Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070314
Nº Convencional: JSTJ00002435
Relator: ARELO MANSO
Descritores: CAUÇÃO
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
EXTINÇÃO
QUEBRA DA CAUÇÃO
Nº do Documento: SJ198210060703143
Data do Acordão: 10/06/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N320 ANO1982 PAG349
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A caução crime tem por fim assegurar a comparencia do arguido a todos os termos do processo em que ela seja necessaria e o cumprimento das obrigações impostas pela lei ou pelo juiz, subsistindo enquanto não transitar o despacho que mandar arquivar o processo ou a sentença absolutoria, ou enquanto não começar a executar-se a sentença condenatoria.
II - A caução, porem, não se extingue automaticamente mas sim por declaração do orgão jurisdicional competente.
III - Relativamente a um arguido a quem foi admitida caução com determinadas obrigações, designadamente a de se apresentar periodicamente em certos locais indicados pelo juiz, e que, autorizado a deslocar-se ao estrangeiro, não se apresentou e foi, ate, julgado a revelia, condenado e extraditado, tal falta justifica a quebra de caução e consequente reversão do seu montante para a Fazenda Nacional.
IV - Não era legalmente necessario, neste caso, avisar o fiador para que o arguido afiançado cumprisse as obrigações impostas, devendo aquele estar atento ao seu cumprimento.
V - Em tal caso não e invocavel o disposto no artigo 283 do Codigo de Processo Penal (aviso ao fiador, pois o afiançado não foi notificado "para comparecer em juizo"); sendo, antes, aplicavel o artigo 274 do mesmo Codigo (falta de cumprimento de obrigações impostas pelo juiz).