Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029654 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUANTES TOXICOMANIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199412210471843 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/94 | ||
| Data: | 05/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime da atenuação especial, que tem antecedentes na nossa legislação, como no Código Penal de 1886, sob a designação de atenuação extraordinária da pena, não tem hoje a mesma validade que tinha no domínio desse Código, devido à sua desactualização, porque as penas eram, por vezes, injustamente severas e com limites mínimos e máximos muito próximos. II - Isso não sucede no Código Penal de 1982, fortemente influenciado pelo princípio da humanização, onde as molduras penais têm maior amplitude. III - Tal como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a toxicodependência não constitui atenuante para o agente que pratica um crime relacionado com esse estado. IV - Se a actuação do arguido se não apresenta com uma gravidade tão diminuida que constitui uma daquelas situações extraordinárias ou excepcionais que o legislador não previu ao fixar a moldura penal para os vários tipos de crime, não há lugar à atenuação especial da pena. | ||