Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA AÇÃO EXECUTIVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no art. 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o STJ, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. II - Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – Por decisão de 03 de Maio de 2021, o relator proferiu a seguinte decisão: “ 1. Banco Comercial Português, SA, entretanto substituído por Lx Investment Partners, SARL, habilitada em incidente para tanto suscitado intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, sendo executados Lugarde, Comércio Internacional, Lda, AA e BB, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de € 27 420,70 e juros de mora vincendos. Por sentença de 03.03.2020, foi decidido o seguinte: “Anula-se o acto da venda ao credor reclamante CGD, S.A., ao abrigo dos artigos 195.º e 839.º, n.º 1, alª c), do Código de Processo Civil, ficando a mesma sem efeito; - Determina-se a consideração, pela Sr.ª AE, da declaração de exercício de direito de remição por CC, devendo aquela decidir sobre a mesma, no prazo de 10 dias”. Apelou a credora reclamante CGD, SA e a Relação, por acórdão de 19.11.2020, julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. A Caixa Geral de Depósitos, SA, interpôs recurso de revista excepcional, invocando o disposto no artigo 672º nº 1 alínea c) do CPC, dizendo que é com efeito meramente devolutivo e subida em separado. Por despacho proferido em 12.02.2021, o recurso foi admitido como revista excepcional, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Por despacho que proferi em15 de Março de 2021 decidi o seguinte: “Do exposto, se conclui que o recurso de revista que, excepcionalmente, cabe do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo 671º sobe nos próprios autos nos termos do disposto no artigo 675º nº 1 e não em separado nos termos do nº 2 do artigo 675º, ambos do Código de Processo Civil. (…) Tendo ainda em atenção o disposto no artigo 652º nº 1 alª a), ex vi artigo 679º do CPC, não havendo fundamento para fazer subir a revista excepcional em separado, requisite o processo principal ao tribunal recorrido (artº 653º nº 1), onde será processado o julgamento da revista excepcional”. Por despacho de 26.03.2021 ouvi as partes para se pronunciarem quanto à admissibilidade do recurso, face ao disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil. A Caixa Geral de Depósitos, SA veio responder, dizendo que “a excepção ao recurso de revista em processo executivo que não nas hipóteses indicadas no artigo 854º, nº 2, 2ª parte do CPC são as hipóteses em que o recurso de revista é sempre admissível. No caso sub judice entende o recorrente ser admissível o recurso de acordo com o artigo 671º, nº 2, alínea b) do CPC, porque conforme alegações de recurso existe contradição de julgado no Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento indicado em alegações, não obstando a admissibilidade da revista (artigo 672º, nº 5 do CPC)”. Os executados e recorridos Lugarde, Comércio Internacional, Lda, AA e BB, responderam, pronunciando-se pelo não conhecimento do recurso de revista excepcional interposto pela recorrente. 2. Cumpre decidir. A impugnação recursória encetada em sede de acção executiva, encontra-se limitada às questões aludidas no artigo 854º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeira Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, 2014, Vol II, pág 384). “Está afastada, em regra, a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a oposição deduzida contra a penhora e sobre a generalidade das decisões interlocutórias, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente. (António Geraldes, “Recurso no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 516). “Por outro lado, obsta à recorribilidade para o Supremo a verificação de uma situação de dupla conforme, sem embargo da interposição de revista excepcional, nos termos do artº 672º, ou dos casos, também excepcionais, do nº 2 do artº 629” (António Geraldes, ob cit, pág. 361). A recorrente, como já se referiu, interpôs recurso de revista excepcional nos termos do disposto no artigo 672º nº 1 alª c) do Código de Processo Civil. Todavia, “a revista excepcional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº 3 do artº 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição” (António Geraldes, ob cit, pág. 378). Por conseguinte, não havendo recurso para o Supremo por força da aplicação do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, não haverá lugar à apreciação do recurso de revista excepcional, como pretende a recorrente. A Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil já se debruçou sobre o assunto, decidindo nos seguintes termos: “Quando o artigo 854.º do Código de Processo Civil veda o recurso de revista, salvo nos casos em que este é sempre admissível, falece a competência desta Formação, cabendo ao Relator em revista normal tomar posição sobre se o caso se integra em tal ressalva” (Acórdão de 26.01.2017, Procº nº 2043/14. 8TBGMR-A.G1.S1, in www.dgsi.pt/jstj ). Pelo exposto e sem necessidade de maiores fundamentações, rejeita-se a revista. 3. Pelos fundamentos expostos, rejeita-se a revista, não tomando conhecimento do objecto do recurso. Custas pela recorrente”. ** II – Não se conformando com aquela decisão de 03 de Maio de 2021, a Caixa Geral de Depósitos S.A., inconformado com a decisão singular, vem ao abrigo do artigo 652º, nº 3 do CPC reclamar para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão. Não houve resposta. ** Cumpre decidir. Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante da decisão sumária, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma susceptível de qualquer reparo negativo. SUMÁRIO (i)- Nos termos do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. (ii)- Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos. III. Atento o exposto, não havendo motivo para decidir de outro modo, indefere-se a presente reclamação para a Conferência e confirma-se a decisão sumária de 03 de Maio de 2021 acabada de transcrever. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Julho de 2021 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade). Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes |