Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040576 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS SUBROGAÇÃO MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200005250011282 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N497 ANO2000 PAG382 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 289/99 | ||
| Data: | 06/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ARTIGO 1131. CCIV66 ARTIGO 1722 N1 C ARTIGO 1723 N1 A B C ARTIGO 1734. | ||
| Sumário : | I - No domínio do CC de 1867 tinha-se em conta a inventariação de bens próprios no regime de comunhão de adquiridos, imposta pelo artigo 1131º, concedia-se certeza à declaração no documento de aquisição de bens sub-rogados no lugar de bens próprios, pelas partes. II - Havia, no entanto, quem admitisse produção de prova por outros meios. III - Essa prova deve ter-se por afastada actualmente, designadamente pelos termos precisos constantes do artigo 1723º do CC actual e pelo facto de já não existir inventariação nos termos previstos no referido artigo 1131º. | ||
| Decisão Texto Integral: |