Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
122/13.8TLSB –K.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRIMEIRO-MINISTRO
ACTO DE TERCEIRO
ATO DE TERCEIRO
PRAZO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
LEGITIMIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DEFENSOR
DIREITOS DE DEFESA
LITISPENDÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 03/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Doutrina: Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 20093, p. 639;
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, Coimbra Editora, 1993, pp. 280/281;
Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 170;
Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ARTIGOS 32.º, N.º 1, E 52.º, N.º 1;
CÓDIGO DE PORCESSO PENAL: ARTIGOS 4.º, 61.º, N.º 1, AL. E, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, N.º 3, 67.º, 222.º, N.º 2, 223.º, N.º 2, 338.º, N.º 1, 401.º, N.ºS 1 E 2 E 417.º, N.º 6;
LEI N.º 48/2007, DE 29/08;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 277.º, AL. I, 577.º E 580.º.
Legislação Comunitária: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: ARTIGOS 6.º, N.º 3 E 13.º;
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E LIBERDADES FUNDAMENTAIS: ARTIGO 6.º, N.º 2;
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA: ARTIGOS 3.º, 5.º E 6.º;
TRATADO DA UNIÂO EUROPEIA: ARTIGOS 1.º, 4.º, 6.º, 47.º, N.º 2, E 48.º.
Sumário :
I -    O início do prazo de 8 dias, a que se reporta o art. 223.º, n.º 2, do CPP, conta-se a partir do momento em que os autos são presentes ao Presidente do STJ, ou em quem delegue, para distribuição pelas Secções Criminais, o que no caso ocorreu em 10-03-2015, sendo oportuna a decisão proferida em 18-03-2015, ao que acresce que tal prazo é meramente ordenador.

II -  Nada obsta a que o STJ se pronuncie sobre nulidades, irregularidades ou outras questões, se indispensáveis à boa decisão da providência de habeas corpus. E, portanto, nada impede que, antes da audiência, se se perfilarem fundadas razões formais ou substantivas, que justifiquem a tomada de decisão, em forma sumária, seja o arguido notificado sobre se mantem interesse na providência cautelar instaurada por terceiro, pendendo, em simultâneo, no STJ, providência de habeas corpus com identidade de fundamentos e pedido coincidente.

III - O direito de qualquer cidadão a instaurar a providência de habeas corpus reconhecido a qualquer terceiro no gozo dos seus direitos políticos, que se reconduzem à sua capacidade eleitoral, repercute como que uma acção popular com previsão constitucional no art. 52.º, n.º 1, da CRP, que alarga a legitimidade processual activa dos peticionantes, estendendo-a a todos os cidadãos.

IV - Mas em sede de direito e processo penal vocacionados, prioritariamente, à tutela de valores individuais, radicados na pessoa individual, entre os quais a protecção da liberdade individual, há que opor-lhe limites, impondo-se uma interpretação restritiva da lei, que não cerceia, de modo algum, o seu sentido geral, com ele se compatibilizando inteiramente.

V -  Com efeito, a intervenção de terceiro na providência de habeas corpus está dependente de o cidadão privado da liberdade não poder desencadear a providência, seja porque se mostra mentalmente incapacitado ou se queda por invencível inércia em caso de evidente lesão do direito à liberdade ou se mostre inferiorizado em condições monetárias para constituir defensor, ou ainda porque o defensor constituído não assume a sua defesa em termos eficazes e úteis, antes o prejudica.

VI - O direito de escolha de defensor é um dos direitos que se enquadra no direito de defesa do arguido, assegurado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, como ressalta dos arts. 61.º, n.º 1, al. e), e 62.º, do CPP. Nestes termos, a intervenção de terceiro, a intentar habeas corpus, não é curial se, como é o caso, o detido já se mostra assistido por advogado por si constituído, que, melhor do que ninguém, pela confiança que naquele depositará, tanto técnica como pessoal e humanamente, exercerá os direitos e deveres que lhe são confiados.

VII - Acresce que é inaceitável a pendência em simultâneo de dois processos de habeas corpus em que a pretensão e o seu beneficiário, bem como o respectivo fundamento jurídico, são coincidentes, funcionando a excepção dilatória da litispendência.

VIII - Nesta medida, está-se também perante um caso de falta de interesse em agir por parte do terceiro proponente do habeas corpus, por carência de direito de quem quer que seja, a acautelar por si, não prosseguindo os autos para audiência e não se apreciando o seu mérito, atenta a manifesta impossibilidade superveniente da lide, derivada de uma manifestação livre, espontânea e de incontornável vontade do detido no preciso sentido da falta de utilidade à sua defesa, da providência intentada por terceiro.

Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, industrial reformado, residente em ..., intentou, nos termos do art.º 222.º n.º 2, do CPP, providência de “ habeas corpus “, no alegado interesse do cidadão BB, actualmente detido preventivamente no Estabelecimento Prisional de ..., tendo sido proferido neste STJ, em 18.3.2015, despacho a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ante a reconhecida falta de interesse em agir do citado requerente, derivada de o detido estar representado por advogado que, manifestando-se expressamente, não julgou vantajosa a propositura da dita providência, patrocinando, em simultâneo, de resto, outra, em apreciação neste STJ, que se revelou, por acórdão de 16.3.2015, desfavorável ao cidadão detido.

O requerente AA, discordando do rumo endereçado à presente providência, reclamou do despacho daquele teor, requerendo que, em conferência, se tomasse decisão sobre o acerto do despacho e que, os autos, na procedência da reclamação, fossem, de seguida, presentes a audiência de julgamento.

Da exposição de razões em que se louva, do punho do seu EXm.º advogado, sintetizamos as seguintes:

O despacho proferido enferma de nulidade porque foi proferido para além do prazo de 8 dias, em que o devia, porque a entrada do requerimento de “habeas corpus“ se conta a partir da sua chegada ao STJ, que é imediata, pelo que tendo –se aquela verificada em 6.3. 2015, a intempestividade é manifesta quando decidido em 18.3.2015.

A decisão proferida sob a forma sumária e singular não é admitida, nada havendo que a furte à audiência pública, de julgamento, podendo o Colectivo tomar a decisão que lhe aprouver, impugnável por queixa contra Portugal às instâncias internacionais e, facultativamente, ao TC, que, diz, se apropria das custas e, por isso, tem interesse directo na recusa de conhecimento dos recursos.

Não há em Portugal constitucionalistas eminentes, incluindo os docentes universitários. A interpretação por eles dada ao art.º 31.º n.º 1, da CRP, vai contra a subsistência de institutos e restringe o que não devia.

A construção seguida no despacho traduz mera “erística“ (metodologia, ao que averiguámos, própria dos sofistas, usada na discussão temática para vencerem por qualquer modo), sendo o raciocínio usado, do interesse do arguido, oposto ao do requerente, no sentido de o “habeas corpus“ não prosseguir, mais do que falacioso e perigoso para as liberdades e direitos públicos, quebrando –se, assim o direito a um processo equitativo.

O regime legal da dita providência não comporta a notificação ao defensor para se pronunciar preliminarmente à audiência; a defesa há-de fazer –se em audiência pública, aí se pronunciando-se o defensor.

Em causa está um direito político e o arguido não pode ser compelido a censurar ninguém, a demarcar-se de quem for ou a decidir sobre o que for.

O ter sido notificado a fazê-lo é ser vítima de arbítrio feroz; a notificação é pressão ilegal, de que se procuram retirar efeitos políticos.

A decisão reclamada, “ decisão singular sumária “ preocupa-se com o que a providência de “ habeas corpus “, herdada da do “ estado nacional-católico “, não deve ser, num raciocínio que parece ser decalcado na “Teologia apofática“ (ao que averiguámos, é a demonstração de Deus pela negativa).

Peticiona, por último, que se declare a nulidade do despacho, avançando os autos para a audiência onde seja admitido a emitir palavra.

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir em conferência:

Ceder-se-à, em primeiro lugar, tratamento a questão jurídica da nulidade do despacho proferido ao não apreciar a providência no prazo de 8 dias, a que se faz menção no art.º 223.º n.º 2, do CPP.

O preceito estatui que, se constar do requerimento a informação sobre a manutenção da prisão, o Presidente do STJ, convoca a Secção Criminal, que delibera nos 8 dias subsequentes, pelo que o início do prazo se conta a partir do momento em que os autos são presentes àquela entidade, ou em quem delegue, para distribuição pelas Secções, o que teve lugar em 10.3.2015, sendo oportuna a decisão em 18 do mesmo mês e ano.

De resto a inobservância do prazo não afecta a legalidade da prisão, pois que aquele prazo é meramente ordenador, não se associando qualquer consequência ao seu incumprimento, a não ser, eventualmente, o desencadear mecanismo de aceleração processual ou de natureza disciplinar, havendo responsabilidade do Magistrado ou funcionário que deu causa ao atraso, o que não se concede.

Outra questão respeita à singularidade da decisão da providência por mero despacho, em forma sumária:

Antes do conhecimento do recurso, e por analogia de situação, no caso de “habeas corpus“, o relator profere decisão sumária, se houver qualquer circunstância obstando ao conhecimento do mérito da causa, razão de rejeição do recurso, existir causa de extinção do procedimento criminal que ponha termo ao processo ou a questão decidir já tiver sido decidida de forma uniforme e reiterada-art.º 417.º n.º 6, do CPP.

Antes do julgamento, o tribunal conhece das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação mérito da causa, acerca das quais não tenha havido, ainda, decisão e de que se possa logo conhecer –art.º 338.º n.º 1, do CPP.

Nada obsta, pois, a que o STJ se pronuncie sobre nulidades, irregularidades, ou outras questões, se indispensável à boa decisão do “habeas corpus“, comenta, com o que se concorda, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Processo Penal, pág. 639.

E, portanto, que, antes da audiência, se se perfilarem fundadas razões formais ou substantivas, que justifiquem a tomada de decisão, em forma sumária, forma inovadora de se decidir, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, e que não é sentença, donde a reclamação para a conferência ser admissível, nada impedindo que o arguido seja notificado sobre se mantém interesse na decisão da providência instaurada por terceiro, pendendo, em simultâneo, providência de “habeas corpus“, para julgamento na Secção Criminal do STJ, com identidade de fundamentos e pedido coincidente.

Alegou-se nestes autos que:

Os eventuais crimes cometidos no período de desempenho das suas funções como Primeiro Ministro, mesmo que no presente tenha deixado de aquelas desempenhar ou tenha sido demitido, demissão ocorrida após ou antes da instauração do processo, não podem deixar de ser julgados pelo STJ.

O TCIC, carece de competência para decretar a prisão preventiva e a Relação para intervir como instância de recurso.

O TCIC é incompetente para aplicar tal medida de coacção por factos que, tanto material como formalmente, a lei não permite.

Houve excesso de prisão preventiva ao omitir-se o reexame trimestral da prisão preventiva.

Mostram-se violados os art.ºs 13.º, da CEDH, 53.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, 3.º, 5.º e 6.º, do Tratado da União Europeia, 1.º, 4.º, 6.º, 47.º n.º2 e 48.º, daquela Carta, assegurando um tratamento digno, com proibição do tratamento degradante, o direito à liberdade e à segurança, a um tribunal justo e préconstituido ao facto à presunção de inocência.

O direito de qualquer cidadão a instaurar a providência de “habeas corpus“ reconhecendo a qualquer terceiro no gozo dos seus direitos políticos, que se reconduzem á sua capacidade eleitoral, repercute como que uma acção popular com previsão constitucional no art.º 52.º, n.º 1, da CRP, que alarga a legitimidade processual activa dos peticionantes, estendendo-a a todos os cidadãos.

O direito de petição, abrangente dos direitos de petição “stricto sensu“, representação, enquanto chamada de atenção, de queixa e de reclamação, enquanto impugnação, é um direito político, extrapolando da tutela de direitos subjectivos e pessoais para se fundar na defesa da Constituição, das leis ou interesses gerais.

A acção popular actua “independentemente do seu interesse individual, da sua relação específica com os bens ou interesses na causa“, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, constitucionalistas eminentes, in Constituição, Anotada, Coimbra Editora, 1993, págs. 280/281, com o que se colocam em crise as teorias tradicionais da legitimidade baseada no interesse directo e individual e as apelidadas “ técnicas proprietaristas“, destacando uma relação de tipo real ou pessoal de gozo com a coisa ou o bem.

Mas em sede de direito e processo penal vocacionados, prioritariamente, à tutela de valores individuais, radicadas na pessoa individual, entre os quais a protecção da liberdade individual, mais que a afirmação deste direito à luz do interesse colectivo, a não ser reflexivamente, já se aceita que qualquer prejuízo na protecção daquele direito radicado individualmente, não possa ser exercitado por qualquer terceiro e em quaisquer condições; há que opor-lhe limites, indo além do que o texto legal, gramatical, insinua, impondo-se uma interpretação restritiva da lei, que não cerceia, de modo algum, o seu sentido geral, com ele se compatibilizando inteiramente.

Como comentam aqueles eminentes constitucionalistas, op. cit., pág. 200, a intervenção desse terceiro está dependente de o cidadão privado da liberdade não poder desencadear a providência, seja porque se mostra mentalmente incapacitado ou se queda por invencível inércia em caso de evidente lesão do direito à liberdade ou se mostre inferiorizado em condições monetárias para constituir defensor, ou ainda porque o defensor constituído não assume a sua defesa em termos eficazes e úteis, antes o prejudica.

A figura do defensor reúne no direito processual penal um leque vasto de direitos e deveres, consagrados no art.º 61.º, do CPP, ao ponto de ser reputado como sujeito processual usufruindo de um estatuto específico, praticando os direitos que a lei reservar ao arguido salvo se pessoais (art.º 63.º, do CPP), vinculando, em princípio, o seu constituinte, obrigando-se a estar presente em fases cruciais e da maior relevância processual –art.ºs 64.º e 67.º, do CPP, só podendo ser substituído por causa justa –art.º 66.º n.º 3, do CPP.

O direito de escolha de defensor é um dos direitos que se enquadra no direito de defesa do arguido, assegurado no art.º 32.º n.º 1, da CRP, como ressalta dos art.ºs 61.º n.º 1 e) e 62.º, do CPP.

Nestes termos a intervenção de terceiro, a intentar “Habeas corpus“, não é curial se, como é o caso, o detido, do antecedente, já se mostra assistido por advogado por si constituído, que, melhor do que ninguém, pela confiança que naquele depositará, tanto técnica como pessoal e humanamente, exercerá os direitos e deveres que lhe são confiados.

A intervenção desse terceiro no caso que nos ocupa poderia ser perspectivada, em geral, até como uma forma de suprir uma pressuposta, porém sem razão, falta de competência profissional, retirando mérito ao patrono antes constituído, situação que já se não identifica com a hipótese de constituição voluntária de mais do que um advogado, precisamente por ser voluntária e consentida.

Ainda que estas razões não fossem bastantes, acresce a de que se poderia assistir à emissão de decisões absolutamente contraditórias nos dois processos, o que é inteiramente de evitar, por isso é inaceitável a pendência em simultâneo de dois processos de “ habeas corpus “ em que a pretensão e o seu beneficiário, como o respectivo fundamento jurídico, são coincidentes, funcionando a excepção dilatória de litispendência.

Nesta medida se está, também, salvo o respeito devido por opinião contrária, perante um caso de falta de interesse em agir, pois que o Exm.º defensor constituído do arguido é o soberano juiz da conveniência e oportunidade da vantagem ou desvantagem da providência, e no âmbito desse poder é indesmentível o de lhe caber a recusa de terceiro, a propor a providência, se lhe não é útil ao direito de defesa que “de motu proprio“ assumiu.

O terceiro carece de interesse em agir, que tem a ver com o efeito prático que se intenta conseguir, com a tutela da pretensão; o interesse em agir tem a ver com a carência do processo para fazer valer o direito do peticionante.

A falta de interesse em agir é mesmo fundamento de rejeição de recurso (para além da ilegitimidade) nos termos do art.º 401.º n.ºs 1 e 2, do CPP, sendo um pressuposto processual, inconfundível com o da legitimidade, aplicando-se, por analogia, ao “ habeas corpus “ a mesma consequência em faltando.

Uma coisa é a titularidade da relação jurídica material e outra não possuir, em face das circunstâncias que envolvem a acção, interesse em litigar.

O interesse em agir ou também chamado interesse processual, ut Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 170, situa-se na necessidade de recorrer aos tribunais para dirimir um suposto direito.

Nesta conformidade se não reconhece interesse em agir ao terceiro, proponente do “ habeas corpus “, por carência de direito de quem quer que seja, a acautelar por si, não prosseguindo os autos para audiência, não se apreciando o mérito do “ habeas corpus “, que apresentou a este Supremo Tribunal, atenta a manifesta impossibilidade superveniente da lide, derivada, sem qualquer equivocidade, de uma manifestação livre e espontânea e de incontornável vontade do detido no preciso sentido da falta de utilidade à sua defesa, assumida por terceiro.

A solução preconizada pelo requerente, essa sim, a tomar-se, atentaria frontalmente, a todos títulos, contra o direito de defesa, em que se inscreve, e repetindo, a liberdade de escolha de defensor, esparso em Convenções internacionais, por ex.º no art.º 6.º n.º 2, Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, nos art.ºs 9.º e 10.º, da DUDH, 6.º n.º 3, da CEDH e 14.º, do PIDCP, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 26.5.76, seguindo-se, deste modo, a ( solução ) agora adoptada, no precisa linha de entendimento da que neste STJ se tomou nos despachos judiciais prolatados nos presentes autos, com datas de 16.12.2014 e 15.1.2015 (em que não está em causa qualquer providência desenhada em papel de jornal), consagrando a falta de interesse em agir e a extinção da lide por impossibilidade superveniente, que a subsistir implicaria litispendência, nos termos dos art.ºs 277.º i), 577.º e 580.º, do CPC e 4.º, do CPP, desatendendo-se, pois, à reclamação, sendo de manter, na íntegra, o despacho reclamado.

Taxa de Justiça: 8 Uc.

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral

Pereira Madeira