Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010655 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO RENUNCIA NULIDADE EXCESSO DE PRONUNCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106190807012 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3411 | ||
| Data: | 11/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN PRESCRIÇÃO E CACUCIDADE IN BMJ N105 PAG132. MARIO DE BRITO IN CCIV ANOTADO VI PAG384. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A renuncia a prescrição e questão diferente da sua interrupção, não sendo abordavel em sede de aplicação das regras de direito por não ter sido alegada no recurso para a 2 instancia. II - O conhecimento de questão nova, alias não suscitada nas alegações e não conhecida no tribunal a quo, envolve nulidade por excesso de pronuncia, ficando sem efeito a decisão, quando se trate de renuncia situada na esfera do interesse privado do renunciante. III - A materia de facto deve ser ampliada em ordem a, de acordo com o direito ja definido, constituir base suficiente para a decisão de merito, se o tribunal a quo não conheceu dos factos alegados pelo Autor como interruptivos da prescrição invocada pela Re. | ||