Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002435 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES EXTINÇÃO QUEBRA DA CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198210060703143 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N320 ANO1982 PAG349 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A caução crime tem por fim assegurar a comparencia do arguido a todos os termos do processo em que ela seja necessaria e o cumprimento das obrigações impostas pela lei ou pelo juiz, subsistindo enquanto não transitar o despacho que mandar arquivar o processo ou a sentença absolutoria, ou enquanto não começar a executar-se a sentença condenatoria. II - A caução, porem, não se extingue automaticamente mas sim por declaração do orgão jurisdicional competente. III - Relativamente a um arguido a quem foi admitida caução com determinadas obrigações, designadamente a de se apresentar periodicamente em certos locais indicados pelo juiz, e que, autorizado a deslocar-se ao estrangeiro, não se apresentou e foi, ate, julgado a revelia, condenado e extraditado, tal falta justifica a quebra de caução e consequente reversão do seu montante para a Fazenda Nacional. IV - Não era legalmente necessario, neste caso, avisar o fiador para que o arguido afiançado cumprisse as obrigações impostas, devendo aquele estar atento ao seu cumprimento. V - Em tal caso não e invocavel o disposto no artigo 283 do Codigo de Processo Penal (aviso ao fiador, pois o afiançado não foi notificado "para comparecer em juizo"); sendo, antes, aplicavel o artigo 274 do mesmo Codigo (falta de cumprimento de obrigações impostas pelo juiz). | ||