Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038071 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS LEGITIMIDADE PASSIVA REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090009482 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3031/98 | ||
| Data: | 10/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 29 A. DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 1 ARTIGO 6. CCIV66 ARTIGO 398 N1 ARTIGO 400 ARTIGO 405. | ||
| Sumário : | I - Quem se obriga a pagar, em princípio, é sempre devedor, mesmo que um terceiro garanta o cumprimento. II - Assim, no caso de acidentes de viação, em que a responsabilidade do culpado é coberta por seguro obrigatório, aquele só não tem que ser demandado por força do disposto na alínea a) do art. 29 do DL 522/85, de 31 de Dezembro. III - No regime dos seguros de crédito e de caução, contidos no DL 183/88, de 24 de Maio, em parte alguma se exara qualquer princípio semelhante, pelo que, de acordo com o princípio geral, a responsabilidade do devedor mantém-se perante o credor, embora com a garantia de pagamento introduzida pelo seguro-caução. IV - A caução directa, garantia com a cláusula de pagamento à primeira interpelação ou solicitação, assume automatismo, no sentido de que funciona independentemente da obrigação subjacente ou principal, sendo um imperativo do comércio moderno internacional. V - Trata-se duma garantia autónoma - quer dizer, exigível independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor / beneficiário da garantia e o devedor - à primeira solicitação, ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite ao Banco/garante, sem que este ou o devedor possam opor-lhe objecções. VI - Eventuais problemas resolvem-se depois, podendo vir a exigir-se os reembolsos que se mostratrem pertinentes, mesmo do beneficiário da garantia. | ||
| Decisão Texto Integral: |