Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010031 | ||
| Relator: | JOÃO DO VALE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DETERMINAÇÃO DO VALOR DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO AMBITO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901260767952 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode apreciar se a Relação, ao usar da faculdade constante do artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil, agiu ou não dentro dos limites estabelecidos na lei para o seu exercicio. II - Face a incapacidade permanente para o trabalho de 64,7% de que ficou afectado o autor e os restantes prejuizos de ordem material por ele sofridos, a quantia de 2000000 escudos constitue o justo ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos. Por outro lado, a quantia de 600000 escudos e de molde a compensar as dores e os desgostos que o acidente provocou ao autor, em especial o desgosto de ter ficado com o braço esquerdo sem qualquer movimento. III - Não se pode conhecer nos recursos de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido. | ||