Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
83/24.8GCAVR.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECLAMAÇÃO
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSP PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

 II - Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”

 III - A apreciação da nulidade do acórdão deve conter-se estritamente no âmbito dos poderes legalmente conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça pelos artigos 379.º e 380.º do CPP.

 IV - O dever de pronúncia do tribunal de recurso incide sobre as questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e não sobre argumentos ou opiniões dos sujeitos processuais sobre tais questões, nomeadamente sobre os apresentados em procedimento contraditório legal e constitucionalmente assegurado.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 83/24.8GCAVR.C1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA, arguido nos autos do recurso penal n.º 83/24.8GCAVR.C1.S1, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 2025, veio arguir nulidades do referido acórdão, o que faz nos termos seguintes:

«…. OBJETO DO RECURSO E QUESTÃO ESSENCIAL SUBMETIDA AO CRIVO DO STJ

4. No recurso anteriormente interposto, o Recorrente fixou, entre outras, discordância essencial quanto ao dever de fundamentação, nomeadamente quanto ao processo lógico-dedutivo que presidiu à verificação dos factos constantes na acusação e ao consequente enquadramento jurídico que conduziu à determinação das penas.

5. O Recorrente sustentou que, na 1.ª instância, a decisão assentou numa afirmação abstrata e reiterada de factos sem adequada concretização/individualização, culminando na conclusão pela prática de 102 crimes atentatórios da autodeterminação e liberdade sexual, com repercussão determinante na medida das penas parcelares e da pena conjunta.

6. Em particular, foi alegado que não se encontra, na decisão recorrida, imputação factual suficientemente individualizada e controlável que permita concluir, com a certeza exigível em processo penal, pelo número de ocorrências típicas (e, portanto, pelo número de crimes) afirmado, nem se identifica critério lógico- jurídico de autonomização dos factos que suporte a quantificação em 102 crimes.

7. O acórdão ora arguido, embora discorra amplamente sobre o dever de fundamentação e o exame crítico das provas, conclui pela inexistência de falta de fundamentação, remetendo para a enumeração de factos provados e para a motivação, entendendo que a decisão descreve e demarca os atos praticados e explicita a razão de credibilização das declarações da vítima em detrimento das do arguido.

III. NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (ART. 379.º, N.º 1, AL. C), CPP, EX VI ART. 425.º, N.º 4)

8. Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP que é nula a decisão quando o tribunal deixe de pronunciar- se sobre questões que devesse apreciar.

9. A jurisprudência vem entendendo, de forma constante, que a omissão de pronúncia relevante para efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ocorre quando o tribunal não toma posição sobre uma verdadeira questão decisória que lhe foi submetida e que era necessária à solução jurídica, não se exigindo pronúncia sobre todos os argumentos, mas exigindo-se decisão expressa sobre o problema jurídico essencial (v.g., Acórdão do STJ de 11/07/2012, Proc. n.º 123/10.8GAVLP.P1.S1; Acórdão do STJ de 16/02/2022, Proc. n.º 333/14.9TELSB.L1- A.S1).

10. No caso, a questão essencial submetida ao crivo deste Supremo Tribunal não se reconduz a reapreciação de prova (thema probandum), mas a um problema de legalidade decisória e de estrutura jurídico-penal do julgado: a suficiência e inteligibilidade do suporte factual e do critério lógico-jurídico que permitem afirmar a prática de 102 crimes, com impacto imediato no concurso e na determinação das penas parcelares e da pena única.

11. O acórdão ora arguido respondeu, em termos gerais, à alegação de falta de fundamentação, porém não se pronunciou de modo específico e inteligível sobre o núcleo da questão colocada: qual o critério e substrato factual que permite autonomizar e quantificar, de forma controlável, os factos típicos até perfazer “102”, com as exigências próprias da determinação das penas e da fiscalização em sede de recurso.

12. Assim, ao não conhecer da referida questão decisória essencial, o acórdão incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, nulidade que deve ser declarada com a consequente prolação de novo acórdão supridor.

IV. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E EXAME CRÍTICO – REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS

13. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da CRP), assumindo função endoprocessual (garantia do direito ao recurso e controlo interno da racionalidade decisória) e extraprocessual (controlo público e legitimação da função jurisdicional), conforme reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional (v.g., Acórdão do TC n.º 12/2025, de 21/01/2025; Acórdão do TC n.º 416/2022, de 26/05/2022).

14. No plano processual penal, a exigência do artigo 374.º, n.º 2, do CPP implica exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, incluindo indicação e exame crítico das provas, sendo certo que a insuficiência do exame crítico pode conduzir a nulidade (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP), como tem sido assinalado em jurisprudência relevante (v.g., Acórdão do TC n.º 300/2020).

15. O exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade e ser apto a permitir compreender o percurso lógico-racional de formação da convicção, não se exigindo exaustividade fastidiosa, mas exigindo-se suficiência comunicativa para controle pelos destinatários e tribunal de recurso (v.g., Acórdão do STJ de 17/02/2005, Proc. n.º 05P058).

16. Quando está em causa a afirmação de um número elevado de crimes (102), a exigência de controlabilidade da decisão intensifica-se: não basta a mera enunciação numérica, impondo-se que o julgado contenha substrato factual e critério de autonomização que tornem possível compreender e sindicar, em termos de direito, a correspondência entre factos provados, tipicidade, concurso e medida da pena.

V. CONSEQUÊNCIA: NECESSIDADE IMPERIOSA DE REPETIÇÃO DO JULGADO

17. Verificada a nulidade por omissão de pronúncia, impõe-se a anulação do acórdão na parte viciada e a prolação de novo acórdão que conheça expressamente a questão omitida, suprindo o vício (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP).

18. Tal repetição do julgado é condição indispensável para assegurar a transparência e controlabilidade do raciocínio jurídico, a efetividade do direito ao recurso e a correção do julgamento de direito quanto ao número de crimes e sua repercussão na determinação das penas.

VI. PEDIDO

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente arguição ser julgada procedente e, em consequência:

a) Ser declarada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP);

b) Ser proferido novo acórdão que conheça expressamente da questão omitida, impondo-se a necessária repetição do julgado na parte viciada.

CONCLUSÕES

1. Aos acórdãos proferidos em recurso é aplicável o regime dos artigos 379.º e 380.º do CPP, por força do artigo 425.º, n.º 4, sendo admissível a arguição de nulidades perante o STJ.

2. A arguição é tempestiva, por se reger pelo prazo supletivo de 10 dias previsto no artigo 105.º, n.º 1, do CPP.

3. É nula a decisão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

4. A omissão de pronúncia respeita a questões decisórias essenciais e não a meros argumentos, exigindo pronúncia expressa sobre o problema jurídico determinante (v.g., STJ 11/07/2012, Proc. 123/10.8GAVLP.P1.S1; STJ 16/02/2022, Proc. 333/14.9TELSB.L1-A.S1).

5. No recurso foi colocada a questão essencial da suficiência e individualização da base factual e do critério lógico-jurídico que suporta a afirmação de condenação por 102 crimes e a repercussão necessária na determinação das penas.

6. O acórdão ora arguido, embora discorra genericamente sobre dever de fundamentação, não aprecia de forma específica a questão submetida relativa ao critério e suporte factual do número de crimes e do seu impacto na decisão de direito.

7. Assim, o acórdão incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP.

8. O dever de fundamentação é constitucionalmente imposto (artigo 205.º, n.º 1, CRP), exigindo decisão inteligível e controlável (v.g., TC 12/2025, de 21/01/2025).

9. Deve, por isso, ser declarada a nulidade arguida e ser proferido novo acórdão que conheça expressamente da questão omitida, impondo-se a necessária repetição do julgado na parte viciada.».

***

Constata-se, assim, que o arguido vem agora invocar a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, alegando, em síntese, que no recurso havia suscitado a questão “da suficiência e inteligibilidade do suporte factual e do critério lógico-jurídico que permitem afirmar a prática de 102 crimes, com impacto imediato no concurso e na determinação das penas parcelares e da pena única” e que o acórdão reclamado “não se pronunciou de modo específico e inteligível sobre o núcleo da questão colocada: qual o critério e substrato factual que permite autonomizar e quantificar, de forma controlável, os factos típicos até perfazer ‘102’, com as exigências próprias da determinação das penas e da fiscalização em sede de recurso.”

****

Sabemos que nos presentes autos, este arguido AA fora condenado pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Leiria pela prática de um total de dois crimes de coação sexual, cem crimes de violação e um crime de violência doméstica na pena única de 12 anos de prisão e nas penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores e de inibição do exercício de responsabilidades parentais, ambas pelo período de cinco anos.

Inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso para este STJ, apresentando as seguintes conclusões:

“A) Erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP)

A sentença recorrida incorre em erro notório ao valorar de forma preponderante – quase exclusiva – as declarações para memória futura, colhidas sem contraditório pleno, desconsiderando as declarações do arguido e infringindo o princípio do in dubio pro reo.

Implicação legal: Esta deficiência de apreciação da prova impõe a revogação da sentença e eventual absolvição, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

B) Violação do princípio do contraditório e da presunção de inocência (Arts. 32.º, n.º 2 da CRP e 6.º CEDH)

A sentença sustenta-se em elementos probatórios obtidos em fase embrionária, sem contraditório maduro, infringindo garantias fundamentais do arguido.

Implicação legal: O uso exclusivo de prova indiciária sem contradita efetiva fere os princípios constitucionais do processo justo, impondo a reavaliação da matéria de facto.

C) Contradições entre os factos provados e a fundamentação/decisão (Art. 410.º, n.º 2, al. b), CPP)

A decisão apresenta inconsistências entre os factos dados como provados e a própria fundamentação da sentença, gerando um vício que compromete a coerência lógica da decisão.

Implicação legal: Verificado este vício, impõe-se a sua correção pelo tribunal ad quem, podendo determinar a renovação da prova (Art. 431.º CPP).

D) Violação do dever de fundamentação racional da sentença (Art. 374.º, n.º 2, CPP)

A decisão recorrida falha em apresentar fundamentação crítica e lógica, baseando-se em presunções subjetivas e linguagem ambígua (“noutra ocasião”, “num outro dia”), sem descrição factual concreta.

Implicação legal: Tal omissão constitui nulidade por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP.

E) Desrespeito pelo princípio da consumpção e do ne bis in idem (Art. 29.º, n.º 5, CRP)

Os crimes de coação sexual e de violação ocorreram no mesmo contexto fáctico e com unidade de desígnio, devendo o primeiro ser absorvido pelo segundo.

A condenação autónoma por ambos configura duplicação punitiva indevida, violando o princípio do ne bis in idem, impondo a reformulação do cúmulo jurídico nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes.

F) Desproporcionalidade punitiva e violação do princípio da legalidade penal (Arts. 1.º, 18.º, 29.º CRP)

A sentença excede os limites da pena adequada ao desconsiderar a proporcionalidade entre os factos e o sancionamento, com evidente excesso sancionatório.

Implicação legal: Impõe-se a reavaliação da moldura penal aplicada, com respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação da pena.

Tudo isto impõe a revogação da decisão recorrida, com reapreciação crítica da prova e eventual absolvição do arguido, por força do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP, e com respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático plasmados na Constituição da República Portuguesa.”

****

Porém, em acórdão de 4 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:

“… em julgar parcialmente procedentes os recursos do arguido AA e do Ministério Publico, pelo que se revoga o acórdão recorrido nos termos sobreditos, passando, consequentemente, os crimes de violação de cem (100) para setenta e nove (79) e de dois (2) de coação sexual para vinte e dois (22), aplicando-se as seguintes penas: para o crime de violência doméstica, 2 anos e 10 meses de prisão; para cada um dos 22 (vinte e dois) crimes de coação sexual, 2 anos de prisão; para cada um dos 79 (setenta e nove) crimes de violação, 4 anos de prisão.

Quanto à medida da pena única, considera-se adequada a pena conjunta de 16 anos de prisão.

Em tudo o mais se mantém o decidido no acórdão recorrido.”

****

Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação

Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Vejamos.

O artigo 379.º do CPP rege sobre nulidades da sentença e o artigo 380.º sobre a correção da sentença.

Dispõe o n.º 1 do artigo 379.º:

«1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»

E o n.º 1 do artigo 380.º:

«1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.»

Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”

Assim, a apreciação do agora requerido deve conter-se estritamente no âmbito dos poderes legalmente conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça pelos artigos 379.º e 380.º do CPP, acima transcritos.

No caso, há que verificar se ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia (1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP) e se, não vindo requerida, importa introduzir oficiosamente correção no acórdão (artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP].

Ora, estas questões encontram-se no âmbito do objeto do recurso definido pela motivação e respetivas conclusões, nos termos do artigo 412.º do CPP, que, como estabelecido em jurisprudência pacífica e de há muito sedimentada, identificam as questões submetidas à apreciação do tribunal de recurso, que este tribunal tem o dever de conhecer – sob pena de nulidade, não o fazendo –, delimitando os seus poderes de cognição, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso em vista da boa decisão de direito.

Além disso, é pacifico que o dever de pronúncia do tribunal de recurso incide sobre as questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e não sobre argumentos ou opiniões dos sujeitos processuais sobre tais questões, nomeadamente sobre os apresentados em procedimento contraditório legal e constitucionalmente assegurado.

Como já dissemos, o arguido invocou no seu recurso para este STJ, a nulidade do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Leiria por falta de fundamentação, associando o vício à sobrevalorização das declarações para memória futura da vítima em detrimento das suas próprias declarações e à natureza vaga e indeterminada dos factos, e a violação do princípio do “ne bis in idem”, por ter reconhecido a existência de um concurso efetivo entre os crimes de coação sexual e de violação.

Ora, o acórdão do STJ que o recorrente agora pretende pôr em crise, apreciou todas estas questões de forma expressa (páginas 20 a 35) nos exatos termos em que as mesmas lhe foram submetidas à apreciação, senão vejamos.

• Quanto à falta de fundamentação, como realça o Sr. PGA no STJ, basta ler a enumeração dos factos provados (páginas 3 a 12 do acórdão) e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (páginas 14 a 16 do acórdão), para verificar que o acórdão descreve e demarca, no tempo e no espaço, os diversos atos sexuais praticados pelo arguido e explicita de forma clara as razões pelas quais privilegiou as declarações da vítima em detrimento das prestadas pelo arguido.

  Por isso, o Acórdão mostra-se devidamente fundamentado, quanto à decisão de facto e sua análise crítica, e lendo a motivação, conclui-se que ela é clara, não demonstra qualquer avaliação arbitrária, e não tratou de forma imprecisa os depoimentos prestados.

  - Quanto a concurso entre os crimes de coação e de violação e ao número de crimes perpetrados (na verdade, é uma questão que nem sequer foi incluída no âmbito do recurso), foi referido:

  “Aqui, são estes os factos relevantes:

  a) O arguido é pai de BB, nascida em 18 de agosto de 2000;

  b) Entre setembro de 2017 e junho de 2018, em dois momentos ocorridos em semanas separadas, o arguido fez com que a BB o masturbasse [factos provados nas alíneas 12) a 21) e 31) a 33)];

  c) Noutra ocasião situada no mesmo intervalo temporal (entre setembro de 2017 e junho de 2018), o arguido introduziu o pénis ereto no ânus da BB [factos provados nas alíneas 12) e 23) a 30)];

  d) Posteriormente, entre setembro de 2017 e 18 de agosto de 2018, com uma frequência média de duas vezes por mês, o arguido apalpou a vagina da BB sem introduzir os dedos e introduziu-lhe o pénis na boca ou fê-la masturbá-lo [factos provados nas alíneas 35) a 37) e 56)];

  e) Entre 18 de agosto de 2018 e novembro de 2021, também com uma periodicidade bimensal, o arguido praticou com a BB atos sexuais que envolveram penetração anal e, numa ocasião, oral, roçou-lhe o pénis no corpo dizendo-lhe que «estava com o cio» e apalpou-lhe as mamas e a vagina [factos provados nas alíneas 38) a 50) e 56)];

  f) Em cada uma dessas situações o arguido atuou contra a vontade e sem o consentimento da BB, instilando-lhe sentimentos de medo e vergonha e aproveitando-se do facto de ser seu pai, de a ter sob a sua dependência económica e de viverem na mesma casa (factos provados nas alíneas 1), 59) e 60)).

  Assim, os factos ocorreram em diferentes momentos e durante mais de quatro anos, dispersão temporal que é absolutamente incompatível com a unidade de desígnio criminoso, pelo que o arguido cometeu tantos crimes quantas as vezes em que atuou sexualmente sobre a vítima.

  Relativamente à absorção dos crimes de coação sexual pelos de violação, sabemos que aquele prevê e pune com pena de prisão até cinco anos a conduta de quem, sem violência, ameaça grave ou colocação da vítima em estado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem [artigo 163.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (redação da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto)].

  Por outro lado, (…), ato sexual de relevo «é a ação de conotação sexual de uma certa gravidade objetiva realizada na vítima.» Abrange «atos em que a vítima assume uma posição sexual ativa (constranger a “praticar”) ou passiva (constranger a “sofrer”), mas não os atos sexuais diante da vítima, que constituem atos exibicionistas”

  (…) inclui a cópula vulvar e o toque, com objetos ou partes do corpo, nos órgãos genitais, seios, nádegas, coxas e boca.» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, página 702).

  Por sua vez, o crime de violação, prevê e pune com pena de prisão de um a seis anos a conduta de quem, sem violência, ameaça grave ou colocação da vítima em estado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral [artigo 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (redação da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto), e artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro)].

  As penas dos crimes são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for descendente do agente (artigo 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, cuja redação não sofre alterações desde a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro).

  Ora, nas relações de concurso entre os dois crimes, a punição do crime de violação, por ser mais grave, consome o da coação sexual quando este último integre o processo que conduziu à violação, ou seja, o crime de coação sexual e o crime de violação estão numa relação de concurso aparente, quando cometidos na mesma ocasião contra a mesma vítima.

  Neste caso, o arguido em cada uma das situações em que apenas pratica atos sexuais de relevo com a vítima – quando faz com que a mesma o masturbe [alínea b) supra] ou quando lhe apalpa a vagina sem introduzir os dedos e fá-la masturbá-lo [alínea d) supra] –, comete um crime de coação sexual.

  Em cada uma das situações em que pratica coito anal ou coito oral com a vítima juntamente com atos sexuais de relevo, quando lhe apalpa a vagina sem introduzir os dedos e introduz-lhe o pénis na boca [alínea d) supra] ou quando a penetra com o pénis no ânus ou na boca, roça-lhe o pénis no corpo e apalpa-lhe as mamas e a vagina [alínea e) supra], comete um crime de violação.

  Assim, (…) diremos que tendo em conta a extensão temporal dos factos, a sua frequência bimensal, que no período que mediou entre setembro de 2017 e 18 de agosto de 2018 (alínea d) atrás referida, houve ocasiões em que o arguido apalpou a vagina da vítima sem introduzir os dedos e fê-la masturbá-lo e outras em que apalpou-lhe a vagina sem introduzir os dedos e introduziu-lhe o pénis na boca (factos provados 35), «… em diversas ocasiões, o AA foi até ao quarto de BB e apalpou a vagina daquela, sem que lhe tivesse introduzido os dedos», e facto 36), «Seguidamente, o arguido ordenava à BB que fosse para a sala, e, aí chegados, umas vezes o arguido introduzia o pénis na boca daquela e dizia-lhe que fizesse sexo oral, outras vezes dizia à filha para o masturbar, o que a mesma fazia») aliado ao princípio in dubio pro reo, impõe que, sem prova segura, quanto ao número de crimes de violação, a dúvida seja resolvida a favor do arguido.

  Assim, concluímos, que AA praticou, diferentemente do decidido:

  - Entre setembro de 2017 e junho de 2018, dois crimes de coação sexual previstos e punidos pelos artigos 163.º, n.º 2 (redação da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto), e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal [factos provados nas alíneas 12) a 21) e 31) a 33)] e um crime de violação previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) (redação da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto), e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal [factos provados nas alíneas 23) a 30)];

  - Entre setembro de 2017 e 18 de agosto de 2018 (onze meses), vinte crimes de coação sexual previstos e punidos pelos artigos 163.º, n.º 2 (redação da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto), e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal [factos provados nas alíneas 35) a 37) e 56)] e dois crimes de violação previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) (redação da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto), e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal [facto provado na alínea 36) – «… umas vezes …», ou seja, no mínimo dois crimes];

  - Entre 18 agosto de 2018 e inícios de novembro de 2021 (trinta e oito meses se excluir-mos o mês de novembro), setenta e seis crimes de violação previstos e punidos, sucessivamente, pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) (redação da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto), e 164.º, n.º 1, alínea a) (após a entrada em vigor, em 1 de outubro de 2019, da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro), e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal [factos provados nas alíneas 38) a 50) e 56)].

  Assim, nesta parte, altera-se o acórdão recorrido, pois na decisão recorrida tínhamos cem (100) crimes de violação e dois (2) crimes de coação sexual, regressando a esta questão na medida da pena.”

  Concluindo, o acórdão examinou e pronunciou-se exaustivamente, decidindo sobre todas e cada uma das questões suscitadas no recurso, não deixando de o fazer relativamente a qualquer uma delas.

  Pelo que não se verifica a invocada nulidade prevista na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP.

  Indeferindo-se, assim, a pretensão do requerente.

  Decisão

  Pelo exposto, acorda-se na 5.ª secção criminal em:

– Indeferir o requerimento apresentado pelo recorrente AA, de arguição de nulidade do acórdão de 4 de dezembro de 2025 «por omissão de pronúncia e de falta de fundamentação».

  Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

  ****

  Pedro Donas Botto – Juiz Conselheiro Relator

  Adelina Barradas Oliveira – Juíza Conselheira 1ª Adjunta

  Jorge Gonçalves – Juiz Conselheiro 2.º Adjunto

  Supremo Tribunal de Justiça, 29/01/2026