Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1128
Nº Convencional: JSTJ00040576
Relator: ROGER LOPES
Descritores: REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
SUBROGAÇÃO
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ200005250011282
Data do Acordão: 05/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N497 ANO2000 PAG382
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 289/99
Data: 06/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV867 ARTIGO 1131.
CCIV66 ARTIGO 1722 N1 C ARTIGO 1723 N1 A B C ARTIGO 1734.
Sumário : I - No domínio do CC de 1867 tinha-se em conta a inventariação de bens próprios no regime de comunhão de adquiridos, imposta pelo artigo 1131º, concedia-se certeza à declaração no documento de aquisição de bens sub-rogados no lugar de bens próprios, pelas partes.
II - Havia, no entanto, quem admitisse produção de prova por outros meios.
III - Essa prova deve ter-se por afastada actualmente, designadamente pelos termos precisos constantes do artigo 1723º do CC actual e pelo facto de já não existir inventariação nos termos previstos no referido artigo 1131º.
Decisão Texto Integral: