Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1696
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ALTERAÇÃO DO PEDIDO
PEDIDO ALTERNATIVO
Nº do Documento: SJ200609120016966
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO E ORDENADA A BAIXA À RELAÇÃO PARA CONHECER DA APELAÇÃO
Sumário : I - Os arts. 272.º e 273.º do CPC contêm a disciplina da alteração do pedido e da causa de pedir, mas apenas com relação ao tempo (processual) em que isso é permitido e sem preocupação de tipificação abstracta das situações passíveis de enquadramento em tais modificações objectivas da instância.
II - Não há verdadeira alteração do pedido, no sentido da formulação de pedidos alternativos, se a Autora começou por deduzir na petição inicial o pedido de condenação solidária das Rés, as sociedades X e Y, no pagamento de determinada quantia, e depois, na parte final da réplica, se limitou a requerer que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe, a ela ou à sociedade Z (cuja intervenção principal espontânea foi admitida), a quantia peticionada.
III - A alternativa, em tal caso, é meramente aparente, quer em termos processuais, quer em termos substantivos, visto que não se reporta a direitos ab origine ou por natureza alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa (arts. 468.º do CPC e 543.º do CC).
IV - Em termos processuais, o despacho que admitiu semelhante “alteração do pedido” é inútil, redundante e sem significado prático, mas não ilegal.
V - Ainda que se reconduza tal pretensão a uma formulação legalmente indevida de pedidos alternativos, não deve considerar-se que integra uma excepção dilatória inominada, com a consequente absolvição das Rés da instância, antes se impondo que processo siga os seus termos, rumo à apreciação do mérito, com a condenação num dos termos da alternativa que coincida com o direito do Autora, assim se evitando a repetição da acção para apreciar a mesma matéria.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Termos essenciais da causa e do recurso
a) AA propôs uma acção ordinária contra o BB, SA, e CC Limited, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de 264.69.589$00, somatório do capital em dívida e dos respectivos juros vencidos, a que deverão acrescer os juros vincendos até integral pagamento.
Resumidamente, alegou que:
- Abriu uma conta no BB, agência de Alvalade, na qual depositou 250 mil contos;
- No acto de abertura da conta a autora foi a única pessoa que subscreveu a ficha de assinaturas, razão pela qual apenas ela poderia movimentá-la;
- Actuando através da agência de Alvalade, o BB permitiu que posterior­mente, sem a presença, conhecimento ou autorização da autora, outra pessoa – o Dr. DD, advogado - colocasse a sua assinatura na mesma ficha, alterando-se, assim, o contrato de abertura de conta sem o seu acordo;
- O BB permitiu ainda, agindo através da sua filial das Ilhas Caimão, que essa pessoa abrisse uma nova conta offshore, com uma procuração que lhe dava exclusivamente poderes para abrir contas no BB/Portugal;
- O Dr. DD transferiu, então, os fundos da autora da primeira para a segunda conta, e daqui sacou-os em benefício próprio, sem o conhecimento da autora e sem que dispusesse de legitimidade para isso, causando-lhe, assim, um prejuízo no valor que acima se indicou (250 mil contos, mais os juros);
- Este prejuízo foi motivado pela actuação culposa dos representantes do BB, que permitiram e facilitaram as ilegalidades descritas, causa directa dos danos materiais sofridos pela autora.
b) As rés contestaram, por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência do pedido.
c) A autora replicou para responder às excepções arguidas, sendo que na parte final desse articulado – fls. 139 – invocando o art.º 273º, nº 1, do CPC (diploma a que, salvo indicação em contrário, pertencerão todos os artigos citados), pediu que as rés fossem condenadas a pagar-lhe a ela, autora, a importância reclamada, ou em alternativa a EE Limited, sociedade registada sob o nº 090956C, com sede na Ilha de Man.
d) Na mesma data da apresentação da réplica – 27.2.02 – a sociedade identificada em c) deduziu pedido de intervenção principal espontânea, nos termos e para os efeitos do art.º 320º a) e seguintes, declarando expressamente que fazia seus os articulados da autora e que pretendia ser admitida a intervir na acção nessa qualidade (de autora); requereu ainda que as rés fossem condenadas “a pagar os montantes peticionados nos autos à autora – AA – ou em alternativa à ora interveniente – EE Limited” (fls 150).
e) As rés opuseram-se à intervenção principal requerida que, porém, foi admitida por despacho de fls. 191, datado de 21.12.02, nos seguintes termos:
“Atento o teor de todos os articulados apresentados pelas partes (dos quais resulta uma clara imagem do objecto da lide) e o disposto nos art.ºs 320º, nº 1, 321º e 322º, nºs 1 e 2 do CPC, admito a intervenção de EE Limited”.
Este despacho não foi objecto de recurso e por isso transitou em julgado.
f) Na tréplica, entretanto, as rés sustentaram que a autora deveria “ser julgada parte ilegítima relativamente ao pedido alternativo formulado na réplica” (fls 160).
g) Posteriormente, em 5.3.03 – fls. 195 – foi proferido o seguinte despacho:
“fls. 139 – Admito a alteração do pedido, nos termos do disposto no art.º 273º, nº 1, do CPC”.
As rés agravaram desta decisão, ficando o recurso, oportunamente recebido – fls. 203 – retido para subir com o primeiro que tivesse de subir imediatamente.
h) O processo seguiu depois os trâmites legais – com despacho saneador, condensação, instrução e julgamento da matéria de facto controvertida – vindo a ser proferida sentença em 22.2.05 que julgou a acção improcedente quanto à autora AA e procedente quanto à interveniente EE, a quem as rés, por isso, foram condenadas solidariamente a pagar o montante do pedido.
i) As rés apelaram, especificando em devido tempo que mantinham interesse na apreciação do agravo.
Por acórdão de 31.1.06 a Relação:
1) Deu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido (o de fls. 195) e absolvendo as rés da instância, “atenta a procedência da excepção dilatória inominada”;
2) Não conheceu da apelação, por a considerar prejudicada com a solução dada ao agravo.
j) Do acórdão da Relação agravou a autora para o STJ, pedindo a sua revo­gação com fundamento na violação dos art.ºs 2º, nº 2, 265º, 268º, 270º, b), 273º, 320º, a), 321º, 322º, nºs 1 e 2, 468º, 469º, 493º, nº 2, 508º, 660º, nº 2, 668º, nº 1, d), e 672º, todos do CPC, 13º, nº 2, e 202º da CRP.
As rés apresentaram contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.
II. Fundamentação
Está posta no presente recurso a questão de saber se deve ou não subsistir a decisão da 2ª instância que absolveu as rés da instância por se ter entendido, basicamente, que a autora procedeu a uma alteração do pedido não consentida pelo art.º 273º, nº 1, o que integra uma excepção dilatória inominada, nos termos do art.º 493º, nº 2.
Segundo a Relação, a autora visou com o requerido a fls. 139 formular um pedido alternativo ao inicialmente apresentado, sem todavia alegar para o efeito a existência de um direito que se resolva em alternativa ou que seja alternativo, como determina o art.º 468º; por outro lado, diz-se ainda no acórdão recorrido, “na situação em análise não se encontra configurado qualquer pedido subsidiário…a autora apenas demonstra pretender a condenação das rés, sendo-lhe indiferente que essa condenação de pagamento lhe seja efectuada ou a outrem, neste caso à sociedade aludida, fazendo apelo sempre à mesma situação jurídica”. E concluem os magistrados da Relação, neste ponto: “Entendemos, assim, que o pretendido pela autora na réplica não consubstancia a formulação de um pedido alternativo nem de um pedido subsidiário, jamais sendo de admitir nos moldes em que o foi”. Considerou-se ainda na decisão impugnada, a propósito da intervenção principal espontânea da sociedade EE, que “tal como foi configurada a causa de pedir na acção, a interveniente não podia formular para si o pedido pretendido. A acção foi estruturada na óptica do interesse da própria autora e não da interveniente. A intervenção não pode servir para o autor alterar a causa de pedir inicialmente formulada…deste modo, não se pode falar em sanação da excepção como pretendia a agravada”.
Se bem o interpretamos, o raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido baseou-se no pressuposto de que o requerido pela autora a fls. 139 configura uma verdadeira e própria alteração do pedido, e ainda no de que esta só é legalmente admitida quando assuma a feição, seja de um pedido alternativo, seja de um pedido subsidiário, tal como definidos nos art.ºs 468º e 469º. Só que, em primeiro lugar, temos como certo que de alteração do pedido, - entendido este como a enunciação do direito que o autor quer fazer valer perante o tribunal e da concreta tutela que para esse direito reclama - se pode e deve falar quando tal pretensão sofre por iniciativa do autor uma qualquer transformação juridicamente relevante; uma transformação que terá de incidir na definição, ou de elementos constitutivos do direito accionado (desde que isso não implique, claro está, alteração da causa de pedir), ou da própria providência solicitada para o direito alegadamente violado. Mas, sendo assim, então parece claro que não será correcto circunscrever as possibilidades de alteração do pedido aceites pela lei às situações em que tudo se resolva na apresentação de pedidos subsidiários ou de pedidos alternativos; há um sem número de hipóteses que podem verificar-se na prática e que, nada tendo em comum com estas duas, não é lícito à partida taxar de inadmissíveis, sabido que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter em prazo razoável uma decisão que aprecie a pretensão regularmente deduzida em juízo e que a todo o direito, em princípio, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a reparar a sua violação e a realizá-lo coercivamente (art.º 2). Sinal certo e seguro, quanto a nós, de que as coisas se passam deste modo reside no facto dos art.ºs 272º e 273º conterem a disciplina da alteração do pedido e da causa de pedir, mas apenas com relação ao tempo (processual) em que isso é permitido e sem preocupação alguma de tipificação abstracta das situações passíveis de enquadramento em tais modificações objectivas da instância; a lei adjectiva, de resto, só nas duas disposições referidas trata deste assunto. Em segundo lugar entendemos que, rigorosamente, a autora não procedeu a uma alteração do pedido quando, na parte final da réplica (fls. 139 – supra I, al. c) disse, textualmente: “69. Desde já se requer que as rés sejam condenadas a pagar à autora, ou em alternativa à Axminster, a quantia de 264.659.589$00, somatório do capital em dívida e dos respectivos juros já vencidos, a que deverão acrescer os juros vincendos até integral pagamento. 70. na verdade a autora é, como aliás o banco bem sabe, a verdadeira titular e não mera procuradora da EE. 71. Pelo que a restituição do valor pedido directamente à autora ou àquela empresa, da qual a autora é dona, é irrelevante do ponto de vista dos interesses económicos em causa”. Bem vistas as coisas, não há aqui, na verdadeira acepção da palavra, uma modificação da pretensão formulada, por isso que, justamente, ela não sofreu uma transformação no sentido atrás indicado; e a alternativa a que a recorrente alude é, na realidade, meramente aparente, quer em termos processuais, quer em termos substantivos, visto que não se reporta, como se torna evidente, a direitos ab origine ou por natureza alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa (cfr. art.º 468º do CPC e 543º do CC).
A conclusão que se retira do exposto é, portanto, a de que o despacho agravado não violou qualquer disposição da lei processual; o mais que poderá apontar-se-lhe, quando se defenda, como nos parece que poderá consistentemente defender-se, que a agravante, em termos objectivos, não alterou o pedido, é que foi um despacho inútil, redundante, sem significado prático em termos processuais, mas não ilegal.
De qualquer modo, ainda que, sem conceder, se pudesse entender estarmos perante a formulação dum pedido alternativo fora do condicionalismo legal, afigura-se que o remédio para a anomalia não consiste na absolvição das rés da instância. Sendo certo, consoante se referiu, que a lei adjectiva não regula esta questão directamente, não cremos que, recorrendo à analogia, seja correcto dizer-se que a formulação legalmente indevida de pedidos alternativos integre uma excepção dilatória inominada, como a 2ª instância decidiu. Não estando prevista nenhuma sanção específica para semelhante falta, nem podendo também falar-se, a seu propósito, duma nulidade, crê-se que a solução acertada – tendo em linha de conta, também, o princípio da economia processual – será a de fazer o processo seguir os seus termos, rumo à apreciação do mérito do pedido que se julgue subsistente e a que o tribunal considere que o autor tem direito. Servindo-nos da correcta ponderação que, produzida num contexto diverso do caso sub judice, consta do acórdão deste STJ de 13.7.76 (BMJ 259º, 218), diremos que a condenação num dos termos da alternativa que coincida com o direito do autor nenhum prejuízo acarreta a quem quer que seja e evita a repetição da acção para apreciar o mesmo tema.
Por última razão entendemos que o acórdão impugnado não pode subsistir.
Conforme se relatou – supra I, al. e) – transitou em julgado a decisão que, anteriormente à agravada, admitiu a intervenção espontânea da sociedade EE. Resulta dos termos em que a intervenção foi pedida pela requerente e aceite pelo juiz (cfr. as normas legais mencionadas no despacho de admissão – fls 191) que por via da modificação subjectiva da instância assim operada a interveniente ficou na posição de autora, lado a lado com a recorrente, para, como diz o art.º 321º, fazer valer um direito próprio, paralelo ao daquela. Disse a interveniente, explicitamente, - supra I, al. d) - que tinha um interesse legítimo igual ao da autora, que fazia seus os articulados por ela apresentados e que queria intervir na acção nessa qualidade (de autora), logo acrescentando, significativamente: “requerendo desde já que as 1ªs e 2ªs rés sejam condenadas a pagar os montantes peticionados nos autos à autora – AA – ou em alternativa à ora interveniente – EE Limited”. Ora, bem ou mal (isso não está agora em causa), a intervenção foi admitida nestes exactos termos pelo juiz, como resulta bem evidente do texto do despacho de fls 191, não tendo o magistrado posto qualquer reserva à “alteração” do pedido operada por esta via. E porque este despacho transitou – sendo que o caso julgado se estabelece nos precisos limites e termos em que o julgamento é proferido (art.º 673º) – adquirindo força obrigatória dentro do processo (art.º 672º), deixou de ser possível anular os seus efeitos, na vertente posta em relevo, mediante uma decisão com o conteúdo e alcance da ora recorrida.
III. Com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso de agravo da autora, revoga-se o acórdão da Relação que absolveu as rés da instância e ordena-se que o processo baixe à 2ª instância para apreciação da apelação tida por prejudicada, se possível pelas mesmas senhoras desembargadoras.
Custas pelas recorridas.
Lisboa, 12 de Setembro de 2006
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira