Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076795
Nº Convencional: JSTJ00010031
Relator: JOÃO DO VALE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
AMBITO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198901260767952
Data do Acordão: 01/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode apreciar se a Relação, ao usar da faculdade constante do artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil, agiu ou não dentro dos limites estabelecidos na lei para o seu exercicio.
II - Face a incapacidade permanente para o trabalho de 64,7% de que ficou afectado o autor e os restantes prejuizos de ordem material por ele sofridos, a quantia de 2000000 escudos constitue o justo ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos. Por outro lado, a quantia de 600000 escudos e de molde a compensar as dores e os desgostos que o acidente provocou ao autor, em especial o desgosto de ter ficado com o braço esquerdo sem qualquer movimento.
III - Não se pode conhecer nos recursos de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.