Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014933 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198511070729162 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE TEOR GER REL JUR VII PAG409 1974. A VARELA OB GER VII 3ED PAG14. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo ser alterado ou mesmo extinguir-se por mútuo consentimento ou nos casos que a lei expressamente prevê, sendo um destes casos o do artigo 437 do Código Civil - alteração anormal das circunstâncias que serviram de esteio à vontade contratual formada no tempo da celebração do contrato, desde que a exigência do seu cumprimento afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato, sendo de excluir as facilmente previsíveis ou que ocorram frequentemente em certos tipos de contrato, que não podem considerar-se anormais. II - Assim, não podem considerar-se como alteração anormal das circunstâncias os fenómenos da inflação e da crescente desvalorização da moeda, factos estes não só previsíveis, como também já se vinham manifestando de forma galopante, ao tempo da celebração do contrato-promessa. III - E sendo vários os compradores dos andares ainda não legalizados, importaria sempre contar com as dificuldades de vários tipos que alguns deles possam trazer, o que tem de entender-se como riscos próprios do contrato, além de que não se provou que a demora na legalização do prédio tivesse alguma coisa a ver com a actuação do Autor, além de que não pode exigir a redução da prestação com fundamento na precária situação económica em que o cumprimento o deixaria, neste caso com o pagamento dos juros do empréstimo para construção. | ||