura pública outorgada em 25.08.1999, a ré declarou vender a XX, solteiro, que declarou comprar, a fracção designada pela letra K do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 9 de 13.10.1999. 16. Por escritura pública outorgada em 30.11.1999, a ré declarou vender a ZZ, casado no regime de comunhão de adquiridos com AAA, que declarou comprar, a fracção designada pela letra L do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 26 de 23.12.1999. 17. Por escritura pública outorgada em 30.11.1999, a ré declarou vender a BBB, casado no regime de comunhão de adquiridos com CCC, que declarou comprar, a fracção designada pela letra M do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob o Ap. 34 de 19.10.1999, convertida em definitiva pela Ap. 79 de 21.12.1999. 18. Encontra-se inscrita no registo, sob a Ap. 23 de 7.01.2000, convertida em definitiva pela Ap. 36 de 26.01.2000, a aquisição da fracção designada pela letra N do prédio referido em 1), a favor DDD, divorciado, por compra à ré. 19. Por escritura pública outorgada em 22.06.2005, FFF e mulher GGG, casados no regime de comunhão geral de bens, declararam vender a HHH, solteiro, e a III casada com JJJ sob o regime de comunhão de adquiridos, os quais declararam comprar, a fracção designada pela letra N anteriormente referida. 20. Por escritura pública outorgada em 27.01.2000, a ré declarou vender a LLL, casado no regime de comunhão de adquiridos com PPP que declarou comprar, a fracção designada pela letra O do prédio referido em A), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob a Ap. 13 de 20.03.2000. 21. Encontra-se inscrita no registo, sob a Ap. 13 de 7.02.2001, a aquisição da fracção designada pela letra P do prédio referido em 1), a favor de QQQ, casado no regime de comunhão geral com RRR. 22. Por escritura pública outorgada em 19.09.2001, QQQ e RRR declararam vender a SSS e a sua mulher TTT, os quais declararam comprar a fracção designada peia letra P anteriormente referida. 23. Encontra-se inscrita no registo, sob a Ap. 16 de 24.09.1999, a aquisição da fracção designada pela letra Q do prédio referido em 1), a favor de UUU, solteiro, e de VVV, solteira, por compra à ré. 24. Por escritura pública outorgada em 7.03.2003, BBBB e VVV, casados no regime de comunhão geral de adquiridos, declararam vender a XXX e a seu marido ZZZ tendo a primeiro declarado comprar, por si e em representação do seu marido, a fracção designada pela letra O anteriormente referida. 25. Por escritura pública outorgada em 7.01.2000, a ré declarou vender a AAAA, solteiro, que declarou comprar, a fracção designada pela letra R do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob a Ap. 30 de 3.02.2000. 26. Por escritura pública outorgada em 20.12.1999, a ré declarou vender a CCCC, casado no regime de comunhão de adquiridos com DDDD, que declarou comprar, a fracção designada pela letra S do prédio referido em A), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo soba Ap. 8 de 27.10.1999, convertida em definitiva pela Ap. 9 de 03.02.2000.. 27. Por escritura pública outorgada em 17.12.1999, a ré declarou vender a EEEE, solteira, que declarou comprar, a fracção designada pela letra T do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob a Ap. 22 de 12.10.1999, convertida em definitiva pela Ap. 17 de 03.02.200 28. Encontra-se inscrita no registo, sob a Ap. 6 de 22.12.1999, convertida em definitiva pela Ap. 18 de 04.02.2000, a aquisição da fracção designada pela letra U do prédio referido em 1), a favor de MMM e marido NNN, casados no regime de comunhão de adquiridos, por compra à ré. 29. Por escritura pública outorgada em 12.12.2001, NNN e MMM declararam vender a OOO, solteiro, o qual declarou comprar, por si e em representação de FFFF, a fracção designada pela letra U anteriormente referida. 30. Por escritura pública outorgada em 17.12.1999, a ré declarou vender a GGGG, solteiro, representado por HHHH, que declarou comprar em nome do seu representado, a fracção designada pela letra V do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob a Ap. 29 de 03.02.2000. 31. Por escritura pública outorgada em 25.08.1999, a ré declarou vender a IIII, solteiro, que declarou comprar, a fracção designada pela letra W do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob a Ap. 22 de 12.10.1999, convertida em definitiva pela Ap. 8 de 27.09.1999. 32. Por escritura pública outorgada em 17.12.1999, a ré declarou vender a JJJJ, divorciado, representado por HHHH, que declarou comprar, a fracção designada pela letra X do prédio referido em 1), encontrando-se a respectiva aquisição inscrita no registo sob a Ap. 28 de 03.02.2000. 33. Em escrito intitulado de "Acta número sete", datado de 8.05.2003, fez-se constar que, estando presentes os proprietários das fracções A, C, E, F, 1, L, O, P, S, T, U, W e D do prédio referido em 1) e representando os mesmos 52% do valor total do prédio, por eles foi deliberado "por unanimidade mandatar o Administrador para intentar uma acção judicial contra o Promotor do prédio, devendo osdefeitos de construção que este edifício apresente e que constam de um Relatório Técnico sobre a construção deste prédio. 34. A autora foi eleita para administrar o Condomínio do edifício referido em 1), desde e de acordo com a deliberação da Assembleia-geral de Condóminos de 9 de Agosto de 2001. 35. Esta deliberação foi reduzida a escrito no documento constante de fls. 30-32, com o esclarecimento de que este documento é uma fotocópia da acta n° 4 constante do Livro de Actas do Edifício BB 1. 36. Este documento encontra-se assinado por aqueles que nele figuram como proprietários das fracções A, C a F, K a M, O a Q, S, T, U, V e X. 37. As paredes exteriores do imóvel referido em 1) apresenta fissuração, existente também do topo superior da parte norte da caixa de escada do bloco 1. 38. E apresentam degradação da tela de impermeabilização da cobertura, com infiltração de águas pluviais. 39. No imóvel referido em 1) existem fissuras no logradouro norte/leste. 40. As paredes da casa lixo-gás do prédio identificado em 1) existe fissuração. 41. Fissuração ao longo das paredes dos canteiros e floreiras do logradouro com consequentes infiltrações que provocam a deterioração dos spots de iluminação e respectivas cabalgens. 42. Infiltrações de águas para o interior da sala do condomínio. 43. Existem manchas em grande parte dos cobertores dos degraus das escadas e no marmoritado dos halls das entradas dos apartamentos e com o esclarecimento de que, no hall de entrada do 2° andar do Bloco 11, há uma mancha redonda que chama muito a atenção e no hall de entrada do 1° andar há umas manchas dispersas. 44. Manchas de humidade no interior do bloco I. 45. Diversas fissuras no pavimento da casa das máquinas do elevador do bloco I. 46. Diversas fissuras no pavimento da casa das máquinas do elevador do Bloco I. 47. Fissuração e manchas de humidade na casa das máquinas do elevador do bloco II. 48. Manchas de humidade na caixa de escada do bloco H. 49. Existe uma ligeira fissura junto do interruptor de iluminação da escadaria, no 1° andar. 50. Os vícios apontados resultam de falhas de construção. 51. A existência de tais vícios levou a Administração do Condomínio do edifício referido em 1) a estabelecer contactos com a ré no sentido de providenciar a sua reparação. 52. Com excepção dos vícios referidos em 43), que já eram visíveis e princípios do ano de 2000, os restantes vícios acima referidos foram comunicados à ré logo depois de conhecidos e dentro dos cinco anos após a entrega das fracções do prédio referido em 1). 53. Até agora os vícios não foram reparados. 54. Os vícios acima referidos persistem e alguns deles agravam-se de dia para dia. 55. Os vícios em causa acarretaram a desvalorização do imóvel e das respectivas fracções face ao valor do mercado relativamente a outros imóveis com as mesmas características. 56. No final da acta referida em 33) constam as assinaturas dos participantes na Assembleia, a saber: Fracção O - Dr. LLL Fracção A - EE Fracção S - CCCC Fracção D - II e JJ Fracção F - OO Fracção C - GG Fracção I - SS Fracção P - TTT Fracção L - AAA Fracção T - EEEE Fracção U - OOO Fracção E - MM. B - Vejamos, então, as questões da revista: inicia-se a sua apreciação, por mera razão de ordem lógica, pela arguida nulidade do acórdão, suposta que é a sua regularidade formal na abordagem das demais questões suscitadas. B1 . Entende a Recorrente que naquele acórdão se não fundamentou “de facto e de direito, a…decisão quanto à resposta dada pelo Tribunal de primeira instância ao quesito 23º pois nem sequer se debruçou sobre os factos alegados pela ora Recorrente, e apenas concluiu que "a recorrente não deu cumprimento ao citado normativo, pelo que falece a sua conclusão, relativamente aos quesitos 20 e 23 ". A nulidade prevista no artº668º,1, al b) do CPC pressupõe a total ausência de fundamentação, entendendo-se por regra que a motivação deficiente, errada ou escassa pode fragilizar a sentença quanto à solidez da sua argumentação e capacidade de convencimento mas não impede os seus destinatários de conhecer as razões que presidiram à adopção de tal decisão. No caso dos autos, o Tribunal da Relação não secundou a alegação da Recorrente quanto à reapreciação da decisão da matéria de facto no tocante à resposta do ponte 23º da base instrutória mas não deixou de dizer por que o fazia, como a Recorrente reconhece. Assim sendo, o que se mostra evidenciado é que ela diverge de tais fundamentos o que atesta, desde logo que não se verifica a absoluta falta de motivação, sendo certo que só esta poderia sustentar o vício que foi arguido. Daí o seu indeferimento. B2 – Quanto à reapreciação da matéria de facto: Constitui fundamento primordial do recurso de revista a violação de lei substantiva nas suas variáveis de erro na determinação da norma aplicável, de sua interpretação ou aplicação. Ora, conforme ao disposto no nº2 do artº729º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto, excepto no caso excepcional previsto no nº2 do artº722º do CPCº do mesmo diploma. Quer isto dizer que se torna necessária a violação por aquele tribunal de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para que este STJ possa intervir, corrigindo qualquer erro na apreciação das provas ou na fixação da matéria de facto que envolve o litígio. Ou seja, se o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador (artº655º,1 do citado Código) excede o âmbito do recurso de revista, já a este Supremo Tribunal cabe verificar se, ao usar tais poderes, agiu aquele dentro dos limites traçados pela lei para os exercer (artigo 712º, n. os 1 e 2 CPC). B2.1 - O Tribunal da Relação não procedeu à reapreciação das provas gravadas, no entendimento de que o recorrente não cumpriu o ónus de alegação estatuído no artigo 690.º-A do CPC, tendo, a propósito, produzido as seguintes considerações: [...] No caso em apreço, a recorrente limitou-se a dizer, no que ao quesito 20 concerne que a decisão assentou na prova testemunhal apresentada pela apelada e não já no conjunto de toda a prova, nomeadamente o relatório pericial e a prova testemunhal apresentada pela apelada e não já no conjunto de toda a prova, nomeadamente, o relatório pericial e a prova testemunhal indicada pela autora e ouvida pelo tribunal, sustentando que estas testemunhas carecem de conhecimentos técnicos que permitissem ao tribunal desconsiderar o relatório pericial sendo que os seus depoimentos não merecem credibilidade porquanto têm interesse directo na questão e quanto ao quesito 23 que a resposta positiva ao mesmo resulta cristalinamente dos autos e da própria petição. …. conclui-se que a apelante, apesar de se insurgir contra a resposta dada aos quesitos em questão, limitou-se a dizer, genericamente e em suma que não podia ser assim, atentos os depoimentos das testemunhas - o tribunal valorou o depoimento das testemunhas da ré em detrimento da demais prova produzida – e que resultava cristalinamente do exarado na p.i.. Considerando a conclusão apresentada, constata-se que a apelante não concretizou quais os meios probatórios constantes do processo, registo ou gravação que impunham decisão diversa… [...] O recorrente insurge-se contra este entendimento, sustentando que apenas lhe incumbia, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 690.º-A do CPC, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os meios probatórios constantes da gravação e do processo que impunham decisão diversa. O que fez na sua alegação, pelo que, a ela que não apenas às conclusões do recurso, devia a Relação atender para reapreciar e decidir a matéria de facto impugnada. O artigo 690.º-A do CPC, sob a epígrafe Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto, dispõe, no que agora interessa: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do artigo 522.º-C. [...] 5. Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, o tribunal do recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal. E o artigo 522.º-C do mesmo diploma estabelece: 1. A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor. 2. Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. No que ao caso importa, decorre destas normas que o recorrente tem de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes da gravação, ou seja, os depoimentos que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto àqueles pontos, por referência ao mencionado na acta (artigo 690.º-A, n.º 2), que o mesmo é dizer, referindo o número da cassete, o lado e as rotações em que começa e termina a gravação de cada depoimento (artigo 522.º-C, n.º 2). Sendo essas as exigências consignadas para o cumprimento do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 690.º-A, com referência ao n.º 2 do artigo 522.º-C, cumpre começar por referir que a falta de indicação das concretas passagens dos depoimentos das testemunhas – que terão sido mal interpretados e que, em sua opinião, impunham, em relação aos concretos pontos de facto impugnados, uma decisão diferente da que foi tomada –, e/ou das rotações onde se localizam, nessa gravação, o início e o termo de cada uma das partes ou passagens desses depoimentos a reapreciar, não é impeditiva da reapreciação da prova produzida e gravada. Ou seja, as disposições citadas não impõem que o recorrente indique, somente, a parte do depoimento que releva para a pretendida alteração dos concretos pontos de facto especificados, nem sequer impõe que faça referência ao que cada testemunha terá dito no respectivo depoimento, em relação a cada um daqueles pontos, pois como resulta do citado n.º 5 do artigo 690.º-A o tribunal de recurso é obrigado a proceder à audição dos depoimentos indicados pelas partes, e não de excertos ou partes de depoimentos. E compreende-se que assim seja, pois que a correcta apreensão do sentido de um depoimento não é compatível com uma apreciação de partes retiradas do contexto, implicando, sim, a sua apreciação global. Porém, se o recorrente omitir qualquer das especificações exigidas, entende-se que a falta a esse encargo que a lei lhe atribuiu como contrapartida do benefício de um verdadeiro segundo grau de jurisdição é cominada com “a rejeição imediata do recurso da decisão da matéria de facto, à semelhança da imediata declaração de deserção do recurso no caso de falta (absoluta) de alegação (nº 3 do art. 690º) - Ac. STJ de 16/10/2002, no Proc. 2224/02 da 4ª secção, entendendo-se que, por não lhe corresponder tentativa séria de cumprimento de tal encargo pois se não trata de mera deficiência alegatória, se não justifica também o convite para a sua correcção – cfr este último aresto. No caso que nos ocupa, como já se viu, a recorrente, na alegação da apelação, especificou os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados (quesitos 20 e 23) e não deixou, outrossim, de referir expressamente que, em seu entender, deveria ser declarado como não provado o primeiro (20, correspondente ao ponto 54 da matéria de facto atrás elencada) e provado o segundo (23). Não mencionou, porém, expressamente, quer na sua alegação quer nas conclusões que elencou, os concretos meios de prova constantes do processo e da gravação da audiência nem indicou (coerentemente, aliás) as cassetes, os respectivos lados e as rotações de início e final de cada um deles, por referência à acta da audiência. Que o não fez no que diz respeito ao quesito 23 é manifesto e quanto ao quesito 20, referenciando genericamente as testemunhas da A. que tão pouco identifica, acusa-as, gratuitamente, de falta de conhecimentos técnicos e ataca a sua credibilidade, não por referência ao conteúdo de seus depoimentos, mas pela sua qualidade de condóminos que seria fonte de um conflito de interesses, matéria que, além de se não envolver no (in)cumprimento do citado artº690ºA do CPC, foi objecto de apreciação e decisão no acórdão recorrido – fls. 851 -, sem oposição da Recorrente. Deste modo, tem de concluir-se que a Recorrente, pura e simplesmente, omitiu o cumprimento do ónus que sobre ela impendia no tocante à expressa indicação dos concretos de meio de prova que lhe permitiria reverter o julgamento da matéria do quesito 23; e quanto ao quesito 20, não se lhe negando a qualidade de testemunhas, a abstracta falta de credibilidade dos depoimentos prestados pelos mencionados condóminos não contende com o citado artº690-A, antes remete para área de livre apreciação do julgador que está vedada a este Tribunal. Refira-se, por fim que, sendo indiferente e irrelevante para a decisão de direito, a matéria vertida nos pontos de facto a que se aludiu, as respostas questionadas pela Recorrente sempre seriam insusceptíveis de obrigar à volta do processo ao tribunal recorrido como ela pretende (artº729º,3 do CPC). B2.2 – Sustenta também a Recorrente que a Relação teria errado ao não retirar consequências do facto de ter considerado de conteúdo indeterminado parte da resposta ao quesito 18 (correspondente ao ponto 52 da matéria de facto) que conteria ainda matéria de direito. Tal resposta é do seguinte teor: “Com excepção dos vícios referidos em 43 que já eram visíveis em princípios do ano 2000, os restantes vícios acima referidos foram comunicados à Ré logo depois de conhecidos e dentro dos cinco anos após a entrega das fracções do prédio referido em 1)”. A expressão “…logo depois de conhecidos…” traduzir-se-ia num conceito indeterminado e aqueloutra “…dentro dos cinco anos…” conteria matéria de direito, segundo a Recorrente. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 646.º do CPC, devem ter-se por não escritas as respostas do tribunal aos quesitos da base instrutória “sobre questões de direito”. A ideia é, pois, excluir das respostas juízos de direito, ou seja, não podem conter a valoração jurídica própria da subsunção de realidades factuais numa previsão normativa, que pressupõe necessariamente a interpretação da lei. Releva a matéria do quesito em apreço para o exercício tempestivo do direito de denúncia dos defeitos da obra por banda da A. e a pretensa indeterminação que a Recorrente imputa à sua formulação não obsta a que, atento o disposto no artº916º, 2 e 3 do CC, se conclua que os prazos de um e cinco anos ali previstos para a mesma denúncia não foram excedidos uma vez que tais defeitos foram comunicados à Ré logo depois de conhecidos e dentro dos cinco anos após a entrega das fracções...ou seja, foram objecto de precisão ou determinação por referência ao momento em que foram objecto de conhecimento e ao prazo de cinco anos contado desde o momento em que as fracções foram entregues. E quanto à matéria de direito que a mesma resposta conteria na parte em que reproduz aquele normativo - …dentro de cinco anos após a entrega..- não se mostra pressuposto, no contexto de tal afirmação, qualquer juízo sobre questão de direito, apresentando-se, apenas, como constatação de uma realidade factual e empírica que pode e deve tomar-se no sentido corrente ou comum, como ocorrência da vida real, que não exige, para ser entendido pelo cidadão comum, estudo e reflexão sobre o âmbito e alcance daquele texto legal. Não há, por conseguinte, motivo para, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do CPC, declarar não escrita qualquer das expressões em causa. Diga-se, no entanto que nem isso faria mossa na decisão da causa já que se trata também de matéria indiferente para a sua solução jurídica: é que o ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno estava a cargo da Recorrente a quem competia comprovar que o respectivo prazo já havia decorrido! III. Daí que, em face do exposto, se negue a revista e se confirme o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 11 de Outubro de 2011 Martins de Sousa (Relator) Gabriel Catarino Sebastião Póvoas |