Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047184
Nº Convencional: JSTJ00029654
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ATENUANTES
TOXICOMANIA
Nº do Documento: SJ199412210471843
Data do Acordão: 12/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3/94
Data: 05/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime da atenuação especial, que tem antecedentes na nossa legislação, como no Código Penal de 1886, sob a designação de atenuação extraordinária da pena, não tem hoje a mesma validade que tinha no domínio desse Código, devido à sua desactualização, porque as penas eram, por vezes, injustamente severas e com limites mínimos e máximos muito próximos.
II - Isso não sucede no Código Penal de 1982, fortemente influenciado pelo princípio da humanização, onde as molduras penais têm maior amplitude.
III - Tal como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a toxicodependência não constitui atenuante para o agente que pratica um crime relacionado com esse estado.
IV - Se a actuação do arguido se não apresenta com uma gravidade tão diminuida que constitui uma daquelas situações extraordinárias ou excepcionais que o legislador não previu ao fixar a moldura penal para os vários tipos de crime, não há lugar à atenuação especial da pena.