Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010955 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL REPRESENTAÇÃO SEM PODERES BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160758562 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo o Autor usado da faculdade do n. 3, do artigo 268, do Codigo Civil - fixar prazo para ratificação do contrato por representante sem poderes e não tendo negado, nem articulado que não conhecia a falta de poderes do representante, tem-se por reconhecido do Autor a falta de poderes da mulher do arrendatario que interveio em representação do marido, inquilino. II - Tendo-se por controvertida a finalidade desse contrato celebrado sem poderes de representação, ha que averigua-lo, por ser valido esse contrato. III - No arrendamento ao cultivador directo, o direito a indemnização das benfeitorias uteis não depende de elas terem sido autorizadas - artigo 1082 do Codigo Civil - considerando-se como não escrita qualquer clausula em que o arrendatario renuncie a qualquer desses direitos - fazer benfeitorias uteis e sua indemnização. | ||