Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025891 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA CONTINUAÇÃO CRIMINOSA AGRAVAMENTO PROVAS PRAZO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906070400073 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica, de forma continuada, os crimes de violação e atentado ao pudor com violência, agravados pela circunstância da alínea a) do n. 1 do artigo 203, do Código Penal, quem, contra vontade de uma rapariga de 16 anos, mantém reiteradamente relações sexuais com ela, relações sexuais anais, e lhe bate sempre que ela se recusa a tê-las, ameaçando-a até de a matar. II - A produção de provas depois de encerrada a audiência de julgamento é irrelevante, salvo o caso do artigo 371 do Código de Processo Penal. | ||