Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B948
Nº Convencional: JSTJ00038071
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
REEMBOLSO
Nº do Documento: SJ199912090009482
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3031/98
Data: 10/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 29 A.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 1 ARTIGO 6.
CCIV66 ARTIGO 398 N1 ARTIGO 400 ARTIGO 405.
Sumário : I - Quem se obriga a pagar, em princípio, é sempre devedor, mesmo que um terceiro garanta o cumprimento.
II - Assim, no caso de acidentes de viação, em que a responsabilidade do culpado é coberta por seguro obrigatório, aquele só não tem que ser demandado por força do disposto na alínea a) do art. 29 do DL 522/85, de 31 de Dezembro.
III - No regime dos seguros de crédito e de caução, contidos no DL 183/88, de 24 de Maio, em parte alguma se exara qualquer princípio semelhante, pelo que, de acordo com o princípio geral, a responsabilidade do devedor mantém-se perante o credor, embora com a garantia de pagamento introduzida pelo seguro-caução.
IV - A caução directa, garantia com a cláusula de pagamento à primeira interpelação ou solicitação, assume automatismo, no sentido de que funciona independentemente da obrigação subjacente ou principal, sendo um imperativo do comércio moderno internacional.
V - Trata-se duma garantia autónoma - quer dizer, exigível independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor / beneficiário da garantia e o devedor - à primeira solicitação, ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite ao Banco/garante, sem que este ou o devedor possam opor-lhe objecções.
VI - Eventuais problemas resolvem-se depois, podendo vir a exigir-se os reembolsos que se mostratrem pertinentes, mesmo do beneficiário da garantia.
Decisão Texto Integral: